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norma nº 1732/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1732 / 2021
Date 2021-12-17
EmentaDispõe sobre o Plano Plurianual do município de Porto Murtinho, para o período de 2022 à 2025.
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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
SEXTA– FEIRA, 17 DE DEZEMBRO DE 2021 ANO: I EDIÇÃO Nº: 1479 - 59Pág(s) 
ATOS DO PODER EXECUTIVO
Página 2
Lei nº 1.568/2015.
MUNICÍPIO DE PORTO MURTINHO - MS
Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP￾Brasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a 
Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil
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A PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO e da garantia da 
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LEI MUNICIPAL Nº 1.732/2021
17 DE DEZEMBRO DE 2021
Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de 
Porto Murtinho, para o período de 2022 a 2025. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, faço saber 
que a Câmara Municipal de Porto Murtinho, APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte lei:
Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município de Porto Murtinho – PPA, para o período de 2022/2025, 
em cumprimento ao disposto no § 1º do art. 165, da Constituição Federal, na forma do anexo desta Lei.
Art. 2º O PPA 2022/2025 é instrumento de planejamento governamental que define diretrizes, objetivos e metas 
da administração municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas 
de duração continuada.
Art. 3° O PPA 2022/2025 reflete as políticas públicas e organiza a atuação governamental por meio de Macro 
Objetivos, Programas, Projetos e Atividades, assim definidos;
I - Macro objetivos: Constituem as grandes linhas da ação do governo a serem priorizadas para a consecução dos 
programas, indicando o que deve ser feito para que a administração alcance os resultados desejados;
II – Programa: Instrumento de organização da atuação governamental, voltado para a atendimento de necessidades 
da sociedade ou solução de problemas, agregando um conjunto de ações com objetivos comuns;
III – Projeto: Instrumento de programação para alcançar os objetivos de um programa, agregando um conjunto de 
operações limitadas no tempo, das quais decorre um produto final, que concorre para a expansão ou 
aperfeiçoamento da ação do governo;
IV – Atividade: Instrumento de programação para alcançar os objetivos de um programa, podendo envolver um 
conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, necessárias à manutenção da ação de 
governo.
Art. 4° Cada Programa traz especificado seu objetivo, expressando o que deve ser feito, através de projetos e ações 
e seu valor individualizado por ano, ou seja de 2022/2023/2024/2025.
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Parágrafo único. As ações municipais representadas por projetos ou atividades apresentam valor total 
especificado por cada ano e as metas e quantitativos anuais.
Art. 5° Os Programas constantes do PPA 2022/2025 estarão expressos nas leis orçamentárias anuais e nas leis que 
as modifiquem e serão orientados para o alcance dos macros objetivos constantes deste Plano.
Art. 6° O investimento plurianual, para o período 2022/2025, está incluído nos Programas do PPA, sendo que a 
lei orçamentária anual e seus anexos detalharão esses investimentos para o ano de sua vigência.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a promover alterações no PPA 2022/2025, mediante autorização 
legislativa específica publicado na imprensa oficial, para:
I - Conciliar com o PPA 2022/2025 as alterações promovidas pelas leis orçamentárias anuais e pelas leis de crédito 
adicional e poderá, para tanto:
a) alterar o valor global do programa;
b) adequar vinculações entre ações orçamentárias e programas;
c) revisar ou atualizar as metas; e
d) revisar ou atualizar os investimentos plurianuais constantes nos anexos em até 25% (vinte e cinco por cento) do 
valor total previsto para cada investimento;
II - Alterar metas; 
II - Incluir, excluir ou alterar:
a) a unidade responsável por programa;
b) o valor global do programa, em razão de alteração de fontes de financiamento com recursos não orçamentários; 
IV - Alterar as dotações dos contratos vigentes no período de 2022 a 2025, de forma a adequá-los aos novos 
programas, projetos e atividades, sem apostilamento;
V - Incluir, excluir ou alterar ações e respectivas metas;
VI - Incluir ações relativas às emendas aos orçamentos da União e do Estado que beneficiem o município.
Art. 8º O valor global dos programas não constitui limite à programação ou à execução das despesas expressas nas 
leis orçamentárias anuais ou nos créditos adicionais.
Art. 9º Os orçamentos anuais serão compatibilizados com o PPA 2022/2025 e as respectivas leis de diretrizes 
orçamentárias, bastando para tanto incluir essa compatibilização nas leis orçamentárias anuais. 
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Art. 10. A execução do PPA 2022/2025 observará os princípios de publicidade, eficiência, impessoalidade, 
economicidade e efetividade e compreenderá a implementação, a avaliação e a revisão do PPA 2022-2025.
Parágrafo Único. Para fins do atendimento dos princípios do caput ao artigo anterior, principalmente o da
eficiência o Poder Executivo deve implementar as metas de cada plano de governo que envolva as ações necessárias 
para o alcance dos seus objetivos, sendo as metas incluídas como anexo do PPA do período de 2022 a 2025 e 
publicadas no diário oficial do município.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01/01/2022.
Porto Murtinho, 17 de dezembro de 2021.
NELSON CINTRA RIBEIRO
Prefeito Municipal
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Lei nº 1.568/2015.
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