| Tipo | RESOLUÇÃO |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2026 |
| Date | 2026-04-08 |
| Ementa | Regulamenta, no âmbito da Câmara Municipal de Nova Andradina, a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 - Lei de Acesso à Informação (LAI), institui o Serviço de Informação ao Cidadão - SIC, e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA
"Prédio Antônio Francisco Ortega Batel"
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
RESOLUÇÃO Nº. 04, de 8 de abril de 2026
Regulamenta, no âmbito da Câmara Municípaf de Nova
Andradina, a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de
2011 - Lei de Acesso à Informação (LAI), institui o Serviço de
Informação ao Cidadão- SIC, e dá outras providências.
Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município e o
Regimento Interno, faz saber que o Plenário aprovou e ele promulga a seguinte RESOLUÇÃO:
CAPÍTULO!
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11r Esta Resolução regulamenta, no âmbito da Câmara Municipal de Nova
Andradina, os procedimentos destinados a assegurar o direito fundamental de acesso à
informação, previsto na Constituição Federal e disciplinado pela Lei Federal nº 12.527, de 18
de novembro de 2011.
Parágrafo único. Submetem-se ao disposto nesta Resolução os Vereadores, servidores
e unidades administrativas da Câmara Municipal.
Art. 2º O acesso à infurmação observará os princípios da Administração Pública e as
seguintes diretrizes:
I - publicidade como preceito geral e sigilo como exceção;
II - divulgação de informações de interesse público independentemente de solicitações;
III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;
IV - estímulo à cultura da transparência na administração pública;
V - fomento ao controle social das atividades do Poder Legislativo.
Art. 3º Para os efeitos desta Resolução, considera-se.
I - informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e
transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;
II - documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou
formato;
III - informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso
público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado;
Rua SIJo~ n•. "" - (1>7} U41-0700 Fax (S7} 3-44:1.-0742 CEP; 79750-000 - N<>ViO AndnsdiniO - MS site;
http://www.novaandradina.ms.leg.br Email: legislativo@novaandradina.ms.leg.br
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"Prédio Antônio Francisco Ortega Batel"
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
IV - informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou
identificável;
V - tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção,
classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição,
arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação;
VI - disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por
indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;
VII - autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida,
recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;
VIII - integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem,
trânsito e destino;
IX - prirnariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de
detalhamento possível, sem modificações.
CAPÍTULO D
DA TRANSPARÊNCIAATIVA
Art. 4º É dever da Câmara Municipal promover, independentemente de requerimentos,
a divulgação de informações de interesse coletivo ou geral por ela produzidas ou custodiadas.
Art. 5º O sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal deverá disponibilizar, no mínimo,
as seguintes informações:
I - estrutura organizacional» competências e organograma;
II - endereço, telefones e horários de atendimento ao público;
III - relação de vereadores e suas atividades parlamentares;
IV - legislação municipal e proposições legislativas;
V - informações sobre licitações, contratos e convênios;
VI - dc:.pc:m:. pública:>, incluindo diár.ü1s, passagens e adiantamentos;
VII - remuneração e subsídios de agentes públicos~
VIII - transferências e repasses financeiros;
IX - perguntas frequentes da sociedade;
""° SOO»s#, n:w. 664 l'Ontl (ti7J MG-0700 FOJt (li7J :u.t:Z.-0742 CEP; 79750-000- Nova Andradina - MS site:
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
X - acesso ao Portal da Transparência e ao Serviço de Informação ao Cidadão - SIC.
Art. 6º O sítio eletrônico da Câmara e/ou Portal Transparência deverá atender, entre
outros, aos seguintes requisitos:
I - ferramenta de pesquisa de conteúdo;
II - linguagem clara e de fácil compreensão;
III - possibilidade de gravação de relatórios em formatos abertos;
IV - garantia da autenticidade e integridade das informações;
V - acessibilidade às pessoas com deficiência.
CAPÍTULOID
DO SERVIÇO DE INFORMAÇÃO AO CIDADÃO- SIC
Art. 7º Fica instituído, no âmbito da Câmara Municipal, o Serviço de Informação ao
Cidadão - SIC, vinculado à Ouvidoria da Câmara Municipal, responsável pelo atendimento
aos pedidos de acesso à informação.
Art. 8º Compete ao SIC:
I - atender e orientar o público quanto ao acesso à informação;
II - receber e registrar pedidos de acesso à informação;
III - fornecer protocolo de acompanhamento ao requerente;
IV - encaminhar os pedidos aos setores responsáveis;
V - acompanhar os prazos de resposta;
VI - receber e encaminhar recursos administrativos;
VII - manter histórico e estatísticas dos pedidos de informação.
Art. 9º O SIC funcionará:
!-presencialmente na sede da Câmara Municipal;
II - por meio eletrônico, atrnvé;s do ;sí;stc;ma e-SIC disponibilizado no sitio oficial da
Câmara.
Rua Silo,,_, n•. 664 Fone (67} 3441AJ700 Fax (67} 3441.-0742 CEP: 797SQ.OOO - Nova Andradina - MS site:
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CAPÍTULO IV
DAAUTORIDADE DE MONITORAMENTO
Art. 10. A função de Autoridade de Monitoramento da Lei de Acesso à Informação,
prevista no art. 40 da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, caberá ao Responsável
pela Ouvidoria da Câmara Municipal.
Art. 11. Compete à Autoridade de Monitoramento:
I - assegurar o cumprimento da Lei de Acesso à Informação;
II - monitorar a implementação da transparência ativa e passiva;
m - orientar as unidades administrativas quanto ao fornecimento de informações;
IV - recomendar medidas para aperfeiçoamento da transparência;
V - elaborar relatórios periódicos sobre a aplicação da LAI;
VI - analisar reclamações por descumprimento da lei.
CAPÍTULO V
DA AUTORIDADE COMPETENTE
Art. 12. A classificação, reclassificação, desclassificação e revisão de informações
sigilosas, no âmbito da Câmara Municipal, competem à Presidência da Câmara, admitida
delegação por ato próprio.
Parágrafo único. O ato de classificação deverá ser motivado, com indicação do grau
de sigilo, do fundamento legal e do prazo de restrição de acesso.
CAPÍTULO VI
DO PEDIDO DE ACESSO À INFORMAÇÃO
Art. 13. Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá apresentar pedido de acesso à
informação.
Art. 14. O pedido deverá conter:
I - nome do requerente;
II - número de documento de identificação;
III - especificação clara da informação solicitada;
Ruo -----.. . _.. - (67} 344.7.-07JKI ,._ (117} -;;J.-07'1iZ CEP: 79750-000 - Nova Andíildina - MS site:
http://www.novaandradina.ms.leg.br Email: legislativo@novaandradina.ms.leg.br
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IV - endereço físico ou eletrônico para recebimento da resposta.
§ 1 º É vedada a exigência de justificativa para o pedido de acesso à informação.
§2º O pedido poderá ser apresentado por meio fisico ou eletrônico.
CAPÍTULO VII
DOSPRAZOSEDOATENDIMENTO
Art. 15. O acesso à informação será assegurado de forma imediata sempre que possível.
Art. 16. Quando não for possível o fornecimento imediato da informação, o órgão
deverá responder ao pedido no prazo de até 20 (vinte) dias, prorrogável por 10 (dez) dias,
mediante justificativa expressa.
Art. 17. Na hipótese de a informação estar disponível ao público em meio eletrônico ou
outro meio de acesso universal, o requerente será orientado quanto ao local e forma de consulta.
CAPÍTULO VIII
DAS HJPÓTESES DE NEGATIVA DE ACESSO
Art. 18. O acesso à informação poderá ser negado quando:
I - se tratar de informação classificada como sigilosa;
II - o pedido for genérico, desproporcional ou desarrazoado;
III - a informação solicitada não existir ou não estiver sob a guarda da Câmara
Municipal;
IV - exigir trabalhos adicionais de análise ou tratamento de dados que não sejam de
competência do órgão.
Parágrafo único. A negativa deverá ser motivada e indicar o fundamento legal.
CAPÍTULO IX
DOS RECURSOS
Art. 19. Negado o acesso à informação, o requerente poderá interpor recurso no prazo
de 10 (dez) dias contados da ciência da decisão.
Art. 20. O recurso será dirigido:
Rua Silo.Jod, nfl. lilí4 -(&7} U-IU.41700 Fax (67} 344141742 CEP: 79750-000 - Nova Andradina - MS $ite:
http:ljwww.novaandradina.ms.leg.br Email: legislativo@novaandradina.ms.leg.br
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"Prédio Antônio Francisco Ortega Batel"
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
I - em primeira instância, à autoridade hierarquicamente superior à que proferiu a
decisão;
II - em segunda instância, à Presidência da Câmara Municipal.
Parágrafo único. O recurso deverá ser apreciado no prazo de até 5 (cinco) dias.
CAPÍTULO X
DAS INFORMAÇÕES SIGILOSAS
Art. 21. As informações em poder da Câmara Municipal poderão ser classificadas
quanto ao grau de sigilo, observada sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do
Estado, nas seguintes categorias:
I - ultrassecreta: informação cujo acesso restrito é imprescindíveI à segurança da
sociedade ou do Estado, podendo permanecer sob sigilo pelo prazo máximo de 25 (vinte e
cinco) anos, contado da data de sua produção, admitida uma única prorrogação por igual
período;
II - secreta: informação cujo acesso restrito é necessário para resguardar interesses
públicos relevantes, podendo permanecer sob sigilo pelo prazo máximo de 15 (quinze) anos,
contado da data de sua produção;
III - reservada: informação cujo acesso restrito se justifique por razões de interesse
público específico, podendo permanecer sob sigilo pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos,
contado da data de sua produção.
Art. 22. A classificação deverá observar o interesse público e utilizar o critério menos
restritivo possível, considerados:
I - a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade ou do Estado;
II - o prazo máximo de restrição de acesso ou o evento que defina seu termo final.
Parágrafo único. Transcorrido o prazo de classificação ou ocorrido o evento que defina
o seu término, a informação tomar-se-á automaticamente de acesso público, ressalvadas as
hipóteses de proteção de informações pessoais previstas na legislação.
CAPÍTULO XI
DAS INFORMAÇÕES PESSOAIS
Art. 23. As informações pessoais relativas à intimidade, vida privada, homa e imagem
das pessoas terão acesso restrito, observado o disposto na legislação vigente.
Ruo Silo.loú, n•. ti&f ~ (67} 3441.-0700 hK (67} 3441.-0?..U CEP; 79750-000 - Nova Andradina - MS site:
http:Uwww.novaandradina.ms.leg.br Email: legislativo@novaandradina.ms.leg.br
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§1° Sempre que possível, os dados pessoais deverão ser anonimizados antes da
divulgação.
§2º O tratamento das informações pessoais deverá observar a Lei Geral de Proteção de
Dados(LGPD).
CAPÍTULO XII
DO RELATÓRIO ANUAL
Art. 14. A Câmara Municipaf pubficarã, anualmente, em seu sítio etetrõnico oficiar:
1 - relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de acesso à informação
recebidos, atendidos e indeferidos;
II - a relação das informações classificadas em cada grau de sigilo;
III - a relação das informações desclassificadas nos últimos 12 (doze) meses.
CAPÍTULO XIIl
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. O acesso à informação é gratuito, salvo nos casos de reprodução de
documentos, hipótese em que poderá ser cobrado o custo dos materiais utilizados.
Art. 26. A negativa injustificada de fornecimento de informação sujeitará o responsável
às sanções administrativas cabíveis.
Art. 27. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência da Câmara, observada a
legislação federal pertinente.
Art. 28. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
NovaAndradina-MS, 08 de abril de 2026
F ABIQ Assinado de forma
digital por F ABIO
ZANATA:519 . iZANATA,51991379120
1378120 ~:~~ i'::g;.os
FABIO ZANATA- MDB
Presidente da Câmara Municipal
Ruo Uo~, ,,o_ S&4 Fo-. f~J .2441-0700 F-(&7) ,,...1-0?..Z C:EP; 797SO-OOO - NQVst Andradina - M.S $ne;
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Criado pela Lei Nº 1.336 de 09 de setembro de 2016
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RESOLUÇÃO Nº. 04, de 8 de abril de 2026
Regulamenta, no âmbito da Câmara Municipal de Nova
Andradina, a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de
2011 - Lei de Acesso à Informação (LAI), institui o Serviço de
Informação ao Cidadão - SIC, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVAANDRADINA, Estado de
Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município e o
Regimento Interno, faz saber que o Plenário aprovou e ele promulga a seguinte RESOLUÇÃO:
CAPÍTULOI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Resolução regulamenta, no âmbito da Câmara Municipal de Nova
Andradina, os procedimentos destinados a assegurar o direito fundamental de acesso à
informação, previsto na Constituição Federal e disciplinado pela Lei Federal nº 12.527, de 18
de novembro de 2011.
Parágrafo único. Submetem-se ao disposto nesta Resolução os Vereadores, servidores
e unidades administrativas da Câmara Municipal.
Art. 2º O acesso à informação observará os princípios da Administração Pública e as
seguintes diretrizes:
I - publicidade como preceito geral e sigilo como exceção;
II - divulgação de informações de interesse público independentemente de solicitações;
III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;
IV - estímulo à cultura da transparência na administração pública;
V - fomento ao controle social das atividades do Poder Legislativo.
Art. 3º Para os efeitos desta Resolução, considera-se.
I - informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e
transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;
II - documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou
formato;
III - informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso
público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado;
Rua Siio José, ng. 664 Fone (67} 3441-0700 Fax (67} 3441-0742 CEP: 79750-000 - Nova Andradina - MS site:
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
IV - informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou
identificável;
V - tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção,
classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição,
arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação;
VI - disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por
indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;
VII - autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida,
recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;
VIII - integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem,
trânsito e destino;
IX - primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de
detalhamento possível, sem modificações.
CAPÍTULO II
DA TRANSPARÊNCIA ATIVA
Art. 4º É dever da Câmara Municipal promover, independentemente de requerimentos,
a divulgação de informações de interesse coletivo ou geral por ela produzidas ou custodiadas.
Art. 5º O sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal deverá disponibilizar, no mínimo,
as seguintes informações:
I - estrutura organizacional, competências e organograma;
II - endereço, telefones e horários de atendimento ao público;
III - relação de vereadores e suas atividades parlamentares;
IV - legislação municipal e proposições legislativas;
V - informações sobre licitações, contratos e convênios;
VI - despesas públicas, incluindo diárias, passagens e adiantamentos;
VII - remuneração e subsídios de agentes públicos;
VIII - transferências e repasses financeiros;
IX - perguntas frequentes da sociedade;
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
X - acesso ao Portal da Transparência e ao Serviço de Informação ao Cidadão - SIC.
Art. 6° O sítio eletrônico da Câmara e/ou Portal Transparência deverá atender, entre
outros, aos seguintes requisitos:
I - ferramenta de pesquisa de conteúdo;
II - linguagem clara e de fácil compreensão;
III - possibilidade de gravação de relatórios em formatos abertos;
IV - garantia da autenticidade e integridade das informações;
V - acessibilidade às pessoas com deficiência.
CAPÍTULOID
DO SERVIÇO DE INFORMAÇÃO AO CIDADÃO - SIC
Art. 7º Fica instituído, no âmbito da Câmara Municipal, o Serviço de Informação ao
Cidadão - SIC, vinculado à Ouvidoria da Câmara Municipal, responsável pelo atendimento
aos pedidos de acesso à informação.
Art. 8º Compete ao SIC:
I - atender e orientar o público quanto ao acesso à informação;
II - receber e registrar pedidos de acesso à informação;
III - fornecer protocolo de acompanhamento ao requerente;
IV - encaminhar os pedidos aos setores responsáveis;
V - acompanhar os prazos de resposta;
VI - receber e encaminhar recursos administrativos;
VII - manter histórico e estatísticas dos pedidos de informação.
Art. 9° O SIC funcionará:
1 - presencialmente na sede da Câmara Municipal;
II - por meio eletrônico, através do sistema e-SIC disponibilizado no sítio oficial da
Câmara.
Rua Slla Josl, n9. 664 Fone (67} 3441-0700 Fax {67} 3441-0742 CEP: 79750-000 - Nova Andradina - MS site:
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CAPÍTULO IV
DA AUTORIDADE DE MONITORAMENTO
Art. 10. A função de Autoridade de Monitoramento da Lei de Acesso à Informação,
prevista no art. 40 da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, caberá ao Responsável
pela Ouvidoria da Câmara Municipal.
Art. 11. Compete à Autoridade de Monitoramento:
I - assegurar o cumprimento da Lei de Acesso à Informação;
II - monitorar a implementação da transparência ativa e passiva;
III - orientar as unidades administrativas quanto ao fornecimento de informações;
IV - recomendar medidas para aperfeiçoamento da transparência;
V - elaborar relatórios periódicos sobre a aplicação da LAI;
VI - analisar reclamações por descumprimento da lei.
CAPÍTULO V
DA AUTORIDADE COMPETENTE
Art. 12. A classificação, reclassificação, desclassificação e revisão de informações
sigilosas, no âmbito da Câmara Municipal, competem à Presidência da Câmara, admitida
delegação por ato próprio.
Parágrafo único. O ato de classificação deverá ser motivado, com indicação do grau
de sigilo, do fundamento legal e do prazo de restrição de acesso.
CAPÍTULO VI
DO PEDIDO DE ACESSO À INFORMAÇÃO
Art. 13. Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá apresentar pedido de acesso à
informação.
Art. 14. O pedido deverá conter:
1 - nome do requerente;
II - número de documento de identificação;
III - especificação clara da informação solicitada;
Rua São José, ng. 664 Fone (67] 3441-0700 Fax (67] 3441-0742 CEP: 79750-000 - Nova Andradina - MS site:
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Criado pela Lei N' 1.336 de 09 de setembro de 2016
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA
"Prédio Antônio Francisco Ortega Batel"
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
IV - endereço fisico ou eletrônico para recebimento da resposta.
§ 1° É vedada a exigência de justificativa para o pedido de acesso à informação.
§2° O pedido poderá ser apresentado por meio fisico ou eletrônico.
CAPÍTULO VII
DOS PRAZOS E DO ATENDIMENTO
Art. 15. O acesso à informação será assegurado de forma imediata sempre que possível.
Art. 16. Quando não for possível o fornecimento imediato da informação, o órgão
deverá responder ao pedido no prazo de até 20 (vinte) dias, prorrogável por 10 (dez) dias,
mediante justificativa expressa.
Art. 17. Na hipótese de a informação estar disponível ao público em meio eletrônico ou
outro meio de acesso universal, o requerente será orientado quanto ao local e forma de consulta.
CAPÍTULO VIlI
DAS IDPÓTESES DE NEGATIVA DE ACESSO
Art. 18. O acesso à informação poderá ser negado quando:
I - se tratar de informação classificada como sigilosa;
II - o pedido for genérico, desproporcional ou desarrazoado;
m - a informação solicitada não existir ou não estiver sob a guarda da Câmara
Municipal;
IV - exigir trabalhos adicionais de análise ou tratamento de dados que não sejam de
competência do órgão.
Parágrafo único. A negativa deverá ser motivada e indicar o fundamento legal.
CAPÍTULO IX
DOS RECURSOS
Art. 19. Negado o acesso à informação, o requerente poderá interpor recurso no prazo
de 10 (dez) dias contados da ciência da decisão.
Art. 20. O recurso será dirigido:
Rua Slio José, ne. 664 Fone (67} 3441-0700 Fax {67} 3441-0742 CEP: 79750-000 - Nova Andradina - MS site:
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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA
"Prédio Antônio Francisco Ortega Batel"
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
I - em primeira instância, à autoridade hierarquicamente superior à que proferiu a
decisão;
II - em segunda instância, à Presidência da Câmara Municipal.
Parágrafo único. O recurso deverá ser apreciado no prazo de até 5 (cinco) dias.
CAPÍTULO X
DAS INFORMAÇÕES SIGILOSAS
Art. 21. As informações em poder da Câmara Municipal poderão ser classificadas
quanto ao grau de sigilo, observada sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do
Estado, nas seguintes categorias:
1 - ultrassecreta: informação cujo acesso restrito é imprescindível à segurança da
sociedade ou do Estado, podendo permanecer sob sigilo pelo prazo máximo de 25 (vinte e
cinco) anos, contado da data de sua produção, admitida uma única prorrogação por igual
período;
II - secreta: informação cujo acesso restrito é necessário para resguardar interesses
públicos relevantes, podendo permanecer sob sigilo pelo prazo máximo de 15 (quinze) anos,
contado da data de sua produção;
III - reservada: informação cujo acesso restrito se justifique por razões de interesse
público específico, podendo permanecer sob sigilo pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos,
contado da data de sua produção.
Art. 22. A classificação deverá observar o interesse público e utilizar o critério menos
restritivo possível, considerados:
1 - a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade ou do Estado;
II - o prazo máximo de restrição de acesso ou o evento que defina seu termo final.
Parágrafo único. Transcorrido o prazo de classificação ou ocorrido o evento que defina
o seu término, a informação tomar-se-á automaticamente de acesso público, ressalvadas as
hipóteses de proteção de informações pessoais previstas na legislação.
CAPÍTULO XI
DAS INFORMAÇÕES PESSOAIS
Art. 23. As informações pessoais relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem
das pessoas terão acesso restrito, observado o disposto na legislação vigente.
Rua 580 José, ne. 664 Fone (67} 344HJ700 Fax (67} 3441-0741 CEP: 79750-000 - Nova Andradina - MS site:
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\,11\ \ \ \ 1>' 'J>I\.. \ ,1, \ 1 1 , _, , 24
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Criado pela Lei Nº 1.336 de 09 de setembro de 2016
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA
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§1 º Sempre que possível, os dados pessoais deverão ser anonimizados antes da
divulgação.
§2º O tratamento das informações pessoais deverá observar a Lei Geral de Proteção de
Dados(LGPD).
CAPÍTULO XII
DO RELATÓRIO ANUAL
Art. 24. A Câmara Municipal publicará, anualmente, em seu sítio eletrônico oficial:
I - relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de acesso à informação
recebidos, atendidos e indeferidos;
II - a relação das informações classificadas em cada grau de sigilo;
III- a relação das informações desclassificadas nos últimos 12 (doze) meses.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. O acesso à informação é gratuito, salvo nos casos de reprodução de
documentos, hipótese em que poderá ser cobrado o custo dos materiais utilizados.
Art. 26. A negativa injustificada de fornecimento de informação sujeitará o responsável
às sanções administrativas cabíveis.
Art. 27. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência da Câmara, observada a
legislação federal pertinente.
Art. 28. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA
"Antônio Francisco Ortega Batel"
Estado de Mato Grosso do Sul
Afixado no Mural, conforme Art. 103 da LOM.
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NovaAndradina-MS, 08 de abril de 2026
FABIOZANATA-MDB
Presidente da Câmara Municipal
Rua S8o José, n". 664 Fone (67] 3441-0700 Fax (67] 3441-0742 CEP: 79750-000 - Nova Andradina - MS site:
http://www.novaandradina.ms.leg.br Email: legislativo@novaandradina.ms.leg.br
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