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norma nº 1757/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1757 / 2022
Date 2022-06-30
EmentaLei Gabriel Noah Ferreira Delgado, que garante a gestante à possibilidade de optar pelo parto cesariano, a partir da trigésima nona semana de gestação, bem como a analgesia, mesmo quando escolhido o parto normal.
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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
SEXTA - FEIRA, 1º DE JULHO DE 2022 ANO: 2022 EDIÇÃO Nº: 1620 - 19Pág(s) 
ATOS DO PODER EXECUTIVO
Página 9
Lei nº 1.568/2015.
MUNICÍPIO DE PORTO MURTINHO - MS
Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP￾Brasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a 
Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil
Arquivo Assinado Digitalmente por NELSON CINTRA RIBEIRO
A PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO e da garantia da 
autenticidade deste documento, desde que visualizado através de
http://www.portomurtinho.ms.gov.brno link Diário Oficial.
Início
LEI MUNICIPAL Nº 1.757
30 DE JUNHO DE 2022
“Lei Gabriel Noah Ferreira Delgado, que garante a 
gestante à possibilidade de optar pelo parto cesariano, 
a partir da trigésima nona semana de gestação, bem 
como a analgesia, mesmo quando escolhido o parto 
normal.”
Nelson Cintra Ribeiro, Prefeito Municipal de Porto Murtinho, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e fica sancionada a seguinte Lei:
Art. 1ºA gestante tem direito de optar pela realização do parto cesariano a pedido, devendo ser respeitada sua 
autonomia, assim com, deve ser respeitado o direito e autonomia profissional do médico. 
§1º A cesariana por opção da gestante, somente será permitida a partir da 39ª (trigésima nona semana de gestação,
desde que a mesma seja previamente informada dos benefícios do parto normal e também advertida dos riscos do 
procedimento cirúrgico a ser adotado.
§2º A decisão deve ser registrada em termo de consentimento livre e esclarecido, elaborado em linguagem de fácil 
compreensão, respeitando as características socioculturais da gestante, na eventualidade de a opção da gestante 
não ser observada, ficará o médico obrigado a registrar as razões em prontuário.
Art. 2º A gestante que optar pela realização do parto normal, apresentando condições clínicas para tanto, também 
deverá ser respeitada em sua autonomia.
Parágrafo único. Garante-se a parturiente o direito a analgesia.
Art. 3º Nas maternidades, hospitais que funcionam como maternidades e nas instituições afins, serão afixados 
placa com os seguintes dizeres: “Constitui direito de a parturiente escolher a sua via de parto, seja normal, seja 
cesariana (a partir de trinta e nove semanas de gestação)”.
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
SEXTA - FEIRA, 1º DE JULHO DE 2022 ANO: 2022 EDIÇÃO Nº: 1620 - 19Pág(s) 
ATOS DO PODER EXECUTIVO
Página 10
Lei nº 1.568/2015.
MUNICÍPIO DE PORTO MURTINHO - MS
Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP￾Brasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a 
Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil
Arquivo Assinado Digitalmente por NELSON CINTRA RIBEIRO
A PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO e da garantia da 
autenticidade deste documento, desde que visualizado através de
http://www.portomurtinho.ms.gov.brno link Diário Oficial.
Início
Art. 4º Poderá o médico, em divergindo da opção feita pela gestante alegar autonomia profissional e se recusar a 
praticar atos médicos com os quais não concordar, ressalvados os casos de risco de morte do paciente, devendo 
sempre que possível encaminhá-lo para outro profissional.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias própria, 
suplementadas se necessárias. 
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Murtinho/MS, 30 de junho de 2.022.
NELSON CINTRA RIBEIRO
PREFEITO MUNICIPAL

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