| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1749 / 2022 |
| Date | 2022-05-24 |
| Ementa | “Dispõe o adicional pelo exercício de função de responsabilidade técnica aos servidores municipais e dá outras providências” |
| native_id | 2152 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO QUINTA FEIRA, 26 DE MAIO DE 2022 ANO: I EDIÇÃO Nº: 1596 - 25Pág(s) ATOS DO PODER EXECUTIVO Página 18 Lei nº 1.568/2015. MUNICÍPIO DE PORTO MURTINHO - MS Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil Arquivo Assinado Digitalmente por NELSON CINTRA RIBEIRO A PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO e da garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através de http://www.portomurtinho.ms.gov.brno link Diário Oficial. Início LEI MUNICIPAL Nº 1.749 24 DE MAIO DE 2022. “Dispõe o adicional pelo exercício de função de responsabilidade técnica aos servidores municipais e dá outras providências” O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, faço saber que a Câmara Municipal de Porto Murtinho, APROVOU e ele SANCIONA a seguinte lei: Art. 1º O adicional pelo exercício da função de responsabilidade técnica (ADRT), será devido aos servidores efetivos e aos servidores contratados temporariamente, independentemente de seu regime de trabalho, integrantes das carreiras Técnicas e de Nível Superior cujas profissões sejam regulamentadas, correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o vencimento base. § 1º Para os fins desta lei considera-se responsabilidade técnica o desempenho de cargo ou função técnica que envolva atividades para as quais sejam necessárias habilitação legal e conhecimentos técnicos nas profissões englobadas nas carreiras definidas no caput deste artigo, § 2º É vedada a percepção do Adicional de Responsabilidade Técnica (ADRT) aos integrantes das carreiras mencionadas no caput deste artigo, quando estiverem ocupando cargo de provimento em comissão ou função gratificada, cujas atribuições não sejam relacionadas às atividades inerentes às classes integrantes das referidas carreiras. §3º O adicional de que trata o caput não será devido em caso de afastamento ou licenças que ultrapassem 15 (quinze) dias. DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO QUINTA FEIRA, 26 DE MAIO DE 2022 ANO: I EDIÇÃO Nº: 1596 - 25Pág(s) ATOS DO PODER EXECUTIVO Página 19 Lei nº 1.568/2015. MUNICÍPIO DE PORTO MURTINHO - MS Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil Arquivo Assinado Digitalmente por NELSON CINTRA RIBEIRO A PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO e da garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através de http://www.portomurtinho.ms.gov.brno link Diário Oficial. Início §4º O adicional previsto no caput deste artigo não se incorpora ao vencimento ou provento, salvo para cálculo de gratificação natalina e adicional de férias, e poderá ser recebido, cumulativamente com outros adicionais ou gratificações. Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Porto Murtinho/MS, 24 de maio de 2022. NELSON CINTRA RIBEIRO PREFEITO MUNICIPAL