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norma nº 74/2022

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 74 / 2022
Date 2022-04-07
EmentaAltera e acrescenta dispositivos a Lei Complementar nº 058, de 12 de dezembro de 2019, é dá outras providências. PROSPERAR
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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
QUINTA-FEIRA, 07 DE ABRIL DE 2022 ANO: I EDIÇÃO Nº: 1559 - 24Pág(s) 
ATOS DO PODER EXECUTIVO
Página 4
Lei nº 1.568/2015.
MUNICÍPIO DE PORTO MURTINHO - MS
Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP￾Brasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a 
Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil
Arquivo Assinado Digitalmente por NELSON CINTRA RIBEIRO
A PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO e da garantia da 
autenticidade deste documento, desde que visualizado através de
http://www.portomurtinho.ms.gov.brno link Diário Oficial.
Início
LEI COMPLEMENTAR Nº 74
06 DE ABRIL DE 2021
“Altera, revoga e acrescenta dispositivos à Lei 
Complementar n. 058, de 12 de dezembro de 2019 e 
dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, faço saber 
que a Câmara Municipal de Porto Murtinho, APROVOU e ele SANCIONA a seguinte lei:
Art. lº O Programa de Benefício Econômico-Social criado pela Lei Complementar Municipal n° 058, de 12 de 
dezembro de 2019 passará a ser denominado Programa de Benefício Econômico-Social — PROSPERAR.
Art. 2º Os artigos l°, 2º, 3º e 7º da Lei Complementar Municipal n° 058, de 12 de dezembro de 2019, passa vigorar 
com a seguinte redação:
Art. I ° Fica instituído no Município de Porto Murtinho o Programa de Benefício 
Econômico-Social - PROSPERAR - com o objetivo de proporcionar ocupação, 
qualificação profissional e auxílio financeiro para pessoas desempregadas, nos 
termos do art. 30, caput, inciso I e do art. 23, inciso X, da Constituição Federal e 
no art. 2º inciso III da Lei Federal nº 8.742, de 07 de setembro de 1993. (NR)
Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a recrutar e treinar em ações de 
desenvolvimento social e urbano, mediante a concessão de auxílio financeiro, 
pessoas com idade mínima de 25 (vinte e cinco) anos e máxima de 55 (cinquenta 
e cinco) anos, de nacionalidade brasileira, residentes no Município de Porto 
Murtinho há mais de 2 (dois) anos, que estejam desempregadas, e que queiram 
participar do Programa de Benefícios Econômico-Social – PROSPERAR (NR)
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QUINTA-FEIRA, 07 DE ABRIL DE 2022 ANO: I EDIÇÃO Nº: 1559 - 24Pág(s) 
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MUNICÍPIO DE PORTO MURTINHO - MS
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Art. 3 Para participar do Programa Benefício Econômico-Social — PROSPERAR
- o interessado deverá atender a, pelo menos, 1 (uma) das seguintes condições:
(NR)
I — Compor unidade familiar que tenham mulher como responsável familiar,
II — Compor unidade familiar em que a renda per capta seja igual ou inferior a ¹/2 (meio)
salário-mínimo;
III— Compor unidade que seja referenciada, continuamente, pelas unidades da rede 
socioassistencial.
(....)
Art. 7° A concessão do auxílio financeiro para as pessoas participantes do Programa 
Benefício Económico-Social obedecerá aos seguintes critérios:
I - Recrutamento de 1 (um) integrante de unidade familiar que tenha até 5 (cinco) 
componentes;
II - Recrutamento de até 2 (dois) integrantes de unidade família que tenha mais de 7 (sete) 
componentes;
III— revogado.
IV— revogado.
§1° O auxílio financeiro corresponderá ao benefício em pecúnia, no valor de R$ 499,00 
(quatrocentos e noventa e nove reais) e uma cesta de alimentos (cesta básica) para cada 
participante do Programa, pelo período de 6 (seis) meses, podendo ser renovado por igual 
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período, limitado a 2 (dois) anos.
§2º O valor do benefício econômico-financeiro será pago diretamente ao beneficiário, por 
meio de crédito em conta bancária de titularidade ou emissão de cheque nominal, até o dia 
10 do mês subsequente a confirmação da participação no programa
Art. 3º Ficam revogados os incisos IV e V do artigo 3º, e os incisos III e IV do artigo 7º, todos da Lei Complementar 
Municipal 58, de 19 de dezembro de 2019.
Art. 3º ................................................................
IV – Revogado
V – Revogado.
Art. 7º ...................................................................
III – Revogado
IV – Revogado.
Art. 4º Fica acrescido o §4° ao artigo 8º, com a seguinte redação:
Art. 8º ....................................................................
§4’ O procedimento de escolha dos participantes do programa deverá priorizar o 
atendimento a pessoas que atendam aos seguintes critérios:
I - Pessoas que possuem maior número de dependentes menores de 18 anos;
II – Pessoas que são atendidas continuamente com Benefícios Eventuais ofertados pelo 
CRAS.
III - Pessoas que sejam únicas provedoras de famílias, que tenham em sua composição 
familiar pessoas com deficiência física ou doenças de tratamento contínuo,
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IV - Mulheres vítimas de violência doméstica, encaminhadas pelo CREAS, em razão 
do autor de agressão ser o único provedor;
Art. 5º Esta Lei Municipal entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Nelson Cintra Ribeiro
Prefeito Municipal

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