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PROJETO DE LEI Nº 08
DE 21 DE MARÇO DE 2.023
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a doar lotes de terreno de sua propriedade aos beneficiários de Programas de Interesse Social e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e, ele Sanciona e Promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer a doação dos lotes urbanos abaixo especificados de propriedade do Munícipio de Porto Murtinho, localizados no Loteamento Dom Pepe, para fins de habitação popular das famílias beneficiárias nos termos do artigo 2º desta Lei:
I - Lotes urbanos de n.º 13 ao n.º 24, localizados na Quadra 11 (onze) do Loteamento denominado Parque Residencial Dom Pepe, registrados nas matrículas individuais do Cartório de Registro de Imóveis da Cidade de Porto Murtinho, conforme disposto no anexo desta lei;
II - Lotes urbanos de n.º 13 ao n.º 24, localizados na Quadra 12 (doze) do Loteamento denominado Parque Residencial Dom Pepe, registrados nas matrículas individuais do Cartório de Registro de Imóveis da Cidade de Porto Murtinho, conforme disposto no anexo I desta lei;
III - Lotes urbanos de n.º 01 ao n.º 06, localizados na Quadra 14 (quatorze) do Loteamento denominado Parque Residencial Dom Pepe, registrados nas matrículas individuais do Cartório de Registro de Imóveis da Cidade de Porto Murtinho, conforme disposto no anexo desta lei;
Art. 2º - Os referidos Lotes serão doados as famílias selecionadas em Programa de Habitação de Interesse Social, instituído pelo Munícipio, Estado ou União, com a finalidade exclusiva contratação de moradias em conformidade com as normas estabelecidas nos referidos programas.
Art. 3º - A pessoa beneficiária terá o encargo de utilizar o imóvel doado nos termos desta Lei exclusivamente para construção de unidades habitacionais.
Art. 4º - A construção das Unidades Habitacionais nos imóveis doados nos termos desta Lei ficará dispensada de pagamento dos seguintes tributos e taxas municipais:
I – IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, no período compreendido da construção até a expedição do habite-se;
II – ISSQN – Isenção do Imposto Sobre Serviços de qualquer natureza, incidente sobre as operações relativas à construção de unidades habitacionais e obras de infraestrutura necessária a viabilização do empreendimento;
III – Taxas referentes à expedição de alvará de construção e habite-se.
Art. 5º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo de Parceria com as demais instituições públicas ou privadas para concretização de Programa Habitacional de Interesse Social.
Art. 6º - Só Poderão ser beneficiadas pelo programa de interesse social as famílias que atendam ao estabelecido na respectiva legislação do Programa Habitacional que estiver sendo executado.
Art. 7º - As despesas decorrentes da execução de presente Lei correção por conta de dotações consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessárias, com contrapartidas complementares.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Murtinho/MS, 20 de março de 2.023.
NELSON CINTRA RIBEIRO
- Prefeito Municipal -
ANEXO I
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 08
DE 21 DE MARÇO DE 2023
LOTE
QUADRA
MATRICULA
13
11
3855
14
11
3856
15
11
3857
16
11
3858
17
11
3859
18
11
3860
19
11
3861
20
11
3862
21
11
3863
22
11
3864
23
11
3865
24
11
3866
13
12
3879
14
12
3880
15
12
3881
16
12
3882
17
12
3883
18
12
3884
19
12
3885
20
12
3886
21
12
3887
22
12
3888
23
12
3889
24
12
3890
01
14
4336
02
14
4337
03
14
4338
04
14
4339
05
14
4340
06
14
4341
Porto Murtinho/MS, 21 de março de 2.023.
NELSON CINTRA RIBEIRO
- Prefeito Municipal -
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