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materia nº 9/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Número / Ano 9 / 2023
Date 2023-05-04
Ementa"DISPÕE SOBRE A RESERVA DE VAGA EM CONTRATAÇÕES DE OBRAS E SERVIÇOS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, PARA REABILITADOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL OU PARA APRENDIZ NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PORTO MURTINHO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-05-09 Entrada do Projeto de Lei U

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI N°. 009, DE 04 DE MAIO DE 2023.



“Dispõe sobre a reserva de vaga em contratações de obras e serviços para pessoas com deficiência, para reabilitados da Previdência Social ou para aprendiz no âmbito do Município de Porto Murtinho, e dá outras providências.” 



O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona a seguinte Lei:

 Art. 1º- As empresas contratadas pela Administração Direta ou Indireta do Município de Porto Murtinho para execução de obras e serviços, bem como aquelas empresas ou organizações da sociedade civil que receberem qualquer tipo de incentivo fiscal ou celebrarem convênios ou outros instrumentos de parcerias com o Município, deverão reservar o percentual mínimo de 5% (cinco por cento) das vagas necessárias para a execução do contrato aos para pessoas com deficiência, para reabilitados da Previdência Social ou para aprendiz.

Parágrafo único - Sempre que solicitado pela Administração, o contratado deverá comprovar o cumprimento da reserva de cargos a que se refere o caput do artigo 1º, com a indicação dos empregados que preencherem as referidas vagas.

Art. 2º- A exigência da reserva mencionada no caput é restrita às contratações cuja execução exija 5 (cinco) ou mais profissionais, incluindo todas as áreas, tanto administrativas, pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz e outras formas de contratação admitidas em lei.

§ 1 º - Nas hipóteses em que a aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) previsto no caput deste artigo resultar em número fracionário, efetuar-se-á o arredondamento para o número inteiro maior.

§ 2º - O edital de licitação e os contratos concessão do incentivo ou de realização da parceria deverão prever os regulamentos em relação ao procedimento a ser adotado pela empresa ou organização para comprovar a reserva prevista nesta Lei.

§ 3º - Na hipótese de não preenchimento da reserva de vaga pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz, essas vagas remanescentes poderão ser revertidas para as mulheres chefes de família.

§ 4º - As vagas deverão ser disponibilizadas durante todo o período de execução do contrato, convênio ou outros instrumentos contratuais.

Art. 3º - O Chefe do Executivo deve adotar medidas de fomento de qualificações profissionais, assim como os incentivos necessários para programas de diversidades.

Art. 4º - A empresa ou organização social que não cumprir com esta Lei estará sujeita, mediante procedimento administrativo, à aplicação de penalidades, segundo critérios estabelecidos pelo Poder Legislativo e Poder Executivo, ressalvados os casos em que a empresa ou a organização social não tenha obtido êxito na contratação do público alvo de que trata a presente lei, contudo estes casos deverão ser devidamente justificados. 

Art. 5º - Fica o Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social, Secretaria Municipal de Governo, Procuradoria Geral do Município e Controladoria Geral do Município discutir e elaborar minutas e atos para o acompanhamento e fiscalização da reserva de vagas por partes das entidades referidas no art. 1º desta Lei.

Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Porto Murtinho, 04 de maio de 2023.





Maria Donizete dos Santos

Vereadora-MDB

JUSTIFICATIVA



Senhores vereadores, a Lei nº 14.133/2021 - Art. 116 que estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como a Lei nº 8.666/1993 já previa esta reserva de vagas como critério de desempate ou margem de preferência nas licitações públicas.

.Assim, destacamos a Leis do Município que vigoram no ordenamento jurídico tido como exemplos de preocupação, bem como forma de incentivar a participação e do incentivo da parceria para preenchimento da reserva de vaga pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz, essas vagas remanescentes serão revertidas para as mulheres chefes de família.

Por fim, nobres vereadores convencida da constitucionalidade deste projeto de lei submeto ao Crivo do Plenário, da mesma maneira que solicito o apoio para aprovação desta propositura, na intenção de provocar o Poder Legislativo e Poder Executivo nas suas contratações e parcerias para instituir o diploma de legal com finalidade de garantir os direitos dos que mais necessitam de um amparo legal do crivo jurídico.



Porto Murtinho, 04 de maio de 2023



Maria Donizete dos Santos

Vereadora-MDB



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