By PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL mat
REJEITADO bia
( esmas
CÂMARA MUNICIPAL,
Protocolo nº,
0 7 AGO 25
Senhora Presidente da Câmara Municipal de Porto Murtinho/MS, Ir )- 39 do
Ass: MV A
Comunico que decidi vetar integralmente por inconstitucionalidade e
contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 015, de 2 de junho de 2025, de
iniciativa parlamentar, que "Institui o Programa Municipal de Coleta e Reciclagem de
Óleo de Cozinha Usado no Município de Porto Murtinho-MS e dá outras providências."
cã MENSAGEM DE VETO
Reconhecemos e valorizamos profundamente a louvável intenção do projeto, que
visa endereçar uma questão ambiental de suma importância — o descarte adequado e a
e reciclagem do óleo de cozinha usado. A proteção do meio ambiente e o fomento à
economia circular são pautas prioritárias desta gestão. Contudo, apesar dos objetivos
meritórios, a proposição padece de vícios jurídicos insanáveis e de dispositivos que, se
sancionados, trariam mais entraves do que soluções para a política pública em questão.
As razões que fundamentam o presente veto são as seguintes:
1. Vício de Iniciativa e Inconstitucionalidade Formal
O Projeto de Lei em análise, por ser de iniciativa parlamentar, incorre em
inconstitucionalidade formal, pois invade a esfera de competência privativa do Poder
Executivo, conforme preceituado pela Constituição Federal (aplicável aos Municípios por
simetria) e pela Lei Orgânica Municipal.
1.1 Atribuição de Funções e Responsabilidades à Administração Pública
(Art. 4º)
O artigo 4º do projeto estabelece expressamente as responsabilidades da Prefeitura
Municipal, por meio da Secretaria de Meio Ambiente, para coordenar, promover
campanhas, estabelecer parcerias e fiscalizar o programa.
A criação e estruturação de órgãos da administração, a definição de suas
competências e a atribuição de responsabilidades a secretarias municipais são matérias de
iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é uníssona no sentido de que a
proposição de leis que disponham sobre a organização e funcionamento da administração
pública, que criem atribuições para órgãos ou que impliquem em organização
administrativa, é prerrogativa exclusiva do Prefeito, sob pena de violação do princípio da
separação de poderes (Art. 2º da Constituição Federal).
1.2 Criação de Programa e Estruturação de Política Pública (Art. 1º)
Rua Pedro Celestino, s/n - Edifício Jorge Abrão - Centro. q Ê
Fone: (67) 3287-4518. p)
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PORTO MURTINHO - MS
PORTAL DA ROTA IDCEÂNICA
By PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO e
Embora o legislativo possa propor diretrizes gerais para políticas públicas, a
instituição de um "Programa Municipal de Coleta e Reciclagem de Óleo de Cozinha
Usado", que envolve a alocação de recursos, a estruturação de ações e a gestão de um
serviço, é tipicamente uma atribuição do Executivo. Ao detalhar à operacionalização e as
responsabilidade, o projeto avança sobre a competência administrativa do Prefeito.
2. Contrariedade ao Interesse Público
Além do vício de iniciativa, a sanção do Projeto de Lei traria consequências que
contrariam o interesse público, a saber:
2.1 Engessamento da Gestão Administrativa e Operacional (Art. 5º)
O artigo 5º do projeto determina as prioridades para a destinação do óleo de
cozinha usado coletado, especificando a fabricação de sabão artesanal, a produção de
biodiesel e até mesmo o uso em apicultura. Embora essas sejam opções válidas, a lei não
deve engessar a gestão com prioridades rígidas que poderiam, no futuro, não ser as mais
eficientes, economicamente viáveis ou ambientalmente benéficas.
A definição da melhor destinação para o resíduo coletado deve ser uma decisão
técnico-gerencial do Executivo, que pode adaptar-se a novas tecnologias, demandas de
mercado ou oportunidades econômicas, garantindo a máxima eficácia e otimização dos
recursos públicos, inclusive recursos humanos por parte das secretarias.
2.2 Onerosidade e Imposição de Obrigações a Particulares sem Devido
Estudo de Impacto (Art. 3º)
O artigo 3º impõe obrigações diretas a supermercados, hipermercados,
estabelecimentos comerciais, restaurantes, lanchonetes, bares e demais estabelecimentos,
exigindo que disponibilizem pontos de coleta e/ou armazenem e destinem o óleo residual.
Embora a colaboração do setor privado seja crucial, a imposição de tais obrigações
por lei de iniciativa parlamentar, sem o necessário estudo de impacto econômico,
operacional e de viabilidade para os estabelecimentos, pode gerar encargos excessivos,
desnecessária burocracia e onerosidade, que poderiam comprometer a atividade
econômica local.
A regulamentação de deveres para a iniciativa privada deve ser precedida de
análises aprofundadas e, idealmente, ser estabelecida em diálogo com os setores afetados,
preferencialmente por via de atos normativos infralegais do Executivo que permitam
maior flexibilidade e adequação à realidade.
Portanto, no uso das atribuições que me são conferidas, VETO integralmente o
Projeto de Lei nº 015, de 2 de junho de 2025. Reafirmo o compromisso Ei
Rua Pedro Celestino, s/n - Edifício Jorge Abrão - Centro. 7
Fone: (67) 3287-4518. e: É
MM
É sem
PREFEITURA MUNICIPAL
PORTO MURTINHO - MS
PORTAL DA ROTA RIOCEÂNICA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO ss,
By ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL raid
a pauta ambiental e a busca por soluções efetivas para a coleta e reciclagem do óleo de
cozinha usado, em estrita conformidade com os preceitos constitucionais e o interesse
público.
Essas, Presidente, são as razões que me conduziram a vetar integralmente o
Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada-a preciação dos Senhores Vereadores.
Rua Pedro Celestino, s/n - Edifício Jorge Abrão - Centro.
Fone: (67) 3287-4518.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO E IH
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL ii
PREFEITURA MUNICIPAL
PORTO MURTINHO - MS
PORTAL DA ROTA BIOCEÂNICA
OFÍCIO N. 201/2025/GAB
Porto Murtinho/MS, 06 de agosto de 2025.
À Sua Excelência a Senhora
Vereadora Sirley Pacheco
Presidente da Câmara Municipal de
Porto Murtinho/MS
Assunto: Encaminha a Mensagem de Veto ao Projeto de Lei 015/2025
Excelentíssima Senhora Presidente,
Com nossos sinceros e cordiais cumprimentos, vimos à presença de Vossa Excelência
e lídimos Pares, encaminhar para análise e deliberação de Casa de Leis a mensagem de veto ao Projeto
de Lei nº 015/2025.
Sendo o que se oferecia nesta oportunidade, renovamos nossos protestos da mais alta
estima e consideração.
Atenciosamente,
CAMARA MUNICIPAL DE a
protocolo n” mam
07 460 Ni
Rua Pedro Celestino, s/nº | Centro | Porto Murtinho/MS | CEP 79280-000 |
gabineteOportomurtinho.ms.gov.br | (67) 3287-1784
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO
* MURTINHO PARECER COMISSÃO PERMANENTE
PÓRTO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PARECER LEGISLATIVO
Nº 72/2025.
VETO AO PROJETO DE LEINº 015 DE 02 DE JUNHO DE 2025
AUTORIA: PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL - VEREADORA MARCELA
QUIÁONES.
COMISSÃO PERMAMENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
RELATORA: DRA, CARLA MAYARA ALCANTARA CRUZ
EMENTA: INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL
DE COLETA E RECICLAGEM DE ÓLEO DE
COZINHA USADO NO MUNICÍPIO DE PORTO
MURTINHO/MS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
I- RELATÓRIO
Preliminarmente, compete à Comissão Permanente de Legislação,
Justiça e Redação Final, analisar, discutir e emitir o parecer com relação Ao Veto ao
Projeto de Lei Ordinária nº 015, de 02 de junho de 2025, de autoria do Poder
Legislativo Municipal, da Vereadora Marcela Quifiones, que “Institui o Programa
Municipal de Coleta e Reciclagem de Óleo de Cozinha Usado Município de Porto
Murtinho/MS e dá outras providências.
Impende ponderar que a Mensagem de veto, oriunda do Poder
Executivo Municipal de Porto Murtinho/MS, apresenta as razões para o veto total
ao projeto de lei supramencionado, uma vez que o veto baseia-se em ilegalidades.
É a síntese do necessário.
Il- CONCLUSÃO
Diante do exposto na mensagem do veto supramencionado, a Comissão
de Legislação, Justiça e Redação Final manifesta-se FAVORAVELMENTE ao veto
total ditado pelo Prefeito Municipal, Sr. Nelson Cintra Ribeiro ao Projeto de Lei nº
015/2025 que “Institui o Programa Municipal de Coleta e Reciclagem de Óleo de
Cozinha Usado no Município de Porto Murtinho/MS e dá outras providências”.
RUA DR. COSTA MARQUES, 400 — CENTRO — CEP 79.280.000
FONE (67) 3287 — 1277
| pes fi PANZER MUNICIPAL DE ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
E PORTO cs
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO
-—* MURTINHO PARECER COMISSÃO PERMANENTE
Portanto, a Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final
opina favoravelmente pela deliberação e tramitação ao veto do Projeto de Lei em
tela.
Porto Murtinho/MS - 26 de agosto de 2025
e M. ALCANTARA
Relatora dá Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final
ALESSAN LUIZ PEREIRA
Presidente - CLJRF
RUA DR. COSTA MARQUES, 400 — CENTRO — CEP 79.280.000
FONE (67) 3287 — 1277