| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1955 / 2026 |
| Date | 2026-03-30 |
| Ementa | LEI 1.955 DE 30 DE MARÇO DE 2026, que Cria o Fórum Municipal de Educação de Nova Andradina, e dá outras providências. |
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PREFEITURA DE NOVA ANDRADINA & Estado de Mato Grosso do Sul LET Nº. 1.955, de 30 de março de 2026. Cria o Fórum Municipal de Educação de Nova Andradina, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, constantes na Lei Orgânica do Município, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 4º Fica instituído, no âmbito do Sistema Municipal de Educação do Município de Nova Andradina, o Fórum Municipal de Educação (FME), instância colegiada permanente, autônoma, consultiva, propositiva, articuladora e de acompanhamento social da política educacional, destinada a promover o debate público, o monitoramento e a avaliação das questões educacionais no Município. & 1º As manifestações, recomendações, relatórios e proposições do Fórum Municipal de Educação terão natureza opinativa e recomendatória, não substituindo as competências legais dos órgãos da Administração Pública. $2º O Fórum Municipal de Educação atuará em regime de colaboração com os órgãos e entidades do Sistema Municipal de Educação, observado o princípio da gestão democrática do ensino público. $ 3º O Fórum Municipal de Educação não substitui o Conselho Municipal de Educação, nem exerce as competências normativas, autorizativas, fiscalizatórias ou deliberativas legalmente atribuídas aquele órgão. Art. 2º Compete ao FME acompanhar, junto aos órgãos competentes, a tramitação de projetos de lei relacionados à Política Municipal de Educação, especialmente aqueles referentes aos planos decenais de educação previstos no art. 214 da Constituição Federal, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 59/2009, bem como em consonância com o Plano Nacional de Educação (PNE). Art. 3º O Fórum Municipal de Educação tem como atribuições: |= Acompanhar e avaliar a execução das metas, estrategias e ações previstas no Plano Municipal de Educação (PME); AV. ANTÔNIO JOAQUIM DE MOURA ANDRADE, 541 — CAIXA POST, 4 FONE: PABX (67) 3441-1250 — FAX: (67) 3441-1380 — CEP 79750-000 — https:/Awww.p - S.gi.br > PREFEITURA DE NOVA ANDRADINA &. Estado de Mato Grosso do Sul Lei Ordinária 1.955/2026 pág. 02 Il- Promover a articulação entre os diversos segmentos da sociedade civil e do poder público, visando ao fortalecimento da gestão democrática da educação; ill - Coordenar e organizar as Conterências Municipais de Educação, com periodicidade de até 4 (quatro) anos, em consonância com as etapas estadual e nacional, IV - Subsidiar a formulação e a implementação de políticas públicas educacionais no âmbito municipal; V = Contribuir para o fortalecimento do Sistema Municipal de Ensino; Vt = Propor medidas para a melhoria da qualidade da educação e para a garantia do direito à educação pública, gratuita, inclusiva, equitativa e de qualidade social, VII - Elaborar o seu regimento interno; VI = Elaborar relatórios periódicos de monitoramento do Plano Municipal de Educação, com base em indicadores educacionais oficiais, IX — Participar do processo de revisão e atualização do Plano Municipal de Educação ao final de cada decênio; X - Promover audiências públicas e outros mecanismos de participação social no processo de avaliação da política educacional, Parágrafo Único. O Fórum Municipal de Educação deverá instituir mecanismo próprio de acompanhamento e avaliação de suas ações, devendo apresentar anualmente relatório de resultados alcançados ao Conselho Municipal de Educação e à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte. Art, 4º O Fórum Municipal de Educação não substitui o Conselho Municipal de Educação, nem exerce as competências normativas, autorizativas, fiscalizatórias ou deliberativas legalmente atribuídas àquele órgão. Art. 5º O Fórum Municipal de Educação será composto por 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente de cada um dos seguintes segmentos e instituições: | - Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte; 5) AV. ANTÔNIO JOAQUIM DE MOURA ANDRADE, 541 — CAIXA POS & ) FONE: PABX (67) 3441-1250 — FAX: (67) 3441-1380 — CEP 79750-000 — htips://www.pmna. govbr - PREFEITURA DE NOVA ANDRADINA A Estado de Mato Grosso do Sul Lei Ordinária 1.955/2026 pág. 03 | - Conselho Municipal de Educação; HI - Rede Municipal de Ensino; IV - Rede Estadual de Ensino; V — Rede Privada de Ensino; VI - Educação Infantil; VII = Ensino Fundamental; VIII = Educação de Jovens e Adultos; IX - Educação Especial; X - Educação Profissional; XI - Instituições de Ensino Superior com atuação no âmbito do Município de Nova Andradina; XH - Sindicato dos Trabalhadores em Educação; XII - Associação de Pais e Mestres; XIV — Estudantes da Educação Básica e Superior; XV - Organizações da Sociedade Civil ligadas à educação; XVI = Conselho Tutelar. $ 1º A designação dos membros titulares e suplentes far-se-á por indicação das respectivas entidades ou segmentos representados, conforme critérios estabelecidos em seus próprios fóruns de deliberação, respeitada a autonomia das organizações. 8 2º O Regimento Interno disporá sobre os procedimentos de indicação, substituição, funcionamento, quórum, organização das reuniões e participação de convidados, vedada a criação, supressão ou alteração dos segmentos com assento e voto definidos nesta AV. ANTÔNIO JOAQUIM DE MOURA ANDRADE, 541 — CAIXA P y FONE: PABX (67) 3441-1250 — FAX: (67) 3441-1380 — CEP 79750-000 — https:/Awww. prná.ms.gov.br PREFEITURA DE NOVA ANDRADINA Estado de Mato Grosso do Sul Lei Ordinária 1.955/2026 pág. 04 8 3º A participação de estudantes menores de 18 (dezoito) anos no Fórum Municipal de Educação observará as normas de proteção de dados pessoais, de preservação da intimidade, da imagem e do melhor interesse da criança e do adolescente, nos termos da legislação aplicável. 8 4º À posse e o exercício da representação por estudantes menores de 18 (dezoito) anos ficam condicionados à apresentação de autorização expressa e termo de consentimento específico para o tratamento de dados pessoais assinado por pelo menos um dos pais ou pelo responsável legal, em observância à Lei Federal nº 13.709/2018 (LGPD). 8 5º Os critérios de escolha dos representantes deverão observar, sempre que possível, a representatividade do segmento, a publicidade do processo de indicação e a alternância de participação. Art. 6º O Fórum Municipal de Educação é composto pelos seguintes órgãos: | - Coordenação Geral; Il - Assembleia Geral; Hi - Conferência Municipal. Art. 7º À Coordenação Geral, órgão executivo do FME, será composta da seguinte forma: | - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte; = 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação; HI - 03 (três) membros eleitos dentre os demais integrantes do Fórum, em Assembleia Geral. 8 1º Compete à Coordenação Geral discutir, decidir e encaminhar acerca das diretrizes dos trabalhos a serem desenvolvidos pelo Fórum Municipal, dirigir as reuniões, assembleias gerais, conferências, e demais atividades do Fórum Municipal, com fornecimento de suporte administrativo e técnico, na forma que dispuser o Regimento Interno. à > Ê / AV. ANTÔNIO JOAQUIM DE MOURA ANDRADE, 541 — CAIXA OSTALÕI—; pi FONE: PABX (67) 3441-1250 — FAX: (67) 3441-1380 — CEP 79750-000 — https:/mww.pmna.ms.gov.br PREFEITURA DE NOVA ANDRADINA Estado de Mato Grosso do Sui Lei Ordinária 1.955/2026 pág. 05 8 2º O suporte administrativo e técnico necessário ao funcionamento do Fórum será prestado pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte, que atuará como Secretaria Executiva do FME. 8 3º A Conferência Municipal de Educação é instância máxima de deliberação do Fórum. Zut, Bº O detalhamento da constituição, organização e funcionamento do Fórum Municipal de Educação será objeto do respectivo Regimento Interno. Art. 9º O Regimento Interno do Fórum será elaborado e aprovado por seus membros no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei, devendo estabelecer: | - a organização e o funcionamento do Fórum; E - 6 processo de escolha de seus representantes; Il - a periodicidade e forma de suas reuniões; IV -os procedimentos de deliberação; V = os mecanismos de participação da sociedade civil. Art. 10 O Fórum Municipal de Educação terá funcionamento municipal e se reunirá: | - ordinariamente, a cada 3 (três) meses; H = Extraordinariamente, a qualquer tempo, por convocação da Coordenação Geral ou a requerimento da maioria simples de seus membros. Art. 11 As manifestações, recomendações, relatórios e proposições do Fórum Municipal de Educação terão natureza opinativa e recomendatória e serão encaminhadas à Secretaria Municipal de Educação, ao Conselho Municipal de Educação e ao Poder Executivo Municipal, devendo ser amplamente divulgadas à comunidade escolar e à sociedade, observadas a legislação sobre transparência e a proteção de dados pessoais. AV. ANTÔNIO JOAQUIM DE MOURA ANDRADE, 541 — CAIXA PO FONE: PABX (67) 3441-1250 — FAX: (67) 3441-1380 — CEP 79750-000 — https:/hwww prna.ms.gov.bí PREFEITURA DE NOVA ANDRADINA Estado de Mato Grosso do Sul Lei Ordinária 1.955/2026 pág. 08 Art. 12 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte, suplementada se necessário. Art. 13 Caberá ao titular da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte convocar a reunião de instalação do Fórum Municipal de Educação no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei, deflagrando-se, a partir desta data, o prazo previsto no art. 8º para a elaboração do Regimento Interno. Art. 14 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Nova Andradina - M&930 de março de 2026, PUBLICADO No. DIÁRIO OFICIAL Edição Nº - do do, DG BO CONSIDER SST SPT Mata umas mari AV. ANTÔNIO JOAQUIM DE MOURA ANDRADE, 541 — CAIXA POSTAL 01 FONE: PABX (67) 3441-1250 — FAX: (67) 3441-1380 — CEP 79750-000 — https:/Avww.pmna.ms.gov.br Ano; X- Nº 2278 30 de março 2026, segunda-feira DIÁRIO OFICIAL NOVA ANDRADINA-MS Criado pela Lei Nº 1.336 de 09 de setembro de 2016 LEI Nº, 1.955, de 30 de março de 2026, ) Cria o Fórum Municipal de Educação de Nova Andradina, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, constantes na Lei Orgânica do Município, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art, 1º Fica instituído, no âmbito do Sistema Municipal de Educação do Município de Nova Andradina, o Fórum Municipal de Educação (FME), instância colegiada permanente, autônoma, consultiva, propositiva, articuladora e de acompanhamento social da política educacional, destinada a promover o debate público, o monitoramento e a avaliação das questões educacionais no Município. $ 1º As manifestações, recomendações, relatórios e proposições do Fórum Municipal de Educação terão natureza opinativa e recomendatória, não substituindo as competências legais dos órgãos da Administração Pública. $ 2º O Fórum Municipal de Educação atuará em regime de colaboração com os órgãos e entidades do Sistema Municipal de Educação, observado o princípio da gestão democrática do ensino público. $ 3º O Fórum Municipal de Educação não substitui o Conselho Municipal de Educação, nem exerce as competências normativas, autorizativas, fiscalizatórias ou deliberativas legalmente atribuídas aquele órgão. Art. 2º Compete ao FME acompanhar, junto aos órgãos competentes, a tramitação de projetos de lei relacionados à Politica Municipal de Educação, especialmente aqueles referentes aos planos decenais de educação previstos no art. 214 da Constituição Federal, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 59/2009, bem como em consonância com o Plano Nacional de Educação (PNE). Art. 3º O Fórum Municipal de Educação tem como atribuições: | = Acompanhar e avaliar a execução das metas, estratégias e ações previstas no Plano Municipal de Educação (PME); Il- Promover a articulação entre os diversos segmentos da sociedade civil e do poder público, visando ao fortalecimento da gestão democrática da educação; Ill - Coordenar e organizar as Conferências Municipais de Educação, com periodicidade de até 4 (quatro) anos, em consonância com as etapas estadual e nacional; IV — Subsidiar a formulação e a implementação de políticas públicas educacionais no âmbito municipal; V = Contribuir para o fortalecimento do Sistema Municipal de Ensino; VI - Propor medidas para a melhoria da qualidade da educação e para a garantia do direito à educação pública, gratuita, inclusiva, equitativa e de qualidade social; VII - Elaborar o seu regimento interno; VIll- Elaborar relatórios periódicos de monitoramento do Plano Municipal de Educação, com base em indicadores educacionais oficiais; IX — Participar do processo de revisão e atualização do Plano Municipal de Educação ao final de cada decênio; X — Promover audiências públicas e outros mecanismos de participação social no processo de avaliação da política educacional. Parágrafo Único, O Fórum Municipal de Educação deverá instituir mecanismo próprio de acompanhamento e avaliação de suas ações, devendo apresentar anualmente relatório de resultados alcançados ao Conselho Municipal de Educação e à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte. Art. 4º O Fórum Municipal de Educação não substitui o Conselho Municipal de Educação, nem exerce as competências normativas, autorizativas, fiscalizatórias ou deliberativas legalmente atribuídas aquele órgão. Art. 5º O Fórum Municipal de Educação será composto por 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente de cada um dos seguintes segmentos e instituições: | - Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte; Il - Conselho Municipal de Educação; Ill - Rede Municipal de Ensino; IV - Rede Estadual de Ensino; V- Rede Privada de Ensino; VI - Educação Infantil; VII - Ensino Fundamental; VIII - Educação de Jovens e Adultos; IX - Educação Especial; X - Educação Profissional; XI - Instituições de Ensino Superior com atuação no âmbito do Município de Nova Andradina; XII - Sindicato dos Trabalhadores em Educação; nas gov br Ano: X- Nº 2278 DIÁRIO OFICIAL NOVA ANDRADINA-MS Criado pela Lei Nº 1.336 de 09 de setembro de 2016 XIII - Associação de Pais e Mestres; XIV - Estudantes da Educação Básica e Superior; XV - Organizações da Sociedade Civil ligadas à educação; XVI = Conselho Tutelar. $ 1º A designação dos membros titulares e suplentes far-se-á por indicação das respectivas entidades ou segmentos representados, conforme critérios estabelecidos em seus próprios fóruns de deliberação, respeitada a autonomia das organizações. $2º O Regimento Interno disporá sobre os procedimentos de indicação, substituição, funcionamento, quórum, organização das reuniões e participação de convidados, vedada a criação, supressão ou alteração dos segmentos com assento e voto definidos nesta Lei. 8 3º A participação de estudantes menores de 18 (dezoito) anos no Fórum Municipal de Educação observará as normas de proteção de dados pessoais, de preservação da intimidade, da imagem e do melhor interesse da criança e do adolescente, nos termos da legislação aplicável. $ 4º A posse e o exercício da representação por estudantes menores de 18 (dezoito) anos ficam condicionados à apresentação de autorização expressa e termo de consentimento específico para o tratamento de dados pessoais assinado por pelo menos um dos pais ou pelo responsável legal, em observância à Lei Federal nº 13.709/2018 (LGPD). $ 5º Os critérios de escolha dos representantes deverão observar, sempre que possível, a representatividade do segmento, a publicidade do processo de indicação e a alternância de participação. Art. 6º O Fórum Municipal de Educação é composto pelos seguintes órgãos: | - Coordenação Geral; Il - Assembleia Geral; Hll - Conferência Municipal. Art. 7º A Coordenação Geral, órgão executivo do FME, será composta da seguinte forma: 1-01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte; 101 (um) representante do Conselho Municipal de Educação; HI - 03 (três) membros eleitos dentre os demais integrantes do Fórum, em Assembleia Geral. 8 1º Compete à Coordenação Geral disculir, decidir e encaminhar acerca das diretrizes dos trabalhos a serem desenvolvidos pelo Fórum Municipal, dirigir as reuniões, assembleias gerais, conferências, e demais atividades do Fórum Municipal, com fornecimento de suporte administrativo e técnico, na forma que dispuser o Regimento Interno. $ 2º O suporte administrativo e técnico necessário ao funcionamento do Fórum será prestado pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte, que atuará como Secretaria Executiva do FME. $3º A Conferência Municipal de Educação é instância máxima de deliberação do Fórum. Art. 8º O detalhamento da constituição, organização e funcionamento do Fórum Municipal de Educação será objeto do respectivo Regimento Interno. Art. 9º O Regimento Interno do Fórum será elaborado e aprovado por seus membros no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei, devendo estabelecer: !-a organização e o funcionamento do Fórum; Il - o processo de escolha de seus representantes; Ill = a periodicidade e forma de suas reuniões, IV -os procedimentos de deliberação; Vos mecanismos de participação da sociedade civil. Art. 10 O Fórum Municipal de Educação terá funcionamento municipal e se reunirá: | - ordinariamente, a cada 3 (três) meses; II - Extraordinariamente, a qualquer tempo, por convocação da Coordenação Geral ou a requerimento da maioria simples de seus membros. Art. 11 As manifestações, recomendações, relatórios e proposições do Fórum Municipal de Educação terão natureza opinativa e recomendatória e serão encaminhadas à Secretaria Municipal de Educação, ao Conselho Municipal de Educação e ao Poder Executivo Municipal, devendo ser amplamente divulgadas à comunidade escolar e à sociedade, observadas a legislação sobre transparência e a proteção de dados pessoais. Art. 12 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte, suplementada se necessário. Art. 13 Caberá ao titular da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte convocar a reunião de instalação do Fórum Municipal de Educação no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei, deflagrando-se, a partir desta data, o prazo previsto no art, 8º para a elaboração do Regimento Interno. Art. 14 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Nova Andradina - MS, 30 de março de 2026. Leandro Ferreira Luiz Fedossi PREFEITO MUNICIPAL 30 de março 2026, segunda-feira