| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1963 / 2026 |
| Date | 2026-05-04 |
| Ementa | LEI Nº. 1.963 DE 04 DE MAIO DE 2026, Dispõe sobre o reestabelecimento do prazo para apresentação de área compensatória, nos termos da Lei nº. 1.945/2025, e dá outras providências. |
| native_id | 984 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
PREFEITURA DE NOVA ANDRADINA
Estado de Mato Grosso do Sul
LEI~ 1.963, de 4 de maio de 2026.
Dispõe sobre o reestabelecimento do
prazo para apresentação de área
compensatória, nos termos da Lei n°. 1.94lil~ e dá outras providências._
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA, ESTADO DE MATO
GROSSO DO SUL, constantes na Lei Orgânica do Município;
Art. 1 o Fica restabelecido o prazo para a afetação do imóvel como medida
compensatória decorrente da desafetação autorizada pela Lei n° 1.945/2025, pelo período de
90 {noventa) diast cootad® a partir da data de pubik;ação \iesta Lei.
Art. ~ Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
maio de 2026.
PUBLICADO
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
~:ro ~o 4f;p,~~
AV. ANTÔNIO JOAQUIM DE MOURA ANDRADE, 541 -CAIXA POSTAL 01
FONE: PABX (67) 3441 -1250- FAX: (67) 3441-1380- CEP 79750-000- https://www.pmna.ms.gov.br
4
Extrato de homologação de dispensa de chamamento público
O Município de Nova Andradina-MS torna público a quantos possam interessar: HOMOLOGAÇÃO DE
DISPENSA DE CHAMAMENTO PÚBLICO. Processo: 3544/2026. Fundamento: artigos 30, inciso VI e, 32
da Lei Federal n° 13.019/14. Proponente: Comunidade Católica Betel. Objeto: Fortalecer o serviço de
acolhimento institucional para crianças e adolescentes em situação de risco/violação de direitos no
município de Nova Andradina, assegurando proteção integral, atendimento psicossocial ,suporte
educacional, cuidados de saúde e ações de fortalecimento/reintegração familiar, no âmbito do Projeto Vida
Plena.. Vigência: data da assinatura até 31 de dezembro de 2028. Valor: R$ 647.500,00 (seiscentos e
quarenta e sete mil e quinhentos reais). Recursos Orçamentários: Proj. /atividade: 2.069 – Manter as
atividades administrativas do Fundo de Assistência Social. Elemento de despesa: 3.3.50.00.00.00.00.00 –
Transferências a Instituições Privadas Sem Fins Lucrativos. Cód. Reduzido: 8.Leandro Ferreira Luiz
Fedossi, Prefeito.
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA
Estado de Mato Grosso do Sul
EDITAL DE INTIMAÇÃO – ANULAÇÃO DE DISPENSA ELETRÔNICA Nº 05/2026
A PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA/MS, por intermédio do Agente de Contratação, no uso de
suas atribuições legais e em observância ao Art. 71, inciso II da Lei Federal nº 14.133/2021, bem como à
Súmula 473 do STF, INTIMA as empresas abaixo relacionadas, participantes da sessão pública realizada em
27/04/2026.
1.SOLARA SOLUTIONS LTDA (CNPJ: 57.331.101/0001-62)
2.SALUS SERVIÇOS DE ENGENHARIA CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA (CNPJ: 44.849.535/0001-07)
3.BSY CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA (CNPJ: 18.975.152/0001-75)
A presente intimação visa dar ciência da intenção de ANULAÇÃO do procedimento de Dispensa Eletrônica nº
05/2026, fundamentada no Despacho PM-DES-2026/22681. Identificou-se vício insanável na fase de
planejamento (ETP e TR) pela ausência de exigência expressa de registro do responsável técnico junto ao
CREA-MS, o que compromete a transparência, a isonomia e a legalidade da habilitação técnica.
Fica assegurado aos interessados o direito ao contraditório e à ampla defesa, concedendo-se o prazo de 03
(três) dias úteis, contados a partir da publicação deste, para que apresentem, caso queiram, manifestação ou
razões quanto à anulação pretendida.
Nova Andradina/MS. 04 de maio de 2026.
Osmar Ferreira da Nobrega
Agente de contratação
LEI Nº 1.963, de 4 de maio de 2026.
Dispõe sobre o reestabelecimento do prazo para
apresentação de área compensatória, nos termos
da Lei nº. 1.945/2025, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL,
constantes na Lei Orgânica do Município;
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° Fica restabelecido o prazo para a afetação do imóvel como medida compensatória
decorrente da desafetação autorizada pela Lei nº 1.945/2025, pelo período de 90 (noventa) dias, contados a partir
da data de publicação desta Lei.
Art. 2° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Nova Andradina-MS, 4 de maio de 2026.
Leandro Ferreira Luiz Fedossi
PREFEITO MUNICIPAL
Ano: X - N° 2298 05 de maio 2026, terça-feira