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norma nº 325/2025

Tipo LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 325 / 2025
Date 2025-12-08
EmentaLei Complementar nº. 325 de 08 de dezembro de 2025. “Acrescenta dispositivos e promove alterações na Lei Complementar Nº 148, de 27 de agosto de 2012 e dá outras providências ”.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA
Estado de Mato Grosso do Sul
LEI COMPLEMENTAR Nº 325, de 8 de dezembro de 2025,
Acrescenta dispositivos e promove
alterações na Lei Complementar nº 148,
de 27 de agosto de 2012 e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA, ESTADO DE MATO
GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono é promulgo a seguinte
Lei:
Art, 1º. Fica revogado o parágrafo único e adicionados os seguintes dispositivos
ao art. 1º da Lei Complementar nº 148, de 04 de janeiro de 2012:
Ar 1º
914º. O Departamento de Controle Interno é um órgão diretamente
vinculado à Presidência da Câmara Municipal.
82º. O Departamento de Controle Intemo também será denominado
Controladoria.
83º. Para cumprir as finalidades do Sistema de Controle Interno, a
Controladoria, como órgão central, executará as seguintes funções:
! - Controladoria: tem por finalidade subsidiar a tomada de decisão
governamental e propiciar a melhoria contínua da governança e da
qualidade do gasto público, a partir da modelagem, sistematização,
geração, comparação e análise de informações relativas a custos,
eficiência, desempenho e cumprimento de objetivos da gestão;
ki - Auditoria: função pela qual se avalia determinada matéria ou
informação segundo critérios adequados e identificáveis, com o fim de
expressar uma conclusão que transmita ao titular do Poder Legislativo
Municipal e a outros destinatários legitimados, determinado nível de
confiança sobre a matéria ou informação examinada, e que tem por
finalidades:
AV. ANTÔNIO JOAQUIM DE MOURA ANDRADE, 541 - CAI
FONE: PABX (67) 3441-1250 - FAX: (67) 3441-1380 - CEP 79750-900 - https: “pinna.ms.gov.br
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a) verificar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nos órgãos e
entidades do Poder Legislativo Municipal, sem prejuizo do regular
exercício da competência dos demais órgãos;
b) avaliar o desempenho da gestão contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial, assim como dos sistemas, programas,
projetos e atividades governamentais, segundo os critérios de
economicidade, eficiência, eficácia, efetividade e equidade;
c) avaliar a adequação, a eficiência e a eficácia da organização auditada,
de seus sistemas de controle, registro, análise e informação e do seu
desempenho em relação aos planos, metas e objetivos organizacionais.
Hi. Normatização: tem por finalidade assegurar que os processos sejam
consistentes, transparentes e eficazes, bem como favorecer a
comunicação e a interoperabilidade entre as diversas partes
interessadas. Essa função envolve a criação de normas, instruções e
orientações para orientar os servidores e otimizar a gestão, prevenindo
erros, fraudes e irregularidades no uso dos recursos públicos;
IV - Governança: tem por finalidade promover a integridade, estimular a
implementação de políticas de compliance, a adoção de práticas de
transparência e combate à corrupção, criação de uma cultura
organizacional baseada em valores éticos e sólidos;
Art, 2º, Fica acrescido o art. 1º-A e seus respectivos incisos na Lei Complementar
nº 135, de 04 de janeiro de 2012:
Art. 1A - Para os fins desta Lei, considera-se:
| - Controle Interno: conjunto de recursos, métodos e processos
adotados pela própria gerência do setor público, com a finalidade de
comprovar fatos, impedir erros, fraudes e a ineficiência;
li - Sistema de Controle Interno - SCI: conjunto composto pelas
atividades e procedimentos de controle incidente sobre os processos de
trabalho da organização, envolvendo todas as unidades, todos os níveis,
“httpsifisid prriha.ms.gov.br
AV. ANTÔNIO JOAQUIM DE MOURA ANDRADE, 541 - CAI
FONE: PABX (67) 3441-1250 - FAX: (67) 3441-1380 - CEP 79750-900 -
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todas as funções e executados por todo o corpo funcional da
organização. É formado pelo conjunto de unidades técnicas integradas e
articuladas a partir de uma unidade central de controle interno, criada na
estrutura organizacional;
Hi - Auditoria: minucioso exame total, parcial ou pontual dos atos
administrativos e fatos contábeis, com a finalidade de identificar se as
operações foram realizadas de maneira apropriada e registradas de
acordo com as orientações e normas legais e se dará de acordo com as
normas e procedimentos de Auditoria;
IV - Inspeção: procedimento de controle utilizado para avaliar a
legalidade, legitimidade e economicidade de fatos específicos efetuados
pelo Poder Legislativo. Tem como propósito efetuar uma análise
sistêmica dos eventos, avaliando sua condição, qualidade e
conformidade com os critérios estabelecidos em lei;
V - Análise Prévia: procedimento de controle amostral de avaliação
preliminar realizada antes de uma atividade, projeto ou decisão. Tem por
finalidade avaliar os aspectos formais, técnicos, econômicos e
financeiros quando aplicável.
Art. 3º. O art. 2º e incisos IV, VII, IX, X, Xl e XIl da Lei Complementar nº 148, de
04 de janeiro de 2012, passam a vigorar com nova redação, ficando acrescidos os incisos XIll a
XXit:
Art, 2º. O Departamento de Controle Intemo/Controladoria é o
responsável pelo Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo,
exerce a função constitucional de fiscalizar os sistemas contábil,
financeiro, orçamentário, patrimonial e operacional da Câmara Municipal
de Nova Andradina, ao qual compete:
E]
IN = realizar o controle sobre o cumprimento do limite da despesa total,
gastos com pessoal e da folha de pagamento dos Vereadores, bem como
a fixação de seus subsídios, nos termos da Constituição Federal e da LC
nº 101/2000, informando a Presidência sobre a necessidade de
providências e, em caso de não-atendimento, informar ao Tribunal de
Contas do Estado;
AV. ANTÔNIO JOAQUIM DE MOURA ANDRADE, 541 - CAIXA
FONE: PABX (67) 3441-1250 - FAX: (67) 3441-1380 - CEP 79750-900 - https:/w
.pmna.ms.gov.br
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E]
Vil - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional,
supervisionando e auxiliando as unidades executoras no relacionamento
com o Tribunal de Contas do Estado, quanto ao encaminhamento de
documentos e informações, atendimento às equipes técnicas e
recebimento de diligências;
E]
IX - manifestar atravês de relatórios, auditorias, inspeções, pareceres e
outros pronunciamentos voltados a assegurar o cumprimento das
melhores práticas de gestão na Câmara Municipal e sanar as possiveis
irregularidades;
X - promover auditorias extraordinárias determinadas pela Presidência
da Câmara Municipal;
XI - propor à Presidência a expedição de atos normativos concementes
à execução e controle da gestão contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial da Câmara Municipal;
XH - realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do
sistema de controle interno, inclusive quando da edição de leis,
regulamentos e orientações;
XHI - orientar, acompanhar e fiscalizar os processos relativos aos atos
de admissão e desligamento de pessoal, a qualquer título no Poder
Legislativo Municipal;
XIV - manifestar-se, acerca da regularidade e legalidade de processos
licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o cumprimento e/ou
legalidade de atos, contratos e outros instrumentos congêneres;
XY - acompanhar a divulgação dos instrumentos de transparência da
gestão fiscal nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial
ao Relatório de Gestão Fiscal, o qual assinará conjuntamente com o
Presidente e Responsável pela Contabilidade, aferindo a consistência
das informações constantes de tais documentos;
AV. ANTÔNIO JOAQUIM DE MOURA ANDRADE, 541 - CAIXAP 1!
FONE: PABX (67) 3441-1250 - FAX: (67) 3441-1380 - CEP 79750-900 - https:/Awww.pmna.ms.gov.br
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XVI - auxiliar, orientar e fiscalizar a gestão do Portal da Transparência do
Legislativo Municipal;
XVII - criar mecanismos, diretrizes e rotinas voltadas à regular aplicação
da Lei de Acesso à Informação e ao aperfeiçoamento da transparência,
Os quais serão de observância obrigatória por todos os setores e agentes
públicos do Poder Legislativo Municipal;
XVII - propor a melhoria ou implantação de sistemas de processamento
eletrônico de dados em todas as atividades da administração pública,
com o objetivo de aprimorar os controles internos, agilizar as rotinas e
melhorar o nível das informações;
XIX - coordenar as atividades relacionadas com o Sistema de Controle
interno do correspondente Poder Legislativo, promover a integração
operacional e orientar a elaboração dos atos normativos sobre
procedimentos de controle;
XX - centralizar, operacionalmente, o gerenciamento do sistema e
coordenar as atividades relacionadas ao e-Sfinge, bem como o
credenciamento, descredenciamento ou modificação de perfil dos
usuários do sistema;
XXI « emitir parecer conclusivo sobre as contas anuais prestadas pelo
Poder Legislativo;
XXH - estabelecer políticas voltadas à integridade, prevenção e combate
à corrupção.
Art. 4º. O art. 3º da Lei Complementar Nº 148, de 04 de janeiro de 2012, passa a
vigorar com nova redação, revogado o Parágrafo único e adicionados os seguintes dispositivos:
AV. ANTÔNIO JOAQUIM DE MOURA ANDRADE, 541 - CAIXAP
FONE: PABX (67) 3441-1250 - FAX: (67) 3441-1380 - CEP 79750-900 - https:/h
Ar. 3º. O titular do Departamento ce Controle Interno
(DCl!)/Controladoria da Câmara Municipal, denominado Diretor, será
designado pelo Presidente do Poder Legislativo Munici ntre os
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servidores efetivos ocupantes do cargo de Controlador Interno e terá as
seguintes atribuições:
| - Exercer a direção superior da Controladoria do Poder Legislativo,
coordenando e orientando suas atividades;
li- As atividades relacionadas com as competências definidas no art 2º;
lil - Apresentar à Presidência da Camara Municipal, relatório bimestral
ou quadrimestral das atividades da Controladoria do Poder Legislativo;
IV » Manter e promover os contatos extemos e com órgãos e entidades
públicas, necessários ao desenvolvimento das atividades da
Controladoria do Poder Legislativo;
Vi - Emitir atos necessários para executar as competências
estabelecidas no art. 2º desta Lei, bem como sobre a aplicação de leis,
decretos e outras disposições relacionadas à área de atuação da
Controladoria do Poder Legislativo;
Vil = Aprovar e encaminhar o Plano Anual de Auditoria Intema (PAAI) ao
chefe do Poder Legislativo Municipal;
IX- Acompanhar a implementação das recomendações e determinações
da Controladoria e dos órgãos de controle externo, informando à
residência sobre seu cumprimento;
X- Ser 0 representante do Poder Legislativo no Programa Nacional de
Transparência Pública - PNTP e Programa Nacional de Prevenção à
Corrupção - PNPC ou outros que vierem a substituí-los.
8 1º. Inexistindo nos quadros de pessoal da Câmara de Vereadores,
Controlador Interno efetivo, admitir-se-à a designação temporária, de
servidor de provimento efetivo ocupante de cargo que exija graduação
de nível superior, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, até o preenchimento
do cargo de Controlador Intemo por meio de pessoal aprovado em
Concurso Público.
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8 2º. No caso de férias, licenças e/ou afastamentos legais do titular do
DCI, desde que por período inferior a 6 (seis) meses, sua substituição
será realizada pelo Assessor do Departamento de Controle Intemo.
Art. 5º. O art. 4º da Lei Complementar Nº 148, de 04 de janeiro de 2012, passa a
vigorar com nova redação, adicionados os incisos de | a VII:
Art, 4º. O Departamento de Controle interno (DCI) será assistido por
servidor público efetivo, ocupante de cargo de nível superior,
denominado Assessor do Departamento de Controle Interno, a ser
nomeado pelo Presidente do Poder Legislativo, e terá as seguintes
atribuições:
|- Prestar apoio técnico e administrativo ao Diretor do Departamento e/ou
Controlador Interno, auxiliando na execução das atividades de controle,
acompanhamento e avaliação da gestão administrativa, contábil,
orçamentária e patrimonial da Câmara Municipal;
il - Executar tarefas específicas delegadas pelo superior imediato,
relacionadas à coleta, organização e análise preliminar de dados e
documentos necessários às rotinas de controle interno;
H- Elaborar minutas de relatórios, análises, planilhas, levantamentos e
demais instrumentos de acompanhamento das atividades fiscalizatórias,
sob orientação do Diretor e/ou do Controlador Interno;
IY - Organizar e manter atualizados os arquivos, registros e sistemas
utilizados pelo Departamento de Controle Interno, assegurando a
integridade e a rastreabilidade das informações:
V- Participar de ações de melhoria de processos, mapeamento de riscos
e implementação de boas práticas de gestão e transparência, conforme
diretrizes da unidade;
VI» Acompanhar as publicações dos atos do Poder Legislativo no Diário
Oficial, identificar eventuais erros e apontar as devidas correções;
VI - Verificar se os processos licitatórios e de contratação direta, bem
como os documentos que lhes dão suporte, encontram-se devidamente
publicados no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP e Portal
Transparência do Município, solicitando as devidas corre
responsáveis quando necessário.
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Art. 6º. O art. 5º da Lei Complementar Nº 148, de 04 de janeiro de 2012 passa a
vigorar com nova redação, adicionados os 881ºe 2º;
Art. 5º. Constituem-se em garantias do responsável do Departamento de
Controle Interno (DCI) da Câmara Municipal e seu Assessor:
EL]
H-[.]
81º. O servidor deverá guardar sigilo sobre dados e informações
pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício
de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de
pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de
responsabilidade administrativa, civil e penal,
82º. A fim de assegurar a defesa do interesse público, os membros do
DCI poderão solicitar informações acessíveis aos órgãos do Poder
Legislativo, que deverão prestá-las no prazo máximo de 10 (dez) dias,
podendo esse prazo ser reduzido pela metade em situação de urgência,
a pedido do titular do DCI ou prorrogado por igual período, desde que
devidamente fundamentado pelo órgão requisitado.
Art, 7º. Os 88 1º e 2º do art. 7º da Lei Complementar Nº 148, de 04 de janeiro de
2012 passam a vigorar com a seguinte redação:
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Art 7º [.]
8 1º. Não havendo a regularização da situação encontrada, ou não sendo
os esclarecimentos apresentados suficientes para elidi-las, o fato será
documentado e levado a conhecimento da Presidência, para as
providências cabíveis.
5 2º. Em caso de não serem tomadas providências cabíveis pela
Presidência para a regularização da situação apontada, o responsável
pela Controladoria comunicará o fato ao Tribunal de Contas do Estado
(TCE) e/ou Ministério Público Estadual, sob as penas da lei e sem
prejuízo de sua responsabilidade solidária em caso de omissão.
7)
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Art. 8º. O parágrafo único e art. 8º da Lei Complementar nº 148, de 04 de janeiro
de 2012 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º. A Prestação de Contas Anual da Câmara Municipal
acompanhará parecer emitido pelo responsável do Departamento de
Controle Interno (DCI)/Controladoria e será encaminhada ao TCE com
disponibilização para toda a sociedade, conforme diretrizes da lei da
transparência.
Parágrafo único. O Chefe do Poder Legislativo emitirá expresso e
indelegável pronunciamento sobre as contas anuais e o respectivo
parecer técnico de que trata o caput deste artigo, no qual atestará haver
tomado conhecimento das conclusões nele contidas.
Art. 9º, O art. 9º da Lei Complementar Nº 148, de 04 de janeiro de 2012, passa a
vigorar com nova redação, adicionados os incisos de a V e parágrafo único:
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Art. 9º Os membros do Departamento de Controle | nterno
(DC!)/Controladoria para o desempenho de suas atividades e finalidades
se manifestarão através de:
|- Relatórios com análises, diagnósticos e recomendações;
Il- Inspeções in loco para acompanhamento, fiscalização e orientação;
HH - Instruções normativas, disciplinando e regulando à execução de
atividades;
IV — Auditorias;
V - Parecer por escrito.
Parágrafo único. O Diretor do Departamento de Controle Interno (DCI)
efou Controlador Interno, no desenvolvimento dos seus trabalhos,
podera solicitar parecer ou esclarecimento por escrito, sobre assuntos
especificos, a membro do Departamento Jurídico da Câmara de
Vereadores e aos demais profissionais do Poder Legislativo Municipal.
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Art. 10, Fica adicionado o art. 10-A e os incisos de la llle parágrafo único, na Lei
Complementar nº 148, de 04 de janeiro de 2012:
Art. 10-A. É vedada a indicação e nomeação para o exercicio de função
ou cargo relacionado com o Sistema de Controle Interno, de pessoas que
tenham sido, nos últimos 5 (cinco) anos:
| - responsabilizadas por atos julgados irregulares, de forma definitiva,
pelos Tribunais de Contas;
il — punidas, por decisão da qual não caiba recurso na esfera
administrativa, em processo disciplinar, por ato lesivo ao patrimônio
público, em qualquer esfera de governo:
ill - condenadas, por decisão transitada em julgado, penalmente por
crimes contra o patrimônio, a fé e administração pública, contra as
finanças públicas, bem como civilmente por improbidade administrativa;
Parágrafo único, Além dos impedimentos capitulados no Estatuto dos
Servidores Públicos do Municipio de Nova Andradina, é vedado aos
servidores com função nas atividades de Controle interno, exercer
atividade político-partidária e patrocinar causa contra a Administração
Pública Municipal,
Art, 11, Ficam revogadas as Leis Complementares nº 206, de 15 de fevereiro de
2017 e nº 258, de 15 de março de 2021.
Art. 12. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
PUBLICADO
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
Edição nº
-— ADO
Data 09 142, 129.
Nova Andrad
AV. ANTÔNIO JOAQUIM DE MOURA ANDRADE, 541 - CAIXA POSTAL 01
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Ano: X - Nº2206
09 de dezembro 2025, terça-feira
DIÁRIO OFICIAL
NOVA ANDRADINA-MS
Criado pela Lei Nº 1.336 de 09 de setembro de 2016
dezembro d 5 Ras
Acrescenta dispositivos e promove alterações na
Lei Complementar nº 148, de 27 de agosto de 2012
e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso
das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica revogado o parágrafo único e adicionados os seguintes dispositivos ao art. 1º da Lei
Complementar nº 148, de 04 de janeiro de 2012:
janeiro de 2012:
Art, 1º [...]
81º, O Departamento de Controle Interno é um órgão diretamente vinculado à Presidência
da Câmara Municipal.
82º. O Departamento de Controle Interno também será denominado Controladoria.
83º. Para cumprir as finalidades do Sistema de Controle Interno, a Controladoria, como
órgão central, executará as seguintes funções:
1 - Controladoria: tem por finalidade subsidiar a tomada de decisão governamental e
propiciar a melhoria contínua da governança e da qualidade do gasto público, a partir da
modelagem, sistematização, geração, comparação e análise de informações relativas a
custos, eficiência, desempenho e cumprimento de objetivos da gestão;
Il - Auditoria: função pela qual se avalia determinada matéria ou informação segundo
critérios adequados e identificáveis, com o fim de expressar uma conclusão que transmita
ao titular do Poder Legislativo Municipal e a outros destinatários legitimados, determinado
nível de confiança sobre a matéria ou informação examinada, e que tem por finalidades:
a) verificar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial, nos órgãos e entidades do Poder Legislativo
Municipal, sem prejuízo do regular exercício da competência dos demais órgãos;
b) avaliar o desempenho da gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial, assim como dos sistemas, programas, projetos e atividades governamentais,
segundo os critérios de economicidade, eficiência, eficácia, efetividade e equidade;
c) avaliar a adequação, a eficiência e a eficácia da organização auditada, de seus
sistemas de controle, registro, análise e informação e do seu desempenho em relação
aos planos, metas e objetivos organizacionais.
Ill « Normatizacão: tem por finalidade assegurar que os processos sejam consistentes,
transparentes e eficazes, bem como favorecer a comunicação e a interoperabilidade entre
as diversas partes interessadas. Essa função envolve a criação de normas, instruções e
orientações para orientar os servidores e otimizar a gestão, prevenindo erros, fraudes e
irregularidades no uso dos recursos públicos;
IV - Governança: tem por finalidade promover a integridade, estimular a implementação
de políticas de compliance, a adoção de práticas de transparência e combate à corrupção,
criação de uma cultura organizacional baseada em valores éticos e sólidos;
Art. 2º, Fica acrescido o art. 1º-A e seus respectivos incisos na Lei Complementar nº 135, de 04 de
Art. 1º-A - Para os fins desta Lei, considera-se:
| - Controle Interno: conjunto de recursos, métodos e processos adotados pela própria
gerência do setor público, com a finalidade de comprovar fatos, impedir erros, fraudes e
a ineficiência;
Il - Sistema de Controle Interno - SCI: conjunto composto pelas atividades e
procedimentos de controle incidente sobre os processos de trabalho da organização,
envolvendo todas as unidades, todos os níveis,
todas as funções e executados por todo o corpo funcional da organização. É formado
pelo conjunto de unidades técnicas integradas e articuladas a partir de uma unidade
central de controle interno, criada na estrutura organizacional;
Hll - Auditoria: minucioso exame total, parcial ou pontual dos atos administrativos e fatos
contábeis, com a finalidade de identificar se as operações foram realizadas de maneira
NOVA ANDRADINA = MS Wyitipini
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Criado pela Lei Nº 1.336 de 09 de setembro de 2016
apropriada e registradas de acordo com as orientações e normas legais e se dará de
acordo com as normas e procedimentos de Auditoria;
IV- Inspeção: procedimento de controle utilizado para avaliar a legalidade, legitimidade
e economicidade de fatos específicos efetuados pelo Poder Legislativo. Tem como
propósito efetuar uma análise sistémica dos eventos, avaliando sua condição, qualidade
e conformidade com os critérios estabelecidos em lei;
V- Análise Prévia: procedimento de controle amostral de avaliação preliminar realizada
antes de uma atividade, projeto ou decisão. Tem por finalidade avaliar os aspectos
formais, técnicos, econômicos e financeiros quando aplicável.
Art. 3º, O art. 2º e incisos IV, VII, IX, X, XI e XII da Lei Complementar nº 148, de 04 de janeiro de
2012, passam a vigorar com nova redação, ficando acrescidos os incisos XIII a XXII:
Art. 2º. O Departamento de Controle Intemo/Controladoria é o responsável pelo Sistema
de Controle Interno do Poder Legislativo, exerce a função constitucional de fiscalizar os
sistemas contábil, financeiro, orçamentário, patrimonial e operacional da Câmara
Municipal de Nova Andradina, ao qual compete:
IV - realizar o controle sobre o cumprimento do limite da despesa total, gastos com
pessoal e da folha de pagamento dos Vereadores, bem como a fixação de seus subsídios,
nos termos da Constituição Federal e da LC nº 101/2000, informando a Presidência sobre
a necessidade de providências e, em caso de não-atendimento, informar ao Tribunal de
Contas do Estado;
L.]
VII - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, supervisionando
e auxiliando as unidades executoras no relacionamento com o Tribunal de Contas do
Estado, quanto ao encaminhamento de documentos e informações, atendimento às
equipes técnicas e recebimento de diligências;
LJ]
IX - manifestar através de relatórios, auditorias, inspeções, pareceres e outros
pronunciamentos voltados a assegurar o cumprimento das melhores práticas de gestão
na Câmara Municipal e sanar as possíveis irregularidades;
X - promover auditorias extraordinárias determinadas pela Presidência da Câmara
Municipal;
XI - propor à Presidência a expedição de atos normativos concernentes à execução e
controle da gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da
Câmara Municipal;
XII - realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do sistema de controle
interno, inclusive quando da edição de leis, regulamentos e orientações;
XIII - orientar, acompanhar e fiscalizar os processos relativos aos atos de admissão e
desligamento de pessoal, a qualquer título no Poder Legislativo Municipal;
XIV - manifestar-se, acerca da regularidade e legalidade de processos licitatórios, sua
dispensa ou inexigibilidade e sobre o cumprimento e/ou legalidade de atos, contratos e
outros instrumentos congêneres;
XV - acompanhar a divulgação dos instrumentos de transparência da gestão fiscal nos
termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial ao Relatório de Gestão Fiscal, o
qual assinará conjuntamente com o Presidente e Responsável pela Contabilidade,
aferindo a consistência das informações constantes de tais documentos;
XVI - auxiliar, orientar e fiscalizar a gestão do Portal da Transparência do Legislativo
Municipal;
XVII - criar mecanismos, diretrizes e rotinas voltadas à regular aplicação da Lei de Acesso
à Informação e ao aperfeiçoamento da transparência, os quais serão de observância
obrigatória por todos os setores e agentes públicos do Poder Legislativo Municipal;
XvIII - propor a melhoria ou implantação de sistemas de processamento eletrônico de
dados em todas as atividades da administração pública, com o objetivo de aprimorar os
controles internos, agilizar as rotinas e melhorar o nível das informações;
We pinna ms gov br
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Criado pela Lei Nº 1.336 de 09 de setembro de 2016
XIX - coordenar as atividades relacionadas com o Sistema de Controle Intemo do
correspondente Poder Legislativo, promover a integração operacional e orientar a
elaboração dos atos normativos sobre procedimentos de controle;
XX = centralizar, operacionalmente, o gerenciamento do sistema e coordenar as
atividades relacionadas ao e-Sfinge, bem como o credenciamento, descredenciamento
ou modificação de perfil dos usuários do sistema;
XXI - emitir parecer conclusivo sobre as contas anuais prestadas pelo Poder Legislativo;
XxXII - estabelecer políticas voltadas à integridade, prevenção e combate à corrupção.
Art. 4º. O art. 3º da Lei Complementar Nº 148, de 04 de janeiro de 2012, passa a vigorar com nova
redação, revogado o Parágrafo único e adicionados os seguintes dispositivos:
Art. 3º. O titular do Departamento de Controle Interno (DCI)/Controladoria da Câmara
Municipal, denominado Diretor, será designado pelo Presidente do Poder Legislativo
Municipal dentre os servidores efetivos ocupantes do cargo de Controlador Interno e terá
as seguintes atribuições:
| - Exercer a direção superior da Controladoria do Poder Legislativo, coordenando e
orientando suas atividades;
Il- As atividades relacionadas com as competências definidas no art. 2º;
Ill - Apresentar à Presidência da Câmara Municipal, relatório bimestral ou quadrimestral
das atividades da Controladoria do Poder Legislativo;
IV - Manter e promover os contatos externos e com órgãos e entidades públicas,
necessários ao desenvolvimento das atividades da Controladoria do Poder Legislativo;
VII - Emitir atos necessários para executar as competências estabelecidas no art. 2º desta
Lei, bem como sobre a aplicação de leis, decretos e outras disposições relacionadas à
área de atuação da Controladoria do Poder Legislativo;
VIII = Aprovar e encaminhar o Plano Anual de Auditoria Interna (PAAI) ao chefe do Poder
Legislativo Municipal;
IX - Acompanhar a implementação das recomendações e determinações da
Controladoria e dos órgãos de controle externo, informando à Presidência sobre seu
cumprimento;
X - Ser o representante do Poder Legislativo no Programa Nacional de Transparência
Pública - PNTP e Programa Nacional de Prevenção à Corrupção — PNPC ou outros que
vierem a substituí-los.
8 1º, Inexistindo nos quadros de pessoal da Câmara de Vereadores, Controlador Interno
efetivo, admitir-se-á a designação temporária, de servidor de provimento efetivo ocupante
de cargo que exija graduação de nivel superior, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, até o
preenchimento do cargo de Controlador Interno por meio de pessoal aprovado em
Concurso Público.
8 2º. No caso de férias, licenças e/ou afastamentos legais do titular do DCI, desde que
por período inferior a 6 (seis) meses, sua substituição será realizada pelo Assessor do
Departamento de Controle Interno.
Art. 5º. O art. 4º da Lei Complementar Nº 148, de 04 de janeiro de 2012, passa a vigorar com nova
redação, adicionados os incisos de | a VIl:
Art. 4º. O Departamento de Controle interno (DCI) será assistido por servidor público
efetivo, ocupante de cargo de nível superior, denominado Assessor do Departamento de
Controle Interno, a ser nomeado pelo Presidente do Poder Legislativo, e terá as seguintes
atribuições:
| - Prestar apoio técnico e administrativo ao Diretor do Departamento e/ou Controlador
Interno, auxiliando na execução das atividades de controle, acompanhamento e avaliação
da gestão administrativa, contábil, orçamentária e patrimonial da Câmara Municipal;
Il - Executar tarefas específicas delegadas pelo superior imediato, relacionadas à coleta,
organização e análise preliminar de dados e documentos necessários às rotinas de
controle interno;
Il - Elaborar minutas de relatórios, análises, planilhas, levantamentos e demais
instrumentos de acompanhamento das atividades fiscalizatórias, sob orientação do
Diretor e/ou do Controlador Interno;
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Ano: X - Nº2206
09 de dezembro 2025, terça-feira
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IV - Organizar e manter atualizados os arquivos, registros e sistemas utilizados pelo
Departamento de Controle Interno, assegurando a integridade e a rastreabilidade das
informações;
V - Participar de ações de melhoria de processos, mapeamento de riscos e
implementação de boas práticas de gestão e transparência, conforme diretrizes da
unidade;
VI- Acompanhar as publicações dos atos do Poder Legislativo no Diário Oficial, identificar
eventuais erros e apontar as devidas correções;
VII - Verificar se os processos licitatórios e de contratação direta, bem como os
documentos que lhes dão suporte, encontram-se devidamente publicados no Portal
Nacional de Contratações Públicas - PNCP e Portal Transparência do Município,
solicitando as devidas correções aos responsáveis quando necessário.
Art. 6º, O art. 5º da Lei Complementar Nº 148, de 04 de janeiro de 2012 passa a vigorar com nova
redação, adicionados os 88 1º e 2º:
Art. 5º, Constituem-se em garantias do responsável do Departamento de Controle Interno
(DCI) da Câmara Municipal e seu Assessor:
I-[.]
H-[.]
$1º.O servidor deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos
a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os,
exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade
competente, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.
82º. A fim de assegurar a defesa do interesse público, os membros do DCI poderão
solicitar informações acessíveis aos órgãos do Poder Legislativo, que deverão prestá-las
no prazo máximo de 10 (dez) dias, podendo esse prazo ser reduzido pela metade em
situação de urgência, a pedido do titular do DCI ou prorrogado por igual período, desde
que devidamente fundamentado pelo órgão requisitado.
ar. 7º.0s 88 1º e 2º do art. 7º da Lei Complementar Nº 148, de 04 de janeiro de 2012 passam a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º [...]
$ 1º. Não havendo a regularização da situação encontrada, ou não sendo os
esclarecimentos apresentados suficientes para elidi-las, o fato será documentado e
levado a conhecimento da Presidência, para as providências cabíveis.
$ 2º. Em caso de não serem tomadas providências cabíveis pela Presidência para a
regularização da situação apontada, o responsável pela Controladoria comunicará o fato
ao Tribunal de Contas do Estado (TCE) e/ou Ministério Público Estadual, sob as penas
da lei e sem prejuizo de sua responsabilidade solidária em caso de omissão.
Art. 8º. O parágrafo único e art. 8º da Lei Complementar nº 148, de 04 de janeiro de 2012 passam
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º, A Prestação de Contas Anual da Câmara Municipal acompanhará parecer emitido
pelo responsável do Departamento de Controle Interno (DCl)/Controladoria e será
encaminhada ao TCE com disponibilização para toda a sociedade, conforme diretrizes
da lei da transparência.
Parágrafo único. O Chefe do Poder Legislativo emitirá expresso e indelegável
pronunciamento sobre as contas anuais e o respectivo parecer técnico de que trata o
caput deste artigo, no qual atestará haver tomado conhecimento das conclusões nele
contidas.
Art. 9º, O art. 9º da Lei Complementar Nº 148, de 04 de janeiro de 2012, passa a vigorar com nova
redação, adicionados os incisos de | a V e parágrafo único:
Art. 9º Os membros do Departamento de Controle Interno (DCI)/Controladoria para o
desempenho de suas atividades e finalidades se manifestarão através de:
|- Relatórios com análises, diagnósticos e recomendações;
Il - Inspeções in loco para acompanhamento, fiscalização e orientação;
Ill - Instruções normativas, disciplinando e regulando a execução de atividades;
IV — Auditorias;
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Ano: X - Nº2206
09 de dezembro 2025, terça-feira
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V - Parecer por escrito.
Parágrafo único. O Diretor do Departamento de Controle Interno (DC!) e/ou Controlador
Interno, no desenvolvimento dos seus trabalhos, poderá solicitar parecer ou
esclarecimento por escrito, sobre assuntos específicos, a membro do Departamento
Jurídico da Câmara de Vereadores e aos demais profissionais do Poder Legislativo
Municipal.
Art. 10. Fica adicionado o art. 10-A e os incisos de | a Ill e parágrafo único, na Lei Complementar
nº 148, de 04 de janeiro de 2012:
Art. 10-A. É vedada a indicação e nomeação para o exercício de função ou cargo
relacionado com o Sistema de Controle Interno, de pessoas que tenham sido, nos últimos
5 (cinco) anos:
|-responsabilizadas por atos julgados irregulares, de forma definitiva, pelos Tribunais de
Contas;
Il- punidas, por decisão da qual não caiba recurso na esfera administrativa, em processo
disciplinar, por ato lesivo ao patrimônio público, em qualquer esfera de governo;
Ill - condenadas, por decisão transitada em julgado, penalmente por crimes contra o
patrimônio, a fé e administração pública, contra as finanças públicas, bem como
civilmente por improbidade administrativa;
Parágrafo único. Além dos impedimentos capitulados no Estatuto dos Servidores
Públicos do Município de Nova Andradina, é vedado aos servidores com função nas
atividades de Controle Interno, exercer atividade político-partidária e patrocinar causa
contra a Administração Pública Municipal.
Art. 11. Ficam revogadas as Leis Complementares nº 206, de 15 de fevereiro de 2017 e nº 258, de
15 de março de 2021.
Art. 12. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Nova Andradina-MS, 8 de dezembro de 2025.
Leandro Ferreira Luiz Fedossi
PREFEITO MUNICIPAL
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