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materia nº 4/2025

Tipo PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DO LEGISLATIVO
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-11-19
EmentaPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 04, de 19 de novembro 2025 que “Altera dispositivos e promove alterações na Lei Complementar nº 135, de 04 de janeiro de 2012 e dá outras providências.”
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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA
“Prédio Antonio Francisco Ortega Batel”
ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
Rua São José, nº. 664 Fone (67) 3441-0700 Fax (67) 3441-0742 CEP: 79750-000 - Nova Andradina – MS 
site: http://www.novaandradina.ms.leg.br Email: legislativo@novaandradina.ms.leg.br
AUTORIA: MESA DIRETORA
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 04, de 19 de novembro 2025
“Altera dispositivos e promove alterações na Lei 
Complementar nº 135, de 04 de janeiro de 2012 e 
dá outras providências.”
PREFEITO MUNICIPAL de Nova Andradina, Estado de Mato Grosso do Sul no uso e 
gozo de suas atribuições legais;
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1º. O art. 9º da Lei Complementar Nº 135, de 04 de janeiro de 2012, passa a vigorar 
com a seguinte redação:
Art. 9º ...
a) ...
...
III – Diretor Administrativo: dirigir, planejar, coordenar e controlar as 
atividades administrativas da Câmara Municipal, assegurando a integração 
entre os departamentos e unidades subordinadas; supervisionar os serviços 
de protocolo, expediente, arquivo, patrimônio, material, compras,
manutenção predial, transporte e segurança institucional; propor normas, 
procedimentos e rotinas administrativas voltadas à racionalização, 
eficiência e economicidade da gestão interna; acompanhar e avaliar o 
desempenho das unidades administrativas, adotando medidas para o 
aprimoramento dos fluxos de trabalho e da qualidade dos serviços; 
coordenar a gestão de pessoal, em articulação com o Departamento de 
Recursos Humanos, promovendo o cumprimento das normas estatutárias 
e/ou celetistas; assessorar a Presidência e a Mesa Diretora em assuntos de 
natureza administrativa, fornecendo informações e subsídios técnicos à 
tomada de decisões; supervisionar a execução orçamentária das despesas 
administrativas e o uso dos bens públicos sob responsabilidade do setor; 
representar a Diretoria Administrativa em reuniões, comissões e demais 
eventos institucionais, bem como desempenhar outras atividades correlatas 
de mesma natureza e complexidade; supervisionar, em articulação com a 
unidade responsável por licitações e contratos, o planejamento das 
contratações, a elaboração dos estudos técnicos preliminares, termos de 
referência, projetos básicos e demais documentos indispensáveis à 
APROVADO DIA 
REPROVADO 
DIA 
LEITURA E 
ENCAMINHAMENTO ÀS 
COMISSÕES DIA –
25/11/2025
PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR 
Nº. 04/2025
Fl. 1/11
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA
“Antonio Francisco Ortega Batel”
ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
Rua São José, nº. 664 Fone (67) 3441-0700 Fax (67) 3441-0742 CEP: 79750-000 - Nova Andradina – MS 
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instrução dos processos de licitação e das contratações diretas, zelando pela 
observância da Lei Federal nº 14.133/2021, de suas normas 
complementares e dos atos normativos internos da Câmara Municipal; 
acompanhar, em conjunto com os gestores e fiscais designados, a execução 
dos contratos administrativos, controlando prazos de vigência, aditivos, 
reajustes, repactuações, recebimentos e demais obrigações contratuais, 
propondo as medidas necessárias à regularização de falhas e à prevenção 
de responsabilidade dos agentes públicos.
IV - Diretor Legislativo: dirigir, planejar, coordenar, supervisionar e 
controlar as atividades legislativas da Câmara Municipal, assegurando o 
cumprimento da Lei Orgânica, do Regimento Interno e das normas 
correlatas; promover a organização, a racionalização e a eficiência dos 
procedimentos relacionados ao processo legislativo, à tramitação das 
proposições e à elaboração de expedientes parlamentares; acompanhar e 
orientar tecnicamente os trabalhos das comissões permanentes, 
temporárias, especiais e processantes, garantindo a regularidade formal e 
material de seus atos e deliberações; supervisionar os serviços de apoio ao 
plenário, incluindo a preparação da pauta, o registro e a publicação das 
matérias deliberadas; coordenar a elaboração, revisão e consolidação de 
proposições legislativas, projetos de lei, resoluções e decretos legislativos, 
observando a técnica legislativa e a coerência normativa; assessorar a 
Presidência, a Mesa Diretora e os vereadores em assuntos relativos ao 
processo legislativo, à interpretação regimental e à tramitação de matérias, 
emitindo informações e subsídios técnicos; zelar pela atualização e 
integridade dos arquivos legislativos, do banco de dados e dos sistemas de 
acompanhamento de proposições; promover a integração entre o 
Departamento Legislativo e as demais unidades da Câmara, articulando-se 
com as áreas jurídica, administrativa e de comunicação para assegurar a 
transparência e publicidade dos atos legislativos; propor normas, métodos 
e rotinas que visem ao aperfeiçoamento da organização legislativa e à 
melhoria da qualidade técnica das proposições; representar a Diretoria 
Legislativa em reuniões, eventos e atividades institucionais, bem como 
colaborar com a Câmara Municipal e com a Escola do Legislativo em ações 
formativas, seminários e palestras voltadas ao processo legislativo e ao 
fortalecimento institucional do Parlamento.
Art. 2º. O art. 10 da Lei Complementar Nº 135, de 04 de janeiro de 2012, passa a vigorar 
com nova redação, revogadas as alíneas “a”, “b”, “c” e “d” e adicionados os incisos I ao X:
Art. 10. As Funções de Confiança, com atividades de Direção, Chefia e 
Assessoramento para atender à estrutura operacional da Câmara Municipal 
de Nova Andradina, são exercidas exclusivamente por servidores 
ocupantes de cargo efetivo e terão as seguintes atribuições, em razão da sua 
superior complexidade e maior responsabilidade em relação às funções 
típicas do cargo efetivo:
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“Antonio Francisco Ortega Batel”
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I - Compete ao Diretor do Departamento de Controle Interno o 
exercício das atribuições previstas na Lei Complementar nº 148, de 27 
de agosto de 2012, e suas alterações.
II - Ao Chefe do Departamento Jurídico compete:
a) coordenar e supervisionar as atividades técnico-jurídicas executadas no 
âmbito do Departamento, garantindo a conformidade com as normas legais, 
regimentais e as orientações do Diretor Jurídico;
b) promover a padronização e a qualidade técnica das manifestações 
jurídicas, minutas e documentos elaborados pela equipe do Departamento;
c) orientar os servidores e assessores lotados no Departamento quanto à 
correta aplicação das normas e procedimentos jurídicos internos;
d) realizar análise técnica preliminar dos processos e expedientes 
submetidos à apreciação da Diretoria Jurídica, quanto à regularidade 
formal e documental;
e) consolidar e manter organizado o acervo jurídico, incluindo pareceres, 
notas técnicas, legislação e jurisprudência de interesse institucional;
f) elaborar relatórios técnicos e propor medidas de aprimoramento das 
rotinas e procedimentos do Departamento;
g) representar o Departamento, quando designado, em reuniões e atividades 
internas de natureza técnica, bem como executar outras tarefas correlatas 
de mesma natureza e complexidade.
h) participar da Escola do Legislativo ministrando palestras, cursos ou 
atividades de capacitação relacionadas à área jurídica.
III - Ao Chefe do Departamento Financeiro compete:
a) coordenar e supervisionar a execução das rotinas financeiras e 
orçamentárias do Departamento, assegurando a conformidade dos 
procedimentos com as normas legais e regulamentares;
b) orientar e acompanhar a elaboração de relatórios financeiros, balancetes 
e demonstrativos, em apoio às atividades do Diretor Financeiro e às 
demandas da Contabilidade;
c) verificar a regularidade formal dos processos de pagamento e 
recebimento, antes de seu encaminhamento para autorização superior;
d) controlar o registro e a organização dos documentos financeiros e 
contábeis da unidade, garantindo sua integridade e pronta disponibilidade;
e) acompanhar a execução orçamentária e o fluxo de caixa da Câmara 
Municipal, informando o Diretor Financeiro sobre eventuais 
inconsistências ou riscos operacionais;
f) auxiliar na elaboração de planos, cronogramas e metas financeiras, 
colaborando com o planejamento orçamentário e o fechamento mensal e 
anual das contas;
g) representar o Departamento, quando designado, em reuniões ou 
atividades internas de caráter técnico, bem como executar outras tarefas 
correlatas de mesma natureza e complexidade.
h) colaborar com a Câmara Municipal, quando solicitado, prestando 
assistência técnica às comissões permanentes, temporárias, especiais ou 
processantes, e a outros órgãos do Legislativo, em temas orçamentários, 
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financeiros, contábeis ou relativos à execução da despesa pública; 
participar da Escola do Legislativo ministrando palestras, cursos ou 
treinamentos sobre finanças públicas e orçamento.
IV - Ao Chefe do Departamento Administrativo compete:
a) coordenar e supervisionar a execução das rotinas administrativas da 
Câmara Municipal, garantindo a observância das normas internas e 
instruções do Diretor Administrativo;
b) organizar e controlar o trâmite de documentos, processos e 
correspondências, assegurando a adequada guarda e registro dos 
expedientes;
c) acompanhar e apoiar a execução das atividades de material, patrimônio, 
almoxarifado, manutenção, limpeza e transporte, zelando pela regularidade 
dos serviços;
d) fiscalizar o uso e a conservação dos bens móveis e instalações 
administrativas, comunicando irregularidades ou necessidades de reparo;
e) orientar os servidores lotados no Departamento quanto à correta 
aplicação das rotinas administrativas e das normas de serviço;
f) elaborar relatórios, levantamentos e informações de apoio às decisões do 
Diretor Administrativo e da Mesa Diretora;
g) representar o Departamento, quando designado, em reuniões e atividades 
internas de natureza administrativa, bem como executar outras tarefas 
correlatas de mesma natureza e complexidade.
h) colaborar com a Câmara Municipal, quando solicitado, prestando 
assistência técnica às comissões permanentes, temporárias, especiais ou 
processantes, e a demais órgãos do Legislativo, em assuntos 
administrativos, patrimoniais, logísticos ou de gestão de serviços; 
participar da Escola do Legislativo ministrando palestras, cursos ou 
atividades formativas relacionadas à administração pública.
V - Ao Chefe do Departamento de Recursos Humanos compete:
a) coordenar e supervisionar a execução das rotinas de pessoal, 
compreendendo recrutamento, admissão, frequência, férias, licenças e 
demais direitos e deveres dos servidores;
b) administrar a elaboração e conferência da folha de pagamento, 
observando a legislação vigente e as instruções do Diretor Administrativo;
c) manter atualizados os assentamentos funcionais, registros cadastrais e 
relatórios de pessoal, zelando pela integridade e confidencialidade das 
informações;
d) propor e implementar, em articulação com a Diretoria, programas de 
capacitação, aperfeiçoamento e desenvolvimento dos servidores do 
Legislativo;
e) elaborar relatórios, levantamentos e indicadores de gestão de pessoal, 
subsidiando o planejamento e as decisões da Administração da Câmara;
f) orientar os servidores quanto à aplicação das normas estatutárias e 
regulamentares, bem como executar outras atividades correlatas de mesma 
natureza e complexidade.
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g) colaborar com a Câmara Municipal, quando solicitado, prestando 
assistência técnica às comissões permanentes, temporárias, especiais ou 
processantes, e a outros órgãos do Legislativo, em matérias que envolvam 
pessoal, recursos humanos, previdência e direitos dos servidores; participar 
da Escola do Legislativo ministrando palestras, cursos ou eventos de 
capacitação relativos à gestão de pessoas, legislação de servidores e 
matérias correlatas.
VI - Ao Chefe do Departamento Legislativo compete:
a) coordenar e supervisionar a execução das rotinas legislativas da Câmara 
Municipal, assegurando o cumprimento das normas regimentais e das 
determinações do Diretor Legislativo;
b) organizar, registrar e controlar a tramitação das proposições legislativas, 
encaminhando-as às comissões, plenário e demais órgãos competentes;
c) prestar suporte técnico às comissões permanentes, temporárias, especiais 
e processantes, elaborando minutas, relatórios e atas, conforme orientação 
superior;
d) revisar e consolidar documentos legislativos, incluindo projetos de lei, 
emendas, resoluções e decretos legislativos, observando a técnica 
legislativa e a clareza redacional;
e) manter atualizado o sistema de acompanhamento legislativo, garantindo 
a fidedignidade das informações e a publicidade dos atos;
f) orientar os servidores lotados no Departamento quanto à correta 
execução das atividades legislativas e regimentais;
g) colaborar com a Câmara Municipal, quando solicitado, prestando 
assistência técnica às comissões e demais órgãos do Legislativo em 
matérias legislativas, bem como participar da Escola do Legislativo 
ministrando palestras, cursos ou atividades formativas relacionadas ao 
processo legislativo.
VII - Ao Chefe do Departamento de Comunicação compete:
a) coordenar e supervisionar a execução das atividades de comunicação 
social da Câmara Municipal, observando as diretrizes institucionais e as 
orientações do Diretor de Comunicação;
b) organizar, revisar e acompanhar a produção e a divulgação de matérias, 
boletins, releases, informativos, vídeos, fotografias e demais conteúdos de 
interesse institucional;
c) garantir a padronização e a qualidade técnica das publicações, peças 
gráficas e conteúdos digitais veiculados em nome da Câmara Municipal;
d) gerenciar os canais de comunicação oficiais da Câmara, incluindo site, 
redes sociais e instrumentos de publicidade institucional, assegurando 
atualidade, clareza e respeito aos princípios da impessoalidade e 
transparência;
e) articular-se com os demais departamentos para coletar e difundir 
informações de relevância pública, promovendo a integração entre a 
comunicação e as atividades legislativas e administrativas;
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“Antonio Francisco Ortega Batel”
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f) acompanhar a cobertura jornalística e a divulgação das sessões plenárias, 
reuniões e eventos oficiais, zelando pela veracidade e correção das 
informações divulgadas;
g) colaborar com a Câmara Municipal, quando solicitado, prestando 
assistência técnica às comissões e demais órgãos do Legislativo em 
matérias de comunicação institucional, bem como participar da Escola do 
Legislativo ministrando palestras, cursos ou atividades formativas 
relacionadas à comunicação pública e legislativa.
VIII - Ao Chefe do Departamento de Tecnologia da Informação 
compete:
a) coordenar e supervisionar a execução das atividades de tecnologia da 
informação da Câmara Municipal, assegurando o funcionamento, a 
segurança e a eficiência dos sistemas, equipamentos e redes de informática;
b) planejar, acompanhar e executar a manutenção preventiva e corretiva da 
infraestrutura tecnológica, garantindo a continuidade dos serviços digitais 
e a integridade dos dados institucionais;
c) gerenciar a instalação, atualização e controle de softwares, sistemas 
internos e licenças de uso, observando as normas de segurança da 
informação e as políticas de conformidade;
d) prestar suporte técnico aos usuários dos sistemas e equipamentos de 
informática da Câmara, orientando quanto ao uso adequado dos recursos 
tecnológicos;
e) propor melhorias, atualizações e inovações tecnológicas que ampliem a 
eficiência administrativa, a transparência e a acessibilidade das 
informações públicas;
f) acompanhar e apoiar o desenvolvimento, a implantação e a integração de 
sistemas eletrônicos voltados à tramitação legislativa, gestão 
administrativa e comunicação institucional;
g) colaborar com a Câmara Municipal, quando solicitado, prestando 
assistência técnica às comissões, departamentos e demais órgãos do 
Legislativo em assuntos de tecnologia da informação, bem como participar 
da Escola do Legislativo ministrando palestras, cursos ou atividades 
formativas relacionadas à transformação digital e à segurança da 
informação.
IX - Aos Assessores de Departamento compete:
a) prestar apoio técnico e administrativo ao Chefe do respectivo 
Departamento, colaborando na execução das atividades e no cumprimento 
das metas estabelecidas;
b) executar tarefas específicas delegadas pelo superior imediato, 
observando as normas internas e os procedimentos administrativos da 
Câmara Municipal;
c) elaborar relatórios, estudos, pareceres técnicos e análises dentro da área 
de atuação do Departamento, subsidiando as decisões da chefia;
d) realizar levantamentos, registros e controles de documentos, processos 
e dados, garantindo a organização e a fidedignidade das informações sob 
sua responsabilidade;
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e) participar da execução de projetos, programas e ações institucionais da 
Câmara Municipal, em articulação com os demais departamentos;
f) colaborar com a Câmara Municipal, quando solicitado, prestando 
assistência técnica às comissões permanentes, temporárias, especiais ou 
processantes, e à Escola do Legislativo, ministrando palestras, cursos ou 
atividades correlatas à sua área de atuação;
g) substituir o Chefe do Departamento em suas ausências, impedimentos 
ou afastamentos legais, quando designado formalmente;
h) desempenhar outras atividades correlatas de mesma natureza e 
complexidade, compatíveis com sua área de formação e com as 
necessidades do serviço.
X - Compete ao Assessor do Departamento de Controle Interno o 
exercício das atribuições previstas na Lei Complementar nº 148, de 27 
de agosto de 2012, e suas alterações.
...
§4º O servidor designado, com exceção dos casos previstos nos incisos I e 
X deste artigo, deverá comprovar experiência mínima de 2 (dois) anos de 
efetivo exercício na área de atuação designada ou formação acadêmica 
compatível com a área de atuação;
§5º A gratificação terá caráter transitório, vinculada exclusivamente ao 
exercício da função, cessando automaticamente com a dispensa ou 
vacância da designação;
§6º A concessão deverá estar fundamentada em ato administrativo que 
justifique a necessidade da função, as atribuições exercidas e a 
compatibilidade com os princípios da legalidade, impessoalidade, 
moralidade, publicidade e eficiência;
Art. 3º. O art. 20 da Lei Complementar Nº 135, de 04 de janeiro de 2012, passa a vigorar 
com a seguinte redação:
Art. 20 (...)
I - gratificação pelo exercício de Função de Confiança, devida em razão da 
superior complexidade, maior responsabilidade e dedicação funcional 
exigidas pelas atividades de direção, chefia e assessoramento 
intermediário;
...
Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
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“Antonio Francisco Ortega Batel”
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Nova Andradina-MS, 19 de novembro de 2025
FABIO ZANATA - MDB
Presidente da Câmara Municipal
GABRIELA CARNEIRO DELGADO - MDB
"Gabriela Delgado”
Vereadora e 1º. Secretária
LUCIANO LEAL DE SOUSA - PODEMOS
Vereador e 2º. Secretário 
MARCIA BATISTA LOBO GRIGOLO -
PODEMOS
“Marcia Lobo”
Vereadora e 1ª. Vice-Presidente
ALESSANDRO MOREIRA CHAVES - PSDB
"Alemão da Semente"
Vereador 2º Vice-Presidente
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei Complementar tem por finalidade promover a adequação da Lei 
Complementar Municipal nº 135, de 4 de janeiro de 2012, às recomendações expedidas pelo 
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul (TCE/MS), no âmbito de processo de 
fiscalização que analisou a estrutura administrativa e o sistema de gratificações da Câmara 
Municipal de Nova Andradina.
A medida decorre de determinação técnica do TCE/MS, que recomendou a revisão 
legislativa da referida norma, a fim de que fossem estabelecidos critérios, requisitos e parâmetros 
objetivos para a designação e a concessão da gratificação pelo exercício de função de confiança, 
especialmente quanto às disposições contidas nos arts. 10 e 20, inciso I, da LC nº 135/2012.
Atendendo a essa orientação, o projeto aprimora a redação da lei com vistas a conferir maior 
clareza, impessoalidade, transparência e controle ao exercício das funções de direção, chefia e 
assessoramento intermediário no âmbito do Poder Legislativo Municipal.
Entre as principais inovações propostas, destacam-se:
Redefinição das atribuições das funções de confiança, com detalhamento expresso das 
atividades exercidas pelos Diretores, Chefes e Assessores de Departamento, evidenciando a 
superior complexidade, responsabilidade e dedicação funcional inerentes a tais funções, em 
conformidade com o art. 37, V, da Constituição Federal;
Fixação de critérios objetivos para designação, exigindo do servidor experiência mínima de 
2 (dois) anos na área ou formação acadêmica compatível, o que assegura a necessária qualificação 
técnica e a impessoalidade na escolha;
Previsão do caráter transitório da gratificação, vinculado exclusivamente ao exercício da 
função, com cessação automática quando da dispensa, reforçando o princípio da moralidade 
administrativa;
Obrigatoriedade de motivação e publicidade do ato de designação, mediante fundamentação 
que demonstre a necessidade do serviço e a compatibilidade das atribuições com os princípios da 
legalidade, eficiência e transparência;
Adequação da redação do art. 20, inciso I, vinculando expressamente a gratificação à 
superior complexidade e responsabilidade funcional, em estrita consonância com o art. 39, §1º, da 
Constituição Federal e com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do próprio Tribunal 
de Contas.
Com essas alterações, o texto legal passa a atender integralmente às exigências 
constitucionais e às diretrizes do órgão de controle externo, além de fortalecer a governança 
institucional da Câmara Municipal, garantindo segurança jurídica, eficiência administrativa e 
transparência nos atos de gestão de pessoal.
Dessa forma, a proposta não cria novas despesas, mas apenas aperfeiçoa o marco normativo 
vigente, disciplinando de forma precisa as funções de confiança já existentes e adequando a 
legislação municipal aos parâmetros constitucionais e de controle externo.
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Pelas razões expostas, a presente iniciativa representa um avanço na modernização da 
estrutura administrativa do Poder Legislativo, promovendo maior profissionalização e 
racionalidade na ocupação das funções de confiança.
Diante do exposto, submeto o presente projeto à apreciação dos nobres Vereadores, 
confiando em sua aprovação

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