PROJETO DE LEI N°. 020/2023, DE 20 DE NOVEMBRO 2023.
“Institui a esterilização de caninos e felinos como função de saúde pública e método oficial de controle populacional e de zoonoses, proibindo assim o extermínio sistemático de animais e da outras providências no município de Porto Murtinho.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º- O Poder Executivo Municipal instituirá o programa e o controle populacional e de zoonoses caninos, felinos e animais de médio e grande porte, no município de Porto Murtinho, como função de saúde pública.
Art. 2º- O controle populacional e de zoonoses será exercido mediante a prática de esterilização cirúrgica, promovida pelo:
I-Poder Público Municipal;
II-Poder Público Municipal em parceria com organizações não governamentais sem fins lucrativos, que tenham como finalidade proteção e controle populacional de animais;
III-Poder Público Municipal, por meios de convênios com instituições privadas tecnicamente qualificadas e atendam aos padrões e normas do Conselho Federal de medicina Veterinária;
§ 1 º - Fica Vedada a eliminação de cães e gatos pelos órgãos de controle de zoonoses, canis públicos e estabelecimentos oficiais congêneres, com exceção da eutanásia nos casos de males, doenças graves ou enfermidades infectocontagiosas incuráveis de coloquem em risco saúde humana e de outros animais.
§ 2º - Fica expressamente proibida a cobrança de qualquer taxa que incida sobre o serviço de esterilização prestado.
§ 3º - As cirurgias de esterilização e as eutanásias dos animais serão realizadas em estabelecimentos que atendam as normas e padrões especificados pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária.
§ 4º -Fica o Poder Executivo autorizado abrir créditos orçamentários especiais para:
I-Criar Instalações para esterilização cirúrgica;
II-Criar campanhas de esterilização, podendo contratar profissionais para, no tempo de cada campanha, atuar em sua preparação, implantação, execução e avaliação;
III –Promover, pelos meios de comunicação adequados, campanhas educativas e assimilação da posse do responsável de animais como obrigação de cidadania;
IV- Estabelecer convênios com instituições apropriadas e capacitadas para realização dos programas de esterilização gratuita.
Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado abrir créditos orçamentários suplementares para instalações já existentes para esterilização gratuita.
Art. 6º - Os procedimentos cirúrgicos deverão obedecer as seguintes condições:
I - Realização de cirurgias para médico veterinário com registro no órgão competente;
II-Utilização de procedimento conforme com o que preconiza o Conselho Federal de Medicina Veterinária;
Art. 7º - Na aplicação desta de lei será observada a Constituição Federal, especialmente o art.225, § 1º, inciso VII, a lei de crimes ambientais Lei Federal n.º 9.605 de 12 de fevereiro de 1998, em especial o art.32, § 1º e 2º, a Lei de Contravenções Penais (Decreto- Lei 3.688 de 3 de outubro de 1941; e o Decreto Federal n.º 24.645 de 10 de julho de 1934).
Art. 8° - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 dias (sessenta) dias, contados data sua publicação.
Art. 9º- As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas quando necessário.
Art.10º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Porto Murtinho, 20 de novembro 2023.
Maria Donizete dos Santos Elbio Balta
Vereadora -MDB Vereador – PSDB
J US T I F I C A T I V A
O caso dos animais abandonados que se proliferam pela nossa cidade é uma questão de saúde pública.
O método CED de controle reprodutivo para caninos e felinos domésticos de vida livre não é previsto pela legislação federal, tampouco há diretrizes técnicas operacionais para sua implantação e execução no Brasil.
O Projeto que ora apresento não se trata de um anseio aleatório dos protetores sonhadores, nem tampouco traduz um conflito entre humanos e animais. Trata-se apenas de um reflexo dos anseios maiores de toda a sociedade brasileira que almeja banir o comportamento violento e cruel praticado contra animais.
Os direitos dos animais se relacionam com a garantia do direito à vida e a dignidade dos próprios cidadãos O combate aos maus tratos reflete o efetivo e eficaz cumprimento de um dever poder intransferível e inadiável, a que se conjuga a cooperação da sociedade civil, dos operadores do direito, o Poder Público e, principalmente, dos legisladores que devem estar atentos aos anseios da sociedade. Não é demérito algum instituir direitos aos animais, ao contrário, uma postura generosa apenas vem dignificar os direitos humanos e contribuir para o amadurecimento da nossa democracia já que a nossa Constituição Cidadã garante a proteção dos animais.
Pelo respeito a tudo o que vive e sente, é imperioso dispor sobre os direitos dos animais e as formas de combater os maus-tratos. Esse é o comportamento que a sociedade espera de nós, legisladores. Só assim conseguiremos fortalecer os laços de amor, fraternidade e generosidade em nossa sociedade.
O Projeto e lei que ora apresento reúne o que já existiu e o que há, hoje, de melhor em termos de legislação nacional e internacional voltada à proteção dos animais. Também sintetiza sugestões das associações representativas que militam em defesa dos animais, e, acima de tudo, reflete os anseios de toda uma sociedade engajada em exigir punição aos atos de violência praticados contra os animais.
Por isso, espero contar com o apoio dos nobres colegas para a aprovação desta iniciativa, rumo a uma sociedade menos violenta e em prol da vida.
Sala das Sessões, 20 de novembro de 2023.
Maria Donizete dos Santos Elbio Balta
Vereadora -MDB Vereador – PSDB