| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1757 / 2022 |
| Date | 2022-06-30 |
| Ementa | Lei Gabriel Noah Ferreira Delgado, que garante a gestante à possibilidade de optar pelo parto cesariano, a partir da trigésima nona semana de gestação, bem como a analgesia, mesmo quando escolhido o parto normal. |
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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO SEXTA - FEIRA, 1º DE JULHO DE 2022 ANO: 2022 EDIÇÃO Nº: 1620 - 19Pág(s) ATOS DO PODER EXECUTIVO Página 9 Lei nº 1.568/2015. MUNICÍPIO DE PORTO MURTINHO - MS Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil Arquivo Assinado Digitalmente por NELSON CINTRA RIBEIRO A PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO e da garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através de http://www.portomurtinho.ms.gov.brno link Diário Oficial. Início LEI MUNICIPAL Nº 1.757 30 DE JUNHO DE 2022 “Lei Gabriel Noah Ferreira Delgado, que garante a gestante à possibilidade de optar pelo parto cesariano, a partir da trigésima nona semana de gestação, bem como a analgesia, mesmo quando escolhido o parto normal.” Nelson Cintra Ribeiro, Prefeito Municipal de Porto Murtinho, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e fica sancionada a seguinte Lei: Art. 1ºA gestante tem direito de optar pela realização do parto cesariano a pedido, devendo ser respeitada sua autonomia, assim com, deve ser respeitado o direito e autonomia profissional do médico. §1º A cesariana por opção da gestante, somente será permitida a partir da 39ª (trigésima nona semana de gestação, desde que a mesma seja previamente informada dos benefícios do parto normal e também advertida dos riscos do procedimento cirúrgico a ser adotado. §2º A decisão deve ser registrada em termo de consentimento livre e esclarecido, elaborado em linguagem de fácil compreensão, respeitando as características socioculturais da gestante, na eventualidade de a opção da gestante não ser observada, ficará o médico obrigado a registrar as razões em prontuário. Art. 2º A gestante que optar pela realização do parto normal, apresentando condições clínicas para tanto, também deverá ser respeitada em sua autonomia. Parágrafo único. Garante-se a parturiente o direito a analgesia. Art. 3º Nas maternidades, hospitais que funcionam como maternidades e nas instituições afins, serão afixados placa com os seguintes dizeres: “Constitui direito de a parturiente escolher a sua via de parto, seja normal, seja cesariana (a partir de trinta e nove semanas de gestação)”. DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO SEXTA - FEIRA, 1º DE JULHO DE 2022 ANO: 2022 EDIÇÃO Nº: 1620 - 19Pág(s) ATOS DO PODER EXECUTIVO Página 10 Lei nº 1.568/2015. MUNICÍPIO DE PORTO MURTINHO - MS Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil Arquivo Assinado Digitalmente por NELSON CINTRA RIBEIRO A PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO e da garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através de http://www.portomurtinho.ms.gov.brno link Diário Oficial. Início Art. 4º Poderá o médico, em divergindo da opção feita pela gestante alegar autonomia profissional e se recusar a praticar atos médicos com os quais não concordar, ressalvados os casos de risco de morte do paciente, devendo sempre que possível encaminhá-lo para outro profissional. Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias própria, suplementadas se necessárias. Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Porto Murtinho/MS, 30 de junho de 2.022. NELSON CINTRA RIBEIRO PREFEITO MUNICIPAL