CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA
“Prédio Antonio Francisco Ortega Batel”
ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
Rua São José, nº. 664 Fone (67) 3441-0700 Fax (67) 3441-0742 CEP: 79750-901 - Nova Andradina – MS
site: http://www.novaandradina.ms.leg.br Email: legislativo@novaandradina.ms.leg.br
AUTORIA: MESA DIRETORA
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 05, DE 24 DE NOVEMBRO 2025
“Acrescenta dispositivos e promove alterações na
Lei Complementar Nº 148, de 27 de agosto de
2012 e dá outras providências.”
PREFEITO MUNICIPAL de Nova Andradina, Estado de Mato Grosso do Sul no uso e
gozo de suas atribuições legais;
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica revogado o Parágrafo único e adicionados os seguintes dispositivos ao art. 1º
da Lei Complementar N° 148, de 04 de janeiro de 2012.
Art. 1º [...]
§ 1º. O Departamento de Controle Interno é um órgão diretamente
vinculado à Presidência da Câmara Municipal.
§ 2º. O Departamento de Controle Interno também será denominado
Controladoria.
§ 3º. Para cumprir as finalidades do Sistema de Controle Interno, a
Controladoria, como órgão central, executará as seguintes funções:
I - Controladoria: tem por finalidade subsidiar a tomada de decisão
governamental e propiciar a melhoria contínua da governança e da
qualidade do gasto público, a partir da modelagem, sistematização,
geração, comparação e análise de informações relativas a custos, eficiência,
desempenho e cumprimento de objetivos da gestão;
APROVADO DIA
REPROVADO
DIA
LEITURA E
ENCAMINHAMENTO
ÀS COMISSÕES DIA –
PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR
Nº. 05/2025
Fl. 1/12
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II - Auditoria: função pela qual se avalia determinada matéria ou
informação segundo critérios adequados e identificáveis, com o fim de
expressar uma conclusão que transmita ao titular do Poder Legislativo
Municipal e a outros destinatários legitimados, determinado nível de
confiança sobre a matéria ou informação examinada, e que tem por
finalidades:
a) verificar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nos órgãos e entidades
do Poder Legislativo Municipal, sem prejuízo do regular exercício da
competência dos demais órgãos;
b) avaliar o desempenho da gestão contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial, assim como dos sistemas, programas, projetos e
atividades governamentais, segundo os critérios de economicidade,
eficiência, eficácia, efetividade e equidade;
c) avaliar a adequação, a eficiência e a eficácia da organização auditada, de
seus sistemas de controle, registro, análise e informação e do seu
desempenho em relação aos planos, metas e objetivos organizacionais.
III - Normatizacão: tem por finalidade assegurar que os processos sejam
consistentes, transparentes e eficazes, bem como favorecer a comunicação
e a interoperabilidade entre as diversas partes interessadas. Essa função
envolve a criação de normas, instruções e orientações para orientar os
servidores e otimizar a gestão, prevenindo erros, fraudes e irregularidades
no uso dos recursos públicos;
IV - Governança: tem por finalidade promover a integridade, estimular a
implementação de políticas de compliance, a adoção de práticas de
transparência e combate à corrupção, criação de uma cultura
organizacional baseada em valores éticos e sólidos;
Art. 2º. Fica acescido o art. 1º-A e seus respectivos incisos na Lei Complementar Nº 135,
de 04 de janeiro de 2012:
Art. 1º-A - Para os fins desta Lei, considera-se:
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I - Controle Interno: conjunto de recursos, métodos e processos adotados
pela própria gerência do setor público, com a finalidade de comprovar
fatos, impedir erros, fraudes e a ineficiência;
II - Sistema de Controle Interno - SCI: conjunto composto pelas
atividades e procedimentos de controle incidente sobre os processos de
trabalho da organização, envolvendo todas as unidades, todos os níveis,
todas as funções e executados por todo o corpo funcional da organização.
É formado pelo conjunto de unidades técnicas integradas e articuladas a
partir de uma unidade central de controle interno, criada na estrutura
organizacional;
III - Auditoria: minucioso exame total, parcial ou pontual dos atos
administrativos e fatos contábeis, com a finalidade de identificar se as
operações foram realizadas de maneira apropriada e registradas de acordo
com as orientações e normas legais e se dará de acordo com as normas e
procedimentos de Auditoria;
IV - Inspeção: procedimento de controle utilizado para avaliar a
legalidade, legitimidade e economicidade de fatos específicos efetuados
pelo Poder Legislativo. Tem como propósito efetuar uma análise sistémica
dos eventos, avaliando sua condição, qualidade e conformidade com os
critérios estabelecidos em lei;
V - Análise Prévia: procedimento de controle amostral de avaliação
preliminar realizada antes de uma atividade, projeto ou decisão. Tem por
finalidade avaliar os aspectos formais, técnicos, econômicos e financeiros
quando aplicável.
Art. 3º. O art. 2º e incisos IV, VII, IX, X, XI e XII da Lei Complementar N° 148, de 04 de
janeiro de 2012, passam a vigorar com nova redação, ficando acrescidos os incisos XIII a XXII:
Art. 2º. O Departamento de Controle Interno/Controladoria é o responsável
pelo Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo, exerce a função
constitucional de fiscalizar os sistemas contábil, financeiro, orçamentário,
patrimonial e operacional da Câmara Municipal de Nova Andradina, ao
qual compete:
[...]
IV - realizar o controle sobre o cumprimento do limite da despesa total,
gastos com pessoal e da folha de pagamento dos Vereadores, bem como a
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fixação de seus subsídios, nos termos da Constituição Federal e da LC nº
101/2000, informando a Presidência sobre a necessidade de providências
e, em caso de não-atendimento, informar ao Tribunal de Contas do Estado;
[...]
VII - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional,
supervisionando e auxiliando as unidades executoras no relacionamento
com o Tribunal de Contas do Estado, quanto ao encaminhamento de
documentos e informações, atendimento às equipes técnicas e recebimento
de diligências;
[...]
IX - manifestar através de relatórios, auditorias, inspeções, pareceres e
outros pronunciamentos voltados a assegurar o cumprimento das melhores
práticas de gestão na Câmara Municipal e sanar as possíveis
irregularidades;
X - promover auditorias extraordinárias determinadas pela Presidência da
Câmara Municipal;
XI - propor à Presidência a expedição de atos normativos concernentes à
execução e controle da gestão contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial da Câmara Municipal;
XII - realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do
sistema de controle interno, inclusive quando da edição de leis,
regulamentos e orientações;
XIII - orientar, acompanhar e fiscalizar os processos relativos aos atos de
admissão e desligamento de pessoal, a qualquer título no Poder Legislativo
Municipal;
XIV - manifestar-se, acerca da regularidade e legalidade de processos
licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o cumprimento e/ou
legalidade de atos, contratos e outros instrumentos congêneres;
XV - acompanhar a divulgação dos instrumentos de transparência da gestão
fiscal nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial ao
Relatório de Gestão Fiscal, o qual assinará conjuntamente com o Presidente
e Responsável pela Contabilidade, aferindo a consistência das informações
constantes de tais documentos;
XVI - auxiliar, orientar e fiscalizar a gestão do Portal da Transparência do
Legislativo Municipal;
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XVII - criar mecanismos, diretrizes e rotinas voltadas à regular aplicação
da Lei de Acesso à Informação e ao aperfeiçoamento da transparência, os
quais serão de observância obrigatória por todos os setores e agentes
públicos do Poder Legislativo Municipal;
XVIII - propor a melhoria ou implantação de sistemas de processamento
eletrônico de dados em todas as atividades da administração pública, com
o objetivo de aprimorar os controles internos, agilizar as rotinas e melhorar
o nível das informações;
XIX - coordenar as atividades relacionadas com o Sistema de Controle
Interno do correspondente Poder Legislativo, promover a integração
operacional e orientar a elaboração dos atos normativos sobre
procedimentos de controle;
XX - centralizar, operacionalmente, o gerenciamento do sistema e
coordenar as atividades relacionadas ao e-Sfinge, bem como o
credenciamento, descredenciamento ou modificação de perfil dos usuários
do sistema;
XXI - emitir parecer conclusivo sobre as contas anuais prestadas pelo
Poder Legislativo;
XXII - estabelecer políticas voltadas à integridade, prevenção e combate à
corrupção.
Art. 4º. O art. 3º da Lei Complementar N° 148, de 04 de janeiro de 2012, passa a vigorar
com nova redação, revogado o Parágrafo único e adicionados os seguintes dispositivos:
Art. 3º. O titular do Departamento de Controle Interno
(DCI)/Controladoria da Câmara Municipal, denominado Diretor, será
designado pelo Presidente do Poder Legislativo Municipal dentre os
servidores efetivos ocupantes do cargo de Controlador Interno e terá as
seguintes atribuições:
I - Exercer a direção superior da Controladoria do Poder Legislativo,
coordenando e orientando suas atividades;
II - As atividades relacionadas com as competências definidas no art. 2°;
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III - Apresentar à Presidência da Câmara Municipal, relatório bimestral ou
quadrimestral das atividades da Controladoria do Poder Legislativo;
IV - Manter e promover os contatos externos e com órgãos e entidades
públicas, necessários ao desenvolvimento das atividades da Controladoria
do Poder Legislativo;
VII - Emitir atos necessários para executar as competências estabelecidas
no art. 2º desta Lei, bem como sobre a aplicação de leis, decretos e outras
disposições relacionadas à área de atuação da Controladoria do Poder
Legislativo;
VIII - Aprovar e encaminhar o Plano Anual de Auditoria Interna (PAAI)
ao chefe do Poder Legislativo Municipal;
IX - Acompanhar a implementação das recomendações e determinações da
Controladoria e dos órgãos de controle externo, informando à Presidência
sobre seu cumprimento;
X - Ser o representante do Poder Legislativo no Programa Nacional de
Transparência Pública – PNTP e Programa Nacional de Prevenção à
Corrupção – PNPC ou outros que vierem a substituí-los.
§ 1º. Inexistindo nos quadros de pessoal da Câmara de Vereadores,
Controlador Interno efetivo, admitir-se-á a designação temporária, de
servidor de provimento efetivo ocupante de cargo que exija graduação de
nível superior, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, até o preenchimento do
cargo de Controlador Interno por meio de pessoal aprovado em Concurso
Público.
§ 2º. No caso de férias, licenças e/ou afastamentos legais do titular do DCI,
desde que por período inferior a 6 (seis) meses, sua substituição será
realizada pelo Assessor do Departamento de Controle Interno.
Art. 5º. O art. 4º da Lei Complementar N° 148, de 04 de janeiro de 2012, passa a vigorar
com nova redação, adicionados os incisos de I a VII:
Art. 4º. O Departamento de Controle interno (DCI) será assistido por
servidor público efetivo, ocupante de cargo de nível superior, denominado
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Assessor do Departamento de Controle Interno, a ser nomeado pelo
Presidente do Poder Legislativo, e terá as seguintes atribuições:
I - Prestar apoio técnico e administrativo ao Diretor do Departamento e/ou
Controlador Interno, auxiliando na execução das atividades de controle,
acompanhamento e avaliação da gestão administrativa, contábil,
orçamentária e patrimonial da Câmara Municipal;
II - Executar tarefas específicas delegadas pelo superior imediato,
relacionadas à coleta, organização e análise preliminar de dados e
documentos necessários às rotinas de controle interno;
III - Elaborar minutas de relatórios, análises, planilhas, levantamentos e
demais instrumentos de acompanhamento das atividades fiscalizatórias,
sob orientação do Diretor e/ou do Controlador Interno;
IV - Organizar e manter atualizados os arquivos, registros e sistemas
utilizados pelo Departamento de Controle Interno, assegurando a
integridade e a rastreabilidade das informações;
V - Participar de ações de melhoria de processos, mapeamento de riscos e
implementação de boas práticas de gestão e transparência, conforme
diretrizes da unidade;
VI - Acompanhar as publicações dos atos do Poder Legislativo no Diário
Oficial, identificar eventuais erros e apontar as devidas correções;
VII - Verificar se os processos licitatórios e de contratação direta, bem
como os documentos que lhes dão suporte, encontram-se devidamente
publicados no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP e Portal
Transparência do Município, solicitando as devidas correções aos
responsáveis quando necessário.
Art. 6º. O art. 5º da Lei Complementar N° 148, de 04 de janeiro de 2012 passa a vigorar
com nova redação, adicionados os §§ 1º e 2º:
Art. 5º. Constituem-se em garantias do responsável do Departamento de
Controle Interno (DCI) da Câmara Municipal e seu Assessor:
I - [...]
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II – [...]
§ 1º. O servidor deverá guardar sigilo sobre dados e informações
pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de
suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres
e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de
responsabilidade administrativa, civil e penal.
§ 2º. A fim de assegurar a defesa do interesse público, os membros do DCI
poderão solicitar informações acessíveis aos órgãos do Poder Legislativo,
que deverão prestá-las no prazo máximo de 10 (dez) dias, podendo esse
prazo ser reduzido pela metade em situação de urgência, a pedido do titular
do DCI ou prorrogado por igual período, desde que devidamente
fundamentado pelo órgão requisitado.
Art. 7º. Os §§ 1º e 2º do art. 7º da Lei Complementar N° 148, de 04 de janeiro de 2012
passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º [...]
§ 1º. Não havendo a regularização da situação encontrada, ou não sendo os
esclarecimentos apresentados suficientes para elidi-las, o fato será
documentado e levado a conhecimento da Presidência, para as providências
cabíveis.
§ 2º. Em caso de não serem tomadas providências cabíveis pela Presidência
para a regularização da situação apontada, o responsável pela
Controladoria comunicará o fato ao Tribunal de Contas do Estado (TCE)
e/ou Ministério Público Estadual, sob as penas da lei e sem prejuízo de sua
responsabilidade solidária em caso de omissão.
Art. 8º. O parágrafo único e art. 8º da Lei Complementar N° 148, de 04 de janeiro de 2012
passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º. A Prestação de Contas Anual da Câmara Municipal acompanhará
parecer emitido pelo responsável do Departamento de Controle Interno
(DCI)/Controladoria e será encaminhada ao TCE com disponibilização
para toda a sociedade, conforme diretrizes da lei da transparência.
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Parágrafo único. O Chefe do Poder Legislativo emitirá expresso e
indelegável pronunciamento sobre as contas anuais e o respectivo parecer
técnico de que trata o caput deste artigo, no qual atestará haver tomado
conhecimento das conclusões nele contidas.
Art. 9º. O art. 9º da Lei Complementar N° 148, de 04 de janeiro de 2012, passa a vigorar
com nova redação, adicionados os incisos de I a V e parágrafo único:
Art. 9º Os membros do Departamento de Controle Interno
(DCI)/Controladoria para o desempenho de suas atividades e finalidades se
manifestarão através de:
I - Relatórios com análises, diagnósticos e recomendações;
II - Inspeções in loco para acompanhamento, fiscalização e orientação;
III - Instruções normativas, disciplinando e regulando a execução de
atividades;
IV – Auditorias;
V - Parecer por escrito.
Parágrafo único. O Diretor do Departamento de Controle Interno (DCI)
e/ou Controlador Interno, no desenvolvimento dos seus trabalhos, poderá
solicitar parecer ou esclarecimento por escrito, sobre assuntos específicos,
a membro do Departamento Jurídico da Câmara de Vereadores e aos
demais profissionais do Poder Legislativo Municipal.
Art. 9º. Fica adicionado o art. 10-A e os incisos de I a III e parágrafo único, na Lei
Complementar N° 148, de 04 de janeiro de 2012:
Art. 10-A. É vedada a indicação e nomeação para o exercício de função ou
cargo relacionado com o Sistema de Controle Interno, de pessoas que
tenham sido, nos últimos 5 (cinco) anos:
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I – responsabilizadas por atos julgados irregulares, de forma definitiva,
pelos Tribunais de Contas;
II – punidas, por decisão da qual não caiba recurso na esfera administrativa,
em processo disciplinar, por ato lesivo ao patrimônio público, em qualquer
esfera de governo;
III – condenadas, por decisão transitada em julgado, penalmente por
crimes contra o patrimônio, a fé e administração pública, contra as finanças
públicas, bem como civilmente por improbidade administrativa;
Parágrafo único. Além dos impedimentos capitulados no Estatuto dos
Servidores Públicos do Município de Nova Andradina, é vedado aos
servidores com função nas atividades de Controle Interno, exercer
atividade político-partidária e patrocinar causa contra a Administração
Pública Municipal.
Art. 11. Ficam revogadas as Leis Complementares Nº 206, de 15 de fevereiro de 2017 e Nº
258, de 15 de março de 2021.
Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Nova Andradina -MS, 24 de Novembro de 2025
FABIO ZANATA - MDB
Presidente da Câmara Municipal
GABRIELA CARNEIRO DELGADO - MDB
"Gabriela Delgado”
Vereadora e 1º. Secretária
LUCIANO LEAL DE SOUSA - PODEMOS
Vereador e 2º. Secretário
MARCIA BATISTA LOBO GRIGOLO -
PODEMOS
“Marcia Lobo”
Vereadora e 1ª. Vice-Presidente
ALESSANDRO MOREIRA CHAVES - PSDB
"Alemão da Semente"
Vereador 2º Vice-Presidente
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JUSTIFICATIVA
A presente proposta de Lei Complementar tem por objetivo atualizar a legislação que criou
o Departamento de Controle Interno da Câmara Municipal, originalmente instituída no ano de
2012. Decorridos mais de dez anos desde sua edição, verifica-se que o referido diploma normativo
encontra-se desatualizado diante das novas exigências legais, normativas e tecnológicas que hoje
orientam a administração pública e, especialmente, as atividades de controle interno no âmbito dos
Poderes Legislativos municipais.
Desde 2012, ocorreram profundas transformações no ordenamento jurídico e nas práticas
de governança pública, com destaque para:
• a Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos), que reforçam a
importância do controle interno e da gestão por resultados;
• as diretrizes dos Tribunais de Contas, que vêm ampliando o foco do controle interno
para além da conformidade legal, abrangendo também a eficiência, eficácia,
efetividade e transparência da gestão pública;
• a crescente adoção de ferramentas tecnológicas de auditoria, monitoramento e
gestão de riscos, exigindo que as estruturas de controle interno estejam aptas a
operar em ambientes digitais e integrados;
• e, ainda, a necessidade de adequação às políticas contemporâneas de compliance,
integridade e prevenção de fraudes e irregularidades, princípios cada vez mais
incorporados às administrações públicas de todos os níveis.
Diante desse contexto, a atualização da lei de criação do Departamento de Controle Interno
visa modernizar sua estrutura organizacional, definir com maior clareza suas competências,
funções e responsabilidades, e estabelecer mecanismos adequados de planejamento,
acompanhamento e avaliação das ações administrativas e financeiras da Câmara Municipal.
Busca-se, assim, garantir que o órgão de controle interno atue de forma independente,
técnica e preventiva, alinhado às melhores práticas de gestão pública e de governança, contribuindo
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para o fortalecimento da transparência, da accountability e da credibilidade institucional do Poder
Legislativo.
Por fim, a proposta representa uma necessidade institucional e legal, assegurando que o
Departamento de Controle Interno esteja plenamente apto a exercer suas atribuições de modo
eficiente, em conformidade com as normas atuais do controle da administração pública brasileira
e com os princípios constitucionais da legalidade, moralidade, eficiência e publicidade.
Diante do exposto, apresenta-se esta proposição como medida indispensável à
modernização administrativa e ao aprimoramento dos mecanismos de controle e transparência da
Câmara Municipal, contando, para tanto, com o apoio dos nobres pares desta Casa Legislativa..