PROJETO DE LEI DE Nº. 018, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2023.
Fixa os valores dos Subsídios para Vereadores da Câmara Municipal de Porto Murtinho-MS, para Legislatura de 2025 a 2028 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, observando os termos contidos no Art. 29, inciso VI da Constituição Federal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art.1º. Fica fixado o subsídio dos Vereadores para a LEGISLATURA 2025 a 2028 no valor de R$ 9.901,91 (nove mil, novecentos e um reais e noventa e um centavos), correspondendo a 30% (Trinta por cento) dos subsídios estabelecidos para os Deputados Estaduais fixados no valor de R$ 33.006,39 (trinta e três mil, seis reais e trinta e nove centavos), nos termos da Lei Estadual nº 6.016/2022 e art. 29, VI, alínea “b” da Constituição Federal.
§ 1º. A não realização da Sessão Legislativa por falta de quórum ou ausência de matéria a ser votada não prejudicará o pagamento dos subsídios aos vereadores presentes;
§2 º. No recesso parlamentar os subsídios serão pagos de forma integral;
§3º. A ausência injustificada do Vereador em Sessão Ordinária Legislativa implicará no desconto de 1/4 (um quarto) do valor do subsídio mensal, observadas as disposições regimentais.
Art. 2º. Os subsídios que tratam esta Lei poderão ser revistos anualmente, por Lei específica, na mesma data da revisão geral dos vencimentos dos servidores públicos da Câmara Municipal, sem distinção de índices, observados os limites previstos na Constituição Federal, em Lei Complementar Federal e na Lei Orgânica do Município.
Art. 3º. A Presidência da Câmara observará, obrigatoriamente, os limites previstos na Constituição da Republica Federativa do Brasil e Lei Complementar Federal que disciplina o Percentual de gastos com pessoal.
Art. 4º. Caberá à Presidência da Câmara Municipal, sempre que a soma dos subsídios dos Vereadores, isoladamente ou em conjunto com o total de dispêndio ultrapassar os limites estabelecidos nas legislações em vigor, reduzir os valores fixados nos Artigos 1º e 2º desta Lei aos limites legais, mediante ato fundamentado, no mês seguinte ao recebimento.
Parágrafo único: Para cumprimento do estabelecido no caput deste artigo e manter os gastos de pessoal dentro dos limites estabelecidos em Lei a Presidência deverá, obrigatoriamente, efetuar primeiramente o corte de cargos comissionados, cortes de gratificações e adicionais temporários, extinção de outras vantagens.
Art. 5º. As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas por conta das dotações orçamentárias de cada exercício financeiro.
Art. 6º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de Janeiro de 2025.
Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 06 de Novembro de 2023.
Elbio dos Santos Balta
Presidente
Aline Costa Soares Dias Regina Heyn
Vice-Presidente 1ª Secretária
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores:
Encaminhamos a Vossas Excelências o incluso Projeto de Lei nº 018/2023, que “Dispõe sobre a fixação dos subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal de Porto Murtinho – MS, para a Legislatura de 2025 a 2028”.
A Lei Orgânica do Município estabelece em seu art. 18, VII e VIII, preconiza: O subsídio do vereador será fixado por lei, em até 90 (noventa) dias antes das eleições municipais, em uma legislatura subsequente, em parcela única, sendo vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, os parâmetros e limites estabelecidos pela Constituição Federal. § 1º Aplica-se ao subsídio do vereador, durante a legislatura, o índice de revisão geral anual da remuneração dos empregados públicos da Câmara Municipal. § 2º É vedado o pagamento de parcela remuneratória ou indenizatória por convocação de sessão legislativa extraordinária. § 3º O Vereador que até 90 (noventa) dias antes do término de seu mandato deixar de apresentar ao Presidente da Câmara declaração de bens atualizados, não fará jus ao subsídio do período correspondente.
Cumpre salientar que o percentual utilizado para a elaboração deste Projeto de lei, aplicada para a próxima legislatura, tomou por base apenas os patamares a título de 30% (trinta por cento) como aumento que foram aplicados ao Poder Legislativo após 2019, uma vez que os Parlamentares desta Casa de Leis não obtiveram a revisão geral anual desde 2018.
No que toca à remuneração dos agentes políticos, estabelece a Constituição Federal, no inciso VI do Art. 29, que: Os subsídios dos Vereadores serão fixados pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente. Em relação aos valores fixados, é necessário deixar claro que atendem aos limites financeiros legalmente estabelecidos, conforme impacto orçamentário.
Válido ressaltar que o valor fixado é bruto e será objeto de deduções à previdência e ao imposto de renda conforme o caso.
Assim, julgamos estarem em parâmetros razoáveis levando-se em consideração a realidade econômico-financeira e social do nosso Município. Frente a isso, entendemos que a matéria não apresenta maior complexidade, esperamos que seja acolhida e aprovada pelos Nobres Pares.
Sala das Sessões, 06 de Novembro de 2023.
Elbio dos Santos Balta
Presidente
Aline Costa Soares Dias Regina Heyn
Vice-Presidente 1ª Secretária