| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1741 / 2022 |
| Date | 2022-06-23 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do regime obrigatório de plantão às farmácias e drogarias instaladas no Município de Porto Murtinho - MS, e dá outras providências. |
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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO QUARTA-FEIRA, 28 DE JUNHO DE 2022 ANO: VI EDIÇÃO Nº: 415 - 2Pág(s) ATOS DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL Página 1 Lei Municipal nº. 1.607, de 30 de Dezembro de 2016. CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO–MATO GROSSO DO SUL Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil A Câmara Municipal de Porto Murtinho da garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através de http://www.portomurtinho.ms.leg.br/no link Diário Oficial. Início SUMÁRIO REPUBLICADO POR INCORREÇÃO LEI MUNICIPAL Nº. 1.741, DE 23 DE JUNHO DE 2022...............1 REPUBLICADO POR INCORREÇÃO LEI MUNICIPAL Nº. 1.741, DE 23 DE JUNHO DE 2022. “Dispõe sobre a criação do regime obrigatório de plantão às farmácias e drogarias instaladas no município de Porto MurtinhoMS, e dá outras providências.” O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO/MS, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores APROVOU e PROMULGA a seguinte lei: Art. 1º - Esta Lei cria o regime obrigatório de plantão às farmácias e drogarias instaladas no Município de Porto Murtinho, por meio de sistema de rodízio, para o atendimento ininterrupto à comunidade. § 1.º - O horário normal de funcionamento das farmácias e drogarias seguirá aos seguintes horários de acordo com a expedição de alvará pelo órgão cometente do município: I – de segunda a sexta-feira das 07h até às 18h; II – aos sábados das 07h até às 12h. § 2.º - O horário normal de funcionamento das farmácias e drogarias estabelecido no inciso “I” pode ser alterado por motivos de conveniência pública. Art. 2º - Nos sábados, domingos e feriados em regime de plantão funcionarão somente os estabelecimentos farmacêuticos plantonistas, de modo que o regime obrigatório de plantão das farmácias e drogarias serão cumpridos nos seguintes dias e horários: de acordo com os incisos a seguir. I – aos sábados a partir das 12h às 07h do dia seguinte, sendo assim as farmácias ou drogarias do regime de plantão deve ter a permanência de suas portas até às 21h, após é permitido atendimento por telefone, não podendo ultrapassar o prazo máximo de 15 (quinze) minutos, sob pena de aplicação das sanções por parte do Poder Executivo; II – domingos e feriados das 07h as07h do dia seguinte, portanto as farmácias ou drogarias do regime de plantão é permitido ter a permanência de suas portas abertas até as 21h, após é permitido atendimento por telefone, não podendo ultrapassar o prazo máximo de 15 (quinze) minutos, sob pena de aplicação da sanção por parte do Poder Executivo; DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO QUARTA-FEIRA, 28 DE JUNHO DE 2022 ANO: VI EDIÇÃO Nº: 415 - 2Pág(s) ATOS DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL Página 2 Lei Municipal nº. 1.607, de 30 de Dezembro de 2016. CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO–MATO GROSSO DO SUL Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil A Câmara Municipal de Porto Murtinho da garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através de http://www.portomurtinho.ms.leg.br/no link Diário Oficial. Início III – Fica facultado manter suas portas abertas durante vinte e quatro horas, a farmácia ou drogaria que estiver no regime de plantão daquele dia. Art. 3º - A escala de plantão adotará o sistema de rodizio, para que apenas 01 (uma) farmácia ou drogaria permaneça em funcionamento, assim todos os estabelecimentos, em plantão ou não deverão ter fixado, obrigatoriamente, em lugar visível, placa indicativa com o nome do estabelecimento, endereço e telefone do plantonista. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Porto Murtinho/MS, 23 de junho de 2022. ELBIO DOS SANTOS BALTA Presidente da Câmara Municipal de Porto Murtinho.