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norma nº 77/2022

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 77 / 2022
Date 2022-05-25
Ementa"Acrescenta o art 149-A a Lei Complementar 001 de 1991, que dispõe sobre a redução da jornada de trabalho dos servidores públicos municipais que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência, na forma que especifica."
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
QUINTA-FEIRA, 26 DE MAIO DE 2022 
ATOS DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP
Brasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a 
Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP
LEI COMPLEMENTAR Nº. 077, DE 25 DE MAIO DE 2022.
LEI COMPLEMENTAR
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores 
PROMULGA a seguinte lei: 
Art. 1º Fica acrescentado o art.149-A a
Art.149-A Fica reduzida em 50% (cinquenta por cento) a carga horária dos servidores públicos do 
Poder Executivo Municipal que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência.
§1º Os beneficiários que fazem jus à redução da jornada de trabalho nos termos deste caput 
poderão optar pela redução proporcional diária da jornada ou pela concessão de dias específicos 
de licença por semana, para acompanhá
integral de seus vencimentos e perda de qualquer vantagem ou do auxílio alimentação, devendo 
este dia ser considerado como de efetivo serviço para todos os fins.
§2º A redução da carga horária será concedida mediante averiguação por assistente
referente à dependência socioeducativa e a realização de avaliação médica pericial, que preencha 
os seguintes requisitos: 
I – que necessite de terapias, tratamento d
II - que não tenha ninguém que possa acompanhá
necessidade da participação exclusiva dos pais;
III – que a ausência do acompanhante (servidor público) cause prejuízo ao desenvolvimento do 
cônjuge, filho ou dependente com deficiência.
§3º Se ambos os pais ou respon
concedida a redução da jornada de trabalho ou a licença de que tratam, respectivamente.
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO–MATO GROSSO DO SUL
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
ANO: VI 
ATOS DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
Página 1 
Lei Municipal nº. 1.607, de 30 de Dezembro de 2016
Certificado Padrão ICP￾Brasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a 
2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil 
A Câmara Municipal de Porto Murtinho da garantia da autenticidade 
deste documento, desde que visualizado através de
http://www.portomurtinho.ms.leg.br
SUMÁRIO 
LEI COMPLEMENTAR Nº. 077, DE 25 DE MAIO DE 2022. ..............................................................
COMPLEMENTAR Nº. 077, DE 25 DE MAIO DE 2022
“Acrescenta o art. 149-A a Lei Complementar 
dispõe sobre a redução da jornada de trabalho dos servidores públicos 
municipais que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência, na 
forma que especifica”. 
DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO/MS
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores 
A a Lei Complementar nº 001, de 06 de maio de 1991, a seguinte redação:
A Fica reduzida em 50% (cinquenta por cento) a carga horária dos servidores públicos do 
Poder Executivo Municipal que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência.
neficiários que fazem jus à redução da jornada de trabalho nos termos deste caput 
poderão optar pela redução proporcional diária da jornada ou pela concessão de dias específicos 
de licença por semana, para acompanhá-los em consultas médicas, sem prejuízo d
integral de seus vencimentos e perda de qualquer vantagem ou do auxílio alimentação, devendo 
este dia ser considerado como de efetivo serviço para todos os fins.
§2º A redução da carga horária será concedida mediante averiguação por assistente
dependência socioeducativa e a realização de avaliação médica pericial, que preencha 
necessite de terapias, tratamento de estimulação e intervenção;
a ninguém que possa acompanhá-los nas terapias ou tratamentos e que prove a 
necessidade da participação exclusiva dos pais;
que a ausência do acompanhante (servidor público) cause prejuízo ao desenvolvimento do 
cônjuge, filho ou dependente com deficiência.
is ou responsáveis forem servidores públicos, apenas a um deles poderá ser 
concedida a redução da jornada de trabalho ou a licença de que tratam, respectivamente.
MATO GROSSO DO SUL
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
 EDIÇÃO Nº: 409- 2Pág(s) 
Lei Municipal nº. 1.607, de 30 de Dezembro de 2016.
da garantia da autenticidade 
deste documento, desde que visualizado através de
http://www.portomurtinho.ms.leg.br/no link Diário Oficial. 
Início
.............................. 1
DE 2022. 
A a Lei Complementar nº 001 de 1991, que 
dispõe sobre a redução da jornada de trabalho dos servidores públicos 
municipais que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência, na 
/MS, ESTADO DE MATO 
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores APROVOU e 
Lei Complementar nº 001, de 06 de maio de 1991, a seguinte redação:
A Fica reduzida em 50% (cinquenta por cento) a carga horária dos servidores públicos do 
Poder Executivo Municipal que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência.
neficiários que fazem jus à redução da jornada de trabalho nos termos deste caput 
poderão optar pela redução proporcional diária da jornada ou pela concessão de dias específicos 
em consultas médicas, sem prejuízo da percepção 
integral de seus vencimentos e perda de qualquer vantagem ou do auxílio alimentação, devendo 
§2º A redução da carga horária será concedida mediante averiguação por assistente social 
dependência socioeducativa e a realização de avaliação médica pericial, que preencha 
terapias ou tratamentos e que prove a 
que a ausência do acompanhante (servidor público) cause prejuízo ao desenvolvimento do 
forem servidores públicos, apenas a um deles poderá ser 
concedida a redução da jornada de trabalho ou a licença de que tratam, respectivamente.
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
QUINTA-FEIRA, 26 DE MAIO DE 2022 
ATOS DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP
Brasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a 
Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP
 §4º Aplica-se o disposto nesta lei ao servidor público ou à servidora pública que, não sendo pai ou 
mãe de criança com cuidado especial
funcional do servidor ou da servidora como seu dependente.
 Art. 2º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO–MATO GROSSO DO SUL
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
ANO: VI 
ATOS DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
Página 2 
Lei Municipal nº. 1.607, de 30 de Dezembro de 2016
Certificado Padrão ICP￾Brasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a 
2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil 
A Câmara Municipal de Porto Murtinho da garantia da autenticidade 
deste documento, desde que visualizado através de
http://www.portomurtinho.ms.leg.br
se o disposto nesta lei ao servidor público ou à servidora pública que, não sendo pai ou 
com cuidado especial, seja seu responsável. Neste caso,
funcional do servidor ou da servidora como seu dependente.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Murtinho, 25 de Maio
ELBIO DOS SANTOS BALTA 
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
MATO GROSSO DO SUL
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
 EDIÇÃO Nº: 409- 2Pág(s) 
Lei Municipal nº. 1.607, de 30 de Dezembro de 2016.
da garantia da autenticidade 
deste documento, desde que visualizado através de
http://www.portomurtinho.ms.leg.br/no link Diário Oficial. 
Início
se o disposto nesta lei ao servidor público ou à servidora pública que, não sendo pai ou 
sponsável. Neste caso, deverá constar do acento 
Porto Murtinho, 25 de Maio de 2022. 

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