| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1952 / 2026 |
| Date | 2026-03-31 |
| Ementa | LEI Nª. 1.952, de 30 de março de 2.026, que "Altera a Lei Municipal nº. 1.878, de 8 de setembro de 2025, e dá outras providências." |
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PREFEITURA DE NOVA ANDRADINA + Estado de Mato Grosso do Sul LET Nº, 1.952, de 30 de março de 2026. Aliera a Lei Municipal nº. 1.878, de 8 de setembro de 2025, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA, ESTADO DE MATO Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica alterado o parágrafo único do artigo 1º da Lei Municipal nº. 1,878, de 8 de setembro de 2025, o qual passa a vigorar com a seguinte redação: Art, 1º... Parágrafo Único. O tombamento do Museu Municipal de Nova Andradina permanece restrito ao bem imóvel, sem prejuízo da proteção, preservação e gestão técnica dos bens móveis, acervos museológicos, documentais, arquivísticos, bibliográficos e artísticos, que se darão por meio de instrumentos próprios, nos termos da legislação vigente, Cglsiaça Art, 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Nova Andradina — MS, 30 de/marçó de 2026. Leandro ferreiralLuiz Fedossi PUBLICADO , DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO Edição nº Data 90] 031 %6 AV. ANTÔNIO JOAQUIM DE MOURA ANDRADE, 541 — CAIXA POSTAL 01 FONE: PABX (67) 3441-1250 — FAX: (67) 3441-1380 — CEP 79750-000 — https:/Mmww.pmna.ms.gov.br Ano; X- Nº 2278 30 de março 2026, segunda-feira DIÁRIO OFICIAL NOVA ANDRADINA-MS Criado pela Lei Nº 1.336 de 09 de setembro de 2016 LEINº, 1.952, de 30.de março de 2026. à E E Altera a Lei Municipal nº. t 878, de 8 de setembro do 2025, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições que são conferidas por lei; Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica alterado o parágrafo único do artigo 1º da Lei Municipal nº. 1.878, de 8 de setembro de 2025, o qual passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º. Parágrafo Único. O tombamento do Museu Municipal de Nova Andradina permanece restrito ao bem imóvel, sem prejuizo da proteção, preservação e gestão técnica dos bens móveis, acervos museológicos, documentais, arquivísticos, bibliográficos e artísticos, que se darão por meio de instrumentos próprios, nos termos da legislação vigente. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Nova Andradina — MS, 30 de março de 2026. Leandro Ferreira Luiz Fedossi PREFEITO MUNICIPAL ms govibr