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norma nº 1747/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1747 / 2022
Date 2022-05-24
EmentaDispõe sobre a criação do projeto "Cidade Limpa" no âmbito do município de Porto Murtinho/MS, e dá outra providências.
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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
QUINTA FEIRA, 26 DE MAIO DE 2022 ANO: I EDIÇÃO Nº: 1596 
- 25Pág(s) 
ATOS DO PODER EXECUTIVO
Página 13
Lei nº 1.568/2015.
MUNICÍPIO DE PORTO MURTINHO - MS
Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP￾Brasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a 
Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil
Arquivo Assinado Digitalmente por NELSON CINTRA RIBEIRO
A PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO e da garantia da 
autenticidade deste documento, desde que visualizado através de
http://www.portomurtinho.ms.gov.brno link Diário Oficial.
Início
LEI MUNICIPAL Nº 1.747
24 DE MAIO DE 2022
“Dispõe sobre a criação do Projeto “Cidade Limpa”, 
no âmbito do município de Porto Murtinho-MS, e dá 
outras providências”
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, faço saber 
que a Câmara Municipal de Porto Murtinho, APROVOU e ele SANCIONA a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 1º Fica instituída no Município de Porto Murtinho o Projeto “Cidade Limpa”, com a finalidade específica de 
mantê-la limpa, com os seguintes objetivos do projeto:
I - A preservação precípua de manter limpa a cidade; 
II - A garantia do bom estado de conservação das áreas de lazer e logradouros públicos, bem como a limpeza dos 
bairros em geral; 
III - Estimular a reciclagem e melhoria da limpeza pública municipal; 
IV - Conscientizar a população sobre a importância de ter uma cidade limpa em termos de higiene, saúde e 
visualmente, por ser Porto Murtinho, uma cidade turística; 
Parágrafo único. Para o fiel cumprimento dos incisos I ao IV o Poder Executivo municipal delegará a Secretaria 
Infraestrutura ou ao setor/unidade para que esse elabore o cronograma de limpeza semanal por bairros do 
Município, todo serviço de retirada e limpeza de terrenos e vias públicas que por algum motivo foram sujas por 
atos de reforma/construção (entulhos), serão custeadas pelo cidadão, e os valores financeiros serão publicados no 
diário oficial do Município, tendo por base de cálculo a Unidade Fiscal Municipal – UFIM.
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
QUINTA FEIRA, 26 DE MAIO DE 2022 ANO: I EDIÇÃO Nº: 1596 
- 25Pág(s) 
ATOS DO PODER EXECUTIVO
Página 14
Lei nº 1.568/2015.
MUNICÍPIO DE PORTO MURTINHO - MS
Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP￾Brasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a 
Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil
Arquivo Assinado Digitalmente por NELSON CINTRA RIBEIRO
A PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO e da garantia da 
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Art. 2º Será multado na forma da Lei Complementar Municipal nº. 57, de 11 de dezembro de 2019, todo cidadão 
que for flagrado jogando qualquer tipo de lixo nos logradouros públicos, nos terrenos baldios e nas ruas no 
município de Porto Murtinho, sempre identificadas por infrações leves, podendo sem ou com atenuantes. 
Art. 3º As penalidades previstas nessa Lei serão estabelecidas através de auto de infração lavrado contra o infrator 
contendo: 
I – local, data e hora da ocorrência; 
II – nome ou apelido do infrator; 
III – se possível foto via celular do infrator cometendo a infração; 
IV – descrição do material que está sendo descartado pelo infrator; 
V – endereço do infrator. 
Art. 4º A identificação do infrator deverá ser encaminhada para autoridade responsáveis a fim de aplicar as medidas 
necessárias em relação ao ato que causar dano a higiene pública, respeitado o dispositivo de infrações leves do art. 
2º, desta Lei. 
Art. 5º O Poder Executivo municipal criará meios de comunicação, preferencialmente, o telefone disque lixo para 
que o cidadão possa fazer as suas denúncias ou solicitar a retirada do material dos terrenos baldios e das vias 
públicas.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS E DAS PENALIDADES
Art. 6º - Os agentes responsáveis pela atuação poderão solicitar, sempre que necessário, auxilio de força policial 
quando o infrator dificultará o cumprimento da lei. 
Art. 7º A infração ao disposto nesta lei sujeitará o responsável ao pagamento de multa, sendo no mínimo 1 (um) 
UFIM e máximo de 6 (seis) UFIM - Unidade de Referência Municipal, respeitadas as condições financeiras de 
cada infrator, caso seja reincidente a multa terá valor dobrado.
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MUNICÍPIO DE PORTO MURTINHO - MS
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Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil
Arquivo Assinado Digitalmente por NELSON CINTRA RIBEIRO
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Art. 8º Os recursos financeiros, provenientes da arrecadação com as multas aplicadas serão destinados ao Fundo 
Municipal de Meio Ambiente do Município de Porto Murtinho.
Art. 9º O poder executivo adotará todas as medidas necessárias para regulamentar a presente lei designando os 
órgãos responsáveis pela fiscalização e sua execução. 
Parágrafo Único. Entre as ações de regulamentação deverá haver a criação de um cadastro interno de controle das 
multas aplicadas e suas reincidências.
Art. 10. Para o reconhecimento desta norma legal e conscientização da população o Poder Executivo poderá 
vincular campanha publicitária para conhecimento de todos com ampla divulgação do presente diploma legal, 
podendo aplicar notificação leve por escrito de modo que o cidadão se conscientize da necessidade de preservar os 
terrenos e vias do Munícipio. 
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11. As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão por dotações próprias consignadas no orçamento 
vigente.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Murtinho/MS, 24 de maio de 2022.
NELSON CINTRA RIBEIRO
PREFEITO MUNICIPAL

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