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norma nº 1953/2026

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1953 / 2026
Date 2026-03-31
EmentaLEI Nº 1.953, de 30 de março de 2.026, que "Altera disposições da Lei nº 1.258, de 8 de junho de 2015, e dá outras providências."
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PREFEITURA DE NOVA ANDRADINA
Ja, Estado de Mato Grosso do Sul
LET Nº. 1.953, de 30 de março de 2026.
Alíera disposições da Lei nº 1.258, de 8 de
junho de 2015, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA, ESTADO DE MATO
GROSSO DO SUL. constantes na Lei Orgânica do Município,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados o caput e os incisos le Il do art. 5º e o inciso Il do artigo
15, da Lei nº. 1.258, de 8 de junho de 2015, os quais passam a vigorar com as seguintes
redações:
Art. 5º Fica 6 Poder Executivo autorizado a doar ou conceder direito
real de uso de área de propriedade ou de posse do município para
instalação, no Município de Nova Andradina, de pessoas jurídicas do
setor industrial e a empresas que desenvolvam atividades de apoio à
industrialização, conforme definido nesta lei, mediante autorização
legislativa específica para cada área e procedimento licitatório na
modalidade Leilão, nos termos da Lei Federal nº. 14.133/2021, de
acordo com as seguintes condições:
|- O julgamento do processo licitatório deverá obedecer ao critério de
maior lance, mensurado através do maior número de novos empregos
diretos gerados pela empresa;
E - São critérios para participação no processo licitatório a
comprovação de: a) um capital mínimo necessário para a instalação do
empreendimento de acordo com a atividade a ser desenvolvida, em
montante não superior a 10% do valor estimado do imóvel, devendo sua
estipulação ser fundamentada pelo Conselho Municipal de
Desenvolvimento industrial de Nova Andradina — CMDi, b) regularidade
juridica da empresa; c) regularidade fiscal, social e trabalhista; e d)
regularidade econômico-financeira. As documentações exigidas para
demonstração das referidas regularidades estarão previstas no edital
de abertura do leilão.
|]
AV. ANTÔNIO JOAQUIM DE MOURA ANDRADE, 54% — CAIXA Go ="
FONE: PABX (67) 3441-1250 — FAX: (67) 3441-1380 — CEP 79750-000 — hitps:/lwmww.pmna.tíís. góv. br
PREFEITURA DE NOVA ANDRADINA
Estado de Mato Grosso do Sul
Lei Ordinária nº 1.953/2028 Pág. 02
Art. 15.
[.J
H - Reduzir a oferta de empregos apresentada na proposta adjudicada;
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Nova VA 30 délmarço de 2026.
PUBLICADO
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
Edição nº 204%
Data 320 / 03 ja
AV. ANTÔNIO JOAQUIM DE MOURA ANDRADE, 541 — CAIXA POSTAL 01
FONE: PABX (67) 3441-1250 — FAX: (67) 3441-1380 — CEP 79750-000 — https://mww.pmna.ms.gov.br
Ano: X- Nº 2278 30 de março 2026, segunda-feira
DIÁRIO OFICIAL
NOVA ANDRADINA-MS
Criado pela Lei Nº 1.336 de 09 de setembro de 2016
LEI Nº, 1.953, de 30 de março de 2026. bai a
Altera disposições da Lei nº 1. 258, de 8 de junho de 2015,
e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL,
constantes na Lei Orgânica do Município,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados o caput e os incisos | e Il do art. 5º e o inciso Il do artigo 15, da Lei nº. 1.258,
de 8 de junho de 2015, os quais passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ou conceder direito real de uso de área
de propriedade ou de posse do município para instalação, no Município de Nova Andradina,
de pessoas jurídicas do setor industrial e a empresas que desenvolvam atividades de apoio
à industrialização, conforme definido nesta lei, mediante autorização legislativa específica
para cada área e procedimento licitatório na modalidade Leilão, nos termos da Lei Federal
nº, 14.133/2021, de acordo com as seguintes condições:
| - O julgamento do processo licitatório deverá obedecer ao critério de maior lance,
mensurado através do maior número de novos empregos diretos gerados pela empresa;
1 - São critérios para participação no processo licitatório a comprovação de: a) um capital
mínimo necessário para a instalação do empreendimento de acordo com a atividade a ser
desenvolvida, em montante não superior a 10% do valor estimado do imóvel, devendo sua
estipulação ser fundamentada pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Industrial de
Nova Andradina - CMDI; b) regularidade jurídica da empresa; c) regularidade fiscal, social
e trabalhista; e d) regularidade econômico-financeira. As documentações exigidas para
demonstração das referidas regularidades estarão previstas no edital de abertura do leilão.
É]
Amt. 15...
[08]
I!- Reduzir a oferta de empregos apresentada na proposta adjudicada;
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Nova Andradina-MS, 30 de março de 2026.
Leandro Ferreira Luiz Fedossi
PREFEITO MUNICIPAL

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