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norma nº 1733/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1733 / 2021
Date 2021-12-20
EmentaDispõe sobre o Regulamento do Processo Legislativo Eletrônico no âmbito da Câmara Municipal de Porto Murtinho - MS, e dá outras providências.
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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
TERÇA-FEIRA, 20 DE DEZEMBRO DE 2021 ANO: V EDIÇÃO Nº: 368 - 6Pág(s) 
ATOS DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
Página 1
 Lei Municipal nº. 1.607, de 30 de Dezembro de 2016.
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO–MATO GROSSO DO SUL
Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP￾Brasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a 
Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil
A Câmara Municipal de Porto Murtinho da garantia da autenticidade 
deste documento, desde que visualizado através de
http://www.portomurtinho.ms.leg.br/no link Diário Oficial.
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SUMÁRIO
LEI MUNICIPAL Nº. 1.733 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021............................................................. 1
LEI MUNICIPAL Nº. 1.733 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021.
LEI MUNICIPAL Nº. 1.733 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021.
Dispõe sobre o Regulamento do Processo Legislativo 
Eletrônico no âmbito da Câmara Municipal de Porto 
Murtinho - MS, e dá outras providências.
ELBIO DOS SANTOS BALTA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO￾MS, ESTAFO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de 
Vereadores APROVOU e PROMULGA a seguinte lei:
 Art. 1º O Processo Legislativo Eletrônico no âmbito da Câmara Municipal de Porto Murtinho - MS fica 
regulamentado por esta Lei.
Art. 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se:
I - meio eletrônico: é qualquer forma de armazenamento, tráfego de documentos e arquivos no âmbito ou 
no formato digital;
II - transmissão eletrônica: é toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de 
comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;
III - processo legislativo: é o conjunto de atos realizados pela Câmara Municipal, ordenados conforme as 
regras expressas na Constituição Federal e em seu Regimento Interno.
IV - proposição: é toda matéria sujeita a deliberação do Plenário, nos termos do Regimento Interno da 
Câmara Municipal de Porto Murtinho - MS;
V - processo legislativo eletrônico: é o conjunto de atos e arquivos eletrônicos correspondentes à 
elaboração e tramitação das proposições na forma digital;
VI - digitalização: processo de reprodução ou conversão de documento produzido fisicamente para o 
formato digital;
VII - documento digital: documento originalmente produzido em meio digital;
VIII - usuários internos: Vereadores e Servidores do Poder Legislativo;
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
TERÇA-FEIRA, 20 DE DEZEMBRO DE 2021 ANO: V EDIÇÃO Nº: 368 - 6Pág(s) 
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 Lei Municipal nº. 1.607, de 30 de Dezembro de 2016.
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO–MATO GROSSO DO SUL
Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP￾Brasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a 
Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil
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deste documento, desde que visualizado através de
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IX - usuários externos: todos os demais usuários com quem a Câmara Municipal tenha necessidade de 
trocar informações;
X - assinatura eletrônica, as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário:
a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido de acordo com as regras da infraestrutura de 
Chaves Públicas e Privadas (ICP) Brasil, estabelecidas pela Medida Provisória 2200/01;
b) mediante prévia autenticação no sistema de processo legislativo da Câmara Municipal de Porto 
Murtinho – MS.
Art. 3º O Processo Legislativo Eletrônico compreende ferramentas e soluções tecnológicas para:
I - gerenciamento e controle do registro da informação do Processo Legislativo;
II - produção e circulação de documentos do Processo Legislativo em meio eletrônico, com garantias 
técnicas de segurança e autenticidade;
III - suporte aos processos de trabalho do registro da informação do Processo Legislativo;
IV - pesquisa e portais de informação do Processo Legislativo;
V - integração de documentos e registros do Processo Legislativo com os de áudio e vídeo de sessões e 
reuniões plenárias, debates e audiências.
Art. 4º O sistema de processamento legislativo eletrônico da Câmara Municipal de Porto Murtinho – MS 
será utilizado como meio eletrônico de apresentação de proposições e tramitação do processo legislativo e 
também na comunicação de atos e notificações.
Parágrafo único. Aplica-se ao disposto nesta Lei às rotinas na tramitação de matérias legislativas e 
administrativas, bem como o envio de processos e notificações a usuários externos.
Art. 5º O protocolo de proposituras que originem processos legislativos, tais como projeto de lei, projeto 
de lei complementar, resolução, decreto legislativo, emenda à lei orgânica, requerimentos, indicações, moções e 
quaisquer outros documentos e proposições, bem como a prática de atos processuais legislativos em geral, por 
meio eletrônico, serão formalizados, unicamente, mediante uso de assinatura eletrônica.
§ 1º O envio por meio eletrônico será admitido mediante uso de assinatura eletrônica, sendo obrigatório o 
credenciamento prévio no Poder Legislativo.
§ 2º O credenciamento no Poder Legislativo será realizado mediante procedimento no qual esteja 
assegurada a adequada identificação presencial do usuário, munido de documento de identificação com foto.
§ 3º Ao usuário será atribuído registro e meio de acesso ao sistema, de modo a preservar o sigilo, a 
identificação e a autenticidade de suas comunicações.
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Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil
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Art. 6º O acesso ao sistema de processamento legislativo será feito no endereço eletrônico da Câmara 
Municipal de Porto Murtinho - MS pelos usuários credenciados, mediante uso de identificação pessoal 
previamente fornecida pela Câmara.
Art. 7º A autenticidade e a integridade das proposições deverão ser garantidas por sistema de segurança 
eletrônica acessível por conexão criptografada SSL, mediante uso de certificação digital emitida de acordo com 
as regras da infraestrutura de Chaves Públicas e Privadas (ICP) Brasil.
§ 1º As proposições e documentos produzidos de forma eletrônica deverão ser assinados digitalmente por 
seu autor, como garantia da origem e de seu signatário.
§ 2º Os documentos digitalizados deverão ser assinados ou rubricados e anexados à proposição ou 
documento principal, que deverão ser assinados digitalmente.
Art. 8º É de exclusiva responsabilidade do titular de certificação digital o uso e sigilo de sua senha pessoal 
e da chave privada da sua identidade digital, não sendo contestável, em nenhuma hipótese, alegação de seu uso 
indevido.
DA APRESENTAÇÃO ELETRÔNICA
Art. 9º As proposições e seus documentos vinculados deverão ser produzidos eletronicamente e enviados 
pelo sistema de processamento eletrônico da Câmara Municipal de Porto Murtinho – MS.
Art. 10. Os encaminhamentos legislativos de pautas, notificações e documentos entre Vereadores, 
Servidores do Legislativo, Prefeito, Secretários Municipais, Servidores do Poder Executivo e demais partes 
envolvidas no processo legislativo serão realizados por meio eletrônico disponibilizado no portal da Câmara 
Municipal.
§ 1º Nos casos urgentes, em que os encaminhamentos realizados na forma deste artigo possam causar 
prejuízos ao trâmite do processo legislativo, ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao 
sistema, o ato legislativo deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade.
§ 2º Os encaminhamentos realizados na forma da presente resolução, inclusive aos Vereadores, 
Secretários Municipais, Prefeito, Entidades, Pessoas Jurídicas de Direito Público ou Privado e cidadãos, serão 
considerados pessoais para todos os efeitos legais.
Art. 11. Os processos oriundos do Poder Executivo e demais órgãos e entidades tramitarão na forma 
eletrônica e serão protocolizados eletronicamente.
Parágrafo único. Os projetos de Iniciativa Popular, apresentados em meio físico, serão digitalizados pela 
Secretaria Legislativa e inseridos junto ao sistema eletrônico.
Art. 12. Os documentos oriundos de entidades, da população de modo geral e dos demais Poderes e órgãos 
públicos que forem transitar no Poder Legislativo, serão feitos por meio eletrônico, salvo impossibilidade técnica, 
situação em que serão digitalizados e inseridos no referido sistema pela Secretaria Legislativa.
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Art. 13. No processo legislativo eletrônico, todos os encaminhamentos e notificações, serão feitos na 
forma desta Lei.
§ 1º Todas as notificações, contranotificações, ofícios e respostas a ofícios serão realizados por meio 
eletrônico.
§ 2º Quando por motivo técnico for inviável o uso do meio eletrônico, esses atos legislativos poderão ser 
praticados segundo as regras ordinárias, digitalizando-se o documento físico e, em seguida, eliminando-os 
posteriormente, caso não haja manifesto interesse em retirá-lo no prazo de 05 (cinco) dias úteis pela parte 
interessada.
Art. 14. A formalização de protocolo pelos Vereadores, realizada em formato digital, nos autos de 
processo legislativo, será feita diretamente por eles, mediante uso de certificado digital ou senha previamente 
cadastrada no sistema.
Art. 15. Nos casos de indisponibilidade do sistema ou impossibilidade técnica por parte da Câmara 
Municipal de Porto Murtinho – MS:
I - Prorroga-se, automaticamente, para o primeiro dia útil seguinte à solução do problema, o termo final 
para a prática de ato sujeito a prazo;
II - Será permitido o encaminhamento em meio físico, excepcionalmente e somente em casos urgentes, 
para ser protocolizado pelo interessado diretamente no setor competente da Câmara.
Parágrafo único. A indisponibilidade de sistema ou impossibilidade técnica serão reconhecidas no sítio 
Câmara Municipal de Porto Murtinho – MS.
Art. 16. A correta formação do processo legislativo eletrônico é de responsabilidade dos servidores do 
Legislativo, do Executivo e dos Vereadores, que deverão preencher corretamente os campos obrigatórios contidos 
no formulário eletrônico.
Parágrafo único. Caso verifique irregularidade na formação do processo legislativo que impeça ou 
dificulte sua análise, o Presidente da Câmara Municipal de Porto Murtinho - MS poderá abrir prazo ao autor para 
que promova as correções necessárias, sob pena de arquivamento.
Art. 17. Consideram-se realizados os atos no dia e na hora de seu recebimento no sistema de 
processamento legislativo eletrônico da Câmara Municipal de Porto Murtinho - MS.
§ 1º Os atos serão considerados tempestivos quando recebidos até as vinte e três horas e cinquenta e nove 
minutos do último dia do prazo, considerada a hora oficial de Brasília;
§ 2º Considera-se prorrogado o prazo até as vinte e três horas e cinquenta e nove minutos, considerada a 
hora oficial de Brasília, do primeiro dia útil subsequente ao do vencimento que ocorrer em dia sem expediente.
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Art. 18. Será fornecido, pelo sistema de processamento legislativo eletrônico da Câmara Municipal de 
Porto Murtinho - MS, recibo eletrônico dos atos praticados, e que conterá as informações relativas à data, à hora 
da prática do ato e à identificação da proposição.
Art. 19. O sistema de processamento legislativo eletrônico da Câmara Municipal de Porto Murtinho – MS 
estará ininterruptamente disponível para acesso, salvo nos períodos de manutenção do sistema previamente 
comunicados.
Art. 20. É livre a consulta, no sítio da Câmara Municipal de Porto Murtinho - MS, às proposições, 
documentos e aos atos relativos ao processo legislativo eletrônico, salvo os que, por disposição legal ou por sua 
natureza, sejam sigilosos.
Art. 21. As proposições e documentos produzidos eletronicamente com garantia da origem e de seu 
signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
§ 1º Os extratos digitais e os documentos digitalizados e juntados têm a mesma força probante dos 
originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de 
digitalização.
§ 2º Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume ou por motivo 
de ilegibilidade deverão ser apresentados na Secretaria Legislativa no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados do 
envio de petição eletrônica, em original ou cópia autenticada.
Art. 22. A conservação dos autos do processo poderá ser efetuada total ou parcialmente por meio 
eletrônico.
Parágrafo único. Os autos dos processos legislativos eletrônicos deverão ser protegidos por meio de 
sistemas de segurança de acesso e armazenados em meio que garanta a preservação e integridade dos dados, 
sendo dispensada a formação de autos suplementares.
Art. 23. O sistema a serem desenvolvidos para o processo legislativo eletrônico deverão ser, 
preferencialmente, programas em código aberto, acessíveis ininterruptamente por meio da rede mundial de 
computadores.
Art. 24. A conservação dos autos do processo legislativo se dará de forma eletrônica, sendo os processos 
legislativos anteriores à implantação deste sistema digitalizados oportunamente e, posteriormente, destruídos.
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 25. O processo legislativo eletrônico terá início no dia 1º de julho de 2021.
Parágrafo único. A partir de 1º de outubro de 2021, só será permitido o início de processos e 
procedimentos administrativos ou legislativos por meio eletrônico, tramitando fisicamente (papel) apenas os 
iniciados anteriormente a esta data, podendo haver a conversão para o meio eletrônico, a critério da Secretaria
Legislativa.
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Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil
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Art. 26. À Secretaria Legislativa cabe zelar pela aplicação do Processo Legislativo Eletrônico, sendo 
responsável pela implantação, a coordenação, o gerenciamento e a normatização do Processo Legislativo 
Eletrônico.
Art. 27. As rotinas e as modificações de procedimentos decorrentes da aplicação do Processo Legislativo 
Eletrônico serão incorporadas, conforme sua abrangência, ao Regimento Interno, à presente Resolução ou 
regulamentadas por meio de Ato da Mesa, se necessário.
Art. 28. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, 
suplementadas, se necessário.
Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Murtinho – MS, 20 de dezembro de 2021.
Ver. Elbio dos Santos Balta
Presidente
Ver. Helton Benitez da Graça
Vice-Presidente
Ver. Vera Regina G. de Mattos Heyn
1º Secretária

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