br-locleg corpus explorer

← Nova Andradina (MS)

norma nº 4/2026

Tipo RESOLUÇÃO
Número / Ano 4 / 2026
Date 2026-04-08
EmentaRegulamenta, no âmbito da Câmara Municipal de Nova Andradina, a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 - Lei de Acesso à Informação (LAI), institui o Serviço de Informação ao Cidadão - SIC, e dá outras providências.
native_id968

Originating matéria

matéria 4917 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 14

CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA 
"Prédio Antônio Francisco Ortega Batel" 
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 
RESOLUÇÃO Nº. 04, de 8 de abril de 2026 
Regulamenta, no âmbito da Câmara Municípaf de Nova 
Andradina, a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 
2011 - Lei de Acesso à Informação (LAI), institui o Serviço de 
Informação ao Cidadão- SIC, e dá outras providências. 
Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município e o 
Regimento Interno, faz saber que o Plenário aprovou e ele promulga a seguinte RESOLUÇÃO: 
CAPÍTULO! 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 11r Esta Resolução regulamenta, no âmbito da Câmara Municipal de Nova 
Andradina, os procedimentos destinados a assegurar o direito fundamental de acesso à 
informação, previsto na Constituição Federal e disciplinado pela Lei Federal nº 12.527, de 18 
de novembro de 2011. 
Parágrafo único. Submetem-se ao disposto nesta Resolução os Vereadores, servidores 
e unidades administrativas da Câmara Municipal. 
Art. 2º O acesso à infurmação observará os princípios da Administração Pública e as 
seguintes diretrizes: 
I - publicidade como preceito geral e sigilo como exceção; 
II - divulgação de informações de interesse público independentemente de solicitações; 
III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação; 
IV - estímulo à cultura da transparência na administração pública; 
V - fomento ao controle social das atividades do Poder Legislativo. 
Art. 3º Para os efeitos desta Resolução, considera-se. 
I - informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e 
transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato; 
II - documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou 
formato; 
III - informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso 
público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado; 
Rua SIJo~ n•. "" - (1>7} U41-0700 Fax (S7} 3-44:1.-0742 CEP; 79750-000 - N<>ViO AndnsdiniO - MS site; 
http://www.novaandradina.ms.leg.br Email: legislativo@novaandradina.ms.leg.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVAANDRADINA 
"Prédio Antônio Francisco Ortega Batel" 
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 
IV - informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou 
identificável; 
V - tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, 
classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, 
arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação; 
VI - disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por 
indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados; 
VII - autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, 
recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema; 
VIII - integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, 
trânsito e destino; 
IX - prirnariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de 
detalhamento possível, sem modificações. 
CAPÍTULO D 
DA TRANSPARÊNCIAATIVA 
Art. 4º É dever da Câmara Municipal promover, independentemente de requerimentos, 
a divulgação de informações de interesse coletivo ou geral por ela produzidas ou custodiadas. 
Art. 5º O sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal deverá disponibilizar, no mínimo, 
as seguintes informações: 
I - estrutura organizacional» competências e organograma; 
II - endereço, telefones e horários de atendimento ao público; 
III - relação de vereadores e suas atividades parlamentares; 
IV - legislação municipal e proposições legislativas; 
V - informações sobre licitações, contratos e convênios; 
VI - dc:.pc:m:. pública:>, incluindo diár.ü1s, passagens e adiantamentos; 
VII - remuneração e subsídios de agentes públicos~ 
VIII - transferências e repasses financeiros; 
IX - perguntas frequentes da sociedade; 
""° SOO»s#, n:w. 664 l'Ontl (ti7J MG-0700 FOJt (li7J :u.t:Z.-0742 CEP; 79750-000- Nova Andradina - MS site: 
http:Uwww.novaandradina.ms.leg.br Email: legislativo@novaandradina.ms.leg.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVAANDRADINA 
"Prédio Antônio Francisco Ortega Batel" 
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 
X - acesso ao Portal da Transparência e ao Serviço de Informação ao Cidadão - SIC. 
Art. 6º O sítio eletrônico da Câmara e/ou Portal Transparência deverá atender, entre 
outros, aos seguintes requisitos: 
I - ferramenta de pesquisa de conteúdo; 
II - linguagem clara e de fácil compreensão; 
III - possibilidade de gravação de relatórios em formatos abertos; 
IV - garantia da autenticidade e integridade das informações; 
V - acessibilidade às pessoas com deficiência. 
CAPÍTULOID 
DO SERVIÇO DE INFORMAÇÃO AO CIDADÃO- SIC 
Art. 7º Fica instituído, no âmbito da Câmara Municipal, o Serviço de Informação ao 
Cidadão - SIC, vinculado à Ouvidoria da Câmara Municipal, responsável pelo atendimento 
aos pedidos de acesso à informação. 
Art. 8º Compete ao SIC: 
I - atender e orientar o público quanto ao acesso à informação; 
II - receber e registrar pedidos de acesso à informação; 
III - fornecer protocolo de acompanhamento ao requerente; 
IV - encaminhar os pedidos aos setores responsáveis; 
V - acompanhar os prazos de resposta; 
VI - receber e encaminhar recursos administrativos; 
VII - manter histórico e estatísticas dos pedidos de informação. 
Art. 9º O SIC funcionará: 
!-presencialmente na sede da Câmara Municipal; 
II - por meio eletrônico, atrnvé;s do ;sí;stc;ma e-SIC disponibilizado no sitio oficial da 
Câmara. 
Rua Silo,,_, n•. 664 Fone (67} 3441AJ700 Fax (67} 3441.-0742 CEP: 797SQ.OOO - Nova Andradina - MS site: 
http:/fwww.novaandradina.ms.leg.br Email: legislativo@novaandradina.ms.leg.br 
--------------------------- ------
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVAANDRADINA 
"Prédio Antônio Francisco Ortega Batel" 
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 
CAPÍTULO IV 
DAAUTORIDADE DE MONITORAMENTO 
Art. 10. A função de Autoridade de Monitoramento da Lei de Acesso à Informação, 
prevista no art. 40 da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, caberá ao Responsável 
pela Ouvidoria da Câmara Municipal. 
Art. 11. Compete à Autoridade de Monitoramento: 
I - assegurar o cumprimento da Lei de Acesso à Informação; 
II - monitorar a implementação da transparência ativa e passiva; 
m - orientar as unidades administrativas quanto ao fornecimento de informações; 
IV - recomendar medidas para aperfeiçoamento da transparência; 
V - elaborar relatórios periódicos sobre a aplicação da LAI; 
VI - analisar reclamações por descumprimento da lei. 
CAPÍTULO V 
DA AUTORIDADE COMPETENTE 
Art. 12. A classificação, reclassificação, desclassificação e revisão de informações 
sigilosas, no âmbito da Câmara Municipal, competem à Presidência da Câmara, admitida 
delegação por ato próprio. 
Parágrafo único. O ato de classificação deverá ser motivado, com indicação do grau 
de sigilo, do fundamento legal e do prazo de restrição de acesso. 
CAPÍTULO VI 
DO PEDIDO DE ACESSO À INFORMAÇÃO 
Art. 13. Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá apresentar pedido de acesso à 
informação. 
Art. 14. O pedido deverá conter: 
I - nome do requerente; 
II - número de documento de identificação; 
III - especificação clara da informação solicitada; 
Ruo -----.. . _.. - (67} 344.7.-07JKI ,._ (117} -;;J.-07'1iZ CEP: 79750-000 - Nova Andíildina - MS site: 
http://www.novaandradina.ms.leg.br Email: legislativo@novaandradina.ms.leg.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA 
"Prédio Antônio Francisco Ortega Batel" 
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 
IV - endereço físico ou eletrônico para recebimento da resposta. 
§ 1 º É vedada a exigência de justificativa para o pedido de acesso à informação. 
§2º O pedido poderá ser apresentado por meio fisico ou eletrônico. 
CAPÍTULO VII 
DOSPRAZOSEDOATENDIMENTO 
Art. 15. O acesso à informação será assegurado de forma imediata sempre que possível. 
Art. 16. Quando não for possível o fornecimento imediato da informação, o órgão 
deverá responder ao pedido no prazo de até 20 (vinte) dias, prorrogável por 10 (dez) dias, 
mediante justificativa expressa. 
Art. 17. Na hipótese de a informação estar disponível ao público em meio eletrônico ou 
outro meio de acesso universal, o requerente será orientado quanto ao local e forma de consulta. 
CAPÍTULO VIII 
DAS HJPÓTESES DE NEGATIVA DE ACESSO 
Art. 18. O acesso à informação poderá ser negado quando: 
I - se tratar de informação classificada como sigilosa; 
II - o pedido for genérico, desproporcional ou desarrazoado; 
III - a informação solicitada não existir ou não estiver sob a guarda da Câmara 
Municipal; 
IV - exigir trabalhos adicionais de análise ou tratamento de dados que não sejam de 
competência do órgão. 
Parágrafo único. A negativa deverá ser motivada e indicar o fundamento legal. 
CAPÍTULO IX 
DOS RECURSOS 
Art. 19. Negado o acesso à informação, o requerente poderá interpor recurso no prazo 
de 10 (dez) dias contados da ciência da decisão. 
Art. 20. O recurso será dirigido: 
Rua Silo.Jod, nfl. lilí4 -(&7} U-IU.41700 Fax (67} 344141742 CEP: 79750-000 - Nova Andradina - MS $ite: 
http:ljwww.novaandradina.ms.leg.br Email: legislativo@novaandradina.ms.leg.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA 
"Prédio Antônio Francisco Ortega Batel" 
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 
I - em primeira instância, à autoridade hierarquicamente superior à que proferiu a 
decisão; 
II - em segunda instância, à Presidência da Câmara Municipal. 
Parágrafo único. O recurso deverá ser apreciado no prazo de até 5 (cinco) dias. 
CAPÍTULO X 
DAS INFORMAÇÕES SIGILOSAS 
Art. 21. As informações em poder da Câmara Municipal poderão ser classificadas 
quanto ao grau de sigilo, observada sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do 
Estado, nas seguintes categorias: 
I - ultrassecreta: informação cujo acesso restrito é imprescindíveI à segurança da 
sociedade ou do Estado, podendo permanecer sob sigilo pelo prazo máximo de 25 (vinte e 
cinco) anos, contado da data de sua produção, admitida uma única prorrogação por igual 
período; 
II - secreta: informação cujo acesso restrito é necessário para resguardar interesses 
públicos relevantes, podendo permanecer sob sigilo pelo prazo máximo de 15 (quinze) anos, 
contado da data de sua produção; 
III - reservada: informação cujo acesso restrito se justifique por razões de interesse 
público específico, podendo permanecer sob sigilo pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, 
contado da data de sua produção. 
Art. 22. A classificação deverá observar o interesse público e utilizar o critério menos 
restritivo possível, considerados: 
I - a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade ou do Estado; 
II - o prazo máximo de restrição de acesso ou o evento que defina seu termo final. 
Parágrafo único. Transcorrido o prazo de classificação ou ocorrido o evento que defina 
o seu término, a informação tomar-se-á automaticamente de acesso público, ressalvadas as 
hipóteses de proteção de informações pessoais previstas na legislação. 
CAPÍTULO XI 
DAS INFORMAÇÕES PESSOAIS 
Art. 23. As informações pessoais relativas à intimidade, vida privada, homa e imagem 
das pessoas terão acesso restrito, observado o disposto na legislação vigente. 
Ruo Silo.loú, n•. ti&f ~ (67} 3441.-0700 hK (67} 3441.-0?..U CEP; 79750-000 - Nova Andradina - MS site: 
http:Uwww.novaandradina.ms.leg.br Email: legislativo@novaandradina.ms.leg.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVAANDRADINA 
"Prédio Antônio Francisco Ortega Batel" 
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 
§1° Sempre que possível, os dados pessoais deverão ser anonimizados antes da 
divulgação. 
§2º O tratamento das informações pessoais deverá observar a Lei Geral de Proteção de 
Dados(LGPD). 
CAPÍTULO XII 
DO RELATÓRIO ANUAL 
Art. 14. A Câmara Municipaf pubficarã, anualmente, em seu sítio etetrõnico oficiar: 
1 - relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de acesso à informação 
recebidos, atendidos e indeferidos; 
II - a relação das informações classificadas em cada grau de sigilo; 
III - a relação das informações desclassificadas nos últimos 12 (doze) meses. 
CAPÍTULO XIIl 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 25. O acesso à informação é gratuito, salvo nos casos de reprodução de 
documentos, hipótese em que poderá ser cobrado o custo dos materiais utilizados. 
Art. 26. A negativa injustificada de fornecimento de informação sujeitará o responsável 
às sanções administrativas cabíveis. 
Art. 27. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência da Câmara, observada a 
legislação federal pertinente. 
Art. 28. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE. 
NovaAndradina-MS, 08 de abril de 2026 
F ABIQ Assinado de forma 
digital por F ABIO 
ZANATA:519 . iZANATA,51991379120 
1378120 ~:~~ i'::g;.os 
FABIO ZANATA- MDB 
Presidente da Câmara Municipal 
Ruo Uo~, ,,o_ S&4 Fo-. f~J .2441-0700 F-(&7) ,,...1-0?..Z C:EP; 797SO-OOO - NQVst Andradina - M.S $ne; 
http://www.novaandradina.ms.leg.br Email: legislativo@novaandradina.ms.leg.br 
Ano: X - Nº 2285 10 de abril 2026, sexta-feira 
, 
DIARIO OFICIAL 
NOVAANDRADINA-MS 
Criado pela Lei Nº 1.336 de 09 de setembro de 2016 
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA 
"Prédio Antônio Francisco Ortega Batel" 
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 
RESOLUÇÃO Nº. 04, de 8 de abril de 2026 
Regulamenta, no âmbito da Câmara Municipal de Nova 
Andradina, a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 
2011 - Lei de Acesso à Informação (LAI), institui o Serviço de 
Informação ao Cidadão - SIC, e dá outras providências. 
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVAANDRADINA, Estado de 
Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município e o 
Regimento Interno, faz saber que o Plenário aprovou e ele promulga a seguinte RESOLUÇÃO: 
CAPÍTULOI 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1º Esta Resolução regulamenta, no âmbito da Câmara Municipal de Nova 
Andradina, os procedimentos destinados a assegurar o direito fundamental de acesso à 
informação, previsto na Constituição Federal e disciplinado pela Lei Federal nº 12.527, de 18 
de novembro de 2011. 
Parágrafo único. Submetem-se ao disposto nesta Resolução os Vereadores, servidores 
e unidades administrativas da Câmara Municipal. 
Art. 2º O acesso à informação observará os princípios da Administração Pública e as 
seguintes diretrizes: 
I - publicidade como preceito geral e sigilo como exceção; 
II - divulgação de informações de interesse público independentemente de solicitações; 
III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação; 
IV - estímulo à cultura da transparência na administração pública; 
V - fomento ao controle social das atividades do Poder Legislativo. 
Art. 3º Para os efeitos desta Resolução, considera-se. 
I - informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e 
transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato; 
II - documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou 
formato; 
III - informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso 
público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado; 
Rua Siio José, ng. 664 Fone (67} 3441-0700 Fax (67} 3441-0742 CEP: 79750-000 - Nova Andradina - MS site: 
http://www.novaandradina.ms.leg.br Email: legislativo@novaandradina.ms.leg.br 
'()\ \ \' 1 jl' '! J]'\ \ \h 1 ' !''' l 1 l~ \ 19 
Ano: X - N° 2285 10 de abril 2026, sexta-feira 
, 
DIARIO OFICIAL 
NOVAANDRADINA-MS 
Criado pela Lei Nº 1.336 de 09 de setembro de 2016 
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA 
"Prédio Antônio Francisco Ortega Batel" 
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 
IV - informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou 
identificável; 
V - tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, 
classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, 
arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação; 
VI - disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por 
indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados; 
VII - autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, 
recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema; 
VIII - integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, 
trânsito e destino; 
IX - primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de 
detalhamento possível, sem modificações. 
CAPÍTULO II 
DA TRANSPARÊNCIA ATIVA 
Art. 4º É dever da Câmara Municipal promover, independentemente de requerimentos, 
a divulgação de informações de interesse coletivo ou geral por ela produzidas ou custodiadas. 
Art. 5º O sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal deverá disponibilizar, no mínimo, 
as seguintes informações: 
I - estrutura organizacional, competências e organograma; 
II - endereço, telefones e horários de atendimento ao público; 
III - relação de vereadores e suas atividades parlamentares; 
IV - legislação municipal e proposições legislativas; 
V - informações sobre licitações, contratos e convênios; 
VI - despesas públicas, incluindo diárias, passagens e adiantamentos; 
VII - remuneração e subsídios de agentes públicos; 
VIII - transferências e repasses financeiros; 
IX - perguntas frequentes da sociedade; 
Rua 560 José, nl'. 664 Fone (67} 3441-0700 Fax (61} 3441-0142 CEP: 79750-000 - Nova Andradina - MS site: 
http:/fwww.novaandradina.ms.leg.br Email: legislativo@novaandradina.ms.leg.br 
'\,1 \ , '·,1) r i1\ , \1, . , , 1 20 
Ano: X - Nº 2285 10 de abril 2026, sexta-feira 
, 
DIARIO OFICIAL 
NOVAANDRADINA-MS 
Criado pela Lei Nº 1.336 de 09 de setembro de 2016 
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVAANDRADINA 
"Prédio Antônio Francisco Ortega Batel" 
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 
X - acesso ao Portal da Transparência e ao Serviço de Informação ao Cidadão - SIC. 
Art. 6° O sítio eletrônico da Câmara e/ou Portal Transparência deverá atender, entre 
outros, aos seguintes requisitos: 
I - ferramenta de pesquisa de conteúdo; 
II - linguagem clara e de fácil compreensão; 
III - possibilidade de gravação de relatórios em formatos abertos; 
IV - garantia da autenticidade e integridade das informações; 
V - acessibilidade às pessoas com deficiência. 
CAPÍTULOID 
DO SERVIÇO DE INFORMAÇÃO AO CIDADÃO - SIC 
Art. 7º Fica instituído, no âmbito da Câmara Municipal, o Serviço de Informação ao 
Cidadão - SIC, vinculado à Ouvidoria da Câmara Municipal, responsável pelo atendimento 
aos pedidos de acesso à informação. 
Art. 8º Compete ao SIC: 
I - atender e orientar o público quanto ao acesso à informação; 
II - receber e registrar pedidos de acesso à informação; 
III - fornecer protocolo de acompanhamento ao requerente; 
IV - encaminhar os pedidos aos setores responsáveis; 
V - acompanhar os prazos de resposta; 
VI - receber e encaminhar recursos administrativos; 
VII - manter histórico e estatísticas dos pedidos de informação. 
Art. 9° O SIC funcionará: 
1 - presencialmente na sede da Câmara Municipal; 
II - por meio eletrônico, através do sistema e-SIC disponibilizado no sítio oficial da 
Câmara. 
Rua Slla Josl, n9. 664 Fone (67} 3441-0700 Fax {67} 3441-0742 CEP: 79750-000 - Nova Andradina - MS site: 
http:Uwww.novaandradina.ms.leg.br Email: legislativo@novaandradina.ms.leg.br 
'\.~ l\ ' \ '\. 1 l ' \ 1 I '\. \ \ 1-., \ 1 ~ 1 , 21 
Ano: X - Nº 2285 10 de abril 2026, sexta-feira 
, 
DIARIO OFICIAL 
NOVAANDRADINA-MS 
Criado pela Lei Nº 1.336 de 09 de setembro de 2016 
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA 
"Prédio Antônio Francisco Ortega Batel" 
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 
CAPÍTULO IV 
DA AUTORIDADE DE MONITORAMENTO 
Art. 10. A função de Autoridade de Monitoramento da Lei de Acesso à Informação, 
prevista no art. 40 da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, caberá ao Responsável 
pela Ouvidoria da Câmara Municipal. 
Art. 11. Compete à Autoridade de Monitoramento: 
I - assegurar o cumprimento da Lei de Acesso à Informação; 
II - monitorar a implementação da transparência ativa e passiva; 
III - orientar as unidades administrativas quanto ao fornecimento de informações; 
IV - recomendar medidas para aperfeiçoamento da transparência; 
V - elaborar relatórios periódicos sobre a aplicação da LAI; 
VI - analisar reclamações por descumprimento da lei. 
CAPÍTULO V 
DA AUTORIDADE COMPETENTE 
Art. 12. A classificação, reclassificação, desclassificação e revisão de informações 
sigilosas, no âmbito da Câmara Municipal, competem à Presidência da Câmara, admitida 
delegação por ato próprio. 
Parágrafo único. O ato de classificação deverá ser motivado, com indicação do grau 
de sigilo, do fundamento legal e do prazo de restrição de acesso. 
CAPÍTULO VI 
DO PEDIDO DE ACESSO À INFORMAÇÃO 
Art. 13. Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá apresentar pedido de acesso à 
informação. 
Art. 14. O pedido deverá conter: 
1 - nome do requerente; 
II - número de documento de identificação; 
III - especificação clara da informação solicitada; 
Rua São José, ng. 664 Fone (67] 3441-0700 Fax (67] 3441-0742 CEP: 79750-000 - Nova Andradina - MS site: 
http:ljwww.novaandradina.ms.leg.br Email: legislativo@novaandradina.ms.leg.br 
'\( l\ \ \ '\I Jl' \I JI'\ \ \1-.. 1 1 • 1 1 11 , , \ , 1 22 
Ano: X - Nº 2285 10 de abril 2026, sexta-feira 
, 
DIARIO OFICIAL 
NOVAANDRADINA-MS 
Criado pela Lei N' 1.336 de 09 de setembro de 2016 
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA 
"Prédio Antônio Francisco Ortega Batel" 
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 
IV - endereço fisico ou eletrônico para recebimento da resposta. 
§ 1° É vedada a exigência de justificativa para o pedido de acesso à informação. 
§2° O pedido poderá ser apresentado por meio fisico ou eletrônico. 
CAPÍTULO VII 
DOS PRAZOS E DO ATENDIMENTO 
Art. 15. O acesso à informação será assegurado de forma imediata sempre que possível. 
Art. 16. Quando não for possível o fornecimento imediato da informação, o órgão 
deverá responder ao pedido no prazo de até 20 (vinte) dias, prorrogável por 10 (dez) dias, 
mediante justificativa expressa. 
Art. 17. Na hipótese de a informação estar disponível ao público em meio eletrônico ou 
outro meio de acesso universal, o requerente será orientado quanto ao local e forma de consulta. 
CAPÍTULO VIlI 
DAS IDPÓTESES DE NEGATIVA DE ACESSO 
Art. 18. O acesso à informação poderá ser negado quando: 
I - se tratar de informação classificada como sigilosa; 
II - o pedido for genérico, desproporcional ou desarrazoado; 
m - a informação solicitada não existir ou não estiver sob a guarda da Câmara 
Municipal; 
IV - exigir trabalhos adicionais de análise ou tratamento de dados que não sejam de 
competência do órgão. 
Parágrafo único. A negativa deverá ser motivada e indicar o fundamento legal. 
CAPÍTULO IX 
DOS RECURSOS 
Art. 19. Negado o acesso à informação, o requerente poderá interpor recurso no prazo 
de 10 (dez) dias contados da ciência da decisão. 
Art. 20. O recurso será dirigido: 
Rua Slio José, ne. 664 Fone (67} 3441-0700 Fax {67} 3441-0742 CEP: 79750-000 - Nova Andradina - MS site: 
http://www.novaandradina.ms.leg.br Email: legislativo@novaandradina.ms.leg.br 
23 
Ano: X - Nº 2285 10 de abril 2026, sexta-feira 
, 
DIARIO OFICIAL 
NOVAANDRADINA-MS 
Criado pela Lei N" 1.336 de 09 de setembro de 2016 
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA 
"Prédio Antônio Francisco Ortega Batel" 
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 
I - em primeira instância, à autoridade hierarquicamente superior à que proferiu a 
decisão; 
II - em segunda instância, à Presidência da Câmara Municipal. 
Parágrafo único. O recurso deverá ser apreciado no prazo de até 5 (cinco) dias. 
CAPÍTULO X 
DAS INFORMAÇÕES SIGILOSAS 
Art. 21. As informações em poder da Câmara Municipal poderão ser classificadas 
quanto ao grau de sigilo, observada sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do 
Estado, nas seguintes categorias: 
1 - ultrassecreta: informação cujo acesso restrito é imprescindível à segurança da 
sociedade ou do Estado, podendo permanecer sob sigilo pelo prazo máximo de 25 (vinte e 
cinco) anos, contado da data de sua produção, admitida uma única prorrogação por igual 
período; 
II - secreta: informação cujo acesso restrito é necessário para resguardar interesses 
públicos relevantes, podendo permanecer sob sigilo pelo prazo máximo de 15 (quinze) anos, 
contado da data de sua produção; 
III - reservada: informação cujo acesso restrito se justifique por razões de interesse 
público específico, podendo permanecer sob sigilo pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, 
contado da data de sua produção. 
Art. 22. A classificação deverá observar o interesse público e utilizar o critério menos 
restritivo possível, considerados: 
1 - a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade ou do Estado; 
II - o prazo máximo de restrição de acesso ou o evento que defina seu termo final. 
Parágrafo único. Transcorrido o prazo de classificação ou ocorrido o evento que defina 
o seu término, a informação tomar-se-á automaticamente de acesso público, ressalvadas as 
hipóteses de proteção de informações pessoais previstas na legislação. 
CAPÍTULO XI 
DAS INFORMAÇÕES PESSOAIS 
Art. 23. As informações pessoais relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem 
das pessoas terão acesso restrito, observado o disposto na legislação vigente. 
Rua 580 José, ne. 664 Fone (67} 344HJ700 Fax (67} 3441-0741 CEP: 79750-000 - Nova Andradina - MS site: 
http://www.novaandradina.ms.leg.br Email: legislativo@novaandradina.ms.leg.br 
\,11\ \ \ \ 1>' 'J>I\.. \ ,1, \ 1 1 , _, , 24 
Ano: X - Nº 2285 10 de abril 2026, sexta-feira 
, 
DIARIO OFICIAL 
NOVAANDRADINA-MS 
Criado pela Lei Nº 1.336 de 09 de setembro de 2016 
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA 
"Prédio Antônio Francisco Ortega Batel" 
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 
§1 º Sempre que possível, os dados pessoais deverão ser anonimizados antes da 
divulgação. 
§2º O tratamento das informações pessoais deverá observar a Lei Geral de Proteção de 
Dados(LGPD). 
CAPÍTULO XII 
DO RELATÓRIO ANUAL 
Art. 24. A Câmara Municipal publicará, anualmente, em seu sítio eletrônico oficial: 
I - relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de acesso à informação 
recebidos, atendidos e indeferidos; 
II - a relação das informações classificadas em cada grau de sigilo; 
III- a relação das informações desclassificadas nos últimos 12 (doze) meses. 
CAPÍTULO XIII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 25. O acesso à informação é gratuito, salvo nos casos de reprodução de 
documentos, hipótese em que poderá ser cobrado o custo dos materiais utilizados. 
Art. 26. A negativa injustificada de fornecimento de informação sujeitará o responsável 
às sanções administrativas cabíveis. 
Art. 27. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência da Câmara, observada a 
legislação federal pertinente. 
Art. 28. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE. 
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA 
"Antônio Francisco Ortega Batel" 
Estado de Mato Grosso do Sul 
Afixado no Mural, conforme Art. 103 da LOM. 
\' /J41JPJ1Jà \3 1 Q s1 JJJ,Lf> 
NovaAndradina-MS, 08 de abril de 2026 
FABIOZANATA-MDB 
Presidente da Câmara Municipal 
Rua S8o José, n". 664 Fone (67] 3441-0700 Fax (67] 3441-0742 CEP: 79750-000 - Nova Andradina - MS site: 
http://www.novaandradina.ms.leg.br Email: legislativo@novaandradina.ms.leg.br 
25 

open original →