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norma nº 1959/2026

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1959 / 2026
Date 2026-04-06
EmentaLEI Nº. 1.959, DE 06 DE ABRIL DE 2026, Institui o auxílio-alimentação aos servidores lotados no Serviço deAtendimento Móvel de Urgência - SAMU de Nova Andradina – MS, e dá outras providências.
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PREFEITURA DE NOVA ANDRADINA 
Estado de Mato Grosso do Sul 
LEI N°. 1.959, de 6 de abril de 2026. 
Institui o auxílio-alimentação aos 
servidores lotados no Serviço de 
Atendimento Móvel de Urgência - SAMU de 
ltlova AntlrammJ - IAS~ <& dá lWtrft: 
providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA, ESTADO DE MATO 
GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei; 
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica autorizado o Poder Executivo Municipal de Nova Andradina- MS a 
conceder auxilio-alimentação ou cartão de alimentação/refeição no valor de R$ 36,00 {trinta e 
seis reais}, por plantão, aos servidores efetivos e contratados que desempenham suas funções 
junto ao Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU. 
§ 1° Cada servidor receberá, a título de indenização, de natureza precária, 
trans1tória & mensal, aJ>&MS 1 {um) auxmõ-afun&ntação oo 1 {um) cart§o..afimervtaçao, 
independentemente do número de vínculos que possui junto ao Município. 
§ 2° No caso da concessão de cartões de alimentação/refeição aos servidores, 
estes somente podemo utmz&kls para aquisição de alimento& oo :r~, sendo pttihida a 
utilização para outros fins. 
§ 3° O valor fixado no caput será reajustado anualmente (1° de março), por 
decreto~ observada a di~ponibtlidacte orçamentária e o índice oficial de inflação da revisão geral 
anua! dos servidores. 
Art. 2° O auxílio-alimentação será pago mensalmente, sofrendo o desconto de 
1/30 (um trinta avos) por dia de ausência} quando o servidor: 
I - Encontrar-se em gozo de qualquer licença ou afastamento, ainda que 
remunerados ou considerados por lei como de efetivo exercício; 
1!- Registra!' fa•a1 justifiCada oo injustiftcada, oo nAo cumprir tmegratmerde n 
plantão escalado; 
111 - Sofrer penalidade disciplinar de suspensão; 
AV ANTÕN~O JOAQUtM OE MOURA ANDRADE, 541 ~ CAtXA PO 
FONE: PABX (67) 3441-1250- FAX: (67) 3441-1380- CEP 79750-000- https://www.pmna.ms.gov/br 
PREFEITURA DE NOVA ANDRADINA 
Estado de Mato Grosso do Sul 
IV - Estiver cedido, em disponibilidade ou no exercício de mandato eletivo. 
§ 'P Para fins do calculo previsto no captit e a apuração de asslduirlade e 
aplicação das vedações previstas neste artigo, a contagem da proporcionalidade em avos 
considerará o mês imediatamente anterior ao do pagamento do benefício. 
§r Mão ae~a afastSUlet'ltcHmtlusêneia~ p&m fins,$} oesoomof o~ 
óe descanso regulamentar inerente ao regime de escala de 24 x72 horas. 
Art. 3° O auxílio-alimentação de que trata esta Lei: 
1- Não tem natureza salarial, nem se incorporará a remuneração do servidor para 
quaisquer efeitos; 
11- Não será configurada como rendimento tributável e nem constitui base para 
incidência de contribuição previdenciária; 
Art. 4° Caso seja adotada a concessão do auxílio-alimentação através de ticket, 
cartão ou outra forma que demandará a contratação através de processo licitatório, esta deverá 
ocorrer em oonformfdadecam as dt~ da l~i Federaf 14.133, de1~ de abrtJ de 2n21. 
Art. 5° Os recursos para implantação e desenvolvimento da ação de que trata 
esta Lei ocorrerão por conta de dotações próprias que serão suplementadas, caso necessário. 
Art. 6° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
PUBLICADO 
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
Edição n° rZ ól.. '6 9r 
Data o t- I f!~!.. f Efõ 
Nova Andradina - MS, 6 de abril 2026. 
AV. ANTÔNIO JOAQUIM DE MOURA ANDRADE, 541- CAIXA POSTAL 01 
FONE: PABX (67) 3441-12-50- FAX (67) 3441-1380- CEP 79?50-000 .:._ https:/!~1\W! pmna.ms.gov.br 
7
Ano: X - N° 2282 07 de abril 2026, terça-feira
LEI Nº. 1.959, de 6 de abril de 2026.
Institui o auxílio-alimentação aos servidores lotados
no Serviço de Atendimento Móvel de Urgência -
SAMU de Nova Andradina – MS, e dá outras 
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso
de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei;
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal de Nova Andradina – MS a conceder auxílio￾alimentação ou cartão de alimentação/refeição no valor de R$ 36,00 (trinta e seis reais), por plantão, aos servidores 
efetivos e contratados que desempenham suas funções junto ao Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU.
§ 1º Cada servidor receberá, a título de indenização, de natureza precária, transitória e mensal,
apenas 1 (um) auxílio-alimentação ou 1 (um) cartão-alimentação, independentemente do número de vínculos que
possui junto ao Município.
§ 2º No caso da concessão de cartões de alimentação/refeição aos servidores, estes somente
poderão utilizá-los para aquisição de alimentos ou refeições, sendo proibida a utilização para outros fins.
§ 3º O valor fixado no caput será reajustado anualmente (1º de março), por decreto, observada a 
disponibilidade orçamentária e o índice oficial de inflação da revisão geral anual dos servidores.
Art. 2º O auxílio-alimentação será pago mensalmente, sofrendo o desconto de 1/30 (um trinta avos)
por dia de ausência, quando o servidor:
I – Encontrar-se em gozo de qualquer licença ou afastamento, ainda que remunerados ou
considerados por lei como de efetivo exercício;
II – Registrar falta, justificada ou injustificada, ou não cumprir integralmente o plantão escalado;
III – Sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
IV – Estiver cedido, em disponibilidade ou no exercício de mandato eletivo.
§ 1º Para fins do cálculo previsto no caput e a apuração de assiduidade e aplicação das vedações 
previstas neste artigo, a contagem da proporcionalidade em avos considerará o mês imediatamente anterior ao do
pagamento do benefício.
§ 2º Não se considera afastamento ou ausência, para fins de desconto, o período de descanso
regulamentar inerente ao regime de escala de 24 x72 horas.
Art. 3º O auxílio-alimentação de que trata esta Lei:
I – Não tem natureza salarial, nem se incorporará a remuneração do servidor para quaisquer efeitos;
II – Não será configurada como rendimento tributável e nem constitui base para incidência de
contribuição previdenciária;
Art. 4º Caso seja adotada a concessão do auxílio-alimentação através de ticket, cartão ou outra
forma que demandará a contratação através de processo licitatório, esta deverá ocorrer em conformidade com as
disposições da Lei Federal 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 5º Os recursos para implantação e desenvolvimento da ação de que trata esta Lei ocorrerão 
por conta de dotações próprias que serão suplementadas, caso necessário.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Nova Andradina – MS, 6 de abril de 2026.
Leandro Ferreira Luiz Fedossi
PREFEITO MUNICIPAL

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