| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1745 / 2022 |
| Date | 2022-05-24 |
| Ementa | “Dispõe sobre o adicional de sobreaviso aos servidores municipais e dá outras providências” |
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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO QUINTA FEIRA, 26 DE MAIO DE 2022 ANO: I EDIÇÃO Nº: 1596 - 25Pág(s) ATOS DO PODER EXECUTIVO Página 9 Lei nº 1.568/2015. MUNICÍPIO DE PORTO MURTINHO - MS Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil Arquivo Assinado Digitalmente por NELSON CINTRA RIBEIRO A PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO e da garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através de http://www.portomurtinho.ms.gov.brno link Diário Oficial. Início LEI MUNICIPAL Nº 1.745 24 DE MAIO DE 2022 “Dispõe sobre o adicional de sobreaviso aos servidores municipais e dá outras providências” O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, faço saber que a Câmara Municipal de Porto Murtinho, APROVOU e ele SANCIONA a seguinte lei: Art. 1º Ao servidor designado para exercício de função em regime de sobreaviso, além da carga horária de trabalho do seu cargo, será devido o adicional de sobreaviso. §1º Considera-se sobreaviso o período em que o servidor público permanece à disposição do órgão ou entidade, em regime de prontidão, aguardando chamado para o atendimento das necessidades essenciais de serviço, ainda que durante seus períodos de descanso, fora de seu horário e local de trabalho §2º O adicional de que trata o caput será calculado multiplicando a quantidade de horas que o servidor ficar à disposição da administração pelo valor de 1/3 da hora equivalente ao vencimento base do cargo ocupado. §3º Ao atender o chamado da Administração Municipal, durante o período em que estiver em regime de sobreaviso, fará jus o servidor à remuneração da hora efetivamente trabalhada, acrescida de adicional pela prestação de serviço extraordinário, que será deduzida das horas anteriormente estabelecidas para permanecer em sobreaviso. §4º As horas efetivamente trabalhadas, em regime de sobreaviso, deverão constar do ponto biométrico e apresentação de relatório escrito dos serviços executados, sob pena de não pagamento como prestação de serviço extraordinário. §5º As horas efetivamente trabalhadas, em regime de sobreaviso, não ficarão limitadas ao limite máximo diário previsto no artigo 108 do Estatuto do Servidor Público Municipal. DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO QUINTA FEIRA, 26 DE MAIO DE 2022 ANO: I EDIÇÃO Nº: 1596 - 25Pág(s) ATOS DO PODER EXECUTIVO Página 10 Lei nº 1.568/2015. MUNICÍPIO DE PORTO MURTINHO - MS Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil Arquivo Assinado Digitalmente por NELSON CINTRA RIBEIRO A PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO e da garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através de http://www.portomurtinho.ms.gov.brno link Diário Oficial. Início §6º O servidor que estiver em escala de sobreaviso e for designado para realizar viagem a serviço do município, após a convocação, passará a receber o valor devido referente a diária de viagem, conforme legislação própria, suspendendo-se o pagamento devido em razão do regime de sobreaviso. §7º O adicional previsto no caput deste artigo não se incorpora ao vencimento ou provento, salvo para cálculo de gratificação natalina e adicional de férias, podendo ser recebido cumulativamente com outros adicionais ou gratificações. Art. 2º Os servidores em regime de sobreaviso serão comunicados através de seus Secretários, de acordo com a lotação, mediante escala de sobreaviso publicadas semanal ou quinzenalmente, a critério do titular de cada Secretaria, no mural da própria Secretaria ou publicado no diário oficial do Município. Art. 3º Independente do motivo, caso o servidor escalado para o regime de sobreaviso não atenda à convocação de prestação de serviço, não fará jus ao pagamento correspondente aquela escala, sem prejuízo, em caso de falta injustificada, da apuração de falta funcional em regular processo administrativo disciplinar. Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Porto Murtinho/MS, 24 de maio de 2022. NELSON CINTRA RIBEIRO PREFEITO MUNICIPAL