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PROJETO DE LEI Nº 22
De 14 de agosto de 2023
“Define como zona de urbanização a área que especifica e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e, ele Sanciona e Promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica definida como zona de urbanização específica a área de 35,5207 hectares, registrada perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Porto Murtinho sob a matrícula n. 5.824, cujos limites e confrontações constam na referida matrícula imobiliária que consta como Anexo I à esta Lei.
§ 1º Zona de urbanização específica é a área que, não estando contígua ao perímetro urbano do Município, será destinada ao exercício de atividades tipicamente urbanas, assim entendidas todas as atividades diversas da exploração extrativa agrícola, pecuária ou agroindustrial, conforme definições legais do Art. 3º da Lei n. 6.766/1979, do Art. 4º, I, da Lei Federal n. 4.504/1964 e do Art. 2º, II, do Decreto Federal n. 62.504/1968.
§ 2º O imóvel referido no caput deste artigo será destinado à instalação de um Terminal Portuário Multipropósito pela pessoa jurídica “PTP Brasil Serviços Administrativos Ltda” (CNPJ 32.845.261/0001-07).
§ 3º A “planta-projeto” preliminar do Terminal Portuário Multipropósito constitui o Anexo II à esta Lei.
§ 4º O projeto, a obra e respectiva execução do Terminal Portuário Multipropósito não ficam dispensados do cumprimento das normas aplicáveis, especialmente quanto à aprovação e emissão de “habite-se” junto à Prefeitura Municipal.
§ 5º A pessoa jurídica “PTP Brasil Serviços Administrativos” (CNPJ 32.845.261/0001) não fica dispensada do cumprimento de quaisquer normas da legislação municipal, estadual e federal, notadamente quanto ao uso e ocupação do solo, licenciamento ambiental, alfandegamento, autorizações e permissões administrativas de agências reguladoras, dentre outras previstas para a devida implantação e operação do Terminal Portuário Multipropósito.
Art. 2º O Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) do imóvel definido pelo Art. 1º desta Lei será calculado como zona de expansão urbana, assim classificada na planta genérica de valores.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Murtinho/MS, 14 de agosto de 2.023.
NELSON CINTRA RIBEIRO
- Prefeito Municipal -
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