| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 72 / 2022 |
| Date | 2022-01-26 |
| Ementa | Dispõe sobre alterações da Lei Complementar Municipal nº 021, de 20 de dezembro de 2006, e dá outras providências. |
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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO QUARTA– FEIRA, 26 DE JANEIRO DE 2022 ANO: I EDIÇÃO Nº: 1509 - 38Pág(s) ATOS DO PODER EXECUTIVO Página 23 Lei nº 1.568/2015. MUNICÍPIO DE PORTO MURTINHO - MS Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil Arquivo Assinado Digitalmente por NELSON CINTRA RIBEIRO A PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO e da garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através de http://www.portomurtinho.ms.gov.brno link Diário Oficial. Início LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 72 26 DE JANEIRO DE 2022 “Dispõe sobre alterações da Lei Complementar Municipal nº 021, de 20 de dezembro de 2006, e dá outras providencias”. O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, faço saber que a Câmara Municipal de Porto Murtinho, APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte lei: Art. 1º A Lei Complementar Municipal nº 021, de 20 de dezembro de 2006, passa vigorar com as seguintes alterações: Art. 19. A contribuição previdenciária de responsabilidade do Município de Porto Murtinho/MS, referente ao custo normal para cobertura dos benefícios previdenciários e ao custeio das despesas administrativas, será definida na avaliação atuarial anual, e estabelecida por meio de Decreto do Poder Executivo Municipal, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos vinculados ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Porto Murtinho/MS – PORTO MURTINHO PREV, na forma prevista no §1º do Art. 20 desta lei. Art. 2º A Lei Complementar Municipal nº 021, de 20 de dezembro de 2006, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 17-A: Art. 17-A. Os recursos destinados à taxa de administração, inclusive as sobras do custeio apuradas no final de cada exercício e os rendimentos mensais auferidos, deverão ser mantidos pela unidade orçamentária do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Porto Murtinho/MS – PORTO MURTINHO PREV, na conta “PORTO MURTINHO PREV – RESERVAS ADMINISTRATIVAS”, para sua utilização de forma segregada, em contas bancárias e contábeis distintas dos recursos destinados ao pagamento dos benefícios. Parágrafo Único - As sobras dos recursos da taxa de administração apuradas ao final de cada exercício, e os rendimentos mensais por eles auferidos, mantidas na conta “PORTO MURTINHO PREV – RESERVAS ADMINISTRATIVAS”, poderão ser objeto, na totalidade ou em parte, de reversão para pagamento dos benefícios do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Porto Murtinho/MS – PORTO MURTINHO PREV, desde que aprovada pelo conselho deliberativo, vedada a devolução dos recursos ao ente federativo. Art. 3º A Lei Complementar Municipal nº 021, de 20 de dezembro de 2006, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 19-A: Art. 19-A. Além da contribuição prevista no Art. 19, o Município de Porto Murtinho/MS recolherá para o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Porto Murtinho/MS – PORTO MURTINHO PREV, o valor mensal correspondente a alíquota relativa ao custo suplementar, destinado à amortização do déficit atuarial, incidente sobre a totalidade da DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO QUARTA– FEIRA, 26 DE JANEIRO DE 2022 ANO: I EDIÇÃO Nº: 1509 - 38Pág(s) ATOS DO PODER EXECUTIVO Página 24 Lei nº 1.568/2015. MUNICÍPIO DE PORTO MURTINHO - MS Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil Arquivo Assinado Digitalmente por NELSON CINTRA RIBEIRO A PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO e da garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através de http://www.portomurtinho.ms.gov.brno link Diário Oficial. Início remuneração de contribuição dos seus servidores ativos, ou aporte, conforme definido na avaliação atuarial anual, que será estabelecida por meio de Decreto do Poder Executivo Municipal. Art. 4º Reordena o “CAPÍTULO VI, SECÃO I, DA ADMINISTRAÇÃO DO PORTO MURTINHO PREV” da Lei Complementar Municipal nº 021, de 20 de dezembro de 2006, e seções subsequentes deste capítulo, para “CAPÍTULO IV”. Art. 5º Cria no “CAPÍTULO IV” da Lei Complementar Municipal nº 021, de 20 de dezembro de 2006 a “SEÇÃO VI – DAS DESPESAS ADMINISTRATIVAS”. Art. 6º A Lei Complementar Municipal nº 021, de 20 de dezembro de 2006, no capítulo IV, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 43-A: Art. 43-A. O limite da Taxa de Administração para o custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Porto Murtinho/MS – PORTO MURTINHO PREV, inclusive para conservação de seu patrimônio, será de 3.0% (três inteiros por cento), em conformidade com o grupo de porte da classificação no Indicador de Situação Previdenciária - ISP, aplicado sobre o somatório da remuneração de contribuição dos servidores ativos, apurado no exercício financeiro anterior. §1º. A Taxa de Administração a que se refere o caput, para o custeio das despesas administrativas do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Porto Murtinho/MS – PORTO MURTINHO PREV, terá financiamento exclusivamente por meio de alíquotas de contribuição incluída no plano de custeio definido na avaliação atuarial, adicionada no percentual de contribuição patronal à alíquota de cobertura do custo normal, incidente sobre a remuneração de contribuição dos servidores ativos do exercício corrente, que será estabelecida através de Decreto do Poder Executivo. §2º. A utilização dos recursos decorrentes da Taxa de Administração observará os critérios e parâmetros estabelecidos no artigo 15 da Portaria nº 402, de 10 de dezembro de 2008, do Ministério da Previdência Social. §3º. O Município deverá recompor ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Porto Murtinho/MS – PORTO MURTINHO PREV os valores dos recursos da Reserva Administrativa utilizados para fins diversos do previsto nesta lei ou excedentes ao percentual da Taxa de Administração estabelecida no caput, sem prejuízo de adoção de medidas para ressarcimento por parte dos responsáveis pela utilização indevida dos recursos previdenciários. §4º. Não serão considerados, para fins do §3º, como excesso ao limite anual de gastos de que trata o caput, os realizados com os recursos da Reserva Administrativa, decorrentes das sobras de custeio administrativo e dos rendimentos mensais auferidos. DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO QUARTA– FEIRA, 26 DE JANEIRO DE 2022 ANO: I EDIÇÃO Nº: 1509 - 38Pág(s) ATOS DO PODER EXECUTIVO Página 25 Lei nº 1.568/2015. MUNICÍPIO DE PORTO MURTINHO - MS Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil Arquivo Assinado Digitalmente por NELSON CINTRA RIBEIRO A PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO e da garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através de http://www.portomurtinho.ms.gov.brno link Diário Oficial. Início §5º. Fica autorizado a elevação da alíquota da taxa de administração em 20% (vinte por cento) do limite máximo do percentual estabelecido caput, cujos recursos destinar-se-ão exclusivamente para o custeio das despesas administrativas conforme critérios e parâmetros estabelecidos nos parágrafos 5º, 6º e 7º do artigo 15 da Portaria nº 402, de 10 de dezembro de 2008, do Ministério da Previdência Social. Art. 7º Ficam revogados os §2, §3º, §4º e §5º do artigo 16 da Lei Complementar Municipal nº 021, de 20 de dezembro de 2006. Art. 8º Esta lei entra em vigor: I – No primeiro dia do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e dois (01/01/2022) quanto ao artigo 6º desta lei, que acrescentou o artigo 43-A à Lei Complementar Municipal nº 021, de 20 de dezembro de 2006. II – Na data da sua publicação, quanto aos demais dispositivos, revogadas as disposições em contrário. Porto Murtinho/MS, 26 de janeiro de 2.022. Nelson Cintra Ribeiro Prefeito Municipal