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materia nº 15/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Número / Ano 15 / 2022
Date 2022-09-19
EmentaDispõe sobre a realização de exames de avaliação oftalmológica para os alunos das séries iniciais da Rede Municipal de Ensino.
native_id2651

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2023-04-25 Projeto de Lei aprovado em segunda votação. S PROJETO DE LEI APROVADO EM SEGUNDA VOTAÇÃO.
2023-04-18 Projeto de Lei aprovado em primeira votação. P APROVADO EM PRIMEIRA VOTAÇÃO
2022-09-26 Entrada do Projeto de Lei P

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 015/2022 DE 19 DE SETEMBRO DE 2022.

(SUBSTITUTIVO)



 “Dispõe sobre a realização de exames de avaliação oftalmológica para os alunos das séries iniciais da Rede Municipal de Ensino”.         

“Institui a campanha “Oftalmologista na Escola” no Município de Porto Murtinho – MS,  dispõe sobre a obrigatoriedade da realização de exames de avaliação oftalmológica para os alunos das séries iniciais da Rede Municipal de Ensino e dá outras providências”.         





           O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:    

    

Art. 1º Torna-se necessárias ás Escolas Municipais e Centros Municipais de Educação Infantil do Município de Porto Murtinho – MS, a realizar, no início e no fim de cada ano letivo, avaliação oftalmológica nos alunos matriculados.

Art. 1º Fica instituída a campanha “Oftalmologista na Escola”, com o objetivo de promover a realização de exames de avaliação oftalmológica, de maneira gratuita e obrigatória, nos alunos das séries iniciais nas Escolas Públicas Municipais do Município de Porto Murtinho – MS.



Art. 2º A realização dos exames caberá a Prefeitura Municipal, através da Secretaria Municipal de Saúde e a Secretária Municipal de Educação, a disponibilizar ambulatórios de oftalmologia adequados nas Unidades de Saúde, para melhor atendimento aos alunos de toda a REME, com finalidade de detectar a deficiência visual no período escolar. 

Art. 2º A campanha “Oftalmologista na Escola” será desenvolvida pelas Secretarias Municipais de Educação, Saúde e Assistência Social do Município de Porto Murtinho – MS. 

§1º Para a consecução da campanha a Prefeitura Municipal poderá firmar convênios e/ou parcerias com Universidades, Organizações não Governamentais, Entidades Religiosas, Cooperativas, Associações e demais empresas que realizem atividades relacionadas à educação e saúde, inclusive visando facilitar a aquisição dos óculos quando necessário. 

Art. 3º Os exames deverão ser agendados pela direção de cada escola por turma e por turno, juntamente com a Secretaria Municipal de Educação e a Secretaria Municipal de Saúde, mediante programação pré-agendada por cada coordenação escolar. 

Art. 3º Os exames, serão gratuitos e obrigatórios para todos os alunos das séries iniciais da rede municipal de ensino e, deverão ser agendados pela direção de cada escola por turma e por turno, juntamente com a Secretaria Municipal de Educação e a Secretaria Municipal de Saúde, mediante programação pré-agendada por cada coordenação escolar. 



Art. 4º Caberá à Secretaria de Saúde disponibilizar aos pais dos alunos comprovantes de realização do exame, que deverá ser anexado à documentação escolar do estudante. 



Art. 5º Nos casos específicos de doenças oftalmológicas, a Secretaria de Saúde deverá disponibilizar meios para que o aluno faça o tratamento adequado, com acompanhamento médico e confecção de óculos quando necessário.  

Art. 5º Nos casos de detecção de doenças oftalmológicas, a Secretaria de Saúde deverá disponibilizar meios para que o aluno faça o tratamento adequado no Sistema Único de Saúde – SUS.  

Paragrafo Único – Caberá a Secretaria Municipal de Assistência Social a avaliação no tocante a renda familiar dos alunos que necessitarem dos óculos com lentes corretivas, devendo a Prefeitura Municipal fornecer estes aos alunos que possuam renda familiar menor que um salário mínimo. 



Art.6º As despesas decorrentes da implantação desta Lei Municipal correrão por conta de dotações orçamentárias própria da Secretaria Municipal de Saúde, suplementados ser necessário. 

Art.6º As despesas decorrentes da implantação desta Lei Municipal correrão por conta de dotações orçamentárias próprias das Secretarias Municipais de Saúde, Educação e Assistência Social, suplementadas se necessário.

Art.7º Esta Lei entrará vigor na data de sua publicação. 

Art.7º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, inclusive garantindo previsão orçamentária no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, a fim de garantir a execução.

Art.8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 



Porto Murtinho - MS, 06 de março de 2023. 





Jayme Evandro Sanches	      Rodrigo Fróes Acosta   	   Maria Donizete dos Santos

Presidente – CJR			  Relator - CJR  		            Membro – CJR.

 

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