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norma nº 1758/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1758 / 2022
Date 2022-06-30
EmentaAltera o Art. 7°, da Lei Municipal n. 1.583 de 16 de novembro de 2015 e acrescenta novos parágrafos na referida Lei.
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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
SEXTA - FEIRA, 1º DE JULHO DE 2022 ANO: 2022 EDIÇÃO Nº: 1620 - 19Pág(s) 
ATOS DO PODER EXECUTIVO
Página 11
Lei nº 1.568/2015.
MUNICÍPIO DE PORTO MURTINHO - MS
Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP￾Brasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a 
Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil
Arquivo Assinado Digitalmente por NELSON CINTRA RIBEIRO
A PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO e da garantia da 
autenticidade deste documento, desde que visualizado através de
http://www.portomurtinho.ms.gov.brno link Diário Oficial.
Início
LEI MUNICIPAL Nº 1.758
30 DE JUNHO DE 2.022.
“Altera o art. 7º, da Lei Municipal n. 1.583 de 16 de 
novembro de 2015 e acrescenta novos parágrafos na 
referida Lei.”
Nelson Cintra Ribeiro, Prefeito Municipal de Porto Murtinho, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e fica sancionada a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 7º da Lei Municipal n º 1.538/2015 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º Cabe ao Poder Executivo Municipal autorizar a utilização das áreas dos parques e praças municipais 
para uso de equipamentos sonoros, alto-falantes, fogos de artifícios ou outros que possam vir a causar 
poluição sonora.
§1º........................................................................................................................................
§2º........................................................................................................................................
§3º Fica proibido a queima, soltura e manuseios de fogos de artifícios e pirotécnicos que causem poluição 
sonora, como estouro e estampidos, acima de 50 (cinquenta) decibéis no município de Porto Murtinho/MS.
§4º A proibição que se refere o caput do parágrafo anterior aplica-se aos recintos fechados e ambientes 
abertos, em áreas públicas ou locais privados, já os fogos de artifícios e artefatos pirotécnicos que não 
causem poluição sonora, considerando o limite de 50 (cinquenta) decibéis podem ser utilizados livremente.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Murtinho/MS, 30 de junho de 2.022.
NELSON CINTRA RIBEIRO
Prefeito Municipal

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