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norma nº 1954/2026

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1954 / 2026
Date 2026-03-31
EmentaLEI Nº. 1.954, de 30 de março de 2.026, que Institui o Programa de Desenvolvimento Artístico e Cultural – PRODAC no Município de Nova Andradina – MS, e dá outras providências.
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Estado de Mato Grosso do Sul
a PREFEITURA DE NOVA ANDRADINA
LET Nº. 1.954, de 30 de março de 2026.
Institui o Programa de Desenvolvimento
Artístico e Cultural - PRODAC no Município
de Nova Andradina - MS, e dá outras
providências
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA, ESTADO DE MATO
GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei;
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 4º Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e
Esporte - SEMEC e da Fundação Nova-Andradinense de Cultura - FUNAC, o Programa de
Desenvolvimento Artístico e Cultural - PRODAC.
Parágrafo único. O PRODAC destina-se à promoção, fomento, manutenção,
descentralização e qualificação das oficinas e atividades culturais no Município de Nova
Andradina.
Art, 2º O PRODAC passa a integrar a Política Municipal de Educação e Cultura,
articulando-se com os demais instrumentos de planejamento governamental.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 3º São objetivos do PRODAC:
| - Garantir o acesso continuo e democratizado à formação artística e cultural
ff -- Promover o desenvolvimento educacional e a cidadania por meio das artes;
Hi —- Assegurar a regularidade, a qualidade pedagógica e a continuidade das
oficinas culturais;
IV - Fomentar a criação, a experimentação, a pesquisa e a difusão artística em
suas diversas linguagens;
AV. ANTÔNIO JOAQUIM DE MOURA ANDRADE, 541 — CAIXA POST.
FONE: PABX (67) 3441-1250 — FAX: (67) 3441-1380 — CEP 79750-000 — https:/wwnw.pmna.ms-gov/br— ———
Estado de Mato Grosso do Sul
: PREFEITURA DE NOVA ANDRADINA
Lei Ordinária nº 1.954/2026 Pág. 02
V= Estimular a participação comunitária e o fortalecimento da identidade cultural
local;
Yi = Valorizar o patrimônio artistico, histórico e cultural, material e imaterial do
Municipio;
VI = Promover a descentralização das ações culturais, alcançando bairros
periféricos, distritos e a zona rural;
VI = Fortalecer a FUNAC como centro irradiador de formação e difusão cultural;
IX - Assegurar a acessibilidade plena e a inclusão de pessoas com deficiência e
em situação de vulnerabilidade social.
CAPÍTULO Ill .
DAS MODALIDADES E DA ORGANIZAÇÃO
Art. 4º As oficinas culturais do PRODAC abrangerão, entre outras, as seguintes
linguagens:
| - Artes visuais e artesanato;
Il - Música (coral, instrumental e musicalização);
III - Teatro, circo e artes cênicas;
IV - Dança em suas diversas modalidades;
V = Cultura popular e manifestações tradicionais;
Vi = Audiovisual, fotografia e artes digitais;
VII - Literatura e incentivo à leitura;
VIII = Educação patrimonial e memária social; o
IX Práticas integradas de arte-educação.
Art. 5º As atividades serão ofertadas conforme Calendário Anual de Atividades,
elaborado pela FUNAC e homologado pela SEMEC, observada à disponibilidade orçamentária.
Pad
AV. ANTÔNIO JOAQUIM DE MOURA ANDRADE, 541 — CAIXA P AD,
FONE: PABX (67) 3441-1250 — FAX: (67) 3441-1380 — CEP 79750-000 — https:/Awww.pmna.ms.gov.br
Estado de Mato Grosso do Sul
= | PREFEITURA DE NOVA ANDRADINA
Lei Ordinária nº 1.954/2026 Pág. 03
CAPÍTULO IV
DO ACESSO E MATRÍCULA
Art. 8º As oficinas do PRODAC serão gratuitas é abertas ao público, observadas
as diretrizes estabelecidas nesta Lei e em regulamento.
8 1º Para crianças é adolescentes em idade escolar, o Programa incentivará a
permanência e o rendimento escolar, podendo a regulamentação exigir a comprovação de
vinculo com instituição de ensino.
8 2º O tratamento de dados pessoais dos alunos e responsáveis observará as
disposições da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados
Pessoais - LGPD).
Art. 7º Os procedimentos de matrícula, critérios para abertura e fechamento de
turmas e normas de convivência serão estabelecidos em regulamento.
CAPÍTULO V
DOS PROFISSIONAIS DAS OFICINAS
Art. 8º As atividades do PRODAC serão executadas por:
! - Servidores efetivos do quadro municipal, respeitadas as atribuições do cargo;
Hi = Instrutores e profissionais contratados por tempo determinado, exclusivamente nas
hipóteses legais de necessidade temporária de excepcional interesse público, mediante
processo seletivo simplificado, vedada sua utilização para o atendimento ordinário, permanente
ou previsível das atividades próprias do Programa, observada a legislação municipal aplicável.
Hi - Profissionais ou pessoas jurídicas selecionados por meio do procedimento de
licitação, inclusive mediante procedimentos auxiliares, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de
1º de abril de 2021;
IV = Organizações da Sociedade Civil, mediante parcerias firmadas nos termos da Lei
Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 (MROSC).
81º Deverá ser elaborado estudo pelo setor competente do Poder Executivo para
subsidiar a decisão do gestor público acerca da consecução da finalidade pública e a escolha
do meio de execução.
AV, ANTÔNIO JOAQUIM DE MOURA ANDRADE, 541 — CAIXA pasraLo o
FONE: PABX (67) 3441-1250 — FAX: (67) 3441-1380 — CEP 79750-000 — https: rr nm s.gov.br-..
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Estado de Mato Grosso do Sul
Lei Ordinária nº 1.954/2026 Pão, 04
82º O procedimento escolhido respeitará as normas vigentes específicas do assunto.
CAPÍTULO VI
DA GESTÃO DO PROGRAMA
Art. 9º A gestão executiva do PRODAC compete à FUNAC, sob a supervisão
administrativa da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte.
Art. 19. Compete à FUNAC, no âmbito do PRODAC:
| - Elaborar o Plano Pedagógico e o cronograma das oficinas;
Il = Realizar a seleção, o acompanhamento e a avaliação dos profissionais e das
atividades;
Hi - Gerir o registro de frequência, conteúdos e histórico de alunos;
IV - Organizar mostras, festivais e eventos de culminância das oficinas;
V = Emitir certificados de participação e conclusão;
VI - Elaborar relatório anual de indicadores de impacto e resultados para fins de
transparência pública.
Parágrafo Único. Para a execução, acompanhamento e qualificação das
atividades do PRODAC, o Poder Executivo poderá instituir, designar ou organizar estrutura da
gestão pedagógica e administrativa específica, no âmbito da FUNAC ou da SEMEC, observada
a legislação.
— CAPÍTULOMVI
DAS AÇÕES ARTÍSTICAS E FORMATIVAS
Art. 11 As oficinas culturais poderão incluir ações formativas e de difusão
artísticas nas seguintes modalidades:
| -- Recitais, apresentações e espetáculos;
H - Exposições, feiras e mostras;
HI = Festivais, saraus e eventos públicos;
AV. ANTÔNIO JOAQUIM DE MOURA ANDRADE, 541 — CAIXA POSTA
FONE: PABX (67) 3441-1250 — FAX: (67) 3441-1380 — CEP 79750-000 — https:/Awww.pmna.ms.gov.br |
PREFEITURA DE NOVA ANDRADINA
A. Estado de Mato Grosso do Sul
ida ins Lei Ordinária nº 1.954/2026 Pág. 05
IV = Projetos educativos e integrados com escolas;
V — Ações comunitárias;
VI = Atividades culturais promovidas pela FUNAC;
VII - Outras iniciativas compatíveis com os objetivos do PRODAC.
CAPÍTULO VIII
DO FINANCIAMENTO
Art. 12 As despesas para a execução do PRODAÇ correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, consignadas anualmente no orçamento da SEMEC e da
FUNAC.
Art. 13 O Programa poderá ser custeado, ainda, por:
| - Recursos oriundos do Fundo Municipal de Cultura;
Il - Repasses decorrentes de leis federais e estaduais de fomento à cultura e
educação;
Hll - Convênios, termos de cooperação e transferências voluntárias;
IV - Doações e patrocínios de entes públicos ou grivados.
Art. 14 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Nova Andradina — MS, 30 de masço de 2026.
Cosnda om ira/Luiz Fedossi
PREFEITO MUNICIPAL
PUBLICADO )
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
Edição nº 427%
Data 90 / 02 /
AV. ANTÔNIO JOAQUIM DE MOURA ANDRADE, 541 — CAIXA POSTAL 01
FONE: PABX (67) 3441-1250 — FAX: (67) 3441-1380 — CEP 79750-000 — https:/hwww.pmna.ms.gov.br
Ano: X- Nº 2278 30 de março 2026, segunda-feira
DIÁRIO OFICIAL
NOVA ANDRADINA-MS
Criado pela Lei Nº 1.336 de 09 de setembro de 2016
LEI Nº. 1.954, de 30 de março de 2026. E
Institui o Programa de Desenvolvimento Artístico e
Cultural - PRODAC no Município de Nova Andradina
= MS, e dá outras providências
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso
de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei;
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte - SEMEC
e da Fundação Nova-Andradinense de Cultura - FUNAC, o Programa de Desenvolvimento Artístico e Cultural —
PRODAC.
Parágrafo único, O PRODAC destina-se à promoção, fomento, manutenção, descentralização e
qualificação das oficinas e atividades culturais no Município de Nova Andradina.
Art. 2º O PRODAC passa a integrar a Política Municipal de Educação e Cultura, articulando-se com
os demais instrumentos de planejamento governamental,
CAPÍTULO Il
DOS OBJETIVOS
Art. 3º São objetivos do PRODAC:
| - Garantir o acesso contínuo e democratizado à formação artística e cultural;
Il - Promover o desenvolvimento educacional e a cidadania por meio das artes:
HI - Assegurar a regularidade, a qualidade pedagógica e a continuidade das oficinas culturais;
IV - Fomentar a criação, a experimentação, a pesquisa e a difusão artística em suas diversas
linguagens;
V- Estimular a participação comunitária e o fortalecimento da identidade cultural local;
VI - Valorizar o patrimônio artístico, histórico e cultural, material e imaterial do Município;
VII - Promover a descentralização das ações culturais, alcançando bairros periféricos, distritos e a
zona rural;
VIII - Fortalecer a FUNAC como centro irradiador de formação e difusão cultural; e
IX — Assegurar a acessibilidade plena e a inclusão de pessoas com deficiência e em situação de
vulnerabilidade social.
CAPÍTULO Ill
DAS MODALIDADES E DA ORGANIZAÇÃO
Art, 4º As oficinas culturais do PRODAC abrangerão, entre outras, as seguintes linguagens:
| - Artes visuais e artesanato;
Il - Música (coral, instrumental e musicalização);
Hll= Teatro, circo e artes cênicas,
IV — Dança em suas diversas modalidades;
V- Cultura popular e manifestações tradicionais;
VI - Audiovisual, fotografia e artes digitais;
VII - Literatura e incentivo à leitura;
VIli- Educação patrimonial e memória social; e
IX - Práticas integradas de arte-educação.
Art. 5º As atividades serão ofertadas conforme Calendário Anual de Atividades, elaborado pela
FUNAC e homologado pela SEMEC, observada a disponibilidade orçamentária.
CAPÍTULO IV
DO ACESSO E MATRÍCULA
Art. 6º As oficinas do PRODAC serão gratuitas e abertas ao público, observadas as diretrizes
estabelecidas nesta Lei e em regulamento.
$ 1º Para crianças e adolescentes em idade escolar, o Programa incentivará a permanência e o
rendimento escolar, podendo a regulamentação exigir a comprovação de vínculo com instituição de ensino.
$ 2º O tratamento de dados pessoais dos alunos e responsáveis observará as disposições da Lei
Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD).
Art. 7º Os procedimentos de matrícula, critérios para abertura e fechamento de turmas e normas de
convivência serão estabelecidos em regulamento.
CAPÍTULO V
DOS PROFISSIONAIS DAS OFICINAS
Art. 8º As atividades do PRODAC serão executadas por:
NOVA ANDRADIN
Ano; X- Nº 2278 30 de março 2026, segunda-feira
DIÁRIO OFICIAL
NOVA ANDRADINA-MS
Criado pela Lei Nº 1.336 de 09 de setembro de 2016
|- Servidores efetivos do quadro municipal, respeitadas as atribuições do cargo;
11 - Instrutores e profissionais contratados por tempo determinado, exclusivamente nas hipóteses legais de
necessidade temporária de excepcional interesse público, mediante processo seletivo simplificado, vedada sua
utilização para o atendimento ordinário, permanente ou previsível das atividades próprias do Programa, observada a
legislação municipal aplicável.
HII — Profissionais ou pessoas jurídicas selecionados por meio do procedimento de licitação, inclusive
mediante procedimentos auxiliares, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
IV — Organizações da Sociedade Civil, mediante parcerias firmadas nos termos da Lei Federal nº 13.019,
de 31 de julho de 2014 (MROSC).
$1º Deverá ser elaborado estudo pelo setor competente do Poder Executivo para subsidiar a decisão do
gestor público acerca da consecução da finalidade pública e a escolha do meio de execução.
82º O procedimento escolhido respeitará as normas vigentes especificas do assunto.
CAPÍTULO VI
DA GESTÃO DO PROGRAMA
Art. 9º A gestão executiva do PRODAC compete à FUNAC, sob a supervisão administrativa da
Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte.
Art. 10. Compete à FUNAC, no âmbito do PRODAC:
| - Elaborar o Plano Pedagógico e o cronograma das oficinas;
1 - Realizar a seleção, o acompanhamento e a avaliação dos profissionais e das atividades;
WII = Gerir o registro de frequência, conteúdos e histórico de alunos;
IV Organizar mostras, festivais e eventos de culminância das oficinas;
V- Emitir certificados de participação e conclusão;
VI - Elaborar relatório anual de indicadores de impacto e resultados para fins de transparência
pública.
Parágrafo Único. Para a execução, acompanhamento e qualificação das atividades do PRODAC,
o Poder Executivo poderá instituir, designar ou organizar estrutura da gestão pedagógica e administrativa específica,
no âmbito da FUNAC ou da SEMEC, observada a legislação.
CAPÍTULO VII
DAS AÇÕES ARTÍSTICAS E FORMATIVAS
Art, 11 As oficinas culturais poderão incluir ações formativas e de difusão artísticas nas seguintes
modalidades:
| - Recitais, apresentações e espetáculos;
Il - Exposições, feiras e mostras,
Hll = Festivais, saraus e eventos públicos,
IV - Projetos educativos e integrados com escolas;
V- Ações comunitárias,
VI - Atividades culturais promovidas pela FUNAC;
VII = Outras iniciativas compatíveis com os objetivos do PRODAC.
CAPÍTULO VIII
DO FINANCIAMENTO
Art. 12 As despesas para a execução do PRODAC correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias, consignadas anualmente no orçamento da SEMEC e da FUNAC.
Art. 13 O Programa poderá ser custeado, ainda, por:
| - Recursos oriundos do Fundo Municipal de Cultura;
Il - Repasses decorrentes de leis federais e estaduais de fomento à cultura e educação;
11] - Convênios, termos de cooperação e transferências voluntárias;
IV - Doações e patrocínios de entes públicos ou privados.
Art. 14 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Nova Andradina — MS, 30 de março de 2026.
Leandro Ferreira Luiz Fedossi
PREFEITO MUNICIPAL
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