| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1953 / 2026 |
| Date | 2026-03-31 |
| Ementa | LEI Nº 1.953, de 30 de março de 2.026, que "Altera disposições da Lei nº 1.258, de 8 de junho de 2015, e dá outras providências." |
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PREFEITURA DE NOVA ANDRADINA Ja, Estado de Mato Grosso do Sul LET Nº. 1.953, de 30 de março de 2026. Alíera disposições da Lei nº 1.258, de 8 de junho de 2015, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. constantes na Lei Orgânica do Município, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Ficam alterados o caput e os incisos le Il do art. 5º e o inciso Il do artigo 15, da Lei nº. 1.258, de 8 de junho de 2015, os quais passam a vigorar com as seguintes redações: Art. 5º Fica 6 Poder Executivo autorizado a doar ou conceder direito real de uso de área de propriedade ou de posse do município para instalação, no Município de Nova Andradina, de pessoas jurídicas do setor industrial e a empresas que desenvolvam atividades de apoio à industrialização, conforme definido nesta lei, mediante autorização legislativa específica para cada área e procedimento licitatório na modalidade Leilão, nos termos da Lei Federal nº. 14.133/2021, de acordo com as seguintes condições: |- O julgamento do processo licitatório deverá obedecer ao critério de maior lance, mensurado através do maior número de novos empregos diretos gerados pela empresa; E - São critérios para participação no processo licitatório a comprovação de: a) um capital mínimo necessário para a instalação do empreendimento de acordo com a atividade a ser desenvolvida, em montante não superior a 10% do valor estimado do imóvel, devendo sua estipulação ser fundamentada pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento industrial de Nova Andradina — CMDi, b) regularidade juridica da empresa; c) regularidade fiscal, social e trabalhista; e d) regularidade econômico-financeira. As documentações exigidas para demonstração das referidas regularidades estarão previstas no edital de abertura do leilão. |] AV. ANTÔNIO JOAQUIM DE MOURA ANDRADE, 54% — CAIXA Go =" FONE: PABX (67) 3441-1250 — FAX: (67) 3441-1380 — CEP 79750-000 — hitps:/lwmww.pmna.tíís. góv. br PREFEITURA DE NOVA ANDRADINA Estado de Mato Grosso do Sul Lei Ordinária nº 1.953/2028 Pág. 02 Art. 15. [.J H - Reduzir a oferta de empregos apresentada na proposta adjudicada; Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Nova VA 30 délmarço de 2026. PUBLICADO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO Edição nº 204% Data 320 / 03 ja AV. ANTÔNIO JOAQUIM DE MOURA ANDRADE, 541 — CAIXA POSTAL 01 FONE: PABX (67) 3441-1250 — FAX: (67) 3441-1380 — CEP 79750-000 — https://mww.pmna.ms.gov.br Ano: X- Nº 2278 30 de março 2026, segunda-feira DIÁRIO OFICIAL NOVA ANDRADINA-MS Criado pela Lei Nº 1.336 de 09 de setembro de 2016 LEI Nº, 1.953, de 30 de março de 2026. bai a Altera disposições da Lei nº 1. 258, de 8 de junho de 2015, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, constantes na Lei Orgânica do Município, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Ficam alterados o caput e os incisos | e Il do art. 5º e o inciso Il do artigo 15, da Lei nº. 1.258, de 8 de junho de 2015, os quais passam a vigorar com as seguintes redações: Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ou conceder direito real de uso de área de propriedade ou de posse do município para instalação, no Município de Nova Andradina, de pessoas jurídicas do setor industrial e a empresas que desenvolvam atividades de apoio à industrialização, conforme definido nesta lei, mediante autorização legislativa específica para cada área e procedimento licitatório na modalidade Leilão, nos termos da Lei Federal nº, 14.133/2021, de acordo com as seguintes condições: | - O julgamento do processo licitatório deverá obedecer ao critério de maior lance, mensurado através do maior número de novos empregos diretos gerados pela empresa; 1 - São critérios para participação no processo licitatório a comprovação de: a) um capital mínimo necessário para a instalação do empreendimento de acordo com a atividade a ser desenvolvida, em montante não superior a 10% do valor estimado do imóvel, devendo sua estipulação ser fundamentada pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Industrial de Nova Andradina - CMDI; b) regularidade jurídica da empresa; c) regularidade fiscal, social e trabalhista; e d) regularidade econômico-financeira. As documentações exigidas para demonstração das referidas regularidades estarão previstas no edital de abertura do leilão. É] Amt. 15... [08] I!- Reduzir a oferta de empregos apresentada na proposta adjudicada; Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Nova Andradina-MS, 30 de março de 2026. Leandro Ferreira Luiz Fedossi PREFEITO MUNICIPAL