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norma nº 72/2022

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 72 / 2022
Date 2022-01-26
EmentaDispõe sobre alterações da Lei Complementar Municipal nº 021, de 20 de dezembro de 2006, e dá outras providências.
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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
QUARTA– FEIRA, 26 DE JANEIRO DE 2022 ANO: I EDIÇÃO Nº: 1509 - 38Pág(s) 
ATOS DO PODER EXECUTIVO
Página 23
Lei nº 1.568/2015.
MUNICÍPIO DE PORTO MURTINHO - MS
Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP￾Brasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a 
Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil
Arquivo Assinado Digitalmente por NELSON CINTRA RIBEIRO
A PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO e da garantia da 
autenticidade deste documento, desde que visualizado através de
http://www.portomurtinho.ms.gov.brno link Diário Oficial.
Início
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 72
26 DE JANEIRO DE 2022
“Dispõe sobre alterações da Lei Complementar Municipal nº 
021, de 20 de dezembro de 2006, e dá outras providencias”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, faço saber 
que a Câmara Municipal de Porto Murtinho, APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte lei:
Art. 1º A Lei Complementar Municipal nº 021, de 20 de dezembro de 2006, passa vigorar com as seguintes 
alterações:
Art. 19. A contribuição previdenciária de responsabilidade do Município de Porto Murtinho/MS, 
referente ao custo normal para cobertura dos benefícios previdenciários e ao custeio das despesas 
administrativas, será definida na avaliação atuarial anual, e estabelecida por meio de Decreto do 
Poder Executivo Municipal, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos 
servidores ativos vinculados ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de 
Porto Murtinho/MS – PORTO MURTINHO PREV, na forma prevista no §1º do Art. 20 desta lei.
Art. 2º A Lei Complementar Municipal nº 021, de 20 de dezembro de 2006, passa a vigorar acrescida do seguinte 
artigo 17-A:
Art. 17-A. Os recursos destinados à taxa de administração, inclusive as sobras do custeio apuradas 
no final de cada exercício e os rendimentos mensais auferidos, deverão ser mantidos pela unidade 
orçamentária do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Porto 
Murtinho/MS – PORTO MURTINHO PREV, na conta “PORTO MURTINHO PREV – RESERVAS 
ADMINISTRATIVAS”, para sua utilização de forma segregada, em contas bancárias e contábeis 
distintas dos recursos destinados ao pagamento dos benefícios.
Parágrafo Único - As sobras dos recursos da taxa de administração apuradas ao final de cada 
exercício, e os rendimentos mensais por eles auferidos, mantidas na conta “PORTO MURTINHO 
PREV – RESERVAS ADMINISTRATIVAS”, poderão ser objeto, na totalidade ou em parte, de 
reversão para pagamento dos benefícios do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do 
Município de Porto Murtinho/MS – PORTO MURTINHO PREV, desde que aprovada pelo conselho 
deliberativo, vedada a devolução dos recursos ao ente federativo.
Art. 3º A Lei Complementar Municipal nº 021, de 20 de dezembro de 2006, passa a vigorar acrescida do seguinte 
artigo 19-A:
Art. 19-A. Além da contribuição prevista no Art. 19, o Município de Porto Murtinho/MS recolherá 
para o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Porto Murtinho/MS –
PORTO MURTINHO PREV, o valor mensal correspondente a alíquota relativa ao custo 
suplementar, destinado à amortização do déficit atuarial, incidente sobre a totalidade da 
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
QUARTA– FEIRA, 26 DE JANEIRO DE 2022 ANO: I EDIÇÃO Nº: 1509 - 38Pág(s) 
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Lei nº 1.568/2015.
MUNICÍPIO DE PORTO MURTINHO - MS
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remuneração de contribuição dos seus servidores ativos, ou aporte, conforme definido na 
avaliação atuarial anual, que será estabelecida por meio de Decreto do Poder Executivo 
Municipal.
Art. 4º Reordena o “CAPÍTULO VI, SECÃO I, DA ADMINISTRAÇÃO DO PORTO MURTINHO PREV” da 
Lei Complementar Municipal nº 021, de 20 de dezembro de 2006, e seções subsequentes deste capítulo, para 
“CAPÍTULO IV”.
Art. 5º Cria no “CAPÍTULO IV” da Lei Complementar Municipal nº 021, de 20 de dezembro de 2006 a 
“SEÇÃO VI – DAS DESPESAS ADMINISTRATIVAS”.
Art. 6º A Lei Complementar Municipal nº 021, de 20 de dezembro de 2006, no capítulo IV, passa a vigorar 
acrescida do seguinte art. 43-A:
Art. 43-A. O limite da Taxa de Administração para o custeio das despesas correntes e de capital 
necessárias à organização e ao funcionamento do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos 
do Município de Porto Murtinho/MS – PORTO MURTINHO PREV, inclusive para conservação de 
seu patrimônio, será de 3.0% (três inteiros por cento), em conformidade com o grupo de porte da 
classificação no Indicador de Situação Previdenciária - ISP, aplicado sobre o somatório da 
remuneração de contribuição dos servidores ativos, apurado no exercício financeiro anterior.
§1º. A Taxa de Administração a que se refere o caput, para o custeio das despesas administrativas 
do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Porto Murtinho/MS – PORTO 
MURTINHO PREV, terá financiamento exclusivamente por meio de alíquotas de contribuição 
incluída no plano de custeio definido na avaliação atuarial, adicionada no percentual de 
contribuição patronal à alíquota de cobertura do custo normal, incidente sobre a remuneração de 
contribuição dos servidores ativos do exercício corrente, que será estabelecida através de Decreto 
do Poder Executivo.
§2º. A utilização dos recursos decorrentes da Taxa de Administração observará os critérios e 
parâmetros estabelecidos no artigo 15 da Portaria nº 402, de 10 de dezembro de 2008, do 
Ministério da Previdência Social.
§3º. O Município deverá recompor ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do 
Município de Porto Murtinho/MS – PORTO MURTINHO PREV os valores dos recursos da Reserva 
Administrativa utilizados para fins diversos do previsto nesta lei ou excedentes ao percentual da 
Taxa de Administração estabelecida no caput, sem prejuízo de adoção de medidas para 
ressarcimento por parte dos responsáveis pela utilização indevida dos recursos previdenciários.
§4º. Não serão considerados, para fins do §3º, como excesso ao limite anual de gastos de que trata 
o caput, os realizados com os recursos da Reserva Administrativa, decorrentes das sobras de 
custeio administrativo e dos rendimentos mensais auferidos.
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
QUARTA– FEIRA, 26 DE JANEIRO DE 2022 ANO: I EDIÇÃO Nº: 1509 - 38Pág(s) 
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§5º. Fica autorizado a elevação da alíquota da taxa de administração em 20% (vinte por cento) do 
limite máximo do percentual estabelecido caput, cujos recursos destinar-se-ão exclusivamente para 
o custeio das despesas administrativas conforme critérios e parâmetros estabelecidos nos 
parágrafos 5º, 6º e 7º do artigo 15 da Portaria nº 402, de 10 de dezembro de 2008, do Ministério 
da Previdência Social.
Art. 7º Ficam revogados os §2, §3º, §4º e §5º do artigo 16 da Lei Complementar Municipal nº 021, de 20 de 
dezembro de 2006.
Art. 8º Esta lei entra em vigor:
I – No primeiro dia do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e dois (01/01/2022) quanto ao artigo 6º desta lei, 
que acrescentou o artigo 43-A à Lei Complementar Municipal nº 021, de 20 de dezembro de 2006.
II – Na data da sua publicação, quanto aos demais dispositivos, revogadas as disposições em contrário.
Porto Murtinho/MS, 26 de janeiro de 2.022.
Nelson Cintra Ribeiro
Prefeito Municipal

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