br-locleg corpus explorer

← Nova Andradina (MS)

norma nº 1955/2026

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1955 / 2026
Date 2026-03-30
EmentaLEI 1.955 DE 30 DE MARÇO DE 2026, que Cria o Fórum Municipal de Educação de Nova Andradina, e dá outras providências.
native_id976

Originating matéria

matéria 4838 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 8

PREFEITURA DE NOVA ANDRADINA
& Estado de Mato Grosso do Sul
LET Nº. 1.955, de 30 de março de 2026.
Cria o Fórum Municipal de Educação de Nova
Andradina, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA, ESTADO DE MATO
GROSSO DO SUL, constantes na Lei Orgânica do Município,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 4º Fica instituído, no âmbito do Sistema Municipal de Educação do
Município de Nova Andradina, o Fórum Municipal de Educação (FME), instância colegiada
permanente, autônoma, consultiva, propositiva, articuladora e de acompanhamento social da
política educacional, destinada a promover o debate público, o monitoramento e a avaliação
das questões educacionais no Município.
& 1º As manifestações, recomendações, relatórios e proposições do Fórum
Municipal de Educação terão natureza opinativa e recomendatória, não substituindo as
competências legais dos órgãos da Administração Pública.
$2º O Fórum Municipal de Educação atuará em regime de colaboração com os
órgãos e entidades do Sistema Municipal de Educação, observado o princípio da gestão
democrática do ensino público.
$ 3º O Fórum Municipal de Educação não substitui o Conselho Municipal de
Educação, nem exerce as competências normativas, autorizativas, fiscalizatórias ou
deliberativas legalmente atribuídas aquele órgão.
Art. 2º Compete ao FME acompanhar, junto aos órgãos competentes, a
tramitação de projetos de lei relacionados à Política Municipal de Educação, especialmente
aqueles referentes aos planos decenais de educação previstos no art. 214 da Constituição
Federal, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 59/2009, bem como
em consonância com o Plano Nacional de Educação (PNE).
Art. 3º O Fórum Municipal de Educação tem como atribuições:
|= Acompanhar e avaliar a execução das metas, estrategias e ações previstas
no Plano Municipal de Educação (PME);
AV. ANTÔNIO JOAQUIM DE MOURA ANDRADE, 541 — CAIXA POST, 4
FONE: PABX (67) 3441-1250 — FAX: (67) 3441-1380 — CEP 79750-000 — https:/Awww.p - S.gi.br >
PREFEITURA DE NOVA ANDRADINA
&. Estado de Mato Grosso do Sul
Lei Ordinária 1.955/2026 pág. 02
Il- Promover a articulação entre os diversos segmentos da sociedade civil e do
poder público, visando ao fortalecimento da gestão democrática da educação;
ill - Coordenar e organizar as Conterências Municipais de Educação, com
periodicidade de até 4 (quatro) anos, em consonância com as etapas estadual e nacional,
IV - Subsidiar a formulação e a implementação de políticas públicas
educacionais no âmbito municipal;
V = Contribuir para o fortalecimento do Sistema Municipal de Ensino;
Vt = Propor medidas para a melhoria da qualidade da educação e para a
garantia do direito à educação pública, gratuita, inclusiva, equitativa e de qualidade social,
VII - Elaborar o seu regimento interno;
VI = Elaborar relatórios periódicos de monitoramento do Plano Municipal de
Educação, com base em indicadores educacionais oficiais,
IX — Participar do processo de revisão e atualização do Plano Municipal de
Educação ao final de cada decênio;
X - Promover audiências públicas e outros mecanismos de participação social
no processo de avaliação da política educacional,
Parágrafo Único. O Fórum Municipal de Educação deverá instituir mecanismo
próprio de acompanhamento e avaliação de suas ações, devendo apresentar anualmente
relatório de resultados alcançados ao Conselho Municipal de Educação e à Secretaria
Municipal de Educação, Cultura e Esporte.
Art, 4º O Fórum Municipal de Educação não substitui o Conselho Municipal de
Educação, nem exerce as competências normativas, autorizativas, fiscalizatórias ou
deliberativas legalmente atribuídas àquele órgão.
Art. 5º O Fórum Municipal de Educação será composto por 1 (um) representante
titular e 1 (um) suplente de cada um dos seguintes segmentos e instituições:
| - Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte;
5)
AV. ANTÔNIO JOAQUIM DE MOURA ANDRADE, 541 — CAIXA POS & )
FONE: PABX (67) 3441-1250 — FAX: (67) 3441-1380 — CEP 79750-000 — htips://www.pmna. govbr -
PREFEITURA DE NOVA ANDRADINA
A Estado de Mato Grosso do Sul
Lei Ordinária 1.955/2026 pág. 03
| - Conselho Municipal de Educação;
HI - Rede Municipal de Ensino;
IV - Rede Estadual de Ensino;
V — Rede Privada de Ensino;
VI - Educação Infantil;
VII = Ensino Fundamental;
VIII = Educação de Jovens e Adultos;
IX - Educação Especial;
X - Educação Profissional;
XI - Instituições de Ensino Superior com atuação no âmbito do Município de
Nova Andradina;
XH - Sindicato dos Trabalhadores em Educação;
XII - Associação de Pais e Mestres;
XIV — Estudantes da Educação Básica e Superior;
XV - Organizações da Sociedade Civil ligadas à educação;
XVI = Conselho Tutelar.
$ 1º A designação dos membros titulares e suplentes far-se-á por indicação das
respectivas entidades ou segmentos representados, conforme critérios estabelecidos em seus
próprios fóruns de deliberação, respeitada a autonomia das organizações.
8 2º O Regimento Interno disporá sobre os procedimentos de indicação,
substituição, funcionamento, quórum, organização das reuniões e participação de convidados,
vedada a criação, supressão ou alteração dos segmentos com assento e voto definidos nesta
AV. ANTÔNIO JOAQUIM DE MOURA ANDRADE, 541 — CAIXA P y
FONE: PABX (67) 3441-1250 — FAX: (67) 3441-1380 — CEP 79750-000 — https:/Awww. prná.ms.gov.br
PREFEITURA DE NOVA ANDRADINA
Estado de Mato Grosso do Sul
Lei Ordinária 1.955/2026 pág. 04
8 3º A participação de estudantes menores de 18 (dezoito) anos no Fórum
Municipal de Educação observará as normas de proteção de dados pessoais, de preservação
da intimidade, da imagem e do melhor interesse da criança e do adolescente, nos termos da
legislação aplicável.
8 4º À posse e o exercício da representação por estudantes menores de 18
(dezoito) anos ficam condicionados à apresentação de autorização expressa e termo de
consentimento específico para o tratamento de dados pessoais assinado por pelo menos um
dos pais ou pelo responsável legal, em observância à Lei Federal nº 13.709/2018 (LGPD).
8 5º Os critérios de escolha dos representantes deverão observar, sempre que
possível, a representatividade do segmento, a publicidade do processo de indicação e a
alternância de participação.
Art. 6º O Fórum Municipal de Educação é composto pelos seguintes órgãos:
| - Coordenação Geral;
Il - Assembleia Geral;
Hi - Conferência Municipal.
Art. 7º À Coordenação Geral, órgão executivo do FME, será composta da
seguinte forma:
| - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e
Esporte;
= 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação;
HI - 03 (três) membros eleitos dentre os demais integrantes do Fórum, em
Assembleia Geral.
8 1º Compete à Coordenação Geral discutir, decidir e encaminhar acerca das
diretrizes dos trabalhos a serem desenvolvidos pelo Fórum Municipal, dirigir as reuniões,
assembleias gerais, conferências, e demais atividades do Fórum Municipal, com fornecimento
de suporte administrativo e técnico, na forma que dispuser o Regimento Interno.
à > Ê /
AV. ANTÔNIO JOAQUIM DE MOURA ANDRADE, 541 — CAIXA OSTALÕI—; pi
FONE: PABX (67) 3441-1250 — FAX: (67) 3441-1380 — CEP 79750-000 — https:/mww.pmna.ms.gov.br
PREFEITURA DE NOVA ANDRADINA
Estado de Mato Grosso do Sui
Lei Ordinária 1.955/2026 pág. 05
8 2º O suporte administrativo e técnico necessário ao funcionamento do Fórum
será prestado pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte, que atuará como
Secretaria Executiva do FME.
8 3º A Conferência Municipal de Educação é instância máxima de deliberação
do Fórum.
Zut, Bº O detalhamento da constituição, organização e funcionamento do Fórum
Municipal de Educação será objeto do respectivo Regimento Interno.
Art. 9º O Regimento Interno do Fórum será elaborado e aprovado por seus
membros no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei, devendo
estabelecer:
| - a organização e o funcionamento do Fórum;
E - 6 processo de escolha de seus representantes;
Il - a periodicidade e forma de suas reuniões;
IV -os procedimentos de deliberação;
V = os mecanismos de participação da sociedade civil.
Art. 10 O Fórum Municipal de Educação terá funcionamento municipal e se
reunirá:
| - ordinariamente, a cada 3 (três) meses;
H = Extraordinariamente, a qualquer tempo, por convocação da Coordenação
Geral ou a requerimento da maioria simples de seus membros.
Art. 11 As manifestações, recomendações, relatórios e proposições do Fórum
Municipal de Educação terão natureza opinativa e recomendatória e serão encaminhadas à
Secretaria Municipal de Educação, ao Conselho Municipal de Educação e ao Poder Executivo
Municipal, devendo ser amplamente divulgadas à comunidade escolar e à sociedade,
observadas a legislação sobre transparência e a proteção de dados pessoais.
AV. ANTÔNIO JOAQUIM DE MOURA ANDRADE, 541 — CAIXA PO
FONE: PABX (67) 3441-1250 — FAX: (67) 3441-1380 — CEP 79750-000 — https:/hwww prna.ms.gov.bí
PREFEITURA DE NOVA ANDRADINA
Estado de Mato Grosso do Sul
Lei Ordinária 1.955/2026 pág. 08
Art. 12 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotação orçamentária própria da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte,
suplementada se necessário.
Art. 13 Caberá ao titular da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte
convocar a reunião de instalação do Fórum Municipal de Educação no prazo máximo de 30
(trinta) dias após a publicação desta Lei, deflagrando-se, a partir desta data, o prazo previsto
no art. 8º para a elaboração do Regimento Interno.
Art. 14 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Nova Andradina - M&930 de março de 2026,
PUBLICADO
No. DIÁRIO OFICIAL
Edição Nº -
do do, DG BO
CONSIDER SST SPT
Mata umas mari
AV. ANTÔNIO JOAQUIM DE MOURA ANDRADE, 541 — CAIXA POSTAL 01
FONE: PABX (67) 3441-1250 — FAX: (67) 3441-1380 — CEP 79750-000 — https:/Avww.pmna.ms.gov.br
Ano; X- Nº 2278 30 de março 2026, segunda-feira
DIÁRIO OFICIAL
NOVA ANDRADINA-MS
Criado pela Lei Nº 1.336 de 09 de setembro de 2016
LEI Nº, 1.955, de 30 de março de 2026, )
Cria o Fórum Municipal de Educação de Nova Andradina,
e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL,
constantes na Lei Orgânica do Município,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art, 1º Fica instituído, no âmbito do Sistema Municipal de Educação do Município de Nova Andradina,
o Fórum Municipal de Educação (FME), instância colegiada permanente, autônoma, consultiva, propositiva, articuladora
e de acompanhamento social da política educacional, destinada a promover o debate público, o monitoramento e a
avaliação das questões educacionais no Município.
$ 1º As manifestações, recomendações, relatórios e proposições do Fórum Municipal de Educação
terão natureza opinativa e recomendatória, não substituindo as competências legais dos órgãos da Administração
Pública.
$ 2º O Fórum Municipal de Educação atuará em regime de colaboração com os órgãos e entidades
do Sistema Municipal de Educação, observado o princípio da gestão democrática do ensino público.
$ 3º O Fórum Municipal de Educação não substitui o Conselho Municipal de Educação, nem exerce
as competências normativas, autorizativas, fiscalizatórias ou deliberativas legalmente atribuídas aquele órgão.
Art. 2º Compete ao FME acompanhar, junto aos órgãos competentes, a tramitação de projetos de lei
relacionados à Politica Municipal de Educação, especialmente aqueles referentes aos planos decenais de educação
previstos no art. 214 da Constituição Federal, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 59/2009,
bem como em consonância com o Plano Nacional de Educação (PNE).
Art. 3º O Fórum Municipal de Educação tem como atribuições:
| = Acompanhar e avaliar a execução das metas, estratégias e ações previstas no Plano Municipal de
Educação (PME);
Il- Promover a articulação entre os diversos segmentos da sociedade civil e do poder público, visando
ao fortalecimento da gestão democrática da educação;
Ill - Coordenar e organizar as Conferências Municipais de Educação, com periodicidade de até 4
(quatro) anos, em consonância com as etapas estadual e nacional;
IV — Subsidiar a formulação e a implementação de políticas públicas educacionais no âmbito
municipal;
V = Contribuir para o fortalecimento do Sistema Municipal de Ensino;
VI - Propor medidas para a melhoria da qualidade da educação e para a garantia do direito à
educação pública, gratuita, inclusiva, equitativa e de qualidade social;
VII - Elaborar o seu regimento interno;
VIll- Elaborar relatórios periódicos de monitoramento do Plano Municipal de Educação, com base em
indicadores educacionais oficiais;
IX — Participar do processo de revisão e atualização do Plano Municipal de Educação ao final de cada
decênio;
X — Promover audiências públicas e outros mecanismos de participação social no processo de
avaliação da política educacional.
Parágrafo Único, O Fórum Municipal de Educação deverá instituir mecanismo próprio de
acompanhamento e avaliação de suas ações, devendo apresentar anualmente relatório de resultados alcançados ao
Conselho Municipal de Educação e à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte.
Art. 4º O Fórum Municipal de Educação não substitui o Conselho Municipal de Educação, nem exerce
as competências normativas, autorizativas, fiscalizatórias ou deliberativas legalmente atribuídas aquele órgão.
Art. 5º O Fórum Municipal de Educação será composto por 1 (um) representante titular e 1 (um)
suplente de cada um dos seguintes segmentos e instituições:
| - Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte;
Il - Conselho Municipal de Educação;
Ill - Rede Municipal de Ensino;
IV - Rede Estadual de Ensino;
V- Rede Privada de Ensino;
VI - Educação Infantil;
VII - Ensino Fundamental;
VIII - Educação de Jovens e Adultos;
IX - Educação Especial;
X - Educação Profissional;
XI - Instituições de Ensino Superior com atuação no âmbito do Município de Nova Andradina;
XII - Sindicato dos Trabalhadores em Educação;
nas gov br
Ano: X- Nº 2278
DIÁRIO OFICIAL
NOVA ANDRADINA-MS
Criado pela Lei Nº 1.336 de 09 de setembro de 2016
XIII - Associação de Pais e Mestres;
XIV - Estudantes da Educação Básica e Superior;
XV - Organizações da Sociedade Civil ligadas à educação;
XVI = Conselho Tutelar.
$ 1º A designação dos membros titulares e suplentes far-se-á por indicação das respectivas entidades
ou segmentos representados, conforme critérios estabelecidos em seus próprios fóruns de deliberação, respeitada a
autonomia das organizações.
$2º O Regimento Interno disporá sobre os procedimentos de indicação, substituição, funcionamento,
quórum, organização das reuniões e participação de convidados, vedada a criação, supressão ou alteração dos
segmentos com assento e voto definidos nesta Lei.
8 3º A participação de estudantes menores de 18 (dezoito) anos no Fórum Municipal de Educação
observará as normas de proteção de dados pessoais, de preservação da intimidade, da imagem e do melhor interesse
da criança e do adolescente, nos termos da legislação aplicável.
$ 4º A posse e o exercício da representação por estudantes menores de 18 (dezoito) anos ficam
condicionados à apresentação de autorização expressa e termo de consentimento específico para o tratamento de
dados pessoais assinado por pelo menos um dos pais ou pelo responsável legal, em observância à Lei Federal nº
13.709/2018 (LGPD).
$ 5º Os critérios de escolha dos representantes deverão observar, sempre que possível, a
representatividade do segmento, a publicidade do processo de indicação e a alternância de participação.
Art. 6º O Fórum Municipal de Educação é composto pelos seguintes órgãos:
| - Coordenação Geral;
Il - Assembleia Geral;
Hll - Conferência Municipal.
Art. 7º A Coordenação Geral, órgão executivo do FME, será composta da seguinte forma:
1-01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte;
101 (um) representante do Conselho Municipal de Educação;
HI - 03 (três) membros eleitos dentre os demais integrantes do Fórum, em Assembleia Geral.
8 1º Compete à Coordenação Geral disculir, decidir e encaminhar acerca das diretrizes dos trabalhos
a serem desenvolvidos pelo Fórum Municipal, dirigir as reuniões, assembleias gerais, conferências, e demais atividades
do Fórum Municipal, com fornecimento de suporte administrativo e técnico, na forma que dispuser o Regimento Interno.
$ 2º O suporte administrativo e técnico necessário ao funcionamento do Fórum será prestado pela
Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte, que atuará como Secretaria Executiva do FME.
$3º A Conferência Municipal de Educação é instância máxima de deliberação do Fórum.
Art. 8º O detalhamento da constituição, organização e funcionamento do Fórum Municipal de
Educação será objeto do respectivo Regimento Interno.
Art. 9º O Regimento Interno do Fórum será elaborado e aprovado por seus membros no prazo máximo
de 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei, devendo estabelecer:
!-a organização e o funcionamento do Fórum;
Il - o processo de escolha de seus representantes;
Ill = a periodicidade e forma de suas reuniões,
IV -os procedimentos de deliberação;
Vos mecanismos de participação da sociedade civil.
Art. 10 O Fórum Municipal de Educação terá funcionamento municipal e se reunirá:
| - ordinariamente, a cada 3 (três) meses;
II - Extraordinariamente, a qualquer tempo, por convocação da Coordenação Geral ou a requerimento
da maioria simples de seus membros.
Art. 11 As manifestações, recomendações, relatórios e proposições do Fórum Municipal de Educação
terão natureza opinativa e recomendatória e serão encaminhadas à Secretaria Municipal de Educação, ao Conselho
Municipal de Educação e ao Poder Executivo Municipal, devendo ser amplamente divulgadas à comunidade escolar e
à sociedade, observadas a legislação sobre transparência e a proteção de dados pessoais.
Art. 12 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária
própria da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte, suplementada se necessário.
Art. 13 Caberá ao titular da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte convocar a reunião
de instalação do Fórum Municipal de Educação no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei,
deflagrando-se, a partir desta data, o prazo previsto no art, 8º para a elaboração do Regimento Interno.
Art. 14 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Nova Andradina - MS, 30 de março de 2026.
Leandro Ferreira Luiz Fedossi
PREFEITO MUNICIPAL
30 de março 2026, segunda-feira

open original →