| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1758 / 2022 |
| Date | 2022-06-30 |
| Ementa | Altera o Art. 7°, da Lei Municipal n. 1.583 de 16 de novembro de 2015 e acrescenta novos parágrafos na referida Lei. |
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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO SEXTA - FEIRA, 1º DE JULHO DE 2022 ANO: 2022 EDIÇÃO Nº: 1620 - 19Pág(s) ATOS DO PODER EXECUTIVO Página 11 Lei nº 1.568/2015. MUNICÍPIO DE PORTO MURTINHO - MS Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil Arquivo Assinado Digitalmente por NELSON CINTRA RIBEIRO A PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO e da garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através de http://www.portomurtinho.ms.gov.brno link Diário Oficial. Início LEI MUNICIPAL Nº 1.758 30 DE JUNHO DE 2.022. “Altera o art. 7º, da Lei Municipal n. 1.583 de 16 de novembro de 2015 e acrescenta novos parágrafos na referida Lei.” Nelson Cintra Ribeiro, Prefeito Municipal de Porto Murtinho, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e fica sancionada a seguinte Lei: Art. 1º O artigo 7º da Lei Municipal n º 1.538/2015 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 7º Cabe ao Poder Executivo Municipal autorizar a utilização das áreas dos parques e praças municipais para uso de equipamentos sonoros, alto-falantes, fogos de artifícios ou outros que possam vir a causar poluição sonora. §1º........................................................................................................................................ §2º........................................................................................................................................ §3º Fica proibido a queima, soltura e manuseios de fogos de artifícios e pirotécnicos que causem poluição sonora, como estouro e estampidos, acima de 50 (cinquenta) decibéis no município de Porto Murtinho/MS. §4º A proibição que se refere o caput do parágrafo anterior aplica-se aos recintos fechados e ambientes abertos, em áreas públicas ou locais privados, já os fogos de artifícios e artefatos pirotécnicos que não causem poluição sonora, considerando o limite de 50 (cinquenta) decibéis podem ser utilizados livremente. Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Porto Murtinho/MS, 30 de junho de 2.022. NELSON CINTRA RIBEIRO Prefeito Municipal