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norma nº 1746/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1746 / 2022
Date 2022-05-24
EmentaDispõe sobre a reserva de vaga em contratações de obras e serviços para mulheres vitimas de violência doméstica e familiar.
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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
QUINTA FEIRA, 26 DE MAIO DE 2022 ANO: I EDIÇÃO Nº: 1596 
- 25Pág(s) 
ATOS DO PODER EXECUTIVO
Página 11
Lei nº 1.568/2015.
MUNICÍPIO DE PORTO MURTINHO - MS
Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP￾Brasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a 
Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil
Arquivo Assinado Digitalmente por NELSON CINTRA RIBEIRO
A PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO e da garantia da 
autenticidade deste documento, desde que visualizado através de
http://www.portomurtinho.ms.gov.brno link Diário Oficial.
Início
LEI MUNICIPAL Nº 1.746
24 DE MAIO DE 2022
“Dispõe sobre a reserva de vaga em contratações de 
obras e serviços para mulheres vítimas de violência 
doméstica e familiar no âmbito do município de Porto 
Murtinho-MS, e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, faço saber 
que a Câmara Municipal de Porto Murtinho, APROVOU e ele SANCIONA a seguinte lei:
Art. 1º As empresas contratadas pela Administração Direta ou Indireta do Município de Porto Murtinho para a 
execução de obras e serviços, bem como aquelas empresas ou organizações da sociedade civil que receberem 
qualquer tipo de incentivo fiscal ou celebrarem convênios ou outros instrumentos de parcerias com o Município, 
deverão reservar o percentual mínimo de 10% (dez por cento) das vagas necessárias para a execução do contrato.
Parágrafo único. Mulheres vítimas de violência doméstica, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto 
de 2006, desde que comprovada a sua dependência financeira.
Art. 2º. A exigência da reserva mencionada do caput é restrita às contratações cuja execução exija 5 (cinco) ou 
mais profissionais, incluindo todas as áreas, tanto administrativas, quanto operacionais, incluindo no computo 
estagiários, trainees e outras formas de contratação admitidos em lei.
§ 1º Nas hipóteses em que a aplicação do percentual de 10º (dez por cento) previsto no caput deste artigo resultar 
em número fracionário, efetuar-se-á o arredondamento para o número inteiro maior.
§ 2º O edital e os contratos concessão do incentivo ou de realização da parceria, deverão prever os regulamentos 
em relação ao procedimento a ser adotado pela empresa ou organização para comprovar a reserva prevista nesta 
Lei.
§ 3º Na hipótese de não preenchimento da reserva de vaga para as mulheres vítimas de violência doméstica e 
familiar, essas vagas remanescentes serão revertidas para mulheres trabalhadoras.
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
QUINTA FEIRA, 26 DE MAIO DE 2022 ANO: I EDIÇÃO Nº: 1596 
- 25Pág(s) 
ATOS DO PODER EXECUTIVO
Página 12
Lei nº 1.568/2015.
MUNICÍPIO DE PORTO MURTINHO - MS
Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP￾Brasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a 
Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil
Arquivo Assinado Digitalmente por NELSON CINTRA RIBEIRO
A PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO e da garantia da 
autenticidade deste documento, desde que visualizado através de
http://www.portomurtinho.ms.gov.brno link Diário Oficial.
Início
§ 4º As vagas deverão ser disponibilizadas durante todo o período de execução do contrato, convênio ou outros 
instrumentos contratuais.
Art. 3º Cabe a Coordenadoria Especial da Mulher – CEMU, adotar políticas públicas para complementar os 
dispositivos desta Lei, a fim de garantir direito de reservas das vagas, consequentemente a coordenadoria com 
apoio do Chefe do Executivo deve adotar medidas de fomento de qualificações profissionais, assim como os 
incentivos necessários para programas de diversidades.
Art. 4º A empresa ou organização social que não cumprir com esta Lei estará sujeita, mediante procedimento 
administrativo, à aplicação de penalidades, segundo critérios estabelecidos pelo Poder Legislativo e Poder 
Executivo, ressalvados os casos em que a empresa e organização social que não tenha obtido êxito na efetividade 
contratação mulheres públicos-alvo.
Art. 5º Fica o Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social, Secretaria Municipal de 
Governo, Procuradoria Jurídica e Controladoria discutir e elaborar minutas e atos para o acompanhamento e 
fiscalização da reserva de vagas por partes das entidades referidas no art. 1º desta Lei.
Art. 6º Informar como as empresas saberão que a mulher candidata à vaga de emprego é uma mulher vítima de 
violência doméstica e familiar.
Art. 7º As empresas prestadoras de serviço ao município de Porto Murtinho deverão preservar a intimidade e a 
privacidade das empregadas contratadas, nos termos da presente Lei, a fim de evitar constrangimentos e 
discriminações no ambiente de trabalho.
Art. 8° Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Porto Murtinho/MS, 24 de maio de 2022.
NELSON CINTRA RIBEIRO
PREFEITO MUNICIPAL

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