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norma nº 1749/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1749 / 2022
Date 2022-05-24
Ementa“Dispõe o adicional pelo exercício de função de responsabilidade técnica aos servidores municipais e dá outras providências”
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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
QUINTA FEIRA, 26 DE MAIO DE 2022 ANO: I EDIÇÃO Nº: 1596 
- 25Pág(s) 
ATOS DO PODER EXECUTIVO
Página 18
Lei nº 1.568/2015.
MUNICÍPIO DE PORTO MURTINHO - MS
Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP￾Brasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a 
Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil
Arquivo Assinado Digitalmente por NELSON CINTRA RIBEIRO
A PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO e da garantia da 
autenticidade deste documento, desde que visualizado através de
http://www.portomurtinho.ms.gov.brno link Diário Oficial.
Início
LEI MUNICIPAL Nº 1.749
24 DE MAIO DE 2022.
“Dispõe o adicional pelo exercício de função de 
responsabilidade técnica aos servidores municipais e 
dá outras providências”
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, faço saber 
que a Câmara Municipal de Porto Murtinho, APROVOU e ele SANCIONA a seguinte lei:
Art. 1º O adicional pelo exercício da função de responsabilidade técnica (ADRT), será devido aos servidores 
efetivos e aos servidores contratados temporariamente, independentemente de seu regime de trabalho, integrantes 
das carreiras Técnicas e de Nível Superior cujas profissões sejam regulamentadas, correspondente a 20% (vinte 
por cento) sobre o vencimento base.
§ 1º Para os fins desta lei considera-se responsabilidade técnica o desempenho de cargo ou função técnica que 
envolva atividades para as quais sejam necessárias habilitação legal e conhecimentos técnicos nas profissões 
englobadas nas carreiras definidas no caput deste artigo, 
§ 2º É vedada a percepção do Adicional de Responsabilidade Técnica (ADRT) aos integrantes das carreiras 
mencionadas no caput deste artigo, quando estiverem ocupando cargo de provimento em comissão ou função 
gratificada, cujas atribuições não sejam relacionadas às atividades inerentes às classes integrantes das referidas 
carreiras.
§3º O adicional de que trata o caput não será devido em caso de afastamento ou licenças que ultrapassem 15 
(quinze) dias.
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
QUINTA FEIRA, 26 DE MAIO DE 2022 ANO: I EDIÇÃO Nº: 1596 
- 25Pág(s) 
ATOS DO PODER EXECUTIVO
Página 19
Lei nº 1.568/2015.
MUNICÍPIO DE PORTO MURTINHO - MS
Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP￾Brasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a 
Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil
Arquivo Assinado Digitalmente por NELSON CINTRA RIBEIRO
A PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO e da garantia da 
autenticidade deste documento, desde que visualizado através de
http://www.portomurtinho.ms.gov.brno link Diário Oficial.
Início
§4º O adicional previsto no caput deste artigo não se incorpora ao vencimento ou provento, salvo para cálculo de 
gratificação natalina e adicional de férias, e poderá ser recebido, cumulativamente com outros adicionais ou 
gratificações.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Porto Murtinho/MS, 24 de maio de 2022.
NELSON CINTRA RIBEIRO
PREFEITO MUNICIPAL

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