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norma nº 1949/2026

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1949 / 2026
Date 2026-02-19
EmentaLEI Nº 1.949, de 19 de fevereiro de 2026. "Institui, no âmbito do Município, a Campanha Permanente de Incentivo à Cidadania e à Regularização Eleitoral, com ações de estímulo à emissão, transferência e regularização do título de eleitor, e dá outras providências."
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, PREFEITURA DE NOVA ANDRADINA
A Estado de Mato Grosso do Sul
LEI Nº. 1.949, de 19 de fevereiro de 2026.
Institui, no âmbito do Município, a
Campanha Permanente de Incentivo à
Cidadania e à Regularização Eleitoral, com
ações de estímulo à emissão, transferência
e regularização do titulo de eleitor, e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA, ESTADO DE MATO
GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições constantes na Lei Orgânica do Município,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída no Municipio a Campanha Permanente de Incentivo à
Cidadania e à Regularização Eleitoral, com o objetivo de promover ações educativas,
informativas e de incentivo à participação popular no processo eleitoral.
Art. 2º A campanha terá como público-alvo:
| - Jovens a partir de 16 anos que ainda não possuem titulo de eleitor:
H - Cidadãos que precisam transferir o título por mudança de domicílio eleitoral;
Ill - Eleitores com pendências ou título cancelado junto à Justiça Eleitoral.
Art. 3º São diretrizes da campanha:
| = Estimular o exercício da cidadania e da participação democrática;
Il - Promover palestras, oficinas, concursos e eventos educativos nas escolas
municipais;
Hi - Realizar parcerias com o Tribunal Regional Eleitoral (TRE), escolas,
universidades e associações comunitárias;
Iy - Divulgar amplamente informações sobre prazos e procedimentos de
alistamento e transferência de título;
FONE: PABX (67) 3441-1250 — FAX: (67) 3441-1380 — CEP 79750-000 — https:/Awww.pmna.ms.gov.br
PREFEITURA DE NOVA ANDRADINA
Estado de Mato Grosso do Sul
Lei Ordinária nº. 1.949/2026 pág. 02
V= Criar postos itinerantes de atendimento ao eleitor, em parceria com o cartório
eleitoral.
Art, 4º O Poder Executivo poderá conceder certificados de reconhecimento
cidadão às escolas, entidades e servidores que mais contribuírem com o aumento do número
de eleitores regularizados no município.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Nova Andradina - MS, 19 de fevereiro de 2026.
po
ra p Ferreir Luiz Fedossi
PRE! io MUNICI; AL [
PUBLICADO
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
Edição nº ú
Data 44 1 02 [52026
AV. ANTÔNIO JOAQUIM DE MOURA ANDRADE, 541 — CAIXA POSTAL 01
FONE: PABX (67) 3441-1250 — FAX: (67) 3441-1380 — CEP 79750-000 — https://www.pmna.ms.gov.br
Ano: X - Nº2251
19 de fevereiro 2026, quinta-feira
DIÁRIO OFICIAL
NOVA ANDRADINA-MS
Criado pela Lei Nº 1.336 de 09 de setembro de 2016
LEI Nº. 1.949, de 19 de fevereiro de 2026.. i
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso
de suas atribuições constantes na Lei Orgânica do Município,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída no Município a Campanha Permanente de Incentivo à- Cidadania e à
Regularização Eleitoral, com o objetivo de promover ações educativas, informativas e de incentivo à participação
popular no processo eleitoral.
comunitárias;
de titulo;
Art. 2º A campanha terá como público-alvo:
| - Jovens a partir de 16 anos que ainda não possuem título de eleitor;
Il - Cidadãos que precisam transferir o título por mudança de domicílio eleitoral;
III - Eleitores com pendências ou título cancelado junto à Justiça Eleitoral,
Art. 3º São diretrizes da campanha:
| - Estimular o exercício da cidadania e da participação democrática;
Il - Promover palestras, oficinas, concursos e eventos educativos nas escolas municipais;
Hll - Realizar parcerias com o Tribunal Regional Eleitoral (TRE), escolas, universidades e associações
IV - Divulgar amplamente informações sobre prazos e procedimentos de alistamento e transferência
V- Criar postos itinerantes de atendimento ao eleitor, em parceria com o cartório eleitoral.
Art. 4º O Poder Executivo poderá conceder certificados de reconhecimento cidadão às escolas,
entidades e servidores que mais contribuírem com o aumento do número de eleitores regularizados no município.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Nova Andradina - MS, 19 de fevereiro de 2026.
Leandro Ferreira Luiz Fedossi
PREFEITO MUNICIPAL
NOVA ANDRADINA MS Ev pmina ms gov br

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