| Tipo | RESOLUÇÃO |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2026 |
| Date | 2026-04-08 |
| Ementa | Regulamenta, no âmbito da Câmara Municipal de Nova Andradina, a aplicação da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) e estabelece diretrizes para o tratamento de dados pessoais. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA
"Prédio Antônio Francisco Ortega Batel"
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
~,~~"··· RESOLUÇÃO Nº. 02, de 08 de abril de 2026
,.. , PUBl:.~100 Regulamenta, no âmbito da Climara Municipal de Nova
~-~-·~,_ ~ Andradina, a aplicação da Lei Federal n• 13.709, de 14 de i ~ _ _ agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais
~ (LGPD) e estabelece diretrizes para o tratamento de dados
~~: Cata~'\ O (J~ I t)J:)wk> pessoais .
. _., O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVAANDRADINA, Estado de Mato
Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município e o
Regimento Interno, faz saber que o Plenário aprovou e ele promulga a seguinte RESOLUÇÃO:
CAPÍTULO!
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Esta Resolução regulamenta a aplicação da Lei Federal nº 13.709, de 14 de
agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) no âmbito da Câmara
Municipal de Nova Andradina.
Art. 2º Esta Resolução aplica-se a todas as unidades administrativas da Câmara
Municipal que realizem tratamento de dados pessoais, em meio físico ou digital.
§1 º As disposições desta Resolução não se aplicam ao tratamento de dados pessoais
realizados:
I - pelos gabinetes de vereadores;
II - pelos gabinetes da Mesa Diretora;
m - pelas lideranças partidárias;
§2º quando o tratamento não utilizar sistemas institucionais da Câmara Municipal.
§3º Nas hipóteses previstas no §1°, caberá ao parlamentar responsável observar
diretamente as disposições da Lei Federal nº 13.709/2018.
CAPÍTULO D
DOS CONCEITOS E PRINCÍPIOS
Art. 3º Para os fins desta Resolução, aplicam-se os conceitos previstos no art. 5° da Lei
Federal nº 13.709/2018, especialmente:
1 - dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável;
Rua Silo la~, n•. 664 Fane {67} 344:1.-0700 FaX (67} 344:1.-0742 CEP: 79750--000 - Nova Andradina - MS site:
http://www.novaandradina.ms.leg.br Email: legislativo@novaandradina.ms.leg.br
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"Prédio Antônio Francisco Ortega Batel"
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
TI - dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção
religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico
ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando
vinculado a uma pessoa natural;
IIl - dado anonimizado: dado relativo a titular que não possa ser identificado,
considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu
tratamento;
IV - banco de dados: conjunto estruturado de dados pessoais, estabelecido em um ou
em vários locais, em suporte eletrônico ou fisico;
V - titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de
tratamento;
VI - controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem
competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais;
vn - operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o
tratamento de dados pessoais em nome do controlador;
VTII - encarregado: pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal
de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Agência Nacional de Proteção
de Dados (ANPD);
IX - agentes de tratamento: o controlador e o operador;
X - tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a
coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão,
distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle
da Informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração;
XI - anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento
do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou
indireta, a um indivíduo; e
XII - relatório de impacto à proteção de dados pessoais: documentação do controlador
que contém a descrição dos processos de tratamento de dados pessoais que podem gerar riscos
às liberdades civis e aos direitos fundamentais, bem como medidas, salvaguardas e mecanismos
de mitigação de risco.
Art. 4º As atividades de tratamento de dados pessoais no âmbito dessa Câmara
Municipal observarão os princípios estabelecidos na LGPD, especialmente:
I - finalidade;
Rua Silo A>K, n•. ,,_ Fon<: (<i7} :144i-(1700 Fux (<i7J 3+fi-07-.Z Cff'; 7117:>0-000 • NQva Amlra<llna - M;s Site:
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
II - adequação;
III - necessidade;
IV - livre acesso;
V - qualidade dos dados;
VI - transparência;
VII - segurança;
VIII - prevenção;
IX - não discriminação;
X - responsabilização e prestação de contas.
CAPÍTULOIIl
DO PROGRAMA DE GOVERNANÇA EM PROTEÇÃO DE DADOS
Art. 5° Fica instituído o Programa de Governança em Proteção de Dados Pessoais da
Câmara Municipal de Nova Andradina.
Parágrafo õnico. O programa terá como objetivos:
I - promover a cultura institucional de proteção de dados pessoais;
II - garantir a conformidade das atividades da Câmara com a LGPD;
III - assegurar a proteção dos direitos fundamentais dos titulares de dados.
Art. 6° O Programa de Governança em Proteção de Dados Pessoais compreenderá, no
mínimo:
I - elaboração do plano de adequação à LGPD;
II - mapeamento e inventário de dados pessoais;
III - análise de riscos relacionados ao tratamento de dados;
IV - implementação de políticas de segurança da informação;
V - criação de plano de resposta a incidentes de segurança;
VI - elaboração da política de privacidade e proteção de dados;
VII - realização de ações educativas e treinamentos para servidores;
VIII - adequação de contratos administrativos que envolvam tratamento de dados.
~e1u sao~, n ... 004 Fone (ttT/ ~i--oTOD FfVf (OTJ :144.Z.-0742 c;.c;p; 79750-000 - Nova And'radlna - M:i sne:
http:Uwww.novaandradina.ms.leg.br Email: legislativo@novaandradina.ms.leg.br
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CAPÍTULO IV
DO ENCARREGADO PELO TRATAMENTO DE DADOS
Art. 7º A Câmara Municipal designará, por meio de Portaria específica, o Encarregado
pelo Tratamento de Dados Pessoais, nos termos do art. 41 da Lei nº 13.709/2018.
§1º O encarregado atuará como canal de comunicação entre:
I - a Câmara Municipal;
II - os titulares dos dados;
III - a Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD.
§2º A identidade e as informações de contato do encarregado deverão ser divulgadas no
portal oficial da Câmara Municipal.
Art. 8º Compete ao encarregado pelo tratamento de dados pessoais:
I - receber reclamações e comunicações dos titulares;
II - prestar esclarecimentos e adotar providências necessárias;
III - receber comunicações da ANPD;
IV - orientar servidores sobre práticas de proteção de dados;
V - supervisionar a implementação do programa de govemança em proteção de dados;
VI - acompanhar a elaboração de relatórios de impacto à proteção de dados pessoais;
VII - comunicar incidentes de segurança às autoridades competentes.
CAPÍTULO V
DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS
Art. 9° A Câmara Municipal manterá registro das operações de tratamento de dados
pessoais realizadas em suas atividades institucionais.
Art. 10 O tratamento de dados pessoais deverá ocorrer exclusivamente para o
atendimento de finalidades públicas e institucionais.
Rug Silo .kné, n•. 664 Fone (67/ ~1-0700 l'aK (67} ~1-07-IZ CEP; ?9?50-000 - Nova Andradina - MS site:
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CAPÍTULO VI
DOS DIREITOS DOS TITULARES DE DADOS
Art. 11 O titular dos dados pessoais poderá exercer os direitos previstos no art. 18 da
Lei nº 13.709/2018, mediante requerimento dirigido à Ouvidoria da Câmara Municipal.
Art. 12 As informações solicitadas poderão ser fornecidas:
I - por meio eletrônico;
II - por meio físico, mediante pagamento dos custos de reprodução.
CAPÍTULO VII
DOS INCIDENTES DE SEGURANÇA
Art. 13 A ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano
relevante aos titulares deverá ser comunicada:
I - àAutoridade Nacional de Proteção de Dados;
II - aos titulares dos dados afetados.
Art. 14 A comunicação deverá conter, no mínimo:
I - descrição do incidente;
II - natureza dos dados afetados;
III - medidas de segurança adotadas;
IV - riscos relacionados ao incidente;
V - medidas de mitigação adotadas.
CAPÍTULOVIll
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 15 Cabe à Câmara Municipal:
I - implementar medidas técnicas e administrativas de proteção de dados;
II - supervisionar o cumprimento da LGPD;
Rua Ho .toH, n•. t>H Flilnt: (tí7J ....,:1.-fl7W RUt (tí7J H4:1.-fl74Z çr:p: 711750-000 - Nova Anaraa1na - MS site:
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'
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III - garantir a segurança das informações tratadas.
Art. 16 Os servidores públicos que atuem no tratamento de dados pessoais deverão:
I - observar as normas de proteção de dados;
II - manter sigilo das informações acessadas;
III - comunicar eventuais incidentes de segurança.
Parágrafo único. O àescumprimento das normas de proteção de dados poderá ensejar
responsabilidade administrativa, civil e penal.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17 A Câmara Municipal poderá editar normas complementares para regulamentar
procedimentos específicos relacionados à proteção de dados pessoais.
Art. 18 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
FABIO
ZANATA:519813
Nova Andradina-MS, 08 de abril de 2026
Assinado de forma digital por
FABIO ZANATA:51981378120
Oi.dos: 2026.04.08 11 :18:44
78120 /1 -()4'00'
FABIOZANATA-MDB
Presidente da Câmara Municipal
' H.' ~ ; . ' h~l lll!(IPAL DE NO CrW ihJ\i \ <1un. VA ANDRADINA
'l\ntônio Francisco Ortega Batel"
Fst;;;i;-. di:· '.!:ita Grosso do Sul
Afixado :iu Mural, conforme Art. 103 da LOM.
~ ~ 0~ / ~fo~ ~ S / IW~ b
Rua Stlo.lo5é, n•. - l'"onc (tiT} S+U-<1700 l'<V< (tiT} s+f~-<IT-R CEP: 7!)750-000 - Nova And.-adin<> - MS .~., ,
http://www.novaandradina.ms.leg.br Email: legislativo@novaandradina.ms.leg.br
Ano: X - Nº 2285 1 O de abril 2026, sexta-feira
,
DIARIO OFICIAL
NOVAANDRADINA-MS
Criado pela Lei Nº 1.336 de 09 de setembro de 2016
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
RESOLUÇAO Nº. 02, de 08 de abril de 2026
Regulamenta, no âmbito da Câmara Municipal de Nova
Andradina, a aplicação da Lei Federal nº 13.709, de 14 de
agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais
(LGPD) e estabelece diretrizes para o tratamento de dados
pessoais.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVAANDRADINA, Estado de Mato
Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município e o
Regimento Interno, faz saber que o Plenário aprovou e ele promulga a seguinte RESOLUÇÃO:
CAPÍTULOI
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução regulamenta a aplicação da Lei Federal nº 13.709, de 14 de
agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) no âmbito da Câmara
Municipal de Nova Andradina.
Art. 2° Esta Resolução aplica-se a todas as unidades administrativas da Câmara
Municipal que realizem tratamento de dados pessoais, em meio fisico ou digital.
§1° As disposições desta Resolução não se aplicam ao tratamento de dados pessoais
realizados:
I - pelos gabinetes de vereadores;
II - pelos gabinetes da Mesa Diretora;
III - pelas lideranças partidárias;
§2º quando o tratamento não utilizar sistemas institucionais da Câmara Municipal.
§3º Nas hipóteses previstas no §lº, caberá ao parlamentar responsável observar
diretamente as disposições da Lei Federal nº 13.709/2018.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS E PRINCÍPIOS
Art. 3º Para os fins desta Resolução, aplicam-se os conceitos previstos no art. 5º da Lei
Federal nº 13.709/2018, especialmente:
I - dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável;
Rua São José, ne. 6&4 Fone (61} 3441-0100 Fox (61} 3441-0142 CEP: 79750-000 - Nova Andradina - MS site:
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Ano: X - Nº 2285 10 de abril 2026, sexta-feira
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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA
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II - dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção
religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico
ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando
vinculado a uma pessoa natural;
III - dado anonimizado: dado relativo a titular que não possa ser identificado,
considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu
tratamento;
IV - banco de dados: conjunto estruturado de dados pessoais, estabelecido em um ou
em vários locais, em suporte eletrônico ou fisico;
V - titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de
tratamento;
VI - controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem
competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais;
VII - operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o
tratamento de dados pessoais em nome do controlador;
VIII- encarregado: pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal
de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Agência Nacional de Proteção
de Dados (ANPD);
IX - agentes de tratamento: o controlador e o operador;
X - tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a
coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão,
distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle
da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração;
XI - anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento
do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou
indireta, a um indivíduo; e
XII - relatório de impacto à proteção de dados pessoais: documentação do controlador
que contém a descrição dos processos de tratamento de dados pessoais que podem gerar riscos
às liberdades civis e aos direitos fundamentais, bem como medidas, salvaguardas e mecanismos
de mitigação de risco.
Art. 4º As atividades de tratamento de dados pessoais no âmbito dessa Câmara
Municipal observarão os princípios estabelecidos na LGPD, especialmente:
I - finalidade;
Rua SIJo Josl, ne. 664 Fone (67} 3441-0700 Fax (67} 3441-0742 CEP: 79750-000 - Nova Andradlna - MS site:
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II - adequação;
III - necessidade;
IV - livre acesso;
V - qualidade dos dados;
VI - transparência;
VII - segurança;
VIII - prevenção;
IX - não discriminação;
X - responsabilização e prestação de contas.
CAPÍTULO III
DO PROGRAMA DE GOVERNANÇA EM PROTEÇÃO DE DADOS
Art. 5º Fica instituído o Programa de Governança em Proteção de Dados Pessoais da
Câmara Municipal de NovaAndradina.
Parágrafo único. O programa terá como objetivos:
1 - promover a cultura institucional de proteção de dados pessoais;
II - garantir a conformidade das atividades da Câmara com a LGPD;
III - assegurar a proteção dos direitos fundamentais dos titulares de dados.
Art. 6º O Programa de Governança em Proteção de Dados Pessoais compreenderá, no
mínimo:
1 - elaboração do plano de adequação à LGPD;
II - mapeamento e inventário de dados pessoais;
III - análise de riscos relacionados ao tratamento de dados;
IV - implementação de políticas de segurança da informação;
V - criação de plano de resposta a incidentes de segurança;
VI - elaboração da política de privacidade e proteção de dados;
VII - realização de ações educativas e treinamentos para servidores;
VIII - adequação de contratos a dministrativos que envolvam tratamento de dados.
Rua S6a José, n!, 664 Fane {67) 3441-0700 Fax (67) 3441-0742 CEP: 79750-000 - Nova Andradina - MS site:
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Criado pela Lei Nº 1.336 de 09 de setembro de 2016
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA
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CAPÍTULO IV
DO ENCARREGADO PELO TRATAMENTO DE DADOS
Art. 7° A Câmara Municipal designará, por meio de Portaria específica, o Encarregado
pelo Tratamento de Dados Pessoais, nos termos do art. 41 da Lei nº 13.709/2018.
§1º O encarregado atuará como canal de comunicação entre:
1- a Câmara Municipal;
II - os titulares dos dados;
III - a Autoridade Nacional de Proteção de Dados-ANPD.
§2º A identidade e as informações de contato do encarregado deverão ser divulgadas no
portal oficial da Câmara Municipal.
Art. 8º Compete ao encarregado pelo tratamento de dados pessoais:
I - receber reclamações e comunicações dos titulares;
II - prestar esclarecimentos e adotar providências necessárias;
III-receber comunicações daANPD;
IV - orientar servidores sobre práticas de proteção de dados;
V - supervisionar a implementação do programa de govemança em proteção de dados;
VI - acompanhar a elaboração de relatórios de impacto à proteção de dados pessoais;
VII - comunicar incidentes de segurança às autoridades competentes.
CAPÍTULO V
DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS
Art. 9° A Câmara Municipal manterá registro das operações de tratamento de dados
pessoais realizadas em suas atividades institucionais.
Art. 10 O tratamento de dados pessoais deverá ocorrer exclusivamente para o
atendimento de finalidades públicas e institucionais.
Rua Silo.José, n~. 664 Fone (67} 3441-0700 Fax (67} 3441-0742 CEP: 79750-000 - Nova Andradina - MS site:
http://www.novaandradina.ms.leg.br Email: legislativo@novaandradina.ms.leg.br
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Ano: X - Nº 2285 1 O de abril 2026, sexta-feira
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Criado pela Lei N' 1.336 de 09 de setembro de 2016
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CAPÍTULO VI
DOS DIREITOS DOS TITULARES DE DADOS
Art. 11 O titular dos dados pessoais poderá exercer os direitos previstos no art. 18 da
Lei nº 13.709/2018, mediante requerimento dirigido à Ouvidoria da Câmara Municipal.
Art. 12 As infonnações solicitadas poderão ser fornecidas:
I - por meio eletrônico;
II - por meio físico, mediante pagamento dos custos de reprodução.
CAPÍTULO VII
DOS INCIDENTES DE SEGURANÇA
Art. 13 A ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano
relevante aos titulares deverá ser comunicada:
I - à Autoridade Nacional de Proteção de Dados;
II - aos titulares dos dados afetados.
Art. 14 A comunicação deverá conter, no mínimo:
I - descrição do incidente;
II - natureza dos dados afetados;
III - medidas de segurança adotadas;
IV - riscos relacionados ao incidente;
V - medidas de mitigação adotadas.
CAPÍTULOVID
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 15 Cabe à Câmara Municipal:
I - implementar medidas técnicas e administrativas de proteção de dados;
II - supervisionar o cumprimento da LGPD;
Rua São José, ng. 664 Fone (67} 344HJ700 Fax (67} 3441-0742 CEP: 7975(}-0()() - Nova Andradina - MS site:
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Ano: X - Nº 2285 10 de abril 2026, sexta-feira
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Criado pela Lei Nº 1.336 de 09 de setembro de 2016
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVAANDRADINA
"Prédio Antônio Francisco Ortega Batel"
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
m - garantir a segurança das informações tratadas.
Art. 16 Os servidores públicos que atuem no tratamento de dados pessoais deverão:
1 - observar as normas de proteção de dados;
II - manter sigilo das informações acessadas;
III - comunicar eventuais incidentes de segurança.
Parágrafo único. O descumprimento das normas de proteção de dados poderá ensejar
responsabilidade administrativa, civil e penal.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17 A Câmara Municipal poderá editar normas complementares para regulamentar
procedimentos específicos relacionados à proteção de dados pessoais.
Art. 18 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
Nova Andradina-MS, 08 de abril de 2026
FABIO ZANATA- MDB
Presidente da Câmara Municipal
Rua SiJa ~, ne. 664 Fane (67} 3441-0700 Fax {67} 3441-0742 CEP: 79750-000 - Nova Andradina - MS site:
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