e,
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TRABALHO COM RESULTADO
PROJETO DE LEI Nº. 016, DE 2 DE JUNHO DE 2025
Estabelece prioridades para fomento à prática
esportiva na Comunidade Indígena Kadiwéu de
Porto Murtinho, e dá outras providências.
O PREFEITO DE PORTO MURTINHO, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das
atribuições que lhes são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei estabelece as prioridades para o fomento à prática esportiva na Comunidade
Indígena Kadiwéu, com o objetivo de assegurar a implementação de políticas públicas de esporte e
lazer, fortalecendo o exercício do direito social ao esporte pelo povo indígena de Porto Murtinho -
MS.
Parágrafo único. As prioridades estabelecidas por esta Lei constituem fundamento para a alocação
de recursos públicos e a formulação de políticas públicas voltadas ao fomento do esporte e do lazer,
devendo assegurar a participação da comunidade indígena Kadiwéu, de modo a garantir que seus
modos de vida sejam reconhecidos, respeitados, valorizados e considerados em todas as etapas das
ações do Poder Executivo Municipal.
Art. 2º - Para fins desta Lei, são consideradas prioridades para o fomento à prática esportiva e ao
lazer na Comunidade Indígena Kadiwéu:
I — promover o acesso universal e igualitário às atividades esportivas e de lazer, respeitando as
especificidades culturais e territoriais da comunidade;
II — incentivar e apoiar as práticas esportivas tradicionais e as manifestações culturais indígenas
relacionadas ao esporte e ao lazer;
HI — garantir a infraestrutura mínima necessária para a prática esportiva na comunidade, incluindo
espaços físicos, equipamentos e materiais adequados;
IV - capacitar e valorizar os agentes esportivos indígenas, por meio de formação, treinamento e
suporte técnico;
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V — fomentar a participação dos jovens e crianças indígenas em programas esportivos e recreativos,
com atenção especial às escolas indígenas;
VI — estimular o intercâmbio esportivo e cultural entre a comunidade Kadiwéu e outras
comunidades indígenas e não indígenas;
VII — apoiar a implementação de projetos esportivos formulados pela própria comunidade,
respeitando sua autonomia e modo de vida;
VIII — garantir a participação ativa da comunidade na formulação, execução e avaliação das
políticas públicas esportivas e de lazer voltadas para o povo Kadiwéu.
Art. 3º - O Poder Executivo Municipal deverá fomentar, apoiar e fortalecer as atividades esportivas
realizadas no Município de Porto Murtinho, promovendo a ampliação dessas ações também nas
aldeias indígenas, especialmente na Comunidade Indigena Kadiwéu, de forma a garantir o acesso
pleno da população indígena às práticas esportivas e de lazer.
Art. 4º - Para assegurar a participação de caráter democrático-participativo os programas de
governos devem estabelecer metas que serão executadas nos arranjos institucionais vinculados ao
fomento das práticas esportivas, inclusive garantindo a participação da comunidade indigena
Kadiwéu em todas as forma de práticas esportivas realizadas pelo Município.
Parágrafo único. Para garantir a participação da Comunidade Indígena Kadiwéu em atividades
realizadas no âmbito da cidade de Porto Murtinho, tais como, campeonato amador de futebol, jogos
escolares e demais eventos de repercussão promovidos pela Secretaria de Juventude, Esporte e
Lazer, serão utilizados o bem móvel nos termos da Lei da Municipal n. 1.520 de 18 de junho de
2013.
Art. 5º - As despesas decorrentes da edição desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias
consignadas anualmente no orçamento vigente.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos em 1 de janeiro de 2026.
Porto Murtinho, 2 de junho de 2025.
Elbi ister Dra. Carla Mayara
Vereador PSDB Vereadora - PT
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JUSTIFICATIVA
Senhora Presidente,
Senhores, vereadores.
O presente Projeto de Lei tem como objetivo estabelecer diretrizes e prioridades para o fomento à
prática esportiva na Comunidade Indígena Kadiwéu, situada no Município de Porto Murtinho - MS.
—. Trata-se de uma medida fundamental para garantir o acesso equitativo ao esporte e ao lazer como
direitos sociais. A Comunidade Indígena Kadiwéu possui uma rica tradição cultural, com
expressivas manifestações que dialogam com o esporte, o movimento e o convívio coletivo. No
entanto, o acesso a políticas públicas esportivas ainda é desigual e muitas vezes limitado, em razão
de barreiras geográficas, estruturais e socioculturais. Este projeto visa corrigir tais desigualdades
por meio de ações afirmativas e da construção de uma política pública participativa, que respeite a
autonomia, os valores e os modos de vida da comunidade indígena. Entre as prioridades
estabelecidas pela proposta, destacam-se o incentivo às práticas esportivas tradicionais, a
construção de infraestrutura adequada, a valorização de agentes esportivos indígenas e a promoção
do intercâmbio cultural. Essas medidas, além de contribuírem para o bem-estar físico e emocional
da população Kadiwéu, também fortalecem a identidade cultural e o protagonismo juvenil dentro e
fora da comunidade. O projeto reforça ainda o compromisso do Município com uma política de
inclusão, respeitosa à diversidade étnica e cultural, e reafirma o papel do esporte como ferramenta
de transformação social, educação e fortalecimento comunitário. A participação ativa da
Comunidade Kadiwéu na elaboração, execução e avaliação das ações propostas é uma diretriz
central da lei, garantindo o princípio democrático-participativo e o respeito à autodeterminação dos
povos indígenas.
Assim, solicitamos o apoio dos nobres pares desta Casa Legislativa para a aprovação do presente
projeto, certos de que se trata de uma iniciativa Justa, necessária e alinhada com os princípios da
cidadania, da equidade e da valorização da diversidade cultural de Porto Murtinho - MS.
Elbio da Twister pe Mayara
Vereador - PSDB Vereadora - PT
Fone/Fax: 67 3287 1277
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ERCAM MORTINHO
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PARECER COMISSÃO PERMANENTE
PARECER LEGISLATIVO
Nº 052/2025.
PROJETO DE LEI Nº 016 DE 02 DE JUNHO DE 2025
AUTORIA: PODER LEGISLATIVO - VEREADORES: ELBIO DA TWISTER E DRA. CARLA
MAYARA
COMISSÃO PERMAMENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
RELATOR: CARLA MAYARA ALCANTARA CRUZ
EMENTA: ESTABELECE PRIORIADES PARA
FOMENTO À PRATICA ESPORTIVA NA
COMUNIDADE INDÍGENA KADIWÉU DE PORTO
MURTINHO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
I-RELATÓRIO
Preliminarmente, compete à Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação
Final, analisar, discutir e emitir o parecer com relação ao Projeto de Lei nº 016, de 2 de junho de
2025, de autoria do Poder Legislativo Municipal, dos vereadores, Elbio da Twister e Dra. Carla
Mayara, que “Estabelece prioridades para fomento à pratica esportiva na comunidade indígena
kadiwéu de Porto Murtinho, e dá outras providências”.
Impende ponderar que o a proposta legislativa busca garantir o acesso da população
indígena às práticas esportivas e recreativas de maneira respeitosa às suas especificidades culturais
e territoriais, promovendo a inclusão social, a valorização da identidade étnica e o fortalecimento da
cidadania.
Quanto ao mérito do art. 57 do Regimento Interno desta Casa de Leis, passamos ao
Parecer.
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I- DA COMPETÊNCIA E INICIATIVA
Inicialmente, vale ressaltar que a Constituição Federal de 1988, em seu art.30, inciso LA
atribui aos municípios a competência para legislar sobre assuntos de interesse local, bem como
suplementar a legislação federal e estadual no que couber, in verbis:
Art.30. Compete aos Municípios:
F- legislar sobre assuntos de interesse local;
IL suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Ou seja, o projeto em análise trata de matéria claramente de interesse local, na
medida em que busca estruturar e organizar políticas públicas no âmbito do Município, voltadas à
promoção do esporte e do lazer junto à população indígena residente em seu território
Ademais, o conteúdo do projeto se insere na competência legislativa concorrente
Para a proteção à cultura, à educação, ao desporto e aos direitos das comunidades indígenas,
conforme previsto no art.23, incisos I é X, bem como no art.24, incisos IX e VX também da Carta
Magna de 1988, vejamos:
Art.23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios:
T- zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas
e conservar o património público;
X- combater as causas da pobreza e dos fatores de marginalização,
promovendo a integração social dos setores desfavorecidos.
Art.24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
IX — educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa,
desenvolvimento e inovação;
VX — proteção à infância e à juventude.
Neste sentido, a atuação do municipal, neste caso, observa os princípios da cooperação
federativa e da solidariedade social, assegurando a implementação de políticas públicas que
respeitam diversidade cultural e os direitos fundamentais.
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A posteriori, quanto a iniciativa, o projeto de lei em tela é do Poder Legislativo
Municipal, o que é juridicamente admissível, tendo em vista que a matéria não está inserida, de
forma integrada, na reserva de iniciativa do chefe do Poder Executivo.
Nos termos do art.61, $1º, da Constituição Federal, aplicável por simetria aos
Municípios, a iniciativa privativa do Executivo restringe-se a matérias que envolvam a organização
da Administração Pública, estrutura de órgãos do Poder Executivo, criação de cargos funções ou
empregos públicos, regime jurídico de servidores e matérias orçamentárias de iniciativa exclusiva.
— O presente projeto, ao tratar da instituição de diretrizes gerais para a formulação de políticas
públicas de fomento ao esporte e lazer, não invade a reserva legal do Poder Executivo,
tampouco cria obrigações administrativas específicas ou cargos públicos.
A matéria, portanto, não configura vício de iniciativa, por impor obrigações diretas à
Administração nem invadir competência privativa do Chefe do Poder Executivo, limitando-se a
estabelecer normas programáticas e objetivos de interesse social, cuja execução dependerá de
posterior regulamentação e discricionariedade do Poder Executivo Municipal.
HI- DA LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE
Com relação ao presente tópico, o Projeto de Lei nº 016/2025 encontra sólido amparo
nos dispositivos constitucionais que asseguram os direitos sociais, o acesso ao esporte e a proteção
aos povos indígenas. Trata-se de proposição que respeita os princípios e valores fundamentais
consagrados na Carta Magna de 1988, destacando os seguintes fundamentos:
Art.6º. São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a
moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção
à maternidade e à infância, assistência aos desamparados, na forma desta
Constituição.
O reconhecimento do esporte como direito social impõe ao Poder Público o dever de
promover políticas públicas que garantam o acesso universal € igualitário à prática esportiva, ou
seja, o esporte se enquadra no conceito de lazer, e o direito ao lazer é um direito
constitucionalmente garantido, conforme previsto no dispositivo supramencionado.
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Ademais, o art.217 da Carta Magna de 1988, estabelece, também, que é o dever do
Estado fomentar práticas desportivas formais e não formais, como direito de cada cidadão,
conferindo prioridade ao desporto educacional, in verbis:
Art.217. É dever de o Estado fomentar práticas desportivas formais e não-
formais, como direito de cada um:
T-a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a
sua organização e funcionamento;
II. a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do
E desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto
rendimento;
HI. o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-
profissional;
IV - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação
nacional,
Ou seja, o dispositivo reforça o papel do Poder Público na implementação de ações que
estimulem o esporte como instrumento de inclusão, educação e desenvolvimento humano.
A posteriori, um dispositivo de suma importância é o art.231, caput, da Constituição
—, Federal que reconhece aos povos indígenas seus direitos originários sobre as terras que
tradicionalmente ocupam, bem como sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições,
vejamos:
Art.231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes,
crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que
tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer
respeitar todos os seus bens.
Melhor dizendo, a proposta legislativa respeita esse preceito ao prever a valorização das
práticas esportivas tradicionais e a participação ativa da comunidade indígena na formulação das
ações do Poder Público, assegurando a autonomia e identidade cultural do povo Kadiwéu.
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IV — ANÁLISE DO MÉRITO E ADEQUAÇÃO LEGISLATIVA
A proposta é meritória e socialmente relevante, pois visa fomentar a inclusão esportiva
da Comunidade indígena Kadiwéu, assegurando seu protagonismo e respeitando suas
especificidades culturais. Ao promover o acesso ao esporte e ao lazer, a proposição contribui para a
efetivação de direitos fundamentais e o fortalecimento das políticas públicas inclusivas no
município.
Destaca-se, ainda, a observância à disciplina orçamentária financeira, uma vez que o
projeto determina que as despesas decorrentes de sua execução ocorrerão à conta das dotações
consignadas no orçamento vigente, em harmonia com O art.167, inciso II, da Constituição Federal.
HI —- CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifesta-se
FAVORAVELMENTE à Legalidade e Juridicidade do Projeto de Lei n.º 016, 02 de junho de 2025,
de autoria do Poder Legislativo Municipal, dos vereadores, Sr. Elbio da Twister e Dra. Carla
Mayara, que ** Estabelece prioridades para fomento à prática esportiva na Comunidade Indígena
Kadiwéu de Porto Murtinho, e dá outras providências”.
Portanto, a Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final opina
favoravelmente pela deliberação, tramitação e possível aprovação pelo Plenário do projeto de lei
supramencionado.
Porto Murtinho/MS — 06 de junho de 2025.
ALESSA UIZ PEREIRA
Presidente da Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final
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Estado de Mato Grosso do Sul
Câmara Municipal de Porto Murtinho
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Projeto de Lei nº 016, de 02 de junho de 202. :
Autoria Vereadoras: Carla Mayara e Elbio da Twister.
Estabelece prioridades para fomento à prática esportiva da
Comunidade Indígena Kadiwéu de Município de Porto
Murtinho - MS, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Vereadores encaminha para deliberação dos Pares, O Projeto de
Lei em epígrafe lavrada pelos Vereadores, cuja ementa descreve fomento para à pratica do esporte
na Comunidade Kadiwéu no âmbito do Município.
No Projeto de Lei estabelece as prioridades para o fomento à prática esportiva na
Comunidade Indígena Kadiwéu, com o objetivo de assegurar à implementação de políticas
públicas de esporte e lazer, fortalecendo o exercício do direito social ao esporte pelo povo indígena.
Determina também que as prioridades estabelecidas por esta Lei constituem fundamento
para a alocação de recursos públicos e a formulação de políticas públicas voltadas ao fomento do
esporte e do lazer, devendo assegurar à participação da comunidade indígena Kadiwéu.
Assim, o Projeto de Lei assegurar a participação de caráter democrático-participativo os
programas de governos devem estabelecer metas que serão executadas nos arranjos institucionais
vinculados ao fomento das práticas esportivas, inclusive garantindo a participação da comunidade
indígena Kadiwéu em todas as formas de práticas esportivas realizadas pelo Município.
Em síntese, é o relatório.
Por dever de ofício, cabe a Diretoria Jurídica a emissão de parecer quanto à juridicidade
e constitucionalidade do Projeto de Lei, e, se necessário, sugerir sua adequação com a Lei
Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, com as alterações introduzidas pela Lei
Complementar nº 107, de 26 de abril de 2001, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração
e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal,
que estabelece normas para à consolidação dos atos normativos que menciona.
Sugere-se, através de emenda, que o preâmbulo seja assim grafado:
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Estado de Mato Grosso do Sul
Câmara Municipal de Porto Murtinho
“O Prefeito Municipal de Porto Murtinho, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, VI, da Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:”
Em relação ao projeto de lei em si, devemos destacar que os programas ou projetos
deverão primeiramente estarem incluídos na LDO para posteriormente serem regulamentados por
lei se for o caso. Vejamos o artigo 167, I da Constituição Federal:
“Art. 167. São vedados:
1-0 início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;”
Nota-se que o programa não está inserido na LDO, necessitando a sua inclusão nesse ano
para gerar efeitos a partir do ano de 2026.
Destacamos também que com relação aos pontos positivos, o projeto de Lei incentiva à
prática esportiva entre os jovens da Comunidade Kadweu do município, promovendo a saúde, a
educação e o lazer, além de fortalecer o vínculo entre a comunidade Indígena.
Outro ponto, é que ao direcionar o fomento às práticas esportivas apenas na Comunidade
Indígena Kadweu exclui jovens indígenas de outras comunidades que residem no Município, o
que pocierá ser considerade um: ato discriminatório.
No mesmo passo, a nossa Constituição Federal de 1988, em seu Art. 217 assegura que é
dever do Estado fomentar práticas desportivas'> garantir a ampla participação, tanto em atividades
formais quanto não formais.
Assim, o projeto paderá impactar negativamente a inclusão, visto que o desporto é uma
ferramenta de inclusão social.
Dessa forma, conclui-se que o Projeto de Lei, da maneira como foi apresentado, não
poderá ser apreciado, tendo em vista não estar incluso na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Assim, sob o ponto de vista material, verifica-se que o Projeto de Lei incorre em vícios
de ilegalidade, devendo ser rejeitado.
E o singelo parecer Gue submeremos à apreciação das coniissões parlamentares.
Porc Murtinho MS, 06 de junho de 2025.
Darlene Fróes Loubet
OAB/MS nº 23.923
Diretora Jurídica
Rua Dr. Costa Marques, 404 — Centro — Caixa Postal 17 - CÉP 79.280-000 - PORTO MURTINHO - MS.
FereiFax: (67) 3287-1277 — E-mail: camara-murtinhoQkotihail.com