| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1753 / 2022 |
| Date | 2022-05-24 |
| Ementa | “Dispõe sobre o adicional de exercício de função em regime de plantão aos servidores municipais e dá outras providências”. |
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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO QUINTA FEIRA, 26 DE MAIO DE 2022 ANO: I EDIÇÃO Nº: 1596 - 25Pág(s) ATOS DO PODER EXECUTIVO Página 23 Lei nº 1.568/2015. MUNICÍPIO DE PORTO MURTINHO - MS Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil Arquivo Assinado Digitalmente por NELSON CINTRA RIBEIRO A PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO e da garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através de http://www.portomurtinho.ms.gov.brno link Diário Oficial. Início LEI MUNICIPAL Nº 1.753 24 DE MAIO DE 2022 “Dispõe sobre o adicional de exercício de função em regime de plantão aos servidores municipais e dá outras providências” O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, faço saber que a Câmara Municipal de Porto Murtinho, APROVOU e ele SANCIONA a seguinte lei: Art. 1º Ao servidor designado para exercício de função em regime de plantão, durante 12 (doze) horas ininterruptas, será devido adicional de 10% (dez por cento) sobre o vencimento base. §1º O direito à percepção do adicional integral previsto no caput fica condicionado ao cumprimento de jornada mensal em escala de plantão de 12/36 horas, mensalmente estabelecida. §2º O adicional de que trata o caput não será devido em caso de afastamento ou licenças, que ultrapassem 15 (quinze) dias. §3º A prestação de serviços em regime de plantão, dentro do limite da carga horária mensal de cada cargo, não gerará direito ao recebimento de adicional pela prestação de serviços extraordinários, exceto em feriados municipais, estaduais e federais. §4º Caso o servidor seja convocado a trabalhar em escalas de plantão, em carga horária que exceda a carga horária mensal de seu cargo, fará jus ao recebimento de adicional pela prestação de serviços extraordinários, além do adicional regulamentado por esta lei. §5º A prestação de serviços em regime de plantão, fora da escala prevista mensalmente, deverá ser devidamente justificada e autorizada pela autoridade competente, conforme previsto em regulamento próprio. DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO QUINTA FEIRA, 26 DE MAIO DE 2022 ANO: I EDIÇÃO Nº: 1596 - 25Pág(s) ATOS DO PODER EXECUTIVO Página 24 Lei nº 1.568/2015. MUNICÍPIO DE PORTO MURTINHO - MS Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil Arquivo Assinado Digitalmente por NELSON CINTRA RIBEIRO A PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO e da garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através de http://www.portomurtinho.ms.gov.brno link Diário Oficial. Início Art. 2º O adicional previsto no caput deste artigo não se incorpora ao vencimento ou provento, salvo para cálculo de gratificação natalina e adicional de férias, podendo ser recebido cumulativamente com outros adicionais. Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Porto Murtinho/MS, 24 de maio de 2022. NELSON CINTRA RIBEIRO PREFEITO MUNICIPAL