| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1954 / 2026 |
| Date | 2026-03-31 |
| Ementa | LEI Nº. 1.954, de 30 de março de 2.026, que Institui o Programa de Desenvolvimento Artístico e Cultural – PRODAC no Município de Nova Andradina – MS, e dá outras providências. |
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Estado de Mato Grosso do Sul a PREFEITURA DE NOVA ANDRADINA LET Nº. 1.954, de 30 de março de 2026. Institui o Programa de Desenvolvimento Artístico e Cultural - PRODAC no Município de Nova Andradina - MS, e dá outras providências O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei; Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 4º Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte - SEMEC e da Fundação Nova-Andradinense de Cultura - FUNAC, o Programa de Desenvolvimento Artístico e Cultural - PRODAC. Parágrafo único. O PRODAC destina-se à promoção, fomento, manutenção, descentralização e qualificação das oficinas e atividades culturais no Município de Nova Andradina. Art, 2º O PRODAC passa a integrar a Política Municipal de Educação e Cultura, articulando-se com os demais instrumentos de planejamento governamental. CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS Art. 3º São objetivos do PRODAC: | - Garantir o acesso continuo e democratizado à formação artística e cultural ff -- Promover o desenvolvimento educacional e a cidadania por meio das artes; Hi —- Assegurar a regularidade, a qualidade pedagógica e a continuidade das oficinas culturais; IV - Fomentar a criação, a experimentação, a pesquisa e a difusão artística em suas diversas linguagens; AV. ANTÔNIO JOAQUIM DE MOURA ANDRADE, 541 — CAIXA POST. FONE: PABX (67) 3441-1250 — FAX: (67) 3441-1380 — CEP 79750-000 — https:/wwnw.pmna.ms-gov/br— ——— Estado de Mato Grosso do Sul : PREFEITURA DE NOVA ANDRADINA Lei Ordinária nº 1.954/2026 Pág. 02 V= Estimular a participação comunitária e o fortalecimento da identidade cultural local; Yi = Valorizar o patrimônio artistico, histórico e cultural, material e imaterial do Municipio; VI = Promover a descentralização das ações culturais, alcançando bairros periféricos, distritos e a zona rural; VI = Fortalecer a FUNAC como centro irradiador de formação e difusão cultural; IX - Assegurar a acessibilidade plena e a inclusão de pessoas com deficiência e em situação de vulnerabilidade social. CAPÍTULO Ill . DAS MODALIDADES E DA ORGANIZAÇÃO Art. 4º As oficinas culturais do PRODAC abrangerão, entre outras, as seguintes linguagens: | - Artes visuais e artesanato; Il - Música (coral, instrumental e musicalização); III - Teatro, circo e artes cênicas; IV - Dança em suas diversas modalidades; V = Cultura popular e manifestações tradicionais; Vi = Audiovisual, fotografia e artes digitais; VII - Literatura e incentivo à leitura; VIII = Educação patrimonial e memária social; o IX Práticas integradas de arte-educação. Art. 5º As atividades serão ofertadas conforme Calendário Anual de Atividades, elaborado pela FUNAC e homologado pela SEMEC, observada à disponibilidade orçamentária. Pad AV. ANTÔNIO JOAQUIM DE MOURA ANDRADE, 541 — CAIXA P AD, FONE: PABX (67) 3441-1250 — FAX: (67) 3441-1380 — CEP 79750-000 — https:/Awww.pmna.ms.gov.br Estado de Mato Grosso do Sul = | PREFEITURA DE NOVA ANDRADINA Lei Ordinária nº 1.954/2026 Pág. 03 CAPÍTULO IV DO ACESSO E MATRÍCULA Art. 8º As oficinas do PRODAC serão gratuitas é abertas ao público, observadas as diretrizes estabelecidas nesta Lei e em regulamento. 8 1º Para crianças é adolescentes em idade escolar, o Programa incentivará a permanência e o rendimento escolar, podendo a regulamentação exigir a comprovação de vinculo com instituição de ensino. 8 2º O tratamento de dados pessoais dos alunos e responsáveis observará as disposições da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD). Art. 7º Os procedimentos de matrícula, critérios para abertura e fechamento de turmas e normas de convivência serão estabelecidos em regulamento. CAPÍTULO V DOS PROFISSIONAIS DAS OFICINAS Art. 8º As atividades do PRODAC serão executadas por: ! - Servidores efetivos do quadro municipal, respeitadas as atribuições do cargo; Hi = Instrutores e profissionais contratados por tempo determinado, exclusivamente nas hipóteses legais de necessidade temporária de excepcional interesse público, mediante processo seletivo simplificado, vedada sua utilização para o atendimento ordinário, permanente ou previsível das atividades próprias do Programa, observada a legislação municipal aplicável. Hi - Profissionais ou pessoas jurídicas selecionados por meio do procedimento de licitação, inclusive mediante procedimentos auxiliares, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021; IV = Organizações da Sociedade Civil, mediante parcerias firmadas nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 (MROSC). 81º Deverá ser elaborado estudo pelo setor competente do Poder Executivo para subsidiar a decisão do gestor público acerca da consecução da finalidade pública e a escolha do meio de execução. AV, ANTÔNIO JOAQUIM DE MOURA ANDRADE, 541 — CAIXA pasraLo o FONE: PABX (67) 3441-1250 — FAX: (67) 3441-1380 — CEP 79750-000 — https: rr nm s.gov.br-.. PREFEITURA DE NOVA ANDRADINA Estado de Mato Grosso do Sul Lei Ordinária nº 1.954/2026 Pão, 04 82º O procedimento escolhido respeitará as normas vigentes específicas do assunto. CAPÍTULO VI DA GESTÃO DO PROGRAMA Art. 9º A gestão executiva do PRODAC compete à FUNAC, sob a supervisão administrativa da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte. Art. 19. Compete à FUNAC, no âmbito do PRODAC: | - Elaborar o Plano Pedagógico e o cronograma das oficinas; Il = Realizar a seleção, o acompanhamento e a avaliação dos profissionais e das atividades; Hi - Gerir o registro de frequência, conteúdos e histórico de alunos; IV - Organizar mostras, festivais e eventos de culminância das oficinas; V = Emitir certificados de participação e conclusão; VI - Elaborar relatório anual de indicadores de impacto e resultados para fins de transparência pública. Parágrafo Único. Para a execução, acompanhamento e qualificação das atividades do PRODAC, o Poder Executivo poderá instituir, designar ou organizar estrutura da gestão pedagógica e administrativa específica, no âmbito da FUNAC ou da SEMEC, observada a legislação. — CAPÍTULOMVI DAS AÇÕES ARTÍSTICAS E FORMATIVAS Art. 11 As oficinas culturais poderão incluir ações formativas e de difusão artísticas nas seguintes modalidades: | -- Recitais, apresentações e espetáculos; H - Exposições, feiras e mostras; HI = Festivais, saraus e eventos públicos; AV. ANTÔNIO JOAQUIM DE MOURA ANDRADE, 541 — CAIXA POSTA FONE: PABX (67) 3441-1250 — FAX: (67) 3441-1380 — CEP 79750-000 — https:/Awww.pmna.ms.gov.br | PREFEITURA DE NOVA ANDRADINA A. Estado de Mato Grosso do Sul ida ins Lei Ordinária nº 1.954/2026 Pág. 05 IV = Projetos educativos e integrados com escolas; V — Ações comunitárias; VI = Atividades culturais promovidas pela FUNAC; VII - Outras iniciativas compatíveis com os objetivos do PRODAC. CAPÍTULO VIII DO FINANCIAMENTO Art. 12 As despesas para a execução do PRODAÇ correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas anualmente no orçamento da SEMEC e da FUNAC. Art. 13 O Programa poderá ser custeado, ainda, por: | - Recursos oriundos do Fundo Municipal de Cultura; Il - Repasses decorrentes de leis federais e estaduais de fomento à cultura e educação; Hll - Convênios, termos de cooperação e transferências voluntárias; IV - Doações e patrocínios de entes públicos ou grivados. Art. 14 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Nova Andradina — MS, 30 de masço de 2026. Cosnda om ira/Luiz Fedossi PREFEITO MUNICIPAL PUBLICADO ) DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO Edição nº 427% Data 90 / 02 / AV. ANTÔNIO JOAQUIM DE MOURA ANDRADE, 541 — CAIXA POSTAL 01 FONE: PABX (67) 3441-1250 — FAX: (67) 3441-1380 — CEP 79750-000 — https:/hwww.pmna.ms.gov.br Ano: X- Nº 2278 30 de março 2026, segunda-feira DIÁRIO OFICIAL NOVA ANDRADINA-MS Criado pela Lei Nº 1.336 de 09 de setembro de 2016 LEI Nº. 1.954, de 30 de março de 2026. E Institui o Programa de Desenvolvimento Artístico e Cultural - PRODAC no Município de Nova Andradina = MS, e dá outras providências O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei; Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte - SEMEC e da Fundação Nova-Andradinense de Cultura - FUNAC, o Programa de Desenvolvimento Artístico e Cultural — PRODAC. Parágrafo único, O PRODAC destina-se à promoção, fomento, manutenção, descentralização e qualificação das oficinas e atividades culturais no Município de Nova Andradina. Art. 2º O PRODAC passa a integrar a Política Municipal de Educação e Cultura, articulando-se com os demais instrumentos de planejamento governamental, CAPÍTULO Il DOS OBJETIVOS Art. 3º São objetivos do PRODAC: | - Garantir o acesso contínuo e democratizado à formação artística e cultural; Il - Promover o desenvolvimento educacional e a cidadania por meio das artes: HI - Assegurar a regularidade, a qualidade pedagógica e a continuidade das oficinas culturais; IV - Fomentar a criação, a experimentação, a pesquisa e a difusão artística em suas diversas linguagens; V- Estimular a participação comunitária e o fortalecimento da identidade cultural local; VI - Valorizar o patrimônio artístico, histórico e cultural, material e imaterial do Município; VII - Promover a descentralização das ações culturais, alcançando bairros periféricos, distritos e a zona rural; VIII - Fortalecer a FUNAC como centro irradiador de formação e difusão cultural; e IX — Assegurar a acessibilidade plena e a inclusão de pessoas com deficiência e em situação de vulnerabilidade social. CAPÍTULO Ill DAS MODALIDADES E DA ORGANIZAÇÃO Art, 4º As oficinas culturais do PRODAC abrangerão, entre outras, as seguintes linguagens: | - Artes visuais e artesanato; Il - Música (coral, instrumental e musicalização); Hll= Teatro, circo e artes cênicas, IV — Dança em suas diversas modalidades; V- Cultura popular e manifestações tradicionais; VI - Audiovisual, fotografia e artes digitais; VII - Literatura e incentivo à leitura; VIli- Educação patrimonial e memória social; e IX - Práticas integradas de arte-educação. Art. 5º As atividades serão ofertadas conforme Calendário Anual de Atividades, elaborado pela FUNAC e homologado pela SEMEC, observada a disponibilidade orçamentária. CAPÍTULO IV DO ACESSO E MATRÍCULA Art. 6º As oficinas do PRODAC serão gratuitas e abertas ao público, observadas as diretrizes estabelecidas nesta Lei e em regulamento. $ 1º Para crianças e adolescentes em idade escolar, o Programa incentivará a permanência e o rendimento escolar, podendo a regulamentação exigir a comprovação de vínculo com instituição de ensino. $ 2º O tratamento de dados pessoais dos alunos e responsáveis observará as disposições da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD). Art. 7º Os procedimentos de matrícula, critérios para abertura e fechamento de turmas e normas de convivência serão estabelecidos em regulamento. CAPÍTULO V DOS PROFISSIONAIS DAS OFICINAS Art. 8º As atividades do PRODAC serão executadas por: NOVA ANDRADIN Ano; X- Nº 2278 30 de março 2026, segunda-feira DIÁRIO OFICIAL NOVA ANDRADINA-MS Criado pela Lei Nº 1.336 de 09 de setembro de 2016 |- Servidores efetivos do quadro municipal, respeitadas as atribuições do cargo; 11 - Instrutores e profissionais contratados por tempo determinado, exclusivamente nas hipóteses legais de necessidade temporária de excepcional interesse público, mediante processo seletivo simplificado, vedada sua utilização para o atendimento ordinário, permanente ou previsível das atividades próprias do Programa, observada a legislação municipal aplicável. HII — Profissionais ou pessoas jurídicas selecionados por meio do procedimento de licitação, inclusive mediante procedimentos auxiliares, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021; IV — Organizações da Sociedade Civil, mediante parcerias firmadas nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 (MROSC). $1º Deverá ser elaborado estudo pelo setor competente do Poder Executivo para subsidiar a decisão do gestor público acerca da consecução da finalidade pública e a escolha do meio de execução. 82º O procedimento escolhido respeitará as normas vigentes especificas do assunto. CAPÍTULO VI DA GESTÃO DO PROGRAMA Art. 9º A gestão executiva do PRODAC compete à FUNAC, sob a supervisão administrativa da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte. Art. 10. Compete à FUNAC, no âmbito do PRODAC: | - Elaborar o Plano Pedagógico e o cronograma das oficinas; 1 - Realizar a seleção, o acompanhamento e a avaliação dos profissionais e das atividades; WII = Gerir o registro de frequência, conteúdos e histórico de alunos; IV Organizar mostras, festivais e eventos de culminância das oficinas; V- Emitir certificados de participação e conclusão; VI - Elaborar relatório anual de indicadores de impacto e resultados para fins de transparência pública. Parágrafo Único. Para a execução, acompanhamento e qualificação das atividades do PRODAC, o Poder Executivo poderá instituir, designar ou organizar estrutura da gestão pedagógica e administrativa específica, no âmbito da FUNAC ou da SEMEC, observada a legislação. CAPÍTULO VII DAS AÇÕES ARTÍSTICAS E FORMATIVAS Art, 11 As oficinas culturais poderão incluir ações formativas e de difusão artísticas nas seguintes modalidades: | - Recitais, apresentações e espetáculos; Il - Exposições, feiras e mostras, Hll = Festivais, saraus e eventos públicos, IV - Projetos educativos e integrados com escolas; V- Ações comunitárias, VI - Atividades culturais promovidas pela FUNAC; VII = Outras iniciativas compatíveis com os objetivos do PRODAC. CAPÍTULO VIII DO FINANCIAMENTO Art. 12 As despesas para a execução do PRODAC correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas anualmente no orçamento da SEMEC e da FUNAC. Art. 13 O Programa poderá ser custeado, ainda, por: | - Recursos oriundos do Fundo Municipal de Cultura; Il - Repasses decorrentes de leis federais e estaduais de fomento à cultura e educação; 11] - Convênios, termos de cooperação e transferências voluntárias; IV - Doações e patrocínios de entes públicos ou privados. Art. 14 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Nova Andradina — MS, 30 de março de 2026. Leandro Ferreira Luiz Fedossi PREFEITO MUNICIPAL DINA - MS / ww pminams gov br