| Tipo | RESOLUÇÃO |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2026 |
| Date | 2026-04-08 |
| Ementa | Regulamenta, no âmbito da Câmara Municipal de Nova Andradina, a aplicação da Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021, que dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital e para o aumento da eficiência pública. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA
"Prédio Antônio Francisco Ortega Batel"
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
'iw.r · _, _ _!!SO UÇÃO Nº. 03, de 08 de abril de 2026
Regufamenta, no âmbito da Câmara Munícípal de Nova
Andradina, a aplicação da Lei Federal nº 14.129, de 29 de
março de 2021, que dispõe sobre princípios, regras e
instrumentos para o Governo Digital e para o aumento da
eficiência pública.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVAANDRADINA, Estado de
Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município e o
Regimento Interno, faz saber que o Plenário aprovou e ele promulga a seguinte RESOLUÇÃO:
CAPÍTULO!
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1 º Essa Resolução regulamenta, no âmbito do Poder Legislativo do Município de
Nova Andradina, a aplicação das normas gerais estabelecidas pela Lei Federal nº 14.129, de 29
de março de 2021, que institui princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital e para
o aumento da eficiência da administração pública.
Art. 2º Para os fins desta Resolução, considera-se:
1 - usuário: pessoa fisica ou jurídica que se beneficia ou utiliza, efetiva ou
potencialmente, de serviço público;
II - serviço público: atividade administrativa ou prestação direta ou indireta de bens ou
serviços à sociedade realizada pelo Poder Legislativo;
IIl - administração pública legislativa: conjunto de órgãos e unidades administrativas
que integram a estrutura do Poder Legislativo municipal;
IV - agente público: aquele que exerce cargo, emprego ou função pública, ainda que
transitoriamente ou sem remuneração;
V - carta de serviços ao usuário: documento que informa os serviços prestados pelo
Poder Legislativo, as formas de acesso, os compromissos e os padrões de qualidade de
atendimento ao público;
VI - autosserviço: acesso pelo usuário aos serviços públicos por meio digital, sem
necessidade de intermediação direta de agente público;
VII - base de serviços públicos: base de dados contendo informações necessárias sobre
os serviços disponibilizados pelo Poder Legislativo;
Rua Silo Josl, nll. 664 Fone (61} 3441-0100 Fax (61} 3441-0142 CEP: 79750-000 - Nova Andradina - MS site:
http:Uwww.novaandradina.ms.leg.br Email: legislativo@novaandradina.ms.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA
"Prédio Antônio Francisco Ortega Batel"
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
VIII - dados abertos: dados acessíveis ao público, representados em meio digital,
estruturados em formato aberto, processáveis por máquina e disponibilizados sob licença que
permita sua livre utilização;
IX - dado acessível ao público: qualquer dado gerado ou acumulado pelo Poder
Legislativo que não esteja submetido a sigilo ou restrição de acesso;
X - formato aberto: formato de arquivo não proprietário, cuja especificação seja pública
e livre de restrições legais;
XI - governo como plataforma: infraestrutura tecnológica que permita o
compartilhamento de dados e serviços entre órgãos públicos e a sociedade;
XII - laboratório de inovação: ambiente colaborativo destinado ao desenvolvimento de
soluções inovadoras para a gestão pública e para a melhoria dos serviços oferecidos ao cidadão;
XIII - plataformas de governo digital: ferramentas digitais utilizadas pelo Poder
Legislativo para oferta de serviços públicos e disponibilização de informações;
XIV - registros de referência: informações íntegras e precisas oriundas de bases de
dados utilizadas na prestação de serviços e na gestão administrativa;
XV - transparência ativa: divulgação de informações de interesse público
independentemente de solicitação;
XVI - manifestações: reclamações, denúncias, sugestões, elogios e demais
comunicações apresentadas pelos usuários acerca dos serviços prestados.
Parágrafo único. Aplicam-se a esta Resolução, no que couber, os conceitos e disposições
da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD).
CAPÍTULO II
DAS DffiETRIZES DO GOVERNO DIGITAL
Art. 3º São diretrizes do Governo Digital no âmbito do Poder Legislativo:
I - disponibilização de informações públicas em plataformas digitais acessíveis;
Il - ampliação da oferta de serviços públicos em formato digital;
III - simplificação e modernização dos processos administrativos;
IV - promoção da interoperabilidade entre sistemas e bases de dados;
V - estímulo ao uso de assinaturas eletrônicas nas comunicações institucionais;
Rua sao José, nl, 664 Fone {67} 3441-0700 Fax (67} 3441-0742 CEP: 79750-000 - Nova Andradina - MS site:
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"Prédio Antônio Francisco Ortega Batel"
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
VI - promoção da transparência e do acesso à informação;
VII - proteção de dados pessoais, em conformidade com a fegisfação vigente.
CAPÍTULOill
DA IMPLEMENTAÇÃO DO GOVERNO DIGITAL
Art. 4° O Poder Legislativo promoverá a implementação de sua Estratégia de Governo
Digital, observando as diretrizes estabelecidas nesta Resolução e na legislação federal aplicável.
CAPÍTULO IV
DA PRESTAÇÃO DIGITAL DOS SERVIÇOS
Art. 5° O cadastro de usuários e a prestação dos serviços públicos deverão ocorrer,
preferencialmente, por meio eletrônico, assegurados os requisitos de autenticidade, integridade
e segurança das informações.
Art. 6º Compete às unidades administrativas do Poder Legislativo:
I - manter atualizadas as Cartas de Serviços ao Usuário;
II - promover a melhoria contínua dos serviços prestados;
m - monitorar a satisfação dos usuários;
IV - reduzir exigências documentais desnecessárias;
V - evitar duplicidade de registros de dados;
VI - promover a interoperabilidade de sistemas;
VII - utilizar dados e evidências para aprimoramento da gestão administrativa;
VIII - realizar testes e pesquisas com usuários para aprimorar os serviços digitais.
Rua S8o José, ne. 664 Fane (67} 344H'700 Fax (67} 3441-0742 CEP: 79750-000 - Nova Andradina - MS site:
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CAPÍTULO V
DAS PLATAFORMAS DE GOVERNO DIGITAL
Art. 7º As plataformas digitais utilizadas pelo Poder Legislativo deverão possuir, no
mínimo:
I - ferramenta digital para solicitação de serviços e acompanhamento de demandas;
II - sistema de monitoramento do desempenho dos serviços prestados.
§ 1 º O acesso aos serviços poderá ocorrer por meio de portal institucional, aplicativos ou
outros canais digitais oficiais.
§2º As plataformas deverão observar padrões de interoperabilidade, segurança da
informação e proteção de dados pessoais.
CAPÍTULO VI
DOS PROCESSOS ELETRÔNICOS
Art. 8° Os processos administrativos poderão tramitar em meio eletrônico, mediante
utilização de sistema próprio ou contratado.
Parágrafo único. Os processos eletrônicos possuirão numeração única gerada
automaticamente pelo sistema.
Art. 9° Os documentos e atos processuais poderão ser assinados eletronicamente,
observadas as disposições da Lei nº 14.063/2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas
eletrônicas na administração pública.
CAPÍTULO VII
DOS LABORATÓRIOS DE INOVAÇÃO
Art. 10. O Poder Legislativo poderá instituir laboratórios de inovação, com a finalidade
de desenvolver soluções tecnológicas e metodologias que contribuam para a melhoria da gestão
pública e dos serviços oferecidos ao cidadão.
Art. 11 . Caberá à administração do Poder Legislativo orientar e acompanhar a
implementação das iniciativas de inovação.
Rua Silo~, n•. 664 Fone (61] 3'41-0100 Fax (61} 3'41-0141 CEP: 79750-000 - Nova Andradina - MS site:
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CAPÍTULO VIII
DA PARTICIPAÇÃO DO USUÁRIO
Art. 12. O usuário poderá apresentar reclamações, denúncias, sugestões ou elogios
relativos à prestação de serviços públicos.
Parágrafo único. As manifestações poderão ser encaminhadas à Ouvidoria do Poder
Legislativo, por meio eletrônico ou presencial.
CAPÍTULO IX
DO ACESSO À INFORMAÇÃO
Art. 13. O acesso às informações públicas observará as disposições da legislação vigente
e das normas municipais que regulamentam o acesso à informação.
Art. 14. O Serviço de Informação ao Cidadão (SIC) será disponibilizado como canal
oficial para solicitação de informações.
CAPÍTULO X
-DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. A implementação das disposições desta Resolução ocorrerá de forma gradual,
conforme a disponibilidade administrativa, técnica e orçamentária do Poder Legislativo.
Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
NovaAndradina-MS, 08 de abril de 2026
FABIO , Assinado de forma digital porFA810 ZANATA:519813 ~NATA.-51981378120 78120 /- :~2026.04.0811:17:57
/
FABIO ZANATA- MDB
Presidente da Câmara Municipal
Rua Siia José, nt. 664 Fone (67} 3441-#1700 Fax {67} 3441-0742 CEP: 79750-000 - Nova Andradina - MS site:
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Ano: X - Nº 2285 1 O de abril 2026, sexta-feira
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DIARIO OFICIAL
NOVAANDRADINA-MS
Criado pela Lei Nº 1.336 de 09 de setembro de 2016
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RESOLUÇÃO Nº. 03, de 08 de abril de 2026
Regulamenta, no âmbito da Câmara Municipal de Nova
Andradina, a aplicação da Lei Federal nº 14.129, de 29 de
março de 2021, que dispõe sobre princípios, regras e
instrumentos para o Governo Digital e para o aumento da
eficiência pública.
OPRESIDENTEDACÂMARAMUNICIPALDENOVAANDRADINA,Estadode
Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município e o
Regimento Interno, faz saber que o Plenário aprovou e ele promulga a seguinte RESOLUÇÃO:
CAPÍTULOI
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1 º Essa Resolução regulamenta, no âmbito do Poder Legislativo do Município de
Nova Andradina, a aplicação das normas gerais estabelecidas pela Lei Federal nº 14.129, de 29
de março de 2021, que institui princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital e para
o aumento da eficiência da administração pública.
Art. 2° Para os fins desta Resolução, considera-se:
I - usuário: pessoa fisica ou jurídica que se beneficia ou utiliza, efetiva ou
potencialmente, de serviço público;
II - serviço público: atividade administrativa ou prestação direta ou indireta de bens ou
serviços à sociedade realizada pelo Poder Legislativo;
m - administração pública legislativa: conjunto de órgãos e unidades administrativas
que integram a estrutura do Poder Legislativo municipal;
IV - agente público: aquele que exerce cargo, emprego ou função pública, ainda que
transitoriamente ou sem remuneração;
V - carta de serviços ao usuário: documento que informa os serviços prestados pelo
Poder Legislativo, as formas de acesso, os compromissos e os padrões de qualidade de
atendimento ao público;
VI - autosserviço: acesso pelo usuário aos serviços públicos por meio digital, sem
necessidade de intermediação direta de agente público;
VII - base de serviços públicos: base de dados contendo informações necessárias sobre
os serviços disponibilizados pelo Poder Legislativo;
Rua 580 José, ns. 664 Fane (67} 3441-0100 Fax (61} 3441-0742 CEP: 79750-000 - Nova Andradina - MS site:
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VIII - dados abertos: dados acessíveis ao público, representados em meio digital,
estruturados em formato aberto, processáveis por máquina e disponibilizados sob licença que
permita sua livre utilização;
IX - dado acessível ao público: qualquer dado gerado ou acumulado pelo Poder
Legislativo que não esteja submetido a sigilo ou restrição de acesso;
X - formato aberto: formato de arquivo não proprietário, cuja especificação seja pública
e livre de restrições legais;
XI - governo como plataforma: infraestrutura tecnológica que permita o
compartilhamento de dados e serviços entre órgãos públicos e a sociedade;
XII - laboratório de inovação: ambiente colaborativo destinado ao desenvolvimento de
soluções inovadoras para a gestão pública e para a melhoria dos serviços oferecidos ao cidadão;
XIII - plataformas de governo digital: ferramentas digitais utilizadas pelo Poder
Legislativo para oferta de serviços públicos e disponibilização de informações;
XIV - registros de referência: informações íntegras e precisas oriundas de bases de
dados utilizadas na prestação de serviços e na gestão administrativa;
XV - transparência ativa: divulgação de informações de interesse público
independentemente de solicitação;
XVI - manifestações: reclamações, denúncias, sugestões, elogios e demais
comunicações apresentadas pelos usuários acerca dos serviços prestados.
Parágrafo único. Aplicam-se a esta Resolução, no que couber, os conceitos e disposições
da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD).
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES DO GOVERNO DIGITAL
Art. 3º São diretrizes do Governo Digital no âmbito do Poder Legislativo:
I - disponibilização de informações públicas em plataformas digitais acessíveis;
II - ampliação da oferta de serviços públicos em formato digital;
III - simplificação e modernização dos processos administrativos;
IV - promoção da interoperabilidade entre sistemas e bases de dados;
V - estímulo ao uso de assinaturas eletrônicas nas comunicações institucionais;
Rua São José, n•. 664 Fone (67} 34414)700 Fax (67} 34414)742 CEP: 79750-000 - Nova Andradina - MS site:
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VI - promoção da transparência e do acesso à informação;
VII - proteção de dados pessoais, em conformidade com a legislação vigente.
CAPÍTULO III
DA IMPLEMENTAÇÃO DO GOVERNO DIGITAL
Art. 4º O Poder Legislativo promoverá a implementação de sua Estratégia de Governo
Digital, observando as diretrizes estabelecidas nesta Resolução e na legislação federal aplicável.
CAPÍTULO IV
DA PRESTAÇÃO DIGITAL DOS SERVIÇOS
Art. 5º O cadastro de usuários e a prestação dos serviços públicos deverão ocorrer,
preferencialmente, por meio eletrônico, assegurados os requisitos de autenticidade, integridade
e segurança das informações.
Art. 6° Compete às unidades administrativas do Poder Legislativo:
I - manter atualizadas as Cartas de Serviços ao Usuário;
II - promover a melhoria contínua dos serviços prestados;
III - monitorar a satisfação dos usuários;
IV - reduzir exigências documentais desnecessárias;
V - evitar duplicidade de registros de dados;
VI - promover a interoperabilidade de sistemas;
VII - utilizar dados e evidências para aprimoramento da gestão administrativa;
VIII - realizar testes e pesquisas com usuários para aprimorar os serviços digitais.
Rua São José, ne. 664 Fone (67} 3441..0700 Fax {61} 3441..0742 CEP: 79750-000 - Nova Andradina - MS site:
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CAPÍTULO V
DAS PLATAFORMAS DE GOVERNO DIGITAL
Art. 7º As plataformas digitais utilizadas pelo Poder Legislativo deverão possuir, no
mínimo:
I - ferramenta digital para solicitação de serviços e acompanhamento de demandas;
II - sistema de monitoramento do desempenho dos serviços prestados.
§ 1 º O acesso aos serviços poderá ocorrer por meio de portal institucional, aplicativos ou
outros canais digitais oficiais.
§2º As plataformas deverão observar padrões de interoperabilidade, segurança da
informação e proteção de dados pessoais.
CAPÍTULO VI
DOS PROCESSOS ELETRÔNICOS
Art. 8º Os processos administrativos poderão tramitar em meio eletrônico, mediante
utilização de sistema próprio ou contratado.
Parágrafo único. Os processos eletrônicos possuirão numeração única gerada
automaticamente pelo sistema.
Art. 9° Os documentos e atos processuais poderão ser assinados eletronicamente,
observadas as disposições da Lei nº 14.063/2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas
eletrônicas na administração pública.
CAPÍTULO VII
DOS LABORATóRIOS DE INOVAÇÃO
Art. 10. O Poder Legislativo poderá instituir laboratórios de inovação, com a finalidade
de desenvolver soluções tecnológicas e metodologias que contribuam para a melhoria da gestão
pública e dos serviços oferecidos ao cidadão.
Art. 11. Caberá à administração do Poder Legislativo orientar e acompanhar a
implementação das iniciativas de inovação.
Rua S8a José, n". 664 Fane (67} 3441-0700 Fax (67} 3441-0742 CEP: 79750-000 - Nova Andradlna - MS site:
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CAPÍTULO VIII
DA PARTICIPAÇÃO DO USUÁRIO
Art. 12. O usuário poderá apresentar reclamações, denúncias, sugestões ou elogios
relativos à prestação de serviços públicos.
Parágrafo único. As manifestações poderão ser encaminhadas à Ouvidoria do Poder
Legislativo, por meio eletrônico ou presencial.
CAPÍTULO IX
DO ACESSO À INFORMAÇÃO
Art. 13. O acesso às informações públicas observará as disposições da legislação vigente
e das normas municipais que regulamentam o acesso à informação.
Art. 14. O Serviço de Informação ao Cidadão (SIC) será disponibilizado como canal
oficial para solicitação de informações.
CAPÍTULO X
-DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. A implementação das disposições desta Resolução ocorrerá de forma gradual,
conforme a disponibilidade administrativa, técnica e orçamentária do Poder Legislativo.
Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
CÂMARA MUNICIPAL OE NOVA ANDRADINA
"1\ntônío Francisco Ortega Batel"
Estado d~ Mato Grosso do Sul
Afixado no Mural, conforme Art. 103 da LOM.
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Nova Andradina-MS, 08 de abril de 2026
FABIOZANATA-MDB
Presidente da Câmara Municipal
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