| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1959 / 2026 |
| Date | 2026-04-06 |
| Ementa | LEI Nº. 1.959, DE 06 DE ABRIL DE 2026, Institui o auxílio-alimentação aos servidores lotados no Serviço deAtendimento Móvel de Urgência - SAMU de Nova Andradina – MS, e dá outras providências. |
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PREFEITURA DE NOVA ANDRADINA
Estado de Mato Grosso do Sul
LEI N°. 1.959, de 6 de abril de 2026.
Institui o auxílio-alimentação aos
servidores lotados no Serviço de
Atendimento Móvel de Urgência - SAMU de
ltlova AntlrammJ - IAS~ <& dá lWtrft:
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA, ESTADO DE MATO
GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei;
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° Fica autorizado o Poder Executivo Municipal de Nova Andradina- MS a
conceder auxilio-alimentação ou cartão de alimentação/refeição no valor de R$ 36,00 {trinta e
seis reais}, por plantão, aos servidores efetivos e contratados que desempenham suas funções
junto ao Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU.
§ 1° Cada servidor receberá, a título de indenização, de natureza precária,
trans1tória & mensal, aJ>&MS 1 {um) auxmõ-afun&ntação oo 1 {um) cart§o..afimervtaçao,
independentemente do número de vínculos que possui junto ao Município.
§ 2° No caso da concessão de cartões de alimentação/refeição aos servidores,
estes somente podemo utmz&kls para aquisição de alimento& oo :r~, sendo pttihida a
utilização para outros fins.
§ 3° O valor fixado no caput será reajustado anualmente (1° de março), por
decreto~ observada a di~ponibtlidacte orçamentária e o índice oficial de inflação da revisão geral
anua! dos servidores.
Art. 2° O auxílio-alimentação será pago mensalmente, sofrendo o desconto de
1/30 (um trinta avos) por dia de ausência} quando o servidor:
I - Encontrar-se em gozo de qualquer licença ou afastamento, ainda que
remunerados ou considerados por lei como de efetivo exercício;
1!- Registra!' fa•a1 justifiCada oo injustiftcada, oo nAo cumprir tmegratmerde n
plantão escalado;
111 - Sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
AV ANTÕN~O JOAQUtM OE MOURA ANDRADE, 541 ~ CAtXA PO
FONE: PABX (67) 3441-1250- FAX: (67) 3441-1380- CEP 79750-000- https://www.pmna.ms.gov/br
PREFEITURA DE NOVA ANDRADINA
Estado de Mato Grosso do Sul
IV - Estiver cedido, em disponibilidade ou no exercício de mandato eletivo.
§ 'P Para fins do calculo previsto no captit e a apuração de asslduirlade e
aplicação das vedações previstas neste artigo, a contagem da proporcionalidade em avos
considerará o mês imediatamente anterior ao do pagamento do benefício.
§r Mão ae~a afastSUlet'ltcHmtlusêneia~ p&m fins,$} oesoomof o~
óe descanso regulamentar inerente ao regime de escala de 24 x72 horas.
Art. 3° O auxílio-alimentação de que trata esta Lei:
1- Não tem natureza salarial, nem se incorporará a remuneração do servidor para
quaisquer efeitos;
11- Não será configurada como rendimento tributável e nem constitui base para
incidência de contribuição previdenciária;
Art. 4° Caso seja adotada a concessão do auxílio-alimentação através de ticket,
cartão ou outra forma que demandará a contratação através de processo licitatório, esta deverá
ocorrer em oonformfdadecam as dt~ da l~i Federaf 14.133, de1~ de abrtJ de 2n21.
Art. 5° Os recursos para implantação e desenvolvimento da ação de que trata
esta Lei ocorrerão por conta de dotações próprias que serão suplementadas, caso necessário.
Art. 6° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLICADO
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
Edição n° rZ ól.. '6 9r
Data o t- I f!~!.. f Efõ
Nova Andradina - MS, 6 de abril 2026.
AV. ANTÔNIO JOAQUIM DE MOURA ANDRADE, 541- CAIXA POSTAL 01
FONE: PABX (67) 3441-12-50- FAX (67) 3441-1380- CEP 79?50-000 .:._ https:/!~1\W! pmna.ms.gov.br
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Ano: X - N° 2282 07 de abril 2026, terça-feira
LEI Nº. 1.959, de 6 de abril de 2026.
Institui o auxílio-alimentação aos servidores lotados
no Serviço de Atendimento Móvel de Urgência -
SAMU de Nova Andradina – MS, e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso
de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei;
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal de Nova Andradina – MS a conceder auxílioalimentação ou cartão de alimentação/refeição no valor de R$ 36,00 (trinta e seis reais), por plantão, aos servidores
efetivos e contratados que desempenham suas funções junto ao Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU.
§ 1º Cada servidor receberá, a título de indenização, de natureza precária, transitória e mensal,
apenas 1 (um) auxílio-alimentação ou 1 (um) cartão-alimentação, independentemente do número de vínculos que
possui junto ao Município.
§ 2º No caso da concessão de cartões de alimentação/refeição aos servidores, estes somente
poderão utilizá-los para aquisição de alimentos ou refeições, sendo proibida a utilização para outros fins.
§ 3º O valor fixado no caput será reajustado anualmente (1º de março), por decreto, observada a
disponibilidade orçamentária e o índice oficial de inflação da revisão geral anual dos servidores.
Art. 2º O auxílio-alimentação será pago mensalmente, sofrendo o desconto de 1/30 (um trinta avos)
por dia de ausência, quando o servidor:
I – Encontrar-se em gozo de qualquer licença ou afastamento, ainda que remunerados ou
considerados por lei como de efetivo exercício;
II – Registrar falta, justificada ou injustificada, ou não cumprir integralmente o plantão escalado;
III – Sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
IV – Estiver cedido, em disponibilidade ou no exercício de mandato eletivo.
§ 1º Para fins do cálculo previsto no caput e a apuração de assiduidade e aplicação das vedações
previstas neste artigo, a contagem da proporcionalidade em avos considerará o mês imediatamente anterior ao do
pagamento do benefício.
§ 2º Não se considera afastamento ou ausência, para fins de desconto, o período de descanso
regulamentar inerente ao regime de escala de 24 x72 horas.
Art. 3º O auxílio-alimentação de que trata esta Lei:
I – Não tem natureza salarial, nem se incorporará a remuneração do servidor para quaisquer efeitos;
II – Não será configurada como rendimento tributável e nem constitui base para incidência de
contribuição previdenciária;
Art. 4º Caso seja adotada a concessão do auxílio-alimentação através de ticket, cartão ou outra
forma que demandará a contratação através de processo licitatório, esta deverá ocorrer em conformidade com as
disposições da Lei Federal 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 5º Os recursos para implantação e desenvolvimento da ação de que trata esta Lei ocorrerão
por conta de dotações próprias que serão suplementadas, caso necessário.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Nova Andradina – MS, 6 de abril de 2026.
Leandro Ferreira Luiz Fedossi
PREFEITO MUNICIPAL