| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1910 / 2025 |
| Date | 2025-11-17 |
| Ementa | LEI Nº 1.910, de 17 de novembro de 2025. Altera a Lei Municipal nº 1.562, de 26 de fevereiro de 2020, para proibir a utilização de fogos de artifício com estampido em todo o território do Município de Nova Andradina, inclusive em residências e eventos particulares. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA Estado de Mato Grosso do Sul PLEI Nº. 1.910, de 17 de novembro de 2025, Altera a Lei Municipal nº 1.562, de 26 de fevereiro de 2020, para proibir a utilização de fogos de artifício com estampido em todo o território do Município de Nova Andradina, inclusive em residências e eventos particulares. O PREFEITO MUNICIPAL de Nova Andradina, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições que são conferidas por lei; Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e o Poder Executivo sanciona a seguinte Lei: Art. 1º A ementa da Lei Municipal nº 1.562, de 26 de fevereiro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: Dispõe sobre a proibição da utilização de fogos de artifício com estampido em todo o território do Município de Nova Andradina, em ambientes públicos e privados, e dá outras providências. Art. 2º O art. 1º da Lei nº 1.562/2020 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º Fica proibido, no Município de Nova Andradina, o manuseio, a utilização, a queima, a soltura e a comercialização de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos que provoquem estampido, de forma direta ou indireta, em vias públicas, locais abertos ou fechados, áreas públicas ou privadas, inclusive residências, comércios e eventos de iniciativa particular ou de pessoas físicas. Art. 3º O art. 2º da Lei nº 1.562/2020 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º É permitido o uso de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos de efeitos exclusivamente visuais, que não produzam estampido, desde que atendidas as normas técnicas e de segurança estabelecidas pelos órgãos competentes. Art. 4º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator, pessoa física ou jurídica, às penalidades previstas, especialmente multa no valor de 30 (trinta) UFERMS, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. o W 1 AV. ANTÔNIO JOAQUIM DE MOURA ANDRADE, 541 - CAIXA POSTAL 01 FONE: PABX (67) 3441-1250 - FAX: (67) 3441-1380 - CEP 79750-900 - https:/Auww.pmna.ms.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA Estado de Mato Grosso do Sul Lei Ordinária 1.910/2025 pág. 02 Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Nova Andradina-MS, 17 de per 2025. /J Lea dro Ferreira Ldiz Fedossi PREFEITO MUNGPAL / PUBLICADO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO Ediçãonº 2/93 Data 1%) Jo2s — AV. ANTÔNIO JOAQUIM DE MOURA ANDRADE, 541 - CAIXAPOSTALO! FONE: PABX (67) 3441-1250 - FAX: (67) 3441-1380 - CEP 79750-900 - https:/Avww.pmna.ms.gov.br Ano: X- Nº2193 18 de novembro 2025, terça-feira DIÁRIO OFICIAL NOVA ANDRADINA-MS AaseimeNtO o dit iaatro Criado pela Lei Nº 1.336 de 09 de setembro de 2016 SITA:04805986 140" Dados:2025 1 18082714 0t00 n Altera a Lei Municipal nº 1.562, de 26 de fevereiro de 2020, para proibir a utilização de fogos de artifício com estampido em todo o território do Município de Nova Andradina, inclusive em residências e eventos particulares. . O PREFEITO MUNICIPAL de Nova Andradina, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições que são conferidas por lei, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e o Poder Executivo sanciona a seguinte Lei: Art. 1º A ementa da Lei Municipal nº 1.562, de 26 de fevereiro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: Dispõe sobre a proibição da utilização de fogos de artifício com estampido em todo o território do Município de Nova Andradina, em ambientes públicos e privados, e dá outras providências. Art. 2º O art. 1º da Lei nº 1.562/2020 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º Fica proibido, no Município de Nova Andradina, o manuseio, a utilização, a queima, a soltura e a comercialização de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos que provoquem estampido, de forma direta ou indireta, em vias públicas, locais abertos ou fechados, áreas públicas ou privadas, inclusive residências, comércios e eventos de iniciativa particular ou de pessoas físicas. Art. 3º O art. 2º da Lei nº 1.562/2020 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º É permitido o uso de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos de efeitos exclusivamente visuais, que não produzam estampido, desde que atendidas as normas técnicas e de segurança estabelecidas pelos órgãos competentes. Art. 4º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator, pessoa física ou jurídica, às penalidades previstas, especialmente multa no valor de 30 (trinta) UFERMS, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Nova Andradina-MS, 17 de novembro de 2025. Leandro Ferreira Luiz Fedossi PREFEITO MUNICIPAL PORTARIA Nº. 951, de 17: de novembro de 2025. O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais; CONSIDERANDO a ordem judicial em que determinou a estabilização da jornada de trabalho a partir da competência 01/2017; RESOLVE: Art. 1º Fica declarada, a partir de 1º de janeiro de 2017, a estabilização da ampliação da carga horária de 40h (quarenta horas) semanais, da servidora pública municipal PRICILA CARVALHO EICH, matrícula nº 6.913, funcionária efetiva no cargo de Procuradora Municipal, função de Procuradora Municipal, lotada na Procuradoria-Geral do Municipio, nos termos do artigo 28-A da LC 142/2012 c.c. artigo 75, 8 5º, da LCM 41/2002 (PM-ADM-2025/12968). Art, 2º A Subsecretaria de Recursos Humanos averbará a estabilização da carga horaria da servidora constante nesta Portaria, em sua ficha funcional. Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Nova Andradina-MS, 17 de novembro de 2025. Leandro Ferreira Luiz Fedossi PREFEITO MUNICIPAL NOVA ANDRADINA