| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1756 / 2022 |
| Date | 2022-06-30 |
| Ementa | “Dispõe sobre a gratificação para o exercício de função em regime de dedicação exclusiva aos servidores municipais e dá outras providências." |
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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO QUINTA - FEIRA, 30 DE JUNHO DE 2022 ANO: 2022 EDIÇÃO Nº: 1619 - 22Pág(s) ATOS DO PODER EXECUTIVO Página 11 Lei nº 1.568/2015. MUNICÍPIO DE PORTO MURTINHO - MS Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil Arquivo Assinado Digitalmente por NELSON CINTRA RIBEIRO A PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO e da garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através de http://www.portomurtinho.ms.gov.brno link Diário Oficial. Início LEI MUNICIPAL Nº 1.756 DE 30 DE JUNHO DE 2.022. “Dispõe sobre a gratificação para o exercício de função em regime de dedicação exclusiva aos servidores municipais e dá outras providências” Nelson Cintra Ribeiro, Prefeito Municipal de Porto Murtinho, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e fica sancionada a seguinte Lei: Art. 1º Ao servidor designado para exercício de função que envolva a responsabilidade de direção, chefia, assessoramento e planejamento, quando lhe for exigido dedicação exclusiva ao serviço público municipal, com proibição de exercer qualquer outra atividade remunerada, pública ou privada, será devida gratificação de dedicação exclusiva, nos termos definidos nesta lei. Art. 2º Ao servidor em dedicação exclusiva é proibido exercer cumulativamente outro cargo, função ou atividades particulares de caráter profissional, de qualquer natureza, não se compreendendo na proibição deste artigo: I – o exercício em órgão de deliberação coletiva, desde que relacionado com o cargo em regime de tempo integral. II – a prestação eventual de assistência não remunerada a outros órgãos do serviço público, visando à aplicação de conhecimentos técnicos ou científicos, quando solicitada através da repartição a que pertencer o funcionário; III – a participação eventual, sem caráter empregatício, em atividades didáticas de seminários, conferências e outras semelhantes bem como a ministração de ensino especializado, em cursos temporários não remunerados. Art. 3º O regime de dedicação exclusiva obriga o servidor ao mínimo de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais, sem prejuízo de ficar o funcionário à disposição do órgão ao qual está vinculado, sempre que as necessidades do serviço o exigirem. Art. 4º O servidor designado para atuar em dedicação exclusiva perceberá gratificação mínima de 30% (trinta por cento) do valor do vencimento base do cargo, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do vencimento base. Art. 5º O adicional previsto nesta Lei não se incorpora ao vencimento ou provento, salvo para cálculo de gratificação natalina e adicional de férias. Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Porto Murtinho/MS, 30 de junho de 2.022. NELSON CINTRA RIBEIRO Prefeito Municipal