| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1948 / 2026 |
| Date | 2026-02-13 |
| Ementa | LEI Nº 1.948, de 13 de fevereiro de 2026. "Institui o Programa Habitacional Moradia Precária no Município de Nova Andradina, e dá outras providências." |
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ps PREFEITURA DE NOVA ANDRADINA A Estado de Mato Grosso do Sul LEI Nº. 1.948, de 13 de fevereiro de 2026. Institui o Programa Habitacional Moradia Precária no Município de Nova Andradina, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições constantes na Lei Orgânica do Município, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou o ele sanciona a seguinte Loi: CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art, 1º Fica instituído, no âmbito do Municipio de Nova Andradina, o Programa Habitacional Moradia Precária, destinado à substituição de unidades habitacionais em situação de precariedade ou risco, visando assegurar o direito à moradia digna à população em situação de vulnerabilidade social. Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se: | - Moradia precária: a unidade habitacional que apresente condições inadequadas de habitabilidade, segurança, salubridade e infraestrutura caracterizada por critérios fisicos mensuráveis (ex. risco estrutural, ausência de saneamento básico, materiais improvisados), devidamente comprovadas por laudos técnicos; Il - Beneficiário: a família selecionada nos termos desta Lei: il - Substituição habitacional: a demolição ou desativação da moradia precária e a construção de nova unidade habitacional adequada; IV - Núcleo familiar: a unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos, eventualmente ampliada por outros individuos que contribuam para o rendimento ou que tenham a sua despesa atendida por aquela unidade familiar, todos residentes no mesmo domicílio sob a mesma economia familiar. Y - Vulnerabilidade Social: deve estar vinculada a critérios de renda e inscrição em programas sociais (como o CadUnico), devidamente acompanhado de documentos probatórios e ratificado pelo relatório da SEMCIAS. SN AV. ANTÔNIO JOAQUIM DE MOURA ANDRADE, 541 — CAIXA P FONE: PABX (67) 3441-1250 — FAX: (67) 3441-1380 — CEP 79750-000 — https:/Awww.pmna.ms.gov.br PREFEITURA DE NOVA ANDRADINA A, Estado de Mato Grosso do Sul Lei Ordinária nº. 1.948/2026 pág. 02 Art. 3º O programa reger-se-á pelos seguintes princípios: |- À moradia digna como direito social fundamental, nos termos da Constituição Federal; Il - A função social da propriedade urbana; Hi - a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; IV — A transparência, o controle social e a participação comunitária; V= À integração entre as políticas habitacionais federal, estadual e municipal. CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES Art. 4º São objetivos do Programa: |- Reduzir o déficit habitacional qualitativo do Município; ll - Garantir o acesso à moradia digna à população em situação de vulnerabilidade social; Ill - Promover a melhoria das condições de habitabilidade e segurança; IV — Articular políticas públicas habitacionais e sociais. Art. 5º Constituem diretrizes do Programa: |- Prioridade às famílias de baixa renda; Il - Utilização preferencial de áreas dotadas de infraestrutura urbana; til — integração com programas habitacionais dos demais entes federativos; IV - Sustentabilidade econômica, social e ambiental das ações. CAPÍTULO IH -— A ras Lá a a Ca > AV. ANTÔNIO JOAQUIM DE MOURA ANDRADE, 541 — CAIXA POSTANOL 1 FONE: PABX (67) 3441-1250 — FAX: (67) 3441-1380 — CEP 79750-000 — https:/Avww. pmna.ms.gov.br PREFEITURA DE NOVA ANDRADINA Estado de Mato Grosso do Sul Lei Ordinária nº. 1.948/2026 pág. 03 DOS CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE E SELEÇÃO Art. 6º Poderão ser contempladas pelo Programa as famílias que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos: |- Ser família de baixa renda (FAIXA 1) devidamente comprovada renda de R$ O (zero) a R$ 2.850,00 (dois mil, oitocentos e cinquenta reais); Il - Residência em unidade habitacional caracterizada como moradia precária, nos termos do Art. 2º, | desta Lei; Hi - Comprovação de vulnerabilidade social, conforme critérios estahelecidos no Art. 2º, V desta Lei; IV = O núcleo familiar a ser contemplado não ser proprietário ou promitente comprador de outro imóvel (urbano ou rural). CAPÍTULO IV . DO PROCEDIMENTO DE SELEÇÃO Art, 7º O procedimento de seleção seguirá o seguinte fluxo técnico- administrativo: | - Elaboração de relatório social pela Secretaria Municipal de Cidadania e Assistência Social (SEMCIAS); H - Elaboração de laudo técnico de infraestrutura pela Secretaria Municipal de Infraestrutura (SEMINFRA), especificando as condições fisicas do imóvel; W — Elaboração do parecer de enquadramento pela Agência Municipal de Habitação (AGEHNOVA); IV - Realização de seleção final realizada exclusivamente atravês de sorteio entre os candidatos que atenderem a todos os requisitos técnicos e sociais; 8 4º O critério de seleção será baseado em um sistema de pontuação cumulativo, visando a priorização das famílias em maior estado de vulnerabilidade, atribuindo- se 01 (um) ponto para cada uma das seguintes condições atendidas pelo-ní ili » AV. ANTÔNIO JOAQUIM DE MOURA ANDRADE, 541 — CAIXA POS FONE: PABX (67) 3441-1250 — FAX: (67) 3441-1380 — CEP 79750-000 — hitps:/Iwww.pmna.ms. gov.br Estado de Mato Grosso do Sul a PREFEITURA DE NOVA ANDRADINA Lei Ordinária nº. 1,948/2026 pág. 04 !- Presença de pessoa idosa no núcleo familiar (conforme legislação federal vigente); il « Presença de pessoa com deficiência (PcD) no núcleo familiar, devidamente atestada por laudo médico; Ill « Existência de filhos ou dependentes menores de 18 (dezoito) anos sob a responsabilidade do beneficiário; IV - Unidade familiar chefiada por mulher (critério de desempate social prioritário). 8 2º A classificação dos candidatos será organizada de forma decrescente, do maior para o menor número de pontos obtidos. 8 3º O sorteio será utilizado exclusivamente como critério de desempate entre candidatos que apresentarem a mesma pontuação final, após a aplicação integral dos critérios de priorização previstos no 8 1º deste artigo. 8 4º O resultado da classificação, contendo a pontuação detalhada de cada candidato e a lista de sorteados para desempate, deverá ser publicado no Diário Oficial do Município, em observância aos princípios da publicidade e transparência. Art. 8º Fica autorizada a criação de Comissão Avaliadora, composta por representantes da AGEHNOVA, SEMCIAS e SEMINFRA, responsável pela análise, classificação e homologação dos beneficiários. Parágrafo único. Os atos da Comissão deverão ser devidamente motivados e registrados em ata, assegurada a publicidade dos resultados. CAPÍTULO V DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA Art. 9º A construção da nova unidade habitacional poderá ocorrer em lote de propriedade do Município ou em terreno do próprio beneficiário, sendo que, em ambos os casos, o lote deve estar livre de qualquer ônus. AV. ANTÔNIO JOAQUIM DE MOURA ANDRADE, 541 — CAIXA POSTAL 01 FONE: PABX (67) 3441-1250 — FAX: (67) 3441-1380 — CEP 79750-000 — https:/Avww.pmna.ms.gov.br PREFEITURA DE NOVA ANDRADINA Estado de Mato Grosso do Sul Lei Ordinária nº. 1.943/2026 pág. 06 Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Nova Andradina - MS, 13 de fevergiro de 2026. PUBLICADO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO Edição nº 9 Data 42 / 0% 12Uô GQ AV. ANTÔNIO JOAQUIM DE MOURA ANDRADE, 541 — CAIXA POSTAL 01 FONE: PABX (67) 3441-1250 — FAX: (67) 3441-1380 — CEP 79750-000 — https:/Awww.pmna.ms.gov.br Ano: X - Nº2249 13 de fevereiro 2026, sexta-feira DIÁRIO OFICIAL NOVA ANDRADINA-MS Criado pela Lei Nº 1.336 de 09 de setembro de 2016 LEI Nº. 1.948, de 13 de fevereiro de 2026. à Institui o Programa Habitacional Moradia Precária no Município de Nova Andradina e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições constantes na Lei Orgânica do Município, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Nova Andradina, o Programa Habitacional Moradia Precária, destinado à substituição de unidades habitacionais em situação de precariedade ou risco, visando assegurar O direito à moradia digna à população em situação de vulnerabilidade social. Art, 2º Para os fins desta Lei, considera-se: | - Moradia precária: a unidade habitacional que apresente condições inadequadas de habitabilidade, segurança, salubridade e infraestrutura caracterizada por critérios fisicos mensuráveis (ex. risco estrutural, ausência de saneamento básico, materiais improvisados), devidamente comprovadas por laudos técnicos; Il- Beneficiário: a família selecionada nos termos desta Lei; Ill — Substituição habitacional: a demolição ou desativação da moradia precária e a construção de nova unidade habitacional adequada; IV - Núcleo familiar: a unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos, eventualmente ampliada por outros indivíduos que contribuam para o rendimento ou que tenham a sua despesa atendida por aquela unidade familiar, todos residentes no mesmo domicílio sob a mesma economia familiar. V- Vulnerabilidade Social: deve estar vinculada a critérios de renda e inscrição em programas sociais (como o CadÚnico), devidamente acompanhado de documentos probatórios e ratificado pelo relatório da SEMCIAS. Art. 3º O programa reger-se-á pelos seguintes princípios: 1 - A moradia digna como direito social fundamental, nos termos da Constituição Federal: Il= A função social da propriedade urbana; ll = a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; IV — A transparência, o controle social e a participação comunitária; V- A integração entre as políticas habitacionais federal, estadual e municipal. CAPÍTULO Il DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES Art. 4º São objetivos do Programa: |- Reduzir o déficit habitacional qualitativo do Município; ll - Garantir o acesso à moradia digna à população em situação de vulnerabilidade social; HI - Promover a melhoria das condições de habitabilidade e segurança; IV — Articular políticas públicas habitacionais e sociais. Art. 5º Constituem diretrizes do Programa: | = Prioridade às famílias de baixa renda; Il - Utilização preferencial de áreas dotadas de infraestrutura urbana; HI — Integração com programas habitacionais dos demais entes federativos: IV - Sustentabilidade econômica, social e ambiental das ações. . CAPÍTULO Il DOS CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE E SELEÇÃO Art. 6º Poderão ser contempladas pelo Programa as famílias que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos: |- Ser família de baixa renda (FAIXA 1) devidamente comprovada renda de R$ 0 (zero) a R$ 2.850,00 (dois mil, oitocentos e cinquenta reais); Il - Residência em unidade habitacional caracterizada como moradia precária, nos termos do Art. 2º, I desta Lei; HI - Comprovação de vulnerabilidade social, conforme critérios estabelecidos no Art. 2º,V desta Lei; IV = O núcleo familiar a ser contemplado não ser proprietário ou promitente comprador de outro imóvel (urbano ou rural). CAPÍTULO IV DO PROCEDIMENTO DE SELEÇÃO Art, 7º O procedimento de seleção seguirá o seguinte fluxo técnico-administrativo: NOVA ANDRADINA “MS//Wipmihims Eos br 13 Ano: X - Nº2249 13 de fevereiro 2026, sexta-feira DIÁRIO OFICIAL NOVA ANDRADINA-MS Criado pela Lei Nº 1.336 de 09 de setembro de 2016 ! - Elaboração de relatório social pela Secretaria Municipal de Cidadania e Assistência Social (SEMCIAS); ll — Elaboração de laudo técnico de infraestrutura pela Secretaria Municipal de Infraestrutura (SEMINFRA), especificando as condições físicas do imóvel; Il - Elaboração do parecer de enquadramento pela Agência Municipal de Habitação (AGEHNOVA); IV — Realização de seleção final realizada exclusivamente através de sorteio entre os candidatos que atenderem a todos os requisitos técnicos e sociais; $ 1º O critério de seleção será baseado em um sistema de pontuação cumulativo, visando a priorização das famílias em maior estado de vulnerabilidade, atribuindo-se 01 (um) ponto para cada uma das seguintes condições atendidas pelo núcleo familiar; | - Presença de pessoa idosa no núcleo familiar (conforme legislação federal vigente); ll - Presença de pessoa com deficiência (PcD) no núcleo familiar, devidamente atestada por laudo médico; HI - Existência de filhos ou dependentes menores de 18 (dezoito) anos sob a responsabilidade do beneficiário; IV - Unidade familiar chefiada por mulher (critério de desempate social prioritário). 8 2º A classificação dos candidatos será organizada de forma decrescente, do maior para o menor número de pontos obtidos. 8 3º O sorteio será utilizado exclusivamente como critério de desempate entre candidatos que apresentarem a mesma pontuação final, após a aplicação integral dos critérios de priorização previstos no $ 1º deste artigo. 8 4º O resultado da classificação, contendo a pontuação detalhada de cada candidato e a lista de sorteados para desempate, deverá ser publicado no Diário Oficial do Município, em observância aos princípios da publicidade e transparência. Art. 8º Fica autorizada a criação de Comissão Avaliadora, composta por representantes da AGEHNOVA, SEMCIAS e SEMINFRA, responsável pela análise, classificação e homologação dos beneficiários. Parágrafo único. Os atos da Comissão deverão ser devidamente motivados e registrados em ata, assegurada a publicidade dos resultados. CAPÍTULO V DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA Art. 9º A construção da nova unidade habitacional poderá ocorrer em lote de propriedade do Município ou em terreno do próprio beneficiário, sendo que, em ambos os casos, o lote deve estar livre de qualquer ônus. $ 1º Na hipótese de a construção ocorrer em lote de propriedade municipal, a efetiva transferência do dominio ao beneficiário fica condicionada à observância dos seguintes requisitos legais: | - Existência de interesse público devidamente justificado; Il - Realização de avaliação prévia do imóvel; Il - Edição de lei municipal específica autorizando a doação do bem. 8 2º A doação referida no parágrafo anterior será formalizada mediante dispensa de licitação, fundamentada no Art. 76, inciso |, alínea "f", da Lei Federal nº 14.133/2021, por se tratar de alienação gratuita destinada a programa de habitação de interesse social. 83º A formalização da transferência da propriedade, mediante lavratura de escritura pública ou título equivalente, ocorrerá preferencialmente de forma concomitante à entrega da unidade habitacional concluída, observadas as normas de regularização fundiária vigentes. Art, 10 O Municipio poderá firmar termos de parceria com instituições públicas ou privadas, limitando O aporte municipal a, no máximo, 50% dos valores para viabilizar as construções. CAPÍTULO VI DO MONITORAMENTO E RECURSOS Art. 11 Os beneficiários serão monitorados anualmente pela SEMCIAS e pela AGEHNOVA, que emitirão relatórios sobre a situação do imóvel e da família para garantir o uso sustentável da política pública. Art. 12 A constatação de uso indevido, fraude ou descumprimento das finalidades do Programa poderá ensejar a aplicação de sanções administrativas, assegurado o contraditório e a ampla defesa. Art. 13 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social (FMHIS), observadas as previsões do PPA, LDO e LOA. Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Nova Andradina - MS, 13 de fevereiro de 2026. Leandro Ferreira Luiz Fedossi PREFEITO MUNICIPAL NOVA ANDRADINACIMS 7 We pmnn mis toy br 14