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PROJETO DE LEI Nº 29
07 DE NOVEMBRO DE 2023
“Autoriza permissão de uso de bem público e dá outras providências”
NELSON CINTRA RIBEIRO, PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição da República Federativa do Brasil e em consonância com a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a permitir o uso de imóvel de propriedade do Município de Porto Murtinho, denominado “Antigo Matadouro”, localizado na área de expansão urbana, à 67 (sessenta e sete) pessoas físicas ou jurídicas já instaladas na localidade até outubro de 2022.
§1º A permissão de uso autorizada por esta Lei será um ato precário, discricionário e unilateral e poderá ser revogado a qualquer tempo, independente de motivação, por conveniência e oportunidade da Administração Pública Municipal.
§2º A data estabelecida no caput deste artigo se refere a data em que foi concluído o selamento dos lotes ocupados, oportunidade em que os residentes foram devidamente identificados pelos técnicos da Secretaria Municipal de Assistência Social, conforme Anexo Único deste projeto de lei.
§3º A permissão de uso autorizada por esta Lei será gratuita e terá o prazo de 1 (um) ano, prorrogável por iguais e sucessivos períodos, até que seja possível a regularização fundiária da área, nos termos de legislação específica.
§4º Eventuais ocupantes de lotes que não tenham sido identificados quando do diagnóstico, deverão comprovar, documentalmente, que já ocupavam a área em data anterior ao selamento realizado.
Art. 2º A permissão de uso, nem tampouco, a posse da área, poderão ser cedidos ou transferidos a terceiros, gratuita ou onerosamente, sob pena de ser revogada.
§1º Revogada a permissão de uso, os ocupantes serão notificados para a desocupação voluntária da área, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ser caracterizado esbulho possessório, o que autorizará a Administração Municipal a adotar as medidas civis e criminais necessárias à reintegração da posse.
§2º Em caso de revogação da permissão, as benfeitorias realizadas pelo permissionário não serão indenizadas pelo Município, incorporando-se ao imóvel.
Art. 3º Caberá ao permissionário todos os ônus e encargos de conservação e manutenção do imóvel cedido.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Murtinho/MS, 07 de novembro de 2.023
NELSON CINTRA RIBEIRO
- Prefeito Municipal -
ANEXO ÚNICO
PROJETO DE LEI Nº 29
07 DE NOVEMBRO DE 2023
DIAGNÓSTICO SOCIOTERRITORIAL
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