| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1746 / 2022 |
| Date | 2022-05-24 |
| Ementa | Dispõe sobre a reserva de vaga em contratações de obras e serviços para mulheres vitimas de violência doméstica e familiar. |
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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO QUINTA FEIRA, 26 DE MAIO DE 2022 ANO: I EDIÇÃO Nº: 1596 - 25Pág(s) ATOS DO PODER EXECUTIVO Página 11 Lei nº 1.568/2015. MUNICÍPIO DE PORTO MURTINHO - MS Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil Arquivo Assinado Digitalmente por NELSON CINTRA RIBEIRO A PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO e da garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através de http://www.portomurtinho.ms.gov.brno link Diário Oficial. Início LEI MUNICIPAL Nº 1.746 24 DE MAIO DE 2022 “Dispõe sobre a reserva de vaga em contratações de obras e serviços para mulheres vítimas de violência doméstica e familiar no âmbito do município de Porto Murtinho-MS, e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, faço saber que a Câmara Municipal de Porto Murtinho, APROVOU e ele SANCIONA a seguinte lei: Art. 1º As empresas contratadas pela Administração Direta ou Indireta do Município de Porto Murtinho para a execução de obras e serviços, bem como aquelas empresas ou organizações da sociedade civil que receberem qualquer tipo de incentivo fiscal ou celebrarem convênios ou outros instrumentos de parcerias com o Município, deverão reservar o percentual mínimo de 10% (dez por cento) das vagas necessárias para a execução do contrato. Parágrafo único. Mulheres vítimas de violência doméstica, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006, desde que comprovada a sua dependência financeira. Art. 2º. A exigência da reserva mencionada do caput é restrita às contratações cuja execução exija 5 (cinco) ou mais profissionais, incluindo todas as áreas, tanto administrativas, quanto operacionais, incluindo no computo estagiários, trainees e outras formas de contratação admitidos em lei. § 1º Nas hipóteses em que a aplicação do percentual de 10º (dez por cento) previsto no caput deste artigo resultar em número fracionário, efetuar-se-á o arredondamento para o número inteiro maior. § 2º O edital e os contratos concessão do incentivo ou de realização da parceria, deverão prever os regulamentos em relação ao procedimento a ser adotado pela empresa ou organização para comprovar a reserva prevista nesta Lei. § 3º Na hipótese de não preenchimento da reserva de vaga para as mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, essas vagas remanescentes serão revertidas para mulheres trabalhadoras. DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO QUINTA FEIRA, 26 DE MAIO DE 2022 ANO: I EDIÇÃO Nº: 1596 - 25Pág(s) ATOS DO PODER EXECUTIVO Página 12 Lei nº 1.568/2015. MUNICÍPIO DE PORTO MURTINHO - MS Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil Arquivo Assinado Digitalmente por NELSON CINTRA RIBEIRO A PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO e da garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através de http://www.portomurtinho.ms.gov.brno link Diário Oficial. Início § 4º As vagas deverão ser disponibilizadas durante todo o período de execução do contrato, convênio ou outros instrumentos contratuais. Art. 3º Cabe a Coordenadoria Especial da Mulher – CEMU, adotar políticas públicas para complementar os dispositivos desta Lei, a fim de garantir direito de reservas das vagas, consequentemente a coordenadoria com apoio do Chefe do Executivo deve adotar medidas de fomento de qualificações profissionais, assim como os incentivos necessários para programas de diversidades. Art. 4º A empresa ou organização social que não cumprir com esta Lei estará sujeita, mediante procedimento administrativo, à aplicação de penalidades, segundo critérios estabelecidos pelo Poder Legislativo e Poder Executivo, ressalvados os casos em que a empresa e organização social que não tenha obtido êxito na efetividade contratação mulheres públicos-alvo. Art. 5º Fica o Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social, Secretaria Municipal de Governo, Procuradoria Jurídica e Controladoria discutir e elaborar minutas e atos para o acompanhamento e fiscalização da reserva de vagas por partes das entidades referidas no art. 1º desta Lei. Art. 6º Informar como as empresas saberão que a mulher candidata à vaga de emprego é uma mulher vítima de violência doméstica e familiar. Art. 7º As empresas prestadoras de serviço ao município de Porto Murtinho deverão preservar a intimidade e a privacidade das empregadas contratadas, nos termos da presente Lei, a fim de evitar constrangimentos e discriminações no ambiente de trabalho. Art. 8° Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. Porto Murtinho/MS, 24 de maio de 2022. NELSON CINTRA RIBEIRO PREFEITO MUNICIPAL