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norma nº 1948/2026

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1948 / 2026
Date 2026-02-13
EmentaLEI Nº 1.948, de 13 de fevereiro de 2026. "Institui o Programa Habitacional Moradia Precária no Município de Nova Andradina, e dá outras providências."
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ps PREFEITURA DE NOVA ANDRADINA
A Estado de Mato Grosso do Sul
LEI Nº. 1.948, de 13 de fevereiro de 2026.
Institui o Programa Habitacional Moradia
Precária no Município de Nova Andradina,
e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA, ESTADO DE MATO
GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições constantes na Lei Orgânica do Município,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou o ele sanciona a seguinte Loi:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art, 1º Fica instituído, no âmbito do Municipio de Nova Andradina, o Programa
Habitacional Moradia Precária, destinado à substituição de unidades habitacionais em
situação de precariedade ou risco, visando assegurar o direito à moradia digna à população
em situação de vulnerabilidade social.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
| - Moradia precária: a unidade habitacional que apresente condições
inadequadas de habitabilidade, segurança, salubridade e infraestrutura caracterizada por
critérios fisicos mensuráveis (ex. risco estrutural, ausência de saneamento básico, materiais
improvisados), devidamente comprovadas por laudos técnicos;
Il - Beneficiário: a família selecionada nos termos desta Lei:
il - Substituição habitacional: a demolição ou desativação da moradia precária
e a construção de nova unidade habitacional adequada;
IV - Núcleo familiar: a unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos,
eventualmente ampliada por outros individuos que contribuam para o rendimento ou que
tenham a sua despesa atendida por aquela unidade familiar, todos residentes no mesmo
domicílio sob a mesma economia familiar.
Y - Vulnerabilidade Social: deve estar vinculada a critérios de renda e inscrição
em programas sociais (como o CadUnico), devidamente acompanhado de documentos
probatórios e ratificado pelo relatório da SEMCIAS. SN
AV. ANTÔNIO JOAQUIM DE MOURA ANDRADE, 541 — CAIXA P
FONE: PABX (67) 3441-1250 — FAX: (67) 3441-1380 — CEP 79750-000 — https:/Awww.pmna.ms.gov.br
PREFEITURA DE NOVA ANDRADINA
A, Estado de Mato Grosso do Sul
Lei Ordinária nº. 1.948/2026 pág. 02
Art. 3º O programa reger-se-á pelos seguintes princípios:
|- À moradia digna como direito social fundamental, nos termos da Constituição
Federal;
Il - A função social da propriedade urbana;
Hi - a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
IV — A transparência, o controle social e a participação comunitária;
V= À integração entre as políticas habitacionais federal, estadual e municipal.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES
Art. 4º São objetivos do Programa:
|- Reduzir o déficit habitacional qualitativo do Município;
ll - Garantir o acesso à moradia digna à população em situação de
vulnerabilidade social;
Ill - Promover a melhoria das condições de habitabilidade e segurança;
IV — Articular políticas públicas habitacionais e sociais.
Art. 5º Constituem diretrizes do Programa:
|- Prioridade às famílias de baixa renda;
Il - Utilização preferencial de áreas dotadas de infraestrutura urbana;
til — integração com programas habitacionais dos demais entes federativos;
IV - Sustentabilidade econômica, social e ambiental das ações.
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AV. ANTÔNIO JOAQUIM DE MOURA ANDRADE, 541 — CAIXA POSTANOL 1
FONE: PABX (67) 3441-1250 — FAX: (67) 3441-1380 — CEP 79750-000 — https:/Avww. pmna.ms.gov.br
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Estado de Mato Grosso do Sul
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DOS CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE E SELEÇÃO
Art. 6º Poderão ser contempladas pelo Programa as famílias que atendam,
cumulativamente, aos seguintes requisitos:
|- Ser família de baixa renda (FAIXA 1) devidamente comprovada renda de R$
O (zero) a R$ 2.850,00 (dois mil, oitocentos e cinquenta reais);
Il - Residência em unidade habitacional caracterizada como moradia precária,
nos termos do Art. 2º, | desta Lei;
Hi - Comprovação de vulnerabilidade social, conforme critérios estahelecidos
no Art. 2º, V desta Lei;
IV = O núcleo familiar a ser contemplado não ser proprietário ou promitente
comprador de outro imóvel (urbano ou rural).
CAPÍTULO IV .
DO PROCEDIMENTO DE SELEÇÃO
Art, 7º O procedimento de seleção seguirá o seguinte fluxo técnico-
administrativo:
| - Elaboração de relatório social pela Secretaria Municipal de Cidadania e
Assistência Social (SEMCIAS);
H - Elaboração de laudo técnico de infraestrutura pela Secretaria Municipal de
Infraestrutura (SEMINFRA), especificando as condições fisicas do imóvel;
W — Elaboração do parecer de enquadramento pela Agência Municipal de
Habitação (AGEHNOVA);
IV - Realização de seleção final realizada exclusivamente atravês de sorteio
entre os candidatos que atenderem a todos os requisitos técnicos e sociais;
8 4º O critério de seleção será baseado em um sistema de pontuação
cumulativo, visando a priorização das famílias em maior estado de vulnerabilidade, atribuindo-
se 01 (um) ponto para cada uma das seguintes condições atendidas pelo-ní ili
»
AV. ANTÔNIO JOAQUIM DE MOURA ANDRADE, 541 — CAIXA POS
FONE: PABX (67) 3441-1250 — FAX: (67) 3441-1380 — CEP 79750-000 — hitps:/Iwww.pmna.ms. gov.br
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a PREFEITURA DE NOVA ANDRADINA
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!- Presença de pessoa idosa no núcleo familiar (conforme legislação federal
vigente);
il « Presença de pessoa com deficiência (PcD) no núcleo familiar, devidamente
atestada por laudo médico;
Ill « Existência de filhos ou dependentes menores de 18 (dezoito) anos sob a
responsabilidade do beneficiário;
IV - Unidade familiar chefiada por mulher (critério de desempate social
prioritário).
8 2º A classificação dos candidatos será organizada de forma decrescente, do
maior para o menor número de pontos obtidos.
8 3º O sorteio será utilizado exclusivamente como critério de desempate entre
candidatos que apresentarem a mesma pontuação final, após a aplicação integral dos critérios
de priorização previstos no 8 1º deste artigo.
8 4º O resultado da classificação, contendo a pontuação detalhada de cada
candidato e a lista de sorteados para desempate, deverá ser publicado no Diário Oficial do
Município, em observância aos princípios da publicidade e transparência.
Art. 8º Fica autorizada a criação de Comissão Avaliadora, composta por
representantes da AGEHNOVA, SEMCIAS e SEMINFRA, responsável pela análise,
classificação e homologação dos beneficiários.
Parágrafo único. Os atos da Comissão deverão ser devidamente motivados e
registrados em ata, assegurada a publicidade dos resultados.
CAPÍTULO V
DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA
Art. 9º A construção da nova unidade habitacional poderá ocorrer em lote de
propriedade do Município ou em terreno do próprio beneficiário, sendo que, em ambos os
casos, o lote deve estar livre de qualquer ônus.
AV. ANTÔNIO JOAQUIM DE MOURA ANDRADE, 541 — CAIXA POSTAL 01
FONE: PABX (67) 3441-1250 — FAX: (67) 3441-1380 — CEP 79750-000 — https:/Avww.pmna.ms.gov.br
PREFEITURA DE NOVA ANDRADINA
Estado de Mato Grosso do Sul
Lei Ordinária nº. 1.943/2026 pág. 06
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Nova Andradina - MS, 13 de fevergiro de 2026.
PUBLICADO
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
Edição nº 9
Data 42 / 0% 12Uô GQ
AV. ANTÔNIO JOAQUIM DE MOURA ANDRADE, 541 — CAIXA POSTAL 01
FONE: PABX (67) 3441-1250 — FAX: (67) 3441-1380 — CEP 79750-000 — https:/Awww.pmna.ms.gov.br
Ano: X - Nº2249 13 de fevereiro 2026, sexta-feira
DIÁRIO OFICIAL
NOVA ANDRADINA-MS
Criado pela Lei Nº 1.336 de 09 de setembro de 2016
LEI Nº. 1.948, de 13 de fevereiro de 2026. à
Institui o Programa Habitacional Moradia Precária no
Município de Nova Andradina e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso
de suas atribuições constantes na Lei Orgânica do Município,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Nova Andradina, o Programa Habitacional Moradia
Precária, destinado à substituição de unidades habitacionais em situação de precariedade ou risco, visando assegurar
O direito à moradia digna à população em situação de vulnerabilidade social.
Art, 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
| - Moradia precária: a unidade habitacional que apresente condições inadequadas de
habitabilidade, segurança, salubridade e infraestrutura caracterizada por critérios fisicos mensuráveis (ex. risco
estrutural, ausência de saneamento básico, materiais improvisados), devidamente comprovadas por laudos técnicos;
Il- Beneficiário: a família selecionada nos termos desta Lei;
Ill — Substituição habitacional: a demolição ou desativação da moradia precária e a construção de
nova unidade habitacional adequada;
IV - Núcleo familiar: a unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos, eventualmente ampliada
por outros indivíduos que contribuam para o rendimento ou que tenham a sua despesa atendida por aquela unidade
familiar, todos residentes no mesmo domicílio sob a mesma economia familiar.
V- Vulnerabilidade Social: deve estar vinculada a critérios de renda e inscrição em programas sociais
(como o CadÚnico), devidamente acompanhado de documentos probatórios e ratificado pelo relatório da SEMCIAS.
Art. 3º O programa reger-se-á pelos seguintes princípios:
1 - A moradia digna como direito social fundamental, nos termos da Constituição Federal:
Il= A função social da propriedade urbana;
ll = a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
IV — A transparência, o controle social e a participação comunitária;
V- A integração entre as políticas habitacionais federal, estadual e municipal.
CAPÍTULO Il
DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES
Art. 4º São objetivos do Programa:
|- Reduzir o déficit habitacional qualitativo do Município;
ll - Garantir o acesso à moradia digna à população em situação de vulnerabilidade social;
HI - Promover a melhoria das condições de habitabilidade e segurança;
IV — Articular políticas públicas habitacionais e sociais.
Art. 5º Constituem diretrizes do Programa:
| = Prioridade às famílias de baixa renda;
Il - Utilização preferencial de áreas dotadas de infraestrutura urbana;
HI — Integração com programas habitacionais dos demais entes federativos:
IV - Sustentabilidade econômica, social e ambiental das ações.
. CAPÍTULO Il
DOS CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE E SELEÇÃO
Art. 6º Poderão ser contempladas pelo Programa as famílias que atendam, cumulativamente, aos
seguintes requisitos:
|- Ser família de baixa renda (FAIXA 1) devidamente comprovada renda de R$ 0 (zero) a R$ 2.850,00
(dois mil, oitocentos e cinquenta reais);
Il - Residência em unidade habitacional caracterizada como moradia precária, nos termos do Art. 2º,
I desta Lei;
HI - Comprovação de vulnerabilidade social, conforme critérios estabelecidos no Art. 2º,V desta Lei;
IV = O núcleo familiar a ser contemplado não ser proprietário ou promitente comprador de outro imóvel
(urbano ou rural).
CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO DE SELEÇÃO
Art, 7º O procedimento de seleção seguirá o seguinte fluxo técnico-administrativo:
NOVA ANDRADINA “MS//Wipmihims Eos br
13
Ano: X - Nº2249 13 de fevereiro 2026, sexta-feira
DIÁRIO OFICIAL
NOVA ANDRADINA-MS
Criado pela Lei Nº 1.336 de 09 de setembro de 2016
! - Elaboração de relatório social pela Secretaria Municipal de Cidadania e Assistência Social
(SEMCIAS);
ll — Elaboração de laudo técnico de infraestrutura pela Secretaria Municipal de Infraestrutura
(SEMINFRA), especificando as condições físicas do imóvel;
Il - Elaboração do parecer de enquadramento pela Agência Municipal de Habitação (AGEHNOVA);
IV — Realização de seleção final realizada exclusivamente através de sorteio entre os candidatos que
atenderem a todos os requisitos técnicos e sociais;
$ 1º O critério de seleção será baseado em um sistema de pontuação cumulativo, visando a
priorização das famílias em maior estado de vulnerabilidade, atribuindo-se 01 (um) ponto para cada uma das seguintes
condições atendidas pelo núcleo familiar;
| - Presença de pessoa idosa no núcleo familiar (conforme legislação federal vigente);
ll - Presença de pessoa com deficiência (PcD) no núcleo familiar, devidamente atestada por laudo
médico;
HI - Existência de filhos ou dependentes menores de 18 (dezoito) anos sob a responsabilidade do
beneficiário;
IV - Unidade familiar chefiada por mulher (critério de desempate social prioritário).
8 2º A classificação dos candidatos será organizada de forma decrescente, do maior para o menor
número de pontos obtidos.
8 3º O sorteio será utilizado exclusivamente como critério de desempate entre candidatos que
apresentarem a mesma pontuação final, após a aplicação integral dos critérios de priorização previstos no $ 1º deste
artigo.
8 4º O resultado da classificação, contendo a pontuação detalhada de cada candidato e a lista de
sorteados para desempate, deverá ser publicado no Diário Oficial do Município, em observância aos princípios da
publicidade e transparência.
Art. 8º Fica autorizada a criação de Comissão Avaliadora, composta por representantes da
AGEHNOVA, SEMCIAS e SEMINFRA, responsável pela análise, classificação e homologação dos beneficiários.
Parágrafo único. Os atos da Comissão deverão ser devidamente motivados e registrados em ata,
assegurada a publicidade dos resultados.
CAPÍTULO V
DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA
Art. 9º A construção da nova unidade habitacional poderá ocorrer em lote de propriedade do Município
ou em terreno do próprio beneficiário, sendo que, em ambos os casos, o lote deve estar livre de qualquer ônus.
$ 1º Na hipótese de a construção ocorrer em lote de propriedade municipal, a efetiva transferência do
dominio ao beneficiário fica condicionada à observância dos seguintes requisitos legais:
| - Existência de interesse público devidamente justificado;
Il - Realização de avaliação prévia do imóvel;
Il - Edição de lei municipal específica autorizando a doação do bem.
8 2º A doação referida no parágrafo anterior será formalizada mediante dispensa de licitação,
fundamentada no Art. 76, inciso |, alínea "f", da Lei Federal nº 14.133/2021, por se tratar de alienação gratuita destinada
a programa de habitação de interesse social.
83º A formalização da transferência da propriedade, mediante lavratura de escritura pública ou título
equivalente, ocorrerá preferencialmente de forma concomitante à entrega da unidade habitacional concluída,
observadas as normas de regularização fundiária vigentes.
Art, 10 O Municipio poderá firmar termos de parceria com instituições públicas ou privadas, limitando
O aporte municipal a, no máximo, 50% dos valores para viabilizar as construções.
CAPÍTULO VI
DO MONITORAMENTO E RECURSOS
Art. 11 Os beneficiários serão monitorados anualmente pela SEMCIAS e pela AGEHNOVA, que
emitirão relatórios sobre a situação do imóvel e da família para garantir o uso sustentável da política pública.
Art. 12 A constatação de uso indevido, fraude ou descumprimento das finalidades do Programa
poderá ensejar a aplicação de sanções administrativas, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 13 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do Fundo Municipal de Habitação de
Interesse Social (FMHIS), observadas as previsões do PPA, LDO e LOA.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Nova Andradina - MS, 13 de fevereiro de 2026.
Leandro Ferreira Luiz Fedossi
PREFEITO MUNICIPAL
NOVA ANDRADINACIMS 7 We pmnn mis toy br
14

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