| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 77 / 2022 |
| Date | 2022-05-25 |
| Ementa | "Acrescenta o art 149-A a Lei Complementar 001 de 1991, que dispõe sobre a redução da jornada de trabalho dos servidores públicos municipais que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência, na forma que especifica." |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO QUINTA-FEIRA, 26 DE MAIO DE 2022 ATOS DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP Brasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP LEI COMPLEMENTAR Nº. 077, DE 25 DE MAIO DE 2022. LEI COMPLEMENTAR O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores PROMULGA a seguinte lei: Art. 1º Fica acrescentado o art.149-A a Art.149-A Fica reduzida em 50% (cinquenta por cento) a carga horária dos servidores públicos do Poder Executivo Municipal que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência. §1º Os beneficiários que fazem jus à redução da jornada de trabalho nos termos deste caput poderão optar pela redução proporcional diária da jornada ou pela concessão de dias específicos de licença por semana, para acompanhá integral de seus vencimentos e perda de qualquer vantagem ou do auxílio alimentação, devendo este dia ser considerado como de efetivo serviço para todos os fins. §2º A redução da carga horária será concedida mediante averiguação por assistente referente à dependência socioeducativa e a realização de avaliação médica pericial, que preencha os seguintes requisitos: I – que necessite de terapias, tratamento d II - que não tenha ninguém que possa acompanhá necessidade da participação exclusiva dos pais; III – que a ausência do acompanhante (servidor público) cause prejuízo ao desenvolvimento do cônjuge, filho ou dependente com deficiência. §3º Se ambos os pais ou respon concedida a redução da jornada de trabalho ou a licença de que tratam, respectivamente. CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO–MATO GROSSO DO SUL DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO ANO: VI ATOS DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL Página 1 Lei Municipal nº. 1.607, de 30 de Dezembro de 2016 Certificado Padrão ICPBrasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a 2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil A Câmara Municipal de Porto Murtinho da garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através de http://www.portomurtinho.ms.leg.br SUMÁRIO LEI COMPLEMENTAR Nº. 077, DE 25 DE MAIO DE 2022. .............................................................. COMPLEMENTAR Nº. 077, DE 25 DE MAIO DE 2022 “Acrescenta o art. 149-A a Lei Complementar dispõe sobre a redução da jornada de trabalho dos servidores públicos municipais que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência, na forma que especifica”. DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO/MS no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores A a Lei Complementar nº 001, de 06 de maio de 1991, a seguinte redação: A Fica reduzida em 50% (cinquenta por cento) a carga horária dos servidores públicos do Poder Executivo Municipal que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência. neficiários que fazem jus à redução da jornada de trabalho nos termos deste caput poderão optar pela redução proporcional diária da jornada ou pela concessão de dias específicos de licença por semana, para acompanhá-los em consultas médicas, sem prejuízo d integral de seus vencimentos e perda de qualquer vantagem ou do auxílio alimentação, devendo este dia ser considerado como de efetivo serviço para todos os fins. §2º A redução da carga horária será concedida mediante averiguação por assistente dependência socioeducativa e a realização de avaliação médica pericial, que preencha necessite de terapias, tratamento de estimulação e intervenção; a ninguém que possa acompanhá-los nas terapias ou tratamentos e que prove a necessidade da participação exclusiva dos pais; que a ausência do acompanhante (servidor público) cause prejuízo ao desenvolvimento do cônjuge, filho ou dependente com deficiência. is ou responsáveis forem servidores públicos, apenas a um deles poderá ser concedida a redução da jornada de trabalho ou a licença de que tratam, respectivamente. MATO GROSSO DO SUL DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO EDIÇÃO Nº: 409- 2Pág(s) Lei Municipal nº. 1.607, de 30 de Dezembro de 2016. da garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através de http://www.portomurtinho.ms.leg.br/no link Diário Oficial. Início .............................. 1 DE 2022. A a Lei Complementar nº 001 de 1991, que dispõe sobre a redução da jornada de trabalho dos servidores públicos municipais que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência, na /MS, ESTADO DE MATO no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores APROVOU e Lei Complementar nº 001, de 06 de maio de 1991, a seguinte redação: A Fica reduzida em 50% (cinquenta por cento) a carga horária dos servidores públicos do Poder Executivo Municipal que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência. neficiários que fazem jus à redução da jornada de trabalho nos termos deste caput poderão optar pela redução proporcional diária da jornada ou pela concessão de dias específicos em consultas médicas, sem prejuízo da percepção integral de seus vencimentos e perda de qualquer vantagem ou do auxílio alimentação, devendo §2º A redução da carga horária será concedida mediante averiguação por assistente social dependência socioeducativa e a realização de avaliação médica pericial, que preencha terapias ou tratamentos e que prove a que a ausência do acompanhante (servidor público) cause prejuízo ao desenvolvimento do forem servidores públicos, apenas a um deles poderá ser concedida a redução da jornada de trabalho ou a licença de que tratam, respectivamente. CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO QUINTA-FEIRA, 26 DE MAIO DE 2022 ATOS DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP Brasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP §4º Aplica-se o disposto nesta lei ao servidor público ou à servidora pública que, não sendo pai ou mãe de criança com cuidado especial funcional do servidor ou da servidora como seu dependente. Art. 2º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO–MATO GROSSO DO SUL DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO ANO: VI ATOS DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL Página 2 Lei Municipal nº. 1.607, de 30 de Dezembro de 2016 Certificado Padrão ICPBrasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a 2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil A Câmara Municipal de Porto Murtinho da garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através de http://www.portomurtinho.ms.leg.br se o disposto nesta lei ao servidor público ou à servidora pública que, não sendo pai ou com cuidado especial, seja seu responsável. Neste caso, funcional do servidor ou da servidora como seu dependente. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Porto Murtinho, 25 de Maio ELBIO DOS SANTOS BALTA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL MATO GROSSO DO SUL DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO EDIÇÃO Nº: 409- 2Pág(s) Lei Municipal nº. 1.607, de 30 de Dezembro de 2016. da garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através de http://www.portomurtinho.ms.leg.br/no link Diário Oficial. Início se o disposto nesta lei ao servidor público ou à servidora pública que, não sendo pai ou sponsável. Neste caso, deverá constar do acento Porto Murtinho, 25 de Maio de 2022.