| Tipo | LEI COMPLEMENTAR |
|---|---|
| Número / Ano | 330 / 2026 |
| Date | 2026-03-31 |
| Ementa | Concede revisão geral anual e reajuste aos servidores públicos municipais, em atendimento ao artigo 37, X, da Constituição Federal, e dá outras providências. |
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PREFEITURA DE NOVA ANDRADINA Estado de Mato Grosso do Sul! LEI COMPLEMENTAR Nº 330, de 26 de março de 2026, Concede revisão geral anual e reajuste aos servidores públicos municipais, em atendimento ao artigo 37, X, da Constituição Federal, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no usa das atribuições que lhe são conferidas por Lei, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica concedido, nos termos do art. 37, X, da CF/88, a revisão geral anual no importe de 3,81% (irês inteiros e oitenta e um centésimos por cento) sobre vencimentos dos servidores do quadro de pessoal do Poder Executivo de provimento efetivo ativos e inativos, de provimento em comissão, dos contratados temporariamente, dos membros do Conselho Tutelar e dos servidores do Poder Legislativo. Art. 2º Fica concedido reajuste de 1,15% (um inteiro e quinze centésimos por cento) sobre os vencimentos dos servidores do quadro de pessoal do Poder Executivo de provimento efetivo ativos e inativos, de provimento em comissão, dos contratados temporariamente e dos membros da Conselho Tutelar. Art, 3º Os percentuais de revisão e reajuste previstos nesta lei incidirão sobre os valores vigentes em fevereiro de 2026. Art, 4º O indice da revisão geral de 3,81% (três inteiros e oitenta e um centésimos) será aplicado primeiro sobre o vencimento básico dos servidores e o índice do reajuste de 1,15% (um inteiro e quinze centésimos por cento) será aplicado após a revisão geral. Art. 5º Os servidores ocupantes de cargos de agente comunitário de saúde e o agente de endemias não fazem jus à revisão geral e nem ao reajuste previstos nos artigos 1º e 2º desta lei, nos termos do 87º do art. 198 da Constituição Federal. Art. 6º Fica autorizada a adequação das tabelas de vencimentos vigentes, constantes do Plano de Cargos e Vencimento, da Lei Complementar nº. 41, de 26 de junho de AV. ANTÔNIO JOAQUIM DE MOURA ANDRADE, 541 — CAIXA POSTAL 01 FONE: PABX (67) 3441-1250 — FAX: (67) 3441-1380 — CEP 79750-000 — https:/Awww pmna.ms.gov.br Estado de Mato Grosso do Sul Lei Complementar nº 330/2026 Pág. 02 a PREFEITURA DE NOVA ANDRADINA 2002, e alterações posteriores, de acordo com o percentual estabelecido nesta Lei Complementar. Art, 7º As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, já consignadas no orçamento vigente. Art. 8º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de março de 2026. Nova Andradina - MS, 26 de março de 2026. ans rreira/Lúiz Fedossi PUBLICADO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO Edição nº. Qd Data 387 09 7/46 Ano: X- Nº 2276 DIÁRIO OFICIAL NOVA ANDRADINA-MS Criado pela Lei Nº 1.336 de 09 de setembro de 2016 26 de março 2026, quinta-feira TAL LEI COMPLEMENTAR No:330 Concede revisão geral anual e reajuste aos servidores públicos municipais, em atendimento ao artigo 37, X, da Constituição Federal, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica concedido, nos termos do art. 37, X, da CF/88, a revisão geral anual no importe de 3,81% (três inteiros e oitenta e um centésimos por cento) sobre vencimentos dos servidores do quadro de pessoal do Poder Executivo de provimento efetivo ativos e inativos, de provimento em comissão, dos contratados temporariamente, dos membros do Conselho Tutelar e dos servidores do Poder Legislativo. Art, 2º Fica concedido reajuste de 1,15% (um inteiro e quinze centésimos por cento) sobre os vencimentos dos servidores do quadro de pessoal do Poder Executivo. de provimento efetivo ativos e inativos, de provimento em comissão, dos contratados temporariamente e dos membros do Conselho Tutelar. Art. 3º Os percentuais de revisão e reajuste previstos nesta lei incidirão sobre os valores vigentes em fevereiro de 2026. Art. 4º O índice da revisão geral de 3,81% (três inteiros e oitenta e um centésimos) será aplicado primeiro sobre o vencimento básico dos servidores e o índice do reajuste de 1,15% (um inteiro e quinze centésimos por cento) será aplicado após a revisão geral. Art, 5º Os servidores ocupantes de cargos de agente comunitário de saúde e o agente de endemias não fazem jus à revisão geral e nem ao reajuste previstos nos artigos 1º e 2º desta lei, nos termos do 87º do art. 198 da Constituição Federal. Art. 6º Fica autorizada a adequação das tabelas de vencimentos vigentes, constantes do Plano de Cargos e Vencimento, da Lei Complementar nº. 41, de 26 de junho de 2002, e alterações posteriores, de acordo com o percentual estabelecido nesta Lei Complementar. Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, já consignadas no orçamento vigente, Art. 8º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de março de 2026. Nova Andradina - MS, 26 de março de 2026. Leandro Ferreira Luiz Fedossi PREFEITO MUNICIPAL NOVA ANDRADINA = MS / wiysypinna,ms.goy.br 49