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materia nº 8/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Número / Ano 8 / 2024
Date 2024-06-20
Ementa"Dispõe sobre a obrigação das agências bancárias sediadas no Município de Porto Murtinho - MS a prestarem atendimento aos consumidores em tempo razoável, e dá outras providências"
native_id3401

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2024-07-01 Projeto de Lei aprovado em segunda votação. G Projeto de Lei aprovado em Segunda votação
2024-07-01 Projeto de Lei aprovado em primeira votação. G Projeto de Lei aprovado em primeira votação
2024-06-20 Entrada do Projeto de Lei G Projeto de Lei para Entrada

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-07-01T12:53:45.661971-03:00 Aprovado 10 0 0
2024-07-01T12:50:31.440068-03:00 Aprovado 10 0 0
2024-07-01T12:44:21.447606-03:00 Aprovado 10 0 0
2024-07-01T12:40:31.655484-03:00 Aprovado 10 0 0
2024-06-20T11:43:52.444366-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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Projeto de Lei n. 008/2024

(Ver. Helton Atele)

“Dispõe sobre a obrigação das agências bancárias sediadas no Município de Porto Murtinho – MS a prestarem atendimento aos consumidores em tempo razoável, e dá outras providências”





O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam as agências bancárias, localizadas no âmbito do Municipio de Porto Murtinho, obrigadas a prestarem seus serviços em tempo razoável aos usuários que estiverem na fila ou portarem senhas para atendimento no guichê.

      Art. 2º Para os efeitos desta Lei considera-se tempo razoável para atendimento:

Até (15) quinze minutos em dias normais;

Até 20 (vinte) minutos nos dias de pagamento dos funcionários públicos municipais, estaduais, federais, no dia primeiro de cada mês e, no quinto dia útil. 

Até 25 (vinte e cinco) minutos em véspera ou após feriados prolongados;

§1º Para identificar as datas mencionadas nos incisos anteriores será adotado o calendário aplicável ao Município de Porto Murtinho – MS, excetuados os pontos facultativos municipais. 

      Art. 3° - O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:

1 - advertência;

II - multa de 20 Unidade Fiscal Municipal (UFIM) caso seja reincidente mesmo depois de formalizada a advertência;

III - multa de 40 Unidade Fiscal Municipal (UFIM), caso seja reincidente, mesmo depois da aplicação da multa referida no inciso anterior, aplica-se o mesmo valor de maneira cumulativa.

IV- Se após a reincidência pela 11ª vez não for comprovada a adequação da agência em prestar atendimento no tempo máximo disposto nesta Lei, ocorrerá a suspensão do Alvará de Funcionamento da agência até que seja comprovada a referida adequação, sem prejuízo da multa disposta no inciso anterior. 

§ 1° - Não se considera, para efeito de reincidência, as denúncias apuradas e comprovadas após o regular processo administrativo, que tenham ocorrido no mesmo dia.

§ 2° - Para efeito de reincidência, não será considerada a infração anterior se entre a data da autuação e a segunda infração tiver transcorrido prazo superior a 2 (dois) meses.

Art. 4º A apuração dos atos infracionais descritos nesta Lei será realizada mediante instauração de procedimento administrativo, iniciado com a apresentação de denúncia, devidamente comprovada, assegurando-se ao denunciado a ampla defesa e o contraditório. 

Art. 5º As denuncias deverão ser encaminhadas a Prefeitura Municipal de Porto Murtinho – MS.

Parágrafo Único – Não serão admitidas denúncias anônimas que não indiquem o meio de prova ou que deixem de apontar os dados básicos para identificação do estabelecimento bancário, do dia e horário do descumprimento da Lei. 

Art. 6° - Admite-se como meio de prova:

I - A indicação de no máximo 03 (três) testemunhas;

II - Senhas entregues pela agência bancária, onde deverá constar a indicação do horário previsto para atendimento;

III - Quaisquer outras formas que possam comprovar o tempo de permanência dos clientes no respectivo estabelecimento.

§ 1º - Para a produção de prova testemunhal, deverá o denunciante apresentar declarações escritas que conterão a narração do fato testemunhado, citando a hora, dia e local que ocorreu, além da identificação nominal e do número do Cadastro de Pessoas Físicas – CPF. 

§ 2º - Para avaliação da prova produzida, a autoridade administrativa utilizar-se-á dos princípios aplicáveis ao Código de Defesa do Consumidor.

Art. 7º - As agências bancárias deverão afixar em suas dependências, em local visível e com possibilidade de leitura à distância, as informações sobre o tempo máximo permitido para atendimento e a especificação dos dias em que se difere o tempo de permanência na fila, conforme descrito nos incisos do artigo 2º, bem como o número desta Lei.

Art. 8º - Serão remetidas cópias dos procedimentos instaurados ao órgão de defesa do consumidor.

Art. 9º - As agências bancárias têm o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para adaptarem-se às suas disposições.

Art. 10 - O Prefeito do Município de Porto Murtinho regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados do início de sua vigência. 

Art. 11 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

Porto Murtinho – MS,    de junho de 2024. 

Helton Atele

Vereador



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