| Tipo | LEI COMPLEMENTAR |
|---|---|
| Número / Ano | 325 / 2025 |
| Date | 2025-12-08 |
| Ementa | Lei Complementar nº. 325 de 08 de dezembro de 2025. “Acrescenta dispositivos e promove alterações na Lei Complementar Nº 148, de 27 de agosto de 2012 e dá outras providências ”. |
| native_id | 913 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 15
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA Estado de Mato Grosso do Sul LEI COMPLEMENTAR Nº 325, de 8 de dezembro de 2025, Acrescenta dispositivos e promove alterações na Lei Complementar nº 148, de 27 de agosto de 2012 e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono é promulgo a seguinte Lei: Art, 1º. Fica revogado o parágrafo único e adicionados os seguintes dispositivos ao art. 1º da Lei Complementar nº 148, de 04 de janeiro de 2012: Ar 1º 914º. O Departamento de Controle Interno é um órgão diretamente vinculado à Presidência da Câmara Municipal. 82º. O Departamento de Controle Intemo também será denominado Controladoria. 83º. Para cumprir as finalidades do Sistema de Controle Interno, a Controladoria, como órgão central, executará as seguintes funções: ! - Controladoria: tem por finalidade subsidiar a tomada de decisão governamental e propiciar a melhoria contínua da governança e da qualidade do gasto público, a partir da modelagem, sistematização, geração, comparação e análise de informações relativas a custos, eficiência, desempenho e cumprimento de objetivos da gestão; ki - Auditoria: função pela qual se avalia determinada matéria ou informação segundo critérios adequados e identificáveis, com o fim de expressar uma conclusão que transmita ao titular do Poder Legislativo Municipal e a outros destinatários legitimados, determinado nível de confiança sobre a matéria ou informação examinada, e que tem por finalidades: AV. ANTÔNIO JOAQUIM DE MOURA ANDRADE, 541 - CAI FONE: PABX (67) 3441-1250 - FAX: (67) 3441-1380 - CEP 79750-900 - https: “pinna.ms.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA Estado de Mato Grosso do Sul Lei Complementar 325/2025 pág 2 a) verificar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nos órgãos e entidades do Poder Legislativo Municipal, sem prejuizo do regular exercício da competência dos demais órgãos; b) avaliar o desempenho da gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, assim como dos sistemas, programas, projetos e atividades governamentais, segundo os critérios de economicidade, eficiência, eficácia, efetividade e equidade; c) avaliar a adequação, a eficiência e a eficácia da organização auditada, de seus sistemas de controle, registro, análise e informação e do seu desempenho em relação aos planos, metas e objetivos organizacionais. Hi. Normatização: tem por finalidade assegurar que os processos sejam consistentes, transparentes e eficazes, bem como favorecer a comunicação e a interoperabilidade entre as diversas partes interessadas. Essa função envolve a criação de normas, instruções e orientações para orientar os servidores e otimizar a gestão, prevenindo erros, fraudes e irregularidades no uso dos recursos públicos; IV - Governança: tem por finalidade promover a integridade, estimular a implementação de políticas de compliance, a adoção de práticas de transparência e combate à corrupção, criação de uma cultura organizacional baseada em valores éticos e sólidos; Art, 2º, Fica acrescido o art. 1º-A e seus respectivos incisos na Lei Complementar nº 135, de 04 de janeiro de 2012: Art. 1A - Para os fins desta Lei, considera-se: | - Controle Interno: conjunto de recursos, métodos e processos adotados pela própria gerência do setor público, com a finalidade de comprovar fatos, impedir erros, fraudes e a ineficiência; li - Sistema de Controle Interno - SCI: conjunto composto pelas atividades e procedimentos de controle incidente sobre os processos de trabalho da organização, envolvendo todas as unidades, todos os níveis, “httpsifisid prriha.ms.gov.br AV. ANTÔNIO JOAQUIM DE MOURA ANDRADE, 541 - CAI FONE: PABX (67) 3441-1250 - FAX: (67) 3441-1380 - CEP 79750-900 - PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA Estado de Mato Grosso do Sul Lei Complementar 328/2025 pág 3 todas as funções e executados por todo o corpo funcional da organização. É formado pelo conjunto de unidades técnicas integradas e articuladas a partir de uma unidade central de controle interno, criada na estrutura organizacional; Hi - Auditoria: minucioso exame total, parcial ou pontual dos atos administrativos e fatos contábeis, com a finalidade de identificar se as operações foram realizadas de maneira apropriada e registradas de acordo com as orientações e normas legais e se dará de acordo com as normas e procedimentos de Auditoria; IV - Inspeção: procedimento de controle utilizado para avaliar a legalidade, legitimidade e economicidade de fatos específicos efetuados pelo Poder Legislativo. Tem como propósito efetuar uma análise sistêmica dos eventos, avaliando sua condição, qualidade e conformidade com os critérios estabelecidos em lei; V - Análise Prévia: procedimento de controle amostral de avaliação preliminar realizada antes de uma atividade, projeto ou decisão. Tem por finalidade avaliar os aspectos formais, técnicos, econômicos e financeiros quando aplicável. Art. 3º. O art. 2º e incisos IV, VII, IX, X, Xl e XIl da Lei Complementar nº 148, de 04 de janeiro de 2012, passam a vigorar com nova redação, ficando acrescidos os incisos XIll a XXit: Art, 2º. O Departamento de Controle Intemo/Controladoria é o responsável pelo Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo, exerce a função constitucional de fiscalizar os sistemas contábil, financeiro, orçamentário, patrimonial e operacional da Câmara Municipal de Nova Andradina, ao qual compete: E] IN = realizar o controle sobre o cumprimento do limite da despesa total, gastos com pessoal e da folha de pagamento dos Vereadores, bem como a fixação de seus subsídios, nos termos da Constituição Federal e da LC nº 101/2000, informando a Presidência sobre a necessidade de providências e, em caso de não-atendimento, informar ao Tribunal de Contas do Estado; AV. ANTÔNIO JOAQUIM DE MOURA ANDRADE, 541 - CAIXA FONE: PABX (67) 3441-1250 - FAX: (67) 3441-1380 - CEP 79750-900 - https:/w .pmna.ms.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA Estado de Mato Grosso do Sul Lei Complementar 325/2025 pág 4 E] Vil - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, supervisionando e auxiliando as unidades executoras no relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado, quanto ao encaminhamento de documentos e informações, atendimento às equipes técnicas e recebimento de diligências; E] IX - manifestar atravês de relatórios, auditorias, inspeções, pareceres e outros pronunciamentos voltados a assegurar o cumprimento das melhores práticas de gestão na Câmara Municipal e sanar as possiveis irregularidades; X - promover auditorias extraordinárias determinadas pela Presidência da Câmara Municipal; XI - propor à Presidência a expedição de atos normativos concementes à execução e controle da gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da Câmara Municipal; XH - realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do sistema de controle interno, inclusive quando da edição de leis, regulamentos e orientações; XHI - orientar, acompanhar e fiscalizar os processos relativos aos atos de admissão e desligamento de pessoal, a qualquer título no Poder Legislativo Municipal; XIV - manifestar-se, acerca da regularidade e legalidade de processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o cumprimento e/ou legalidade de atos, contratos e outros instrumentos congêneres; XY - acompanhar a divulgação dos instrumentos de transparência da gestão fiscal nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial ao Relatório de Gestão Fiscal, o qual assinará conjuntamente com o Presidente e Responsável pela Contabilidade, aferindo a consistência das informações constantes de tais documentos; AV. ANTÔNIO JOAQUIM DE MOURA ANDRADE, 541 - CAIXAP 1! FONE: PABX (67) 3441-1250 - FAX: (67) 3441-1380 - CEP 79750-900 - https:/Awww.pmna.ms.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA Estado de Mato Grosso do Sul Lei Complementar 325/2025 pág 5 XVI - auxiliar, orientar e fiscalizar a gestão do Portal da Transparência do Legislativo Municipal; XVII - criar mecanismos, diretrizes e rotinas voltadas à regular aplicação da Lei de Acesso à Informação e ao aperfeiçoamento da transparência, Os quais serão de observância obrigatória por todos os setores e agentes públicos do Poder Legislativo Municipal; XVII - propor a melhoria ou implantação de sistemas de processamento eletrônico de dados em todas as atividades da administração pública, com o objetivo de aprimorar os controles internos, agilizar as rotinas e melhorar o nível das informações; XIX - coordenar as atividades relacionadas com o Sistema de Controle interno do correspondente Poder Legislativo, promover a integração operacional e orientar a elaboração dos atos normativos sobre procedimentos de controle; XX - centralizar, operacionalmente, o gerenciamento do sistema e coordenar as atividades relacionadas ao e-Sfinge, bem como o credenciamento, descredenciamento ou modificação de perfil dos usuários do sistema; XXI « emitir parecer conclusivo sobre as contas anuais prestadas pelo Poder Legislativo; XXH - estabelecer políticas voltadas à integridade, prevenção e combate à corrupção. Art. 4º. O art. 3º da Lei Complementar Nº 148, de 04 de janeiro de 2012, passa a vigorar com nova redação, revogado o Parágrafo único e adicionados os seguintes dispositivos: AV. ANTÔNIO JOAQUIM DE MOURA ANDRADE, 541 - CAIXAP FONE: PABX (67) 3441-1250 - FAX: (67) 3441-1380 - CEP 79750-900 - https:/h Ar. 3º. O titular do Departamento ce Controle Interno (DCl!)/Controladoria da Câmara Municipal, denominado Diretor, será designado pelo Presidente do Poder Legislativo Munici ntre os .pmna.ms.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA AV. ANTÔNIO JOAQUIM DE MOURA ANDRADE, 541 - CAIXAPOS 5 FONE: PABX (67) 3441-1250 - FAX: (67) 3441-1380 - CEP 79750-900 - https:/Avww.pmna.ms.gov.br Estado de Mato Grosso do Sul Lei Complementar 325/2025 pág 8 servidores efetivos ocupantes do cargo de Controlador Interno e terá as seguintes atribuições: | - Exercer a direção superior da Controladoria do Poder Legislativo, coordenando e orientando suas atividades; li- As atividades relacionadas com as competências definidas no art 2º; lil - Apresentar à Presidência da Camara Municipal, relatório bimestral ou quadrimestral das atividades da Controladoria do Poder Legislativo; IV » Manter e promover os contatos extemos e com órgãos e entidades públicas, necessários ao desenvolvimento das atividades da Controladoria do Poder Legislativo; Vi - Emitir atos necessários para executar as competências estabelecidas no art. 2º desta Lei, bem como sobre a aplicação de leis, decretos e outras disposições relacionadas à área de atuação da Controladoria do Poder Legislativo; Vil = Aprovar e encaminhar o Plano Anual de Auditoria Intema (PAAI) ao chefe do Poder Legislativo Municipal; IX- Acompanhar a implementação das recomendações e determinações da Controladoria e dos órgãos de controle externo, informando à residência sobre seu cumprimento; X- Ser 0 representante do Poder Legislativo no Programa Nacional de Transparência Pública - PNTP e Programa Nacional de Prevenção à Corrupção - PNPC ou outros que vierem a substituí-los. 8 1º. Inexistindo nos quadros de pessoal da Câmara de Vereadores, Controlador Interno efetivo, admitir-se-à a designação temporária, de servidor de provimento efetivo ocupante de cargo que exija graduação de nível superior, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, até o preenchimento do cargo de Controlador Intemo por meio de pessoal aprovado em Concurso Público. PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA Estado de Mato Grosso do Sul Lei Complementar 325/2025 pág 7 8 2º. No caso de férias, licenças e/ou afastamentos legais do titular do DCI, desde que por período inferior a 6 (seis) meses, sua substituição será realizada pelo Assessor do Departamento de Controle Intemo. Art. 5º. O art. 4º da Lei Complementar Nº 148, de 04 de janeiro de 2012, passa a vigorar com nova redação, adicionados os incisos de | a VII: Art, 4º. O Departamento de Controle interno (DCI) será assistido por servidor público efetivo, ocupante de cargo de nível superior, denominado Assessor do Departamento de Controle Interno, a ser nomeado pelo Presidente do Poder Legislativo, e terá as seguintes atribuições: |- Prestar apoio técnico e administrativo ao Diretor do Departamento e/ou Controlador Interno, auxiliando na execução das atividades de controle, acompanhamento e avaliação da gestão administrativa, contábil, orçamentária e patrimonial da Câmara Municipal; il - Executar tarefas específicas delegadas pelo superior imediato, relacionadas à coleta, organização e análise preliminar de dados e documentos necessários às rotinas de controle interno; H- Elaborar minutas de relatórios, análises, planilhas, levantamentos e demais instrumentos de acompanhamento das atividades fiscalizatórias, sob orientação do Diretor e/ou do Controlador Interno; IY - Organizar e manter atualizados os arquivos, registros e sistemas utilizados pelo Departamento de Controle Interno, assegurando a integridade e a rastreabilidade das informações: V- Participar de ações de melhoria de processos, mapeamento de riscos e implementação de boas práticas de gestão e transparência, conforme diretrizes da unidade; VI» Acompanhar as publicações dos atos do Poder Legislativo no Diário Oficial, identificar eventuais erros e apontar as devidas correções; VI - Verificar se os processos licitatórios e de contratação direta, bem como os documentos que lhes dão suporte, encontram-se devidamente publicados no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP e Portal Transparência do Município, solicitando as devidas corre responsáveis quando necessário. AV. ANTÔNIO JOAQUIM DE MOURA ANDRADE, 541 - CAIXA POS FONE: PABX (67) 3441-1250 - FAX: (67) 3441-1380 - CEP 79750-900 - https:/Avww.pmimia.ms.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA Estado de Mato Grosso do Sul Lei Complementar 325/2025 pág 8 Art. 6º. O art. 5º da Lei Complementar Nº 148, de 04 de janeiro de 2012 passa a vigorar com nova redação, adicionados os 881ºe 2º; Art. 5º. Constituem-se em garantias do responsável do Departamento de Controle Interno (DCI) da Câmara Municipal e seu Assessor: EL] H-[.] 81º. O servidor deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal, 82º. A fim de assegurar a defesa do interesse público, os membros do DCI poderão solicitar informações acessíveis aos órgãos do Poder Legislativo, que deverão prestá-las no prazo máximo de 10 (dez) dias, podendo esse prazo ser reduzido pela metade em situação de urgência, a pedido do titular do DCI ou prorrogado por igual período, desde que devidamente fundamentado pelo órgão requisitado. Art, 7º. Os 88 1º e 2º do art. 7º da Lei Complementar Nº 148, de 04 de janeiro de 2012 passam a vigorar com a seguinte redação: AV. ANTÔNIO JOAQUIM DE MOURA ANDRADE, 541 - CAIXAP FONE: PABX (67) 3441-1250 - FAX: (67) 3441-1380 - CEP 79750-900 - https:/Avww.pmina.ms.gov.br Art 7º [.] 8 1º. Não havendo a regularização da situação encontrada, ou não sendo os esclarecimentos apresentados suficientes para elidi-las, o fato será documentado e levado a conhecimento da Presidência, para as providências cabíveis. 5 2º. Em caso de não serem tomadas providências cabíveis pela Presidência para a regularização da situação apontada, o responsável pela Controladoria comunicará o fato ao Tribunal de Contas do Estado (TCE) e/ou Ministério Público Estadual, sob as penas da lei e sem prejuízo de sua responsabilidade solidária em caso de omissão. 7) PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA Estado de Mato Grosso do Sul Lei Complementar 325/2025 pág 9 Art. 8º. O parágrafo único e art. 8º da Lei Complementar nº 148, de 04 de janeiro de 2012 passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 8º. A Prestação de Contas Anual da Câmara Municipal acompanhará parecer emitido pelo responsável do Departamento de Controle Interno (DCI)/Controladoria e será encaminhada ao TCE com disponibilização para toda a sociedade, conforme diretrizes da lei da transparência. Parágrafo único. O Chefe do Poder Legislativo emitirá expresso e indelegável pronunciamento sobre as contas anuais e o respectivo parecer técnico de que trata o caput deste artigo, no qual atestará haver tomado conhecimento das conclusões nele contidas. Art. 9º, O art. 9º da Lei Complementar Nº 148, de 04 de janeiro de 2012, passa a vigorar com nova redação, adicionados os incisos de a V e parágrafo único: AV. ANTÔNIO JOAQUIM DE MOURA ANDRADE, 541 - CAIXAPO FONE: PABX (67) 3441-1250 - FAX: (67) 3441-1380 - CEP 79750-900 - https://nww.pmna.ms.gov.br Art. 9º Os membros do Departamento de Controle | nterno (DC!)/Controladoria para o desempenho de suas atividades e finalidades se manifestarão através de: |- Relatórios com análises, diagnósticos e recomendações; Il- Inspeções in loco para acompanhamento, fiscalização e orientação; HH - Instruções normativas, disciplinando e regulando à execução de atividades; IV — Auditorias; V - Parecer por escrito. Parágrafo único. O Diretor do Departamento de Controle Interno (DCI) efou Controlador Interno, no desenvolvimento dos seus trabalhos, podera solicitar parecer ou esclarecimento por escrito, sobre assuntos especificos, a membro do Departamento Jurídico da Câmara de Vereadores e aos demais profissionais do Poder Legislativo Municipal. PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA Estado de Mato Grosso do Sul Lei Complementar 325/2025 pág 10 Art. 10, Fica adicionado o art. 10-A e os incisos de la llle parágrafo único, na Lei Complementar nº 148, de 04 de janeiro de 2012: Art. 10-A. É vedada a indicação e nomeação para o exercicio de função ou cargo relacionado com o Sistema de Controle Interno, de pessoas que tenham sido, nos últimos 5 (cinco) anos: | - responsabilizadas por atos julgados irregulares, de forma definitiva, pelos Tribunais de Contas; il — punidas, por decisão da qual não caiba recurso na esfera administrativa, em processo disciplinar, por ato lesivo ao patrimônio público, em qualquer esfera de governo: ill - condenadas, por decisão transitada em julgado, penalmente por crimes contra o patrimônio, a fé e administração pública, contra as finanças públicas, bem como civilmente por improbidade administrativa; Parágrafo único, Além dos impedimentos capitulados no Estatuto dos Servidores Públicos do Municipio de Nova Andradina, é vedado aos servidores com função nas atividades de Controle interno, exercer atividade político-partidária e patrocinar causa contra a Administração Pública Municipal, Art, 11, Ficam revogadas as Leis Complementares nº 206, de 15 de fevereiro de 2017 e nº 258, de 15 de março de 2021. Art. 12. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. PUBLICADO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO Edição nº -— ADO Data 09 142, 129. Nova Andrad AV. ANTÔNIO JOAQUIM DE MOURA ANDRADE, 541 - CAIXA POSTAL 01 FONE: PABX (67) 3441-1250 - FAX: (67) 3441-1380 - CEP 79750-900 - https:/Anww.pmna.ms.gov.br Ano: X - Nº2206 09 de dezembro 2025, terça-feira DIÁRIO OFICIAL NOVA ANDRADINA-MS Criado pela Lei Nº 1.336 de 09 de setembro de 2016 dezembro d 5 Ras Acrescenta dispositivos e promove alterações na Lei Complementar nº 148, de 27 de agosto de 2012 e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Fica revogado o parágrafo único e adicionados os seguintes dispositivos ao art. 1º da Lei Complementar nº 148, de 04 de janeiro de 2012: janeiro de 2012: Art, 1º [...] 81º, O Departamento de Controle Interno é um órgão diretamente vinculado à Presidência da Câmara Municipal. 82º. O Departamento de Controle Interno também será denominado Controladoria. 83º. Para cumprir as finalidades do Sistema de Controle Interno, a Controladoria, como órgão central, executará as seguintes funções: 1 - Controladoria: tem por finalidade subsidiar a tomada de decisão governamental e propiciar a melhoria contínua da governança e da qualidade do gasto público, a partir da modelagem, sistematização, geração, comparação e análise de informações relativas a custos, eficiência, desempenho e cumprimento de objetivos da gestão; Il - Auditoria: função pela qual se avalia determinada matéria ou informação segundo critérios adequados e identificáveis, com o fim de expressar uma conclusão que transmita ao titular do Poder Legislativo Municipal e a outros destinatários legitimados, determinado nível de confiança sobre a matéria ou informação examinada, e que tem por finalidades: a) verificar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nos órgãos e entidades do Poder Legislativo Municipal, sem prejuízo do regular exercício da competência dos demais órgãos; b) avaliar o desempenho da gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, assim como dos sistemas, programas, projetos e atividades governamentais, segundo os critérios de economicidade, eficiência, eficácia, efetividade e equidade; c) avaliar a adequação, a eficiência e a eficácia da organização auditada, de seus sistemas de controle, registro, análise e informação e do seu desempenho em relação aos planos, metas e objetivos organizacionais. Ill « Normatizacão: tem por finalidade assegurar que os processos sejam consistentes, transparentes e eficazes, bem como favorecer a comunicação e a interoperabilidade entre as diversas partes interessadas. Essa função envolve a criação de normas, instruções e orientações para orientar os servidores e otimizar a gestão, prevenindo erros, fraudes e irregularidades no uso dos recursos públicos; IV - Governança: tem por finalidade promover a integridade, estimular a implementação de políticas de compliance, a adoção de práticas de transparência e combate à corrupção, criação de uma cultura organizacional baseada em valores éticos e sólidos; Art. 2º, Fica acrescido o art. 1º-A e seus respectivos incisos na Lei Complementar nº 135, de 04 de Art. 1º-A - Para os fins desta Lei, considera-se: | - Controle Interno: conjunto de recursos, métodos e processos adotados pela própria gerência do setor público, com a finalidade de comprovar fatos, impedir erros, fraudes e a ineficiência; Il - Sistema de Controle Interno - SCI: conjunto composto pelas atividades e procedimentos de controle incidente sobre os processos de trabalho da organização, envolvendo todas as unidades, todos os níveis, todas as funções e executados por todo o corpo funcional da organização. É formado pelo conjunto de unidades técnicas integradas e articuladas a partir de uma unidade central de controle interno, criada na estrutura organizacional; Hll - Auditoria: minucioso exame total, parcial ou pontual dos atos administrativos e fatos contábeis, com a finalidade de identificar se as operações foram realizadas de maneira NOVA ANDRADINA = MS Wyitipini 45 Ano: X - Nº2206 09 de dezembro 2025, terça-feira DIÁRIO OFICIAL NOVA ANDRADINA-MS Criado pela Lei Nº 1.336 de 09 de setembro de 2016 apropriada e registradas de acordo com as orientações e normas legais e se dará de acordo com as normas e procedimentos de Auditoria; IV- Inspeção: procedimento de controle utilizado para avaliar a legalidade, legitimidade e economicidade de fatos específicos efetuados pelo Poder Legislativo. Tem como propósito efetuar uma análise sistémica dos eventos, avaliando sua condição, qualidade e conformidade com os critérios estabelecidos em lei; V- Análise Prévia: procedimento de controle amostral de avaliação preliminar realizada antes de uma atividade, projeto ou decisão. Tem por finalidade avaliar os aspectos formais, técnicos, econômicos e financeiros quando aplicável. Art. 3º, O art. 2º e incisos IV, VII, IX, X, XI e XII da Lei Complementar nº 148, de 04 de janeiro de 2012, passam a vigorar com nova redação, ficando acrescidos os incisos XIII a XXII: Art. 2º. O Departamento de Controle Intemo/Controladoria é o responsável pelo Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo, exerce a função constitucional de fiscalizar os sistemas contábil, financeiro, orçamentário, patrimonial e operacional da Câmara Municipal de Nova Andradina, ao qual compete: IV - realizar o controle sobre o cumprimento do limite da despesa total, gastos com pessoal e da folha de pagamento dos Vereadores, bem como a fixação de seus subsídios, nos termos da Constituição Federal e da LC nº 101/2000, informando a Presidência sobre a necessidade de providências e, em caso de não-atendimento, informar ao Tribunal de Contas do Estado; L.] VII - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, supervisionando e auxiliando as unidades executoras no relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado, quanto ao encaminhamento de documentos e informações, atendimento às equipes técnicas e recebimento de diligências; LJ] IX - manifestar através de relatórios, auditorias, inspeções, pareceres e outros pronunciamentos voltados a assegurar o cumprimento das melhores práticas de gestão na Câmara Municipal e sanar as possíveis irregularidades; X - promover auditorias extraordinárias determinadas pela Presidência da Câmara Municipal; XI - propor à Presidência a expedição de atos normativos concernentes à execução e controle da gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da Câmara Municipal; XII - realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do sistema de controle interno, inclusive quando da edição de leis, regulamentos e orientações; XIII - orientar, acompanhar e fiscalizar os processos relativos aos atos de admissão e desligamento de pessoal, a qualquer título no Poder Legislativo Municipal; XIV - manifestar-se, acerca da regularidade e legalidade de processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o cumprimento e/ou legalidade de atos, contratos e outros instrumentos congêneres; XV - acompanhar a divulgação dos instrumentos de transparência da gestão fiscal nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial ao Relatório de Gestão Fiscal, o qual assinará conjuntamente com o Presidente e Responsável pela Contabilidade, aferindo a consistência das informações constantes de tais documentos; XVI - auxiliar, orientar e fiscalizar a gestão do Portal da Transparência do Legislativo Municipal; XVII - criar mecanismos, diretrizes e rotinas voltadas à regular aplicação da Lei de Acesso à Informação e ao aperfeiçoamento da transparência, os quais serão de observância obrigatória por todos os setores e agentes públicos do Poder Legislativo Municipal; XvIII - propor a melhoria ou implantação de sistemas de processamento eletrônico de dados em todas as atividades da administração pública, com o objetivo de aprimorar os controles internos, agilizar as rotinas e melhorar o nível das informações; We pinna ms gov br 46 Ano: X - Nº2206 09 de dezembro 2025, terça-feira DIÁRIO OFICIAL NOVA ANDRADINA-MS Criado pela Lei Nº 1.336 de 09 de setembro de 2016 XIX - coordenar as atividades relacionadas com o Sistema de Controle Intemo do correspondente Poder Legislativo, promover a integração operacional e orientar a elaboração dos atos normativos sobre procedimentos de controle; XX = centralizar, operacionalmente, o gerenciamento do sistema e coordenar as atividades relacionadas ao e-Sfinge, bem como o credenciamento, descredenciamento ou modificação de perfil dos usuários do sistema; XXI - emitir parecer conclusivo sobre as contas anuais prestadas pelo Poder Legislativo; XxXII - estabelecer políticas voltadas à integridade, prevenção e combate à corrupção. Art. 4º. O art. 3º da Lei Complementar Nº 148, de 04 de janeiro de 2012, passa a vigorar com nova redação, revogado o Parágrafo único e adicionados os seguintes dispositivos: Art. 3º. O titular do Departamento de Controle Interno (DCI)/Controladoria da Câmara Municipal, denominado Diretor, será designado pelo Presidente do Poder Legislativo Municipal dentre os servidores efetivos ocupantes do cargo de Controlador Interno e terá as seguintes atribuições: | - Exercer a direção superior da Controladoria do Poder Legislativo, coordenando e orientando suas atividades; Il- As atividades relacionadas com as competências definidas no art. 2º; Ill - Apresentar à Presidência da Câmara Municipal, relatório bimestral ou quadrimestral das atividades da Controladoria do Poder Legislativo; IV - Manter e promover os contatos externos e com órgãos e entidades públicas, necessários ao desenvolvimento das atividades da Controladoria do Poder Legislativo; VII - Emitir atos necessários para executar as competências estabelecidas no art. 2º desta Lei, bem como sobre a aplicação de leis, decretos e outras disposições relacionadas à área de atuação da Controladoria do Poder Legislativo; VIII = Aprovar e encaminhar o Plano Anual de Auditoria Interna (PAAI) ao chefe do Poder Legislativo Municipal; IX - Acompanhar a implementação das recomendações e determinações da Controladoria e dos órgãos de controle externo, informando à Presidência sobre seu cumprimento; X - Ser o representante do Poder Legislativo no Programa Nacional de Transparência Pública - PNTP e Programa Nacional de Prevenção à Corrupção — PNPC ou outros que vierem a substituí-los. 8 1º, Inexistindo nos quadros de pessoal da Câmara de Vereadores, Controlador Interno efetivo, admitir-se-á a designação temporária, de servidor de provimento efetivo ocupante de cargo que exija graduação de nivel superior, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, até o preenchimento do cargo de Controlador Interno por meio de pessoal aprovado em Concurso Público. 8 2º. No caso de férias, licenças e/ou afastamentos legais do titular do DCI, desde que por período inferior a 6 (seis) meses, sua substituição será realizada pelo Assessor do Departamento de Controle Interno. Art. 5º. O art. 4º da Lei Complementar Nº 148, de 04 de janeiro de 2012, passa a vigorar com nova redação, adicionados os incisos de | a VIl: Art. 4º. O Departamento de Controle interno (DCI) será assistido por servidor público efetivo, ocupante de cargo de nível superior, denominado Assessor do Departamento de Controle Interno, a ser nomeado pelo Presidente do Poder Legislativo, e terá as seguintes atribuições: | - Prestar apoio técnico e administrativo ao Diretor do Departamento e/ou Controlador Interno, auxiliando na execução das atividades de controle, acompanhamento e avaliação da gestão administrativa, contábil, orçamentária e patrimonial da Câmara Municipal; Il - Executar tarefas específicas delegadas pelo superior imediato, relacionadas à coleta, organização e análise preliminar de dados e documentos necessários às rotinas de controle interno; Il - Elaborar minutas de relatórios, análises, planilhas, levantamentos e demais instrumentos de acompanhamento das atividades fiscalizatórias, sob orientação do Diretor e/ou do Controlador Interno; NOVA ANDRADINA 2 MS wviv pm gov br 47 Ano: X - Nº2206 09 de dezembro 2025, terça-feira DIÁRIO OFICIAL NOVA ANDRADINA-MS Criado pela Lei Nº 1.336 de 09 de setembro de 2016 IV - Organizar e manter atualizados os arquivos, registros e sistemas utilizados pelo Departamento de Controle Interno, assegurando a integridade e a rastreabilidade das informações; V - Participar de ações de melhoria de processos, mapeamento de riscos e implementação de boas práticas de gestão e transparência, conforme diretrizes da unidade; VI- Acompanhar as publicações dos atos do Poder Legislativo no Diário Oficial, identificar eventuais erros e apontar as devidas correções; VII - Verificar se os processos licitatórios e de contratação direta, bem como os documentos que lhes dão suporte, encontram-se devidamente publicados no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP e Portal Transparência do Município, solicitando as devidas correções aos responsáveis quando necessário. Art. 6º, O art. 5º da Lei Complementar Nº 148, de 04 de janeiro de 2012 passa a vigorar com nova redação, adicionados os 88 1º e 2º: Art. 5º, Constituem-se em garantias do responsável do Departamento de Controle Interno (DCI) da Câmara Municipal e seu Assessor: I-[.] H-[.] $1º.O servidor deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal. 82º. A fim de assegurar a defesa do interesse público, os membros do DCI poderão solicitar informações acessíveis aos órgãos do Poder Legislativo, que deverão prestá-las no prazo máximo de 10 (dez) dias, podendo esse prazo ser reduzido pela metade em situação de urgência, a pedido do titular do DCI ou prorrogado por igual período, desde que devidamente fundamentado pelo órgão requisitado. ar. 7º.0s 88 1º e 2º do art. 7º da Lei Complementar Nº 148, de 04 de janeiro de 2012 passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 7º [...] $ 1º. Não havendo a regularização da situação encontrada, ou não sendo os esclarecimentos apresentados suficientes para elidi-las, o fato será documentado e levado a conhecimento da Presidência, para as providências cabíveis. $ 2º. Em caso de não serem tomadas providências cabíveis pela Presidência para a regularização da situação apontada, o responsável pela Controladoria comunicará o fato ao Tribunal de Contas do Estado (TCE) e/ou Ministério Público Estadual, sob as penas da lei e sem prejuizo de sua responsabilidade solidária em caso de omissão. Art. 8º. O parágrafo único e art. 8º da Lei Complementar nº 148, de 04 de janeiro de 2012 passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 8º, A Prestação de Contas Anual da Câmara Municipal acompanhará parecer emitido pelo responsável do Departamento de Controle Interno (DCl)/Controladoria e será encaminhada ao TCE com disponibilização para toda a sociedade, conforme diretrizes da lei da transparência. Parágrafo único. O Chefe do Poder Legislativo emitirá expresso e indelegável pronunciamento sobre as contas anuais e o respectivo parecer técnico de que trata o caput deste artigo, no qual atestará haver tomado conhecimento das conclusões nele contidas. Art. 9º, O art. 9º da Lei Complementar Nº 148, de 04 de janeiro de 2012, passa a vigorar com nova redação, adicionados os incisos de | a V e parágrafo único: Art. 9º Os membros do Departamento de Controle Interno (DCI)/Controladoria para o desempenho de suas atividades e finalidades se manifestarão através de: |- Relatórios com análises, diagnósticos e recomendações; Il - Inspeções in loco para acompanhamento, fiscalização e orientação; Ill - Instruções normativas, disciplinando e regulando a execução de atividades; IV — Auditorias; 48 Ano: X - Nº2206 09 de dezembro 2025, terça-feira DIÁRIO OFICIAL NOVA ANDRADINA-MS Criado pela Lei Nº 1.336 de 09 de setembro de 2016 V - Parecer por escrito. Parágrafo único. O Diretor do Departamento de Controle Interno (DC!) e/ou Controlador Interno, no desenvolvimento dos seus trabalhos, poderá solicitar parecer ou esclarecimento por escrito, sobre assuntos específicos, a membro do Departamento Jurídico da Câmara de Vereadores e aos demais profissionais do Poder Legislativo Municipal. Art. 10. Fica adicionado o art. 10-A e os incisos de | a Ill e parágrafo único, na Lei Complementar nº 148, de 04 de janeiro de 2012: Art. 10-A. É vedada a indicação e nomeação para o exercício de função ou cargo relacionado com o Sistema de Controle Interno, de pessoas que tenham sido, nos últimos 5 (cinco) anos: |-responsabilizadas por atos julgados irregulares, de forma definitiva, pelos Tribunais de Contas; Il- punidas, por decisão da qual não caiba recurso na esfera administrativa, em processo disciplinar, por ato lesivo ao patrimônio público, em qualquer esfera de governo; Ill - condenadas, por decisão transitada em julgado, penalmente por crimes contra o patrimônio, a fé e administração pública, contra as finanças públicas, bem como civilmente por improbidade administrativa; Parágrafo único. Além dos impedimentos capitulados no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Nova Andradina, é vedado aos servidores com função nas atividades de Controle Interno, exercer atividade político-partidária e patrocinar causa contra a Administração Pública Municipal. Art. 11. Ficam revogadas as Leis Complementares nº 206, de 15 de fevereiro de 2017 e nº 258, de 15 de março de 2021. Art. 12. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. Nova Andradina-MS, 8 de dezembro de 2025. Leandro Ferreira Luiz Fedossi PREFEITO MUNICIPAL vipiina ms os br 49