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norma nº 79/2022

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 79 / 2022
Date 2022-06-01
Ementa"Dispõe sobre a Estrutura Organizacional da Prefeitura Municipal de Porto Murtinho, Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências."
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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
SEXTA - FEIRA, 15 DE JULHO DE 2022 ANO: 2022 EDIÇÃO Nº: 1631 - 107Pág(s) 
ATOS DO PODER EXECUTIVO
Página 36
Lei nº 1.568/2015.
MUNICÍPIO DE PORTO MURTINHO - MS
Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP￾Brasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a 
Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil
Arquivo Assinado Digitalmente por NELSON CINTRA RIBEIRO
A PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO e da garantia da 
autenticidade deste documento, desde que visualizado através de
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LEI COMPLEMENTAR Nº 79(*)
06 DE JULHO DE 2022
Dispõe sobre a Estrutura Organizacional da 
Prefeitura Municipal de Porto Murtinho, Estado de 
Mato Grosso do Sul e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Porto Murtinho, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são 
conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO DO PODER EXECUTIVO
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO E DOS PRINCÍPIOS
Art. 1º A Administração Pública Municipal, por meio de ações diretas ou indiretas, tem como objetivo permanente 
assegurar à população do Município de Porto Murtinho condições dignas que assegurem justiça social ao cidadão 
e garanta o desenvolvimento territorial sustentável nos campos econômico, social, ambiental e cultural.
Art. 2° As atividades do Poder Executivo Municipal serão executadas em conformidade com os princípios 
fundamentais inscritos no art. 37 da Constituição Federal e os seguintes:
I - Construção de uma sociedade livre, justa e solidária;
II - Promoção do desenvolvimento local e regional, de forma sustentável;
III - Erradicação da pobreza, combatendo a marginalização e as desigualdades sociais;
IV - Promoção do bem comum de todos, sem distinção de raça, sexo, cor, idade ou qualquer outra forma de 
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discriminação;
V - Compromisso com um meio ambiente ecologicamente equilibrado para servir como bem de uso do cidadão; e
VI - Estímulo à produção de riquezas e a distribuição de renda, como estratégia de desenvolvimento.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 3° Os órgãos que compõem a administração pública municipal deverão adotar as diretrizes norteadoras das 
ações, a seguir:
I - Adoção do planejamento estratégico e do orçamento participativo como os principais instrumentos de gestão, 
oportunizando a participação de todos na construção do desenvolvimento;
II - Utilização de métodos e processos de trabalho que permitam a racionalização e rapidez das ações públicas da 
administração pública;
III - Valorização dos recursos humanos da administração pública municipal, adotando políticas de capacitação e 
desenvolvimento de competências e habilidades que permitam melhor desempenho profissional, com motivações 
pessoais e profissionais, apoiadas em instrumentos de seleção, avaliação de desempenho e remuneração;
IV - Priorização do planejamento e execução de programas e projetos por critérios de essencialidade da ação e do 
atendimento coletivo;
V - Expansão do mercado de trabalho, com investimento no aumento do nível de escolaridade e qualificação 
profissional de forma a envolver todo o núcleo familiar do indivíduo;
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VI - Fortalecimento da gestão compartilhada, com o apoio à criação de conselhos municipais e entidades de classe, 
por meio de órgãos colegiados representativos, de maneira deliberativa ou consultiva, composta pela administração 
municipal e sociedade civil organizada;
VII - Investimento em infraestrutura que proporcione o desenvolvimento sustentável ao município;
VIII - Aplicação do modelo de desenvolvimento sustentável, na produção de bens, serviços e ações efetivas da 
cultura, desporto, ensino, ciência e tecnologia e meio ambientes;
IX - Melhoria da qualidade do atendimento aos serviços públicos municipais, com vistas à redução de custo, 
otimização dos processos, eliminação dos desperdícios e prestação de serviços com qualidade; e
X - Exploração ordenada e racional dos recursos naturais do município.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DA NATUREZA DOS ÓRGÃOS
Art. 4° A administração indireta compreende entidades instituídas para ampliar a administração direta ou 
aperfeiçoar sua ação executiva no desempenho de atividades de interesse público, de cunho econômico, ambiental 
tecnológico ou social, assim definidas:
I - Autarquia - entidade com personalidade jurídica de direito público, criada por lei, para executar atividades 
exclusivas do Município que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira 
descentralizada, patrimônio e receita próprios e organizada por ato do Poder Executivo;
II - Fundação - entidade com personalidade jurídica de direito público, criada por lei, em área definida em lei 
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complementar, organizada por estatuto para executar atividade não exclusiva do Município, sem fins lucrativos e 
de interesse coletivo, com patrimônio e bens afetados a um determinado objetivo de utilidade pública.
Parágrafo único. A autarquia ou fundação instituída na estrutura da Prefeitura Municipal poderá ter vinculação a 
Secretaria Municipal afim, segundo a sua atividade principal, respeitada a sua autonomia e sujeitando-se a 
fiscalização e controle administrativo, a avaliação do seu desempenho econômico e financeiro e análise dos 
resultados relativamente aos objetivos da Administração Municipal.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
Art. 5° Os órgãos de decisão colegiada que compõem a Estrutura Administrativa de Porto Murtinho são:
I - Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da 
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação;
II - Conselho Municipal de Educação;
III - Conselho Municipal de Assistência Social;
IV - Conselho Municipal de Alimentação Escolar;
V - Conselho Municipal de Esportes;
VI - Conselho Municipal do Plano de Governo e Orçamento;
VII - Conselho Municipal de Turismo;
VIII - Conselho Municipal Antidrogas;
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IX - Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente;
X - Conselho Municipal de Cultura;
XI - Conselho Municipal de Segurança Alimentar;
XII - Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico;
XIII - Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável;
XIV - Conselho Municipal da Juventude;
XV - Conselho Municipal de Transporte Escolar;
XVI - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
XVII - Conselho Municipal de Saúde.
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 6º Para atingir os objetivos, princípios e diretrizes previamente formuladas, à administração direta municipal 
terá os órgãos da administração agrupados em sistemas:
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I - Sistema de Gestão Institucional - compreende aqueles órgãos da administração direta responsáveis pelas 
atividades de planejamento e coordenação geral, supervisão e controle das atividades do poder executivo dos meios 
operacionais e administrativos necessários à consecução das ações da administração municipal, além do 
acompanhamento e controle dos programas e projetos governamentais.
II - Sistema de Fomento ao Desenvolvimento, Inclusão e Assistência Social - compreende os órgãos da 
administração direta, de natureza técnica, com funções gerenciais de implementar políticas públicas e de execução 
dos programas e projetos para o desenvolvimento econômico e infraestrutura do município, bem como a execução 
das ações que visem à assistência social, o resgate da cidadania, a implementação de políticas públicas nas áreas 
da educação, saúde, assistência social e de geração de emprego e renda.
Seção II
Dos Órgãos da Administração Direta
Art. 7° A Administração Direta será estruturada com a finalidade de prestar apoio direto ao Prefeito no 
planejamento, organização, coordenação e controle de programas, projetos e atividades da Administração 
Municipal, garantindo uma relação positiva de custos, benefícios e agilidade operacional, compondo-se dos 
seguintes:
I - Dos Órgãos de Assistência Direta e de Assessoramento:
a) Procuradoria Geral do Município:
a.1. Gerência de Atos Oficiais;
a.1.1. Divisão de Elaboração de Atos Oficiais;
a.1.2. Divisão de Edição de Diário Oficial do Município. 
b) Controladoria Geral do Município:
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b.1. Gerência de Auditoria Interna;
b.2. Gerência de Promoção da Integridade;
b.3. Corregedoria Geral do Município;
b.4. Ouvidoria Geral do Município;
c) Gabinete do Prefeito:
c.1. Gerência de Comunicação Social:
c.1.1 Divisão de Relações Públicas;
c.1.2 Divisão de Mídias Sociais;
c.1.3 Divisão de Edição Cinematográfica e Fotografia
c.2. Gerência de Apoio ao Gabinete do Prefeito:
c.2.1. Divisão de Cerimonial;
c.2.2. Divisão de Eventos;
c.2.3. Divisão de Recepção;
c.2.4. Divisão de Protocolo.
d) Coordenadoria Municipal de Defesa Civil
e) Junta do Serviço Militar
f) Guarda Municipal
f.1. Central de Monitoramento Patrimonial
f.2. Divisão de Coordenação da Guarda Municipal
g) Secretaria Municipal de Governo:
g.1. Gerência de Articulação Social;
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g.1.1. Divisão de Apoio as Comunidades Rurais;
g.1.2. Divisão de Apoio as Comunidades Indígenas;
g.1.3. Divisão de Articulação com Movimentos Sociais;
g.1.4. Divisão de Articulação com Organismos Internacionais;
g.2. Gerência de Planejamento:
g.2.1. Divisão de Acompanhamento do PAC;
g.2.2. Divisão de Acompanhamento do Plano Diretor;
g.2.3. Divisão de Projetos e Convênios.
g.3. Gerência de Assuntos Legislativos
g.3.1. Divisão de Articulação Interinstitucional
g.3.2. Divisão de Acompanhamento das Ações do Poder Legislativo
II - Dos Órgãos do Sistema Institucional:
a) Secretaria Municipal de Administração:
a.1. Gerência de Recursos Humanos
a.1.1. Divisão de Admissão de Pessoal
a.1.2. Divisão de Gestão da Folha de Pagamento
a.1.3. Divisão de Acompanhamento de Frequência e Ponto Eletrônico
a.2. Gerência de Patrimônio
a.2.1. Divisão de Registro, Controle Financeiro e Contábil de Bens Patrimoniais
a.2.2. Divisão de Tombamento e Movimentação Patrimonial
a.2.3. Divisão de Inventário Patrimonial
a.3. Gerência de Almoxarifado
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a.3.1. Divisão de Registro, Controle Financeiro e Contábil de Materiais e Equipamentos
a.3.2. Divisão de Movimentação e Destinação de Materiais e Equipamentos
a.4. Gerência de Frotas
a.4.1 Divisão de Manutenção da Frota Municipal
a.4.2 Divisão de Controle de Abastecimento e Suprimentos
a.5. Gerência de Compras
a.5.1. Divisão de Compras da Saúde
a.5.2. Divisão de Compras da Educação
a.5.3. Divisão de Compras da Assistência Social
a.5.4. Divisão de Compras da Infraestrutura
a.5.5. Divisão de Compras Gerais
a.6. Gerência de Contratos
a.6.1 Divisão de Formalização Contratual
a.6.2 Divisão de Prestação de Contas
a.7 Gerência de Licitações
a.7.1 Divisão da Fase Interna da Licitação
a.7.2 Divisão da Fase Externa da Licitação
a.8. Gerência de Arquivo Público
b) Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças:
b.1. Gerência de Planejamento
b.2. Gerência de Contabilidade
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b.2.1. Divisão de Empenhos
b.2.2. Divisão de Liquidação
b.2.3. Divisão de Pagamentos
b.3. Gerência de Tesouraria
b.3.1. Divisão de Tesouraria dos Fundos Municipais
b.3.2. Divisão de Tesouraria das Secretarias Municipais
b.4. Gerência de Tributos
b.4.1. Divisão de Contribuições, Impostos e Taxas
b.4.2. Divisão de Alvarás e Licenças
b.4.3. Divisão de Cadastro Imobiliário
b.4.4. Divisão de Controle da Dívida Ativa
III - Dos Órgãos do Sistema de Gestão de Fomento ao Desenvolvimento, Inclusão e Assistência Social:
a) Secretaria Municipal de Educação
a.1. Gerência Financeira e Operacional
a.1.1. Divisão de Apoio Técnico
a.1.1.1. Coordenadoria de Limpeza
a.1.1.2. Coordenadoria de Recepção
a.1.1.3. Coordenadoria de Manutenção
a.1.1.4. Coordenadoria de Arquivo e Documentação
a.1.2. Divisão de Finanças
a.2. Gerência de Transporte Escolar
a.3. Gerência de Normatização
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a.4. Gerência de Esporte Escolar
a.5. Gerência de Gestão Escolar
a.5.1. Divisão de Diversidade e Inclusão
a.5.2. Divisão de Educação Infantil
a.5.3. Divisão de Ensino Fundamental
a.5.4. Divisão de Apoio Social e Psicológico
a.5.5. Divisão de Censo Escolar
a.6. Gerência de Recursos Humanos
a.7. Gerência de Projetos Especiais de Educação Cultural
b) Secretaria Municipal de Saúde
b.1 Gerência de Atenção à Saúde
b.1.1 Divisão de Atenção Primária
b.1.2 Divisão de Atenção Secundária
b.1.3 Divisão de Ações Programáticas
b.1.4 Divisão de Saúde Bucal
b.2 Gerência de Ações Estratégicas
b.2.1 Divisão de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas em Saúde
b.2.2 Divisão de Planejamento e Relatório
b.2.3 Divisão de Trabalho e Educação em Saúde
b.2.4 Divisão de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos
b.3 Gerência de Vigilância em Saúde
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b.3.1 Divisão da Vigilância Sanitária
b.3.2 Divisão da Vigilância Epidemiológica
b.3.3 Divisão de Vigilância Ambiental
b.3.4 Divisão da Vigilância em Saúde do Trabalhador
b.3.5 Divisão de Informações em Saúde e Suporte para Sistemas de Informação
b.3.6 Divisão de Análises Laboratoriais
b.4 Gerência de Apoio Administrativo e Operacional
b.4.1 Divisão de Faturamento Ambulatorial e Hospitalar – SAI/SUS/SIH/CNES
b.4.2 Divisão de Orçamento e Finanças
b.4.3 Divisão de Suprimentos e Informática
b.4.4 Divisão de Transportes
b.5 Gerência de Recursos Humanos
b.6 Gerência de Avaliação, Controle e Auditoria
c) Hospital Municipal Oscar Ramires Pereira
c.1. Gerência de Administração Hospitalar
c.2. Gerência de Apoio Administrativo e Operacional
d) Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania
d.1. Gerência da Gestão do SUAS
d.1.1. Divisão de Sistemas de Informação
d.1.2. Divisão de Monitoramento e Vigilância Socioassistencial
d.1.3. Divisão de Benefícios de Transferência de Renda
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d.1.4. Divisão de Coordenação das Instâncias de Controle Social
d.2. Gerência da Proteção Social Básica
d.2.1. Divisão de Coordenação do CRAS
d.2.2. Divisão de Coordenação de Projetos Sociais
d.2.3. Divisão de Coordenação do CCI
d.3. Gerência da Proteção Social Especial de Média e Alta Complexidade
d.3.1. Divisão de Coordenação do CREAS
d.3.2. Divisão de Coordenação da Casa Lar
d.4. Gerência dos Fundos Municipais Vinculados
d.4.1. Divisão de Planejamento e Orçamento
d.5. Gerência Executiva e Administrati2va
d.5.1. Divisão de Recursos Humanos
d.5.2. Divisão de Transporte
d.5.3. Divisão de Patrimônio e Almoxarifado
d.5.4. Divisão de Serviços e Manutenção
d.6. Gerência de Políticas Públicas para as Mulheres
e) Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Desenvolvimento Econômico
e.1. Gerência de Cultura
e.1.1. Divisão de Apoio a Atividades Culturais
e.1.2. Coordenadoria de Gestão da Casa da Cultura
e.1.3. Coordenadoria de Gestão da Praça de Eventos
e.1.4. Coordenadoria de Gestão do Cine Teatro
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e.1.5. Coordenadoria de Gestão do Museu Municipal
e.2. Gerência de Desenvolvimento Econômico
e.2.1. Divisão de Gestão da Sala do Empreendedor
e.2.3. Divisão de Apoio ao Comércio e à Indústria
e.3. Gerência de Turismo
e.3.1. Divisão de Planejamento e Qualificação do Turismo
e.3.2. Divisão de Gestão do Observatório Turístico Municipal
e.3.3. Divisão de Promoção e Divulgação do Turismo
e.4. Gerência de Eventos
e.5. Gerência de Projetos Especiais de Cultura
f) Secretaria Municipal de Esportes, Juventude e Lazer
f.1. Gerência de Políticas Públicas para a Juventude
f.1.1. Divisão de Projetos e Programas para a Juventude
f.1.2. Divisão de Mobilização de Articulação Juvenil
f.1.2.1. Coordenadoria de Integração, Eventos e Desenvolvimento Sociocultural
f.1.2.2. Coordenadoria de Mobilização Juvenil
f.2. Gerência de Atividades Esportiva
f.2.1. Divisão de Esportes
f.2.1.1. Coordenadoria de Esportes Coletivos
f.2.1.2. Coordenadoria de Esportes Individuais
f.2.2. Divisão de Arbitragem
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f.3. Gerência de Atividades de Lazer
f. 4. Gerência de Projetos Especiais de Esportes, Juventude e Lazer
g) Secretaria Municipal de Obras, Habitação e Serviços Públicos
g.1. Gerência de Serviços Urbanos
g.1.1. Divisão de Limpeza Urbana
g.1.2. Divisão de Manutenção da Iluminação Pública
g.2. Gerência de Projetos
g.2.1. Divisão de Análise de Projetos de Engenharia e Arquitetura e Expedição de Alvará de Construção
g.2.2. Divisão de Fiscalização de Execução de Projetos de Engenharia e Arquitetura e Expedição de Habite-se
g.2.3. Divisão de Urbanização, Mobilidade e Ordenamento da Cidade
g.3. Gerência de Manutenção de Máquinas, Equipamentos e Veículos
g.4. Gerência de Manutenção de Vias Públicas e Praças
g.4.1. Divisão de Manutenção de Vias Públicas
g.4.4. Divisão de Manutenção de Praças Municipais
g.5. Gerência de Manutenção do Aeródromo Municipal
g.6. Gerência de Trânsito
g.6.1. Divisão de Engenharia de Tráfego e Sistema Viário;
g.6.2. Divisão de Fiscalização
g.7. Gerência de Habitação
g.7.1. Divisão de Cadastro de Beneficiários de Programas de Habitação
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g.7.2. Divisão de Gestão dos Programas de Habitação
h) Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Desenvolvimento Agrário, Aquicultura e Pesca
h.1. Gerência de Meio Ambiente
h.1.1. Divisão de Projetos e Educação Ambiental
h.1.2. Divisão de Manutenção de Parques e Reservas
h.2. Gerência de Desenvolvimento Agrário, Aquicultura e Pesca
h.2.1. Divisão de Apoio às Colônias Rurais e Aldeias Indígenas
h.2.2. Divisão de pesquisa e desenvolvimento da aquicultura
h.3. Gerência de Apoio à Agricultura Familiar
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E DE ASSESSORAMENTO 
Subseção I
Do Gabinete do Prefeito
Art. 8º Ao Gabinete do Prefeito, órgão diretamente subordinado ao Prefeito Municipal compete:
I - A coordenação, a supervisão, o controle e o gerenciamento das atividades de apoio ao Prefeito Municipal;
II - A assistência direta e imediata ao Prefeito Municipal na sua representação institucional e social e o apoio 
protocolar nos atos públicos que ele participar;
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III - O recebimento, a triagem, o estudo e o preparo de expediente, correspondência e documentos de interesse do 
Prefeito Municipal, bem como o acompanhamento e o controle da execução das determinações dele emanadas;
IV - A prestação de assistência ao Chefe do Executivo em suas relações político e administrativas com entidades 
públicas e privadas, associações e público em geral; 
V – A recepção, a triagem e o estudo dos expedientes encaminhados ao prefeito municipal, bem como o 
acompanhamento da tramitação e o controle da execução das ordens dele emanadas;
VI – A execução e a coordenação das atividades do cerimonial público e das relações públicas com autoridades e 
a sociedade, bem como a coordenação das atividades de articulação com os outros Poderes municipais;
VIII – o planejamento e a coordenação dos eventos, campanhas e promoções de caráter público ou interno, de 
interesse do Poder Executivo; 
IX – O assessoramento ao Prefeito Municipal, aos Secretários Municipais e aos dirigentes superiores de entidades 
da administração indireta, no relacionamento com a imprensa e outros meios de comunicação;
X - Assistir ao Prefeito Municipal e os órgãos e as entidades da administração municipal em matéria de sua 
competência.
Subseção II
Da Procuradoria Geral do Município
Art. 9º A Procuradoria Geral do Município, órgão diretamente subordinado ao Prefeito Municipal, na execução da 
sua função constitucional, tem como finalidade representar judicial e extrajudicialmente o Município, suas 
autarquias e fundações públicas e prestar assessoramento e consultoria jurídica aos seus órgãos e entidades, e 
possui as seguintes competências:
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I - Emitir parecer jurídico em requerimentos administrativos, quando solicitado e, necessariamente, em recursos 
hierárquicos, cuja decisão seja de competência do Chefe do Poder Executivo;
II - Auxiliar na elaboração de informações e interpor eventuais recursos nos mandados de segurança em que o 
Prefeito, os Secretários do Município e demais agentes da Administração Direta forem apontados como autoridades 
coatoras;
III - Elaborar ações constitucionais relativas a leis, decretos municipais e demais atos administrativos normativos, 
a requerimento da autoridade competente;
IV - Propor ações civis públicas para a tutela do patrimônio público, do meio ambiente, da ordem urbanística e de 
outros interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, bem como promover a habilitação do Município 
como litisconsorte de qualquer das partes nessas ações;
V - Ajuizar ações de improbidade administrativa;
VI - Orientar as autoridades municipais quanto ao correto cumprimento das decisões judiciais;
VII - Promover e coordenar a unificação da jurisprudência administrativa e a consolidação da legislação municipal;
VIII - Uniformizar as orientações jurídicas no âmbito do Município;
IX - Expedir atos jurídico-normativos, de observância obrigatória por todas as secretarias e órgãos da 
Administração Direta e entidades da Administração Indireta do Município;
X - Participar de Comissão ou grupo de trabalho que trate de alteração, revisão, reforma ou elaboração de códigos 
e leis municipais, decidindo conclusivamente sobre os aspectos técnico-jurídicos;
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XI - Promover, privativamente, a cobrança amigável e judicial, da dívida ativa;
XII - Exercer funções jurídico-consultivas em relação ao Poder Executivo e à Administração em Geral;
XIII - Zelar pelo estrito cumprimento da legislação concernente ao Município, oficiando ao Prefeito ou a outra 
autoridade municipal competente nos casos que tal se fizer necessário;
XIV - Propor ao Prefeito ou a outra autoridade municipal competente as medidas que se afigurem convenientes à 
defesa dos interesses do Município ou à melhoria do serviço público municipal, especialmente nas áreas conexas 
à sua esfera de atribuições;
XV - Representar o Município ou o Prefeito, por si ou por quem designar, nas assembleias das entidades da 
Administração Indireta;
XVI – Elaborar os atos oficiais do município, expedidos pelo Chefe do Poder Executivo;
XVII – Editar e publicar o Diário Oficial do Município;
XVIII - Desempenhar outras atribuições compatíveis com a natureza de suas funções.
Subseção III
Da Controladoria Geral do Município
Art. 10. A Controladoria Municipal de Porto Murtinho, órgão vinculado ao Prefeito Municipal, tem por finalidade, 
atender as disposições do art. 31 da Constituição Federal e art. 59 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 
2000, com a finalidade de promover o controle interno dos órgãos municipais e das entidades da administração 
indireta.
Art. 11. À Controladoria Geral Municipal compete assistir, direta e imediatamente, o Prefeito no desempenho de 
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suas atribuições quanto aos assuntos e providências que, no âmbito do Poder Executivo, sejam atinentes à defesa 
do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria pública, à correição, à prevenção e ao combate à corrupção, 
às atividades de ouvidoria, a promoção da ética no serviço público, o incremento da moralidade e da transparência 
e o fomento ao controle social da gestão, no âmbito da Administração Municipal, competindo especificamente:
I - Compete ao Controlador Geral:
a) Formular, propor, sugerir, acompanhar, coordenar e implementar ações governamentais voltadas à implantação
de modelo para a supervisão técnica do Sistema de Controle Interno, compreendendo o plano de organização, 
métodos e procedimentos para proteção do patrimônio público, confiabilidade e tempestividade dos registros e 
informações, bem como a eficácia e eficiência operacionais, ao combate à corrupção e à correção e prevenção de 
falhas e omissões na prestação de serviços públicos;
b) Determinar a instauração de apurações preliminares, inspeções, sindicâncias e demais procedimentos 
disciplinares de preparação e investigação, inclusive inquéritos administrativos para o exercício da pretensão 
punitiva, sem prejuízo das competências das demais autoridades competentes;
c) Acompanhar procedimentos e processos administrativos em curso em outros órgãos ou entidades da
Administração Pública Municipal;
d) Realizar inspeções e avocar procedimentos e processos em curso perante a Administração Pública Municipal, 
para exame de regularidade, determinando a adoção de providências, ou a correção de falhas;
e) Requisitar procedimentos e processos administrativos já arquivados por autoridade da Administração Pública 
Municipal;
f) Requisitar aos órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal informações e documentos necessários 
ao regular desenvolvimento dos trabalhos da Controladoria Geral do Município;
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g) Requisitar informações ou documentos de quaisquer entidades privadas encarregadas da administração ou 
gestão de receitas públicas;
h) Requisitar, aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, os agentes públicos, materiais e 
infraestrutura necessários ao regular desempenho das atribuições da Controladoria Geral do Município;
i) Propor medidas legislativas ou administrativas e sugerir ações necessárias para evitar a repetição de 
irregularidades constatadas;
j) Criar mecanismos, diretrizes e rotinas voltadas à regular aplicação da Lei de Acesso à Informação e ao 
aperfeiçoamento da transparência, os quais serão de observância obrigatória por todos os órgãos da Administração 
Pública Municipal e pelas entidades incumbidas da administração ou gestão de receitas públicas, em razão de 
instrumentos de parcerias;
k) Regulamentar a atividade de Correição, de Auditoria Pública, de Controle Interno, de Ouvidoria e de outras 
matérias afetas à prevenção e ao combate à corrupção e à transparência da gestão, no âmbito da Administração 
Pública Municipal;
l) Suspender cautelarmente procedimentos licitatórios, até o final do procedimento de apuração, sempre que houver 
indícios de fraude ou graves irregularidades que recomendem a medida;
m) Atuar em conjunto com a Secretaria Municipal dos Administração para assegurar a celeridade e a efetividade 
dos procedimentos administrativos disciplinares;
n) Encaminhar à Procuradoria Geral do Município os casos que configurem, em tese, improbidade administrativa 
e todos aqueles que recomendem a indisponibilidade de bens, o ressarcimento ao erário e outras providências no 
âmbito da competência daquele órgão;
o) Exercer outras atribuições que lhe forem incumbidas pelo Prefeito.
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Parágrafo único. O descumprimento injustificado das requisições do Controlador Geral no prazo assinalado 
acarretará a responsabilização do agente omisso, com instauração do correspondente processo administrativo 
disciplinar, devendo ser observados, para a definição da penalidade, o impacto social da negativa e a 
imprescindibilidade das informações negligenciadas.
II - À Gerência de Auditoria Interna compete:
a) Exercer as atividades de órgão central do Sistema de Auditorias do Poder Executivo Municipal;
b) Fiscalizar e avaliar a execução dos programas de governo, quanto ao nível de execução das metas e dos objetivos 
estabelecidos e à qualidade do gerenciamento;
c) Realizar auditorias sobre a gestão dos recursos públicos municipais sob a responsabilidade de órgãos e entidades 
públicos e privados;
d) Realizar atividades de auditoria e fiscalização nos sistemas contábil, financeiro, orçamentário, patrimonial, de 
pessoal e demais sistemas administrativos e operacionais;
e) Apurar, em articulação com a Corregedoria Geral do Município e demais órgãos, os atos ou fatos inquinados de 
ilegalidade ou irregularidade, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos.
III - À Gerência de Promoção da Integridade compete:
a) Promover o incremento da transparência pública;
b) Fomentar a participação da sociedade civil na prevenção da corrupção;
c) Atuar para prevenir situações de conflito de interesses no desempenho de funções públicas;
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d) Contribuir para a promoção da ética e o fortalecimento da integridade das instituições públicas;
e) Propor parcerias com entes públicos e privados com vistas ao desenvolvimento de projetos de prevenção da 
corrupção;
f) Promover projetos e ações de capacitação dos agentes públicos municipais em assuntos relacionados à boa 
governança dos recursos públicos.
IV - À Corregedoria Geral do Município compete:
a) Exercer as atividades de órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo Municipal;
b) Analisar, em articulação com a Gerência de Auditoria Interna e demais órgãos, as representações e as denúncias 
que forem encaminhadas à Controladoria Geral do Município;
c) Acompanhar a evolução patrimonial dos agentes públicos do Poder Executivo Municipal, com exame 
sistemático das declarações de bens e renda, e observar a existência de sinais exteriores de riqueza, identificando 
eventuais incompatibilidades com a renda declarada, por meio, inclusive, de acesso aos bancos de dados municipais 
e de outros entes, além de requisição de todas as informações e documentos que entender necessário, instaurando,
se for o caso, procedimento para a apuração de eventual enriquecimento ilícito;
d) Apurar a responsabilidade de agentes públicos pelo descumprimento injustificado de recomendações do controle 
interno e das decisões do controle externo da Administração Pública Municipal;
e) Realizar inspeções nas unidades do Sistema de Correição do Poder Executivo Municipal;
f) Avaliar a regularidade de quaisquer processos ou procedimentos, incluindo licitatórios e disciplinares 
instaurados no âmbito do Poder Executivo Municipal;
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g) Solicitar aos órgãos e entidades públicas e pessoas físicas e jurídicas de direito privado, documentos e 
informações necessários à instrução de procedimentos em curso na Controladoria Geral do Município;
h) Requisitar a realização de perícias a órgãos e entidades da Administração Pública Municipal;
i) Promover capacitação e treinamento em processo administrativo disciplinar e em outras atividades de correição;
V - À Ouvidoria Geral do Município compete:
a) Orientar a atuação das demais unidades de ouvidoria dos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal;
b) Examinar manifestações referentes à prestação de serviços públicos pelos órgãos e entidades do Poder Executivo 
Municipal;
c) Propor a adoção de medidas para a correção e a prevenção de falhas e omissões pelos responsáveis pela 
inadequada prestação do serviço público;
d) Produzir estatísticas indicativas do nível de satisfação dos usuários dos serviços públicos prestados no âmbito 
do Poder Executivo Municipal;
e) Contribuir com a disseminação das formas de participação popular no acompanhamento e fiscalização da 
prestação dos serviços públicos;
f) Identificar e sugerir padrões de excelência das atividades de ouvidoria do Poder Executivo Municipal;
g) Coordenar as ações de transparência passiva no âmbito municipal;
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h) Sugerir ao Controlador Geral a propositura de medidas legislativas ou administrativas, visando a corrigir 
situações de inadequada prestação de serviços públicos;
i) Promover capacitação e treinamento relacionados às atividades de ouvidoria;
j) Analisar as denúncias e representações recebidas na Controladoria Geral do Município, encaminhando-as, 
conforme a matéria, às unidades competentes para a adoção das medidas cabíveis.
Subseção IV
Da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil
Art. 12. A Coordenadoria de Defesa Civil, órgão diretamente subordinado ao Prefeito Municipal, tem as seguintes 
competências:
I - Planejar, coordenar, controlar e orientar as ações e medidas de socorro, assistenciais e de recuperação das 
condições materiais, de saúde e sociais das populações atingidas por calamidades, bem como, incentivar o esforço 
conjunto de órgãos públicos e entidades privadas e da comunidade em geral, na implementação e medidas dessa 
natureza; 
II - Assistir ao Prefeito Municipal e os órgãos e as entidades da administração municipal em matéria de sua 
competência; 
III - Coordenar outras atividades destinadas à consecução dos seus objetivos.
Subseção V
Da Junta do Serviço Militar
Art. 13. A Junta de Serviço Militar é o órgão representativo da unidade superior afim do Governo Federal junto 
ao Município, competindo-lhe o atendimento aos munícipes relativamente ao alistamento e regularização de 
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documentos do serviço militar, expedição de carteiras de trabalho e previdência social CTPS. E será dirigida por 
um chefe da junta nomeado em cargo de comissão com o símbolo DGA IV.
Subseção VI
Da Unidade Municipal de Cadastro
Art. 14. A Unidade Municipal de Cadastro é o órgão representativo junto ao Município, competindo-lhe o 
atendimento aos munícipes relativamente aos procedimentos dos impostos sobre propriedades territoriais urbana 
IPTU e rural – ITR, e será dirigida por um chefe da Unidade nomeado em cargo de comissão com o símbolo, DGA 
IV.
Subseção VII
Dos Conselhos Municipais
Art. 15. Os Conselhos Municipais têm caráter consultivo e opinativo junto ao Poder Executivo, salvo os que tem 
caráter deliberativo, definidos em lei federal, incumbindo-lhes o aconselhamento, o assessoramento, e a 
contribuição dentro de suas respectivas áreas de atuação.
§ 1º As atribuições e a forma de escolha dos seus membros são definidas na lei de criação de cada Conselho.
§ 2º Os membros dos Conselhos Municipais não farão jus a nenhuma espécie de remuneração pela participação, 
exceto aquela constante de lei específica.
Subseção VIII
Da Secretaria Municipal de Governo
Art. 16. A Secretaria Municipal de Governo de Porto Murtinho tem por finalidade planejar, coordenar e executar 
as atividades administrativas como elo direto entre o Poder Executivo e o Legislativo, bem como com os demais 
órgãos a nível estadual e federal, em especial:
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I – A assistência direta e imediata ao prefeito municipal na sua representação funcional e social;
II – A coordenação das relações com os Vereadores;
III - A coordenação das medidas relativas ao cumprimento dos prazos de pronunciamento, pareceres e informações 
do Poder Executivo às solicitações do Poder Legislativo e da formalização de vetos e encaminhamento de projetos 
de lei ao Legislativo, em conjunto com a Procuradoria Jurídica do Município;
IV – A coordenação e supervisão da elaboração da mensagem anual do prefeito à Câmara Municipal;
IV – A proposição, a elaboração e a supervisão de atos normativos de competência do Prefeito Municipal e o 
acompanhamento da tramitação de projetos de lei na Câmara Municipal, em conjunto com a Procuradoria Jurídica 
do Município;
V – A coordenação e acompanhamento da articulação social do Poder Executivo com comunidades rurais, 
indígenas, movimentos sociais e organismos internacionais.
VI – O acompanhamento da execução de programas e projetos municipais, o gerenciamento de Convênios e 
Monitoramento do PAC, o cadastramento e controle de todos os convênios em que forem inconvenientes órgão ou 
entidades da Administração Pública Municipal, bem como avaliação da fixação de contrapartidas do tesouro 
Municipal e o acompanhamento da execução, em conjunto a Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento.
Seção II
Dos Órgãos do Sistema Institucional
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Art. 17. A Secretaria Municipal de Administração, órgão subordinado diretamente ao Prefeito Municipal, tem por
finalidade, planejar, orientar, coordenar, assessorar, promover, regular, acompanhar, e documentar as atividades 
das Gerências, Assessorias Municipais e demais órgãos da administração pública municipal, opinando nas questões 
decisórias de recursos humanos, patrimônio e almoxarifado, gestão da frota, suprimentos, compras, licitações e 
contratos e prestação de contas, da administração direta e indireta, e em especial compete:
I – a concepção de políticas e diretrizes relativas à classificação de cargos, à organização de carreiras, à 
remuneração e à seguridade social e benefícios dos servidores da administração direta, autárquica e fundacional e 
das empresas públicas dependentes;
II – a definição de políticas e diretrizes relativas ao recrutamento e seleção, à capacitação, ao desenvolvimento e à 
avaliação de desempenho dos servidores do Poder Executivo;
III – o acompanhamento de informações gerenciais, da evolução quantitativa e qualitativa da força de trabalho dos 
órgãos e entidades da Administração Pública municipal, bem assim das despesas de pessoal, com o objetivo de 
orientar a proposição das políticas e diretrizes de recursos humanos;
IV – A administração de sistema informatizado de gestão de recursos humanos, visando ao tratamento automático 
dos procedimentos para aplicação da legislação e a produção da folha de pagamento e de informações gerenciais;
V – A administração e o controle da inclusão, alteração e exclusão de dados cadastrais dos servidores públicos e 
dos empregados das empresas públicas que recebam dotações à conta do Orçamento do Município, assim como o 
controle da lotação e da movimentação dos cargos, empregos e funções entre órgãos ou entidades da administração 
direta e indireta;
VI – A administração e atualização do cadastro central de recursos humanos do Poder Executivo, para o diagnóstico 
e inventário permanente da força de trabalho disponível, visando facilitar a programação de admissões e a 
concessão de direitos e vantagens e a definição de reajustes salariais;
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VII – O acompanhamento técnico e administrativo do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Porto 
Murtinho - PORTOPREV e o acompanhamento de programas médicos voltados para a manutenção da saúde do
servidor e a administração das atividades de perícia médica;
VIII – A formulação e a promoção da implementação de políticas e diretrizes relativas às atividades de 
administração de materiais, de serviços, de transportes, de comunicações administrativas e de licitações e contratos, 
para órgãos da administração direta, autarquias, fundações e empresas públicas;
IX – A coordenação e execução dos processos licitatórios para aquisição de serviços, materiais e equipamentos 
para os órgãos da administração direta, autarquia, fundações e empresas dependentes e a organização e a gestão
centralizada do cadastro de fornecedores do Município;
X – O pronunciamento nas questões sobre as alienações e a efetivação dos atos de permissão, cessão de uso e 
locação de imóveis do Município, bem como a negociação para uso de imóveis de propriedade do Município;
XI – A administração e conservação do patrimônio imobiliário do Município e a promoção da lavratura dos atos 
de aquisição, alienação, locação, arrendamento, cessão e demais atos relativos a imóveis, bem como as
providências referentes aos registros e às averbações perante os cartórios competentes;
XII – A organização, a administração e a manutenção do arquivo público, bem como a proposição de normas sobre 
o arquivamento de documentos públicos que devam ser preservados, em vista do seu valor histórico, legal ou 
técnico;
XIII – O controle, a fiscalização e a manutenção dos imóveis do Município utilizados em serviço público e à 
avaliação, diretamente ou por intermédio de terceiros, de bens imóveis, para promoção, compra, alienação, cessão, 
onerosa ou gratuita, permuta, doação ou outras outorgas de direito sobre imóveis admitidas em lei.
Subseção II
Da Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças
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Art. 18. A Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, órgão subordinado diretamente ao Prefeito 
Municipal, tem por finalidade, planejar, orientar, coordenar, assessorar, promover, regular, acompanhar, e 
documentar as atividades das Gerências, Assessorias Municipais e demais órgãos da administração pública 
municipal, opinando nas questões decisórias de finanças e contabilidade pública municipal, e em especial compete:
I – A verificação da regularidade na realização das receitas e despesas e o exame dos atos que resultem em criação 
e extinção de direitos e obrigações de ordem financeira ou patrimonial no âmbito do Poder Executivo;
II – A avaliação dos resultados, quanto à gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades do 
Poder Executivo, bem como da aplicação dos recursos públicos por entidades que recebem subvenções ou outras 
transferências à conta do orçamento do Município;
III – A proposição de impugnação de despesas e inscrição de responsabilidade relativamente às contas gerais do 
Governo Municipal e o apoio às atividades de controle externo de competência do Tribunal de Contas do Estado;
IV – A coordenação e orientação das atividades de avaliação do gasto público e administração de sistema de 
informações financeiras, visando assegurar melhor utilização dos recursos públicos e o estabelecimento da 
programação financeira de desembolso;
V – A análise da viabilidade de instituição e manutenção de fundos especiais e a fixação de normas administrativas 
para o controle de sua gestão;
VI – A coordenação de todo o processo relativo à coleta de informações para a condução dos estudos e 
levantamentos e da elaboração do orçamento anual;
VII – A coordenação da execução das atividades de contabilidade geral dos recursos orçamentários, financeiros e 
patrimoniais do Município e dos órgãos da administração direta, bem como a orientação e supervisão dos registros 
contábeis de competência das entidades da administração indireta;
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VIII – O assessoramento aos órgãos e entidades do Poder Executivo, de modo a assegurar a observância das normas 
legais nos procedimentos de guarda e aplicação de dinheiro, valores e outros bens do Município;
IX - Arrecadar tributos e promover a execução financeira e orçamentária, nos termos da Lei Orçamentária de cada 
exercício financeiro;
X – A promoção da fiscalização da arrecadação de tributos de competência municipal e a emissão de autos para 
cobrança de imposto e a inscrição para dívida ativa pela Procuradoria Jurídica do Município;
XI – Os estudos e as pesquisas para previsão de receita e a tomada de providências para obtenção de recursos 
financeiros de origem tributária e de outras fontes para o Município;
XII – O estudo de critérios para a concessão de incentivos fiscais e financeiros a avaliação da renúncia fiscal para 
fins de equilíbrio das contas públicas e ajuste da situação financeira do Município;
XIII – A formulação e a execução da política de administração tributária do Município e o aperfeiçoamento da 
legislação tributária;
XIV – A promoção da educação fiscal como estratégia integradora de todas as ações da administração tributária, 
visando à realização da receita necessária aos objetivos do Município com apoio na ação consciente e voluntária 
dos cidadãos;
XV – O desenvolvimento de planos, ações, projetos e metas a serem executados pela administração pública, cuja
base de dados poderá compor as diretrizes anuais e plurianuais, promovendo ainda, capacitação na área;
XVI – O planejamento, a coordenação, a supervisão e o controle da execução orçamentária e financeira e da 
promoção dos pagamentos dos órgãos da administração direta, liberações para a administração indireta e repasses 
dos duodécimos ao Poder Legislativo;
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XVII - A coordenação de todo o processo relativo à coleta de informações para a condução dos estudos e 
levantamentos e da elaboração do orçamento anual.
Seção III
Dos Órgãos do Sistema de Gestão de Fomento ao Desenvolvimento, Inclusão e Assistência Social:
Subseção I
Da Secretaria Municipal de Educação
Art.19. A Secretaria Municipal de Educação, órgão diretamente subordinado ao Prefeito Municipal, tem por 
finalidade, fomentar, planejar, coordenar e executar as atividades e programas para o desenvolvimento da política 
educacional no âmbito municipal, e em especial compete:
I – A formulação da política educacional do Município, em conformidade com a Lei de Diretrizes e Bases da 
Educação Nacional, bem como a definição das metas governamentais, elaborando os planos, os programas, os 
projetos e as atividades educacionais, e exercendo sua administração, por intermédio das unidades orgânicas e dos 
mecanismos integrantes de sua estrutura;
II – A execução da política educacional no Município, em conformidade com as diretrizes e metas governamentais, 
a elaboração dos planos, dos programas e dos projetos e das atividades educacionais e a administração do ensino 
básico, por intermédio das unidades orgânicas e dos mecanismos integrantes de sua estrutura;
III – A execução, a supervisão e o controle das ações da Administração Pública relativas ao cumprimento das 
determinações constitucionais referentes à educação, com fundamento na democratização do conhecimento, bem 
como o incentivo à implantação do ensino com base no saber científico e tecnológico;
IV – A execução de atividades destinadas a cumprir e fazer cumprir as leis federais e estaduais de ensino, bem 
como as decisões dos Conselhos Nacional, Estadual e Municipal de Educação;
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Início
V – A prestação e o oferecimento do ensino fundamental, a educação especial, educação de jovens e adultos, 
educação indígena e a educação infantil concorrentemente com o Estado, do ensino médio;
VI – A promoção das atividades relacionadas ao suprimento de recursos físicos e pedagógicos para o Sistema 
Municipal de Ensino e o controle da demanda de alunos e ofertas de escolas, cursos e vagas, segundo distribuição 
geográfica;
VII – A inclusão e a manutenção, na rede municipal de ensino, das crianças filhos de famílias carentes, pelo 
oferecimento de auxílio financeiro aos que comprovarem a situação socioeconômica, a renda familiar, a condição 
de desemprego e a insuficiência de recursos para manutenção dos dependentes em idade escolar;
VIII – O apoio supletivo à iniciativa privada, na área educacional, de acordo com as diretrizes do Governo Federal 
e Estadual, segundo a legislação pertinente;
IX – O estudo e a avaliação das necessidades de recursos financeiros para o custeio e investimento no sistema e no 
processo educacional, definindo indicadores de qualidade e eficácia para a aplicação dos recursos financeiros;
X – O diagnóstico, quantitativo e qualitativo, permanente, das características e qualificações do magistério, visando 
à sua formação profissional, e da população estudantil, para gerenciamento e oferecimento das informações 
destinadas à apuração dos índices de repasse do FUNDEB e de outras parcelas financeiras;
XI – O desenvolvimento de atividades para qualificação dos recursos humanos, direta ou indiretamente, 
necessários à consecução dos objetivos educacionais do Município e à promoção de meios para a universalização 
do ensino e sua integração com as demandas sociais;
XII – A promoção, o estímulo, a difusão, o aprimoramento e a coordenação da ação educativa do Município nas 
ações relacionadas ao desenvolvimento da educação superior;
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Início
XIII – A promoção da habilitação de recursos humanos, em articulação com a Secretaria Municipal de Saúde, 
visando à formação no campo da saúde pública de profissionais no nível fundamental, para atender à mão-de-obra 
especializada requerida pelo Sistema Único de Saúde;
XIV – O intercâmbio permanente, com órgãos públicos e entidades privadas, visando à obtenção de cooperação 
técnico-financeira e maior participação social no processo educativo do Sistema Municipal de Ensino.
Subseção II
Da Secretaria Municipal de Saúde
Art. 20. A Secretaria Municipal de Saúde, órgão diretamente subordinado ao Prefeito Municipal, tem por 
finalidade fomentar, planejar, coordenar e executar suas atividades, visando proporcionar o bem-estar físico e 
psíquico da população, residente e transitória, em razão do pacto para universalização da saúde pública, e em 
especial compete:
I – A coordenação do Sistema Único de Saúde, no âmbito do Município, em articulação com o Ministério da Saúde 
e com a Secretaria e os órgãos estaduais de Saúde;
II – A formulação das políticas públicas de saúde, contemplando a universalização da assistência, pela integração, 
da regionalização e da hierarquização dos serviços da saúde, e a descentralização dos serviços e das ações de saúde 
pública;
III – O planejamento, a supervisão, a coordenação e a execução das ações de vigilância sanitária, e a promoção de 
medidas preventivas de proteção à saúde, em especial as de caráter educativo e concernentes ao perfil 
epidemiológico do Município;
IV – A supervisão dos estabelecimentos hospitalares de referência e sistemas públicos de alta complexidade, de 
referência municipal;
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Início
V – A promoção da integração das atividades de saúde pública e privada, coordenando a prestação aos serviços no 
setor e estabelecendo normas, parâmetros e critérios necessários ao padrão de qualidade exigido;
VI – A realização e a coordenação de estudos que visem à melhoria de qualidade dos serviços de saúde prestados 
à população, sejam por órgãos públicos ou por organizações da iniciativa privada;
VII – A coordenação da rede pública de laboratórios de saúde pública e de hemocentros (hospital municipal) e o 
acompanhamento, a avaliação e a divulgação dos indicadores de mortalidade no Município;
VIII – A promoção da formação de recursos humanos no campo da saúde pública, em ação complementar às 
medidas educacionais específicas.
Parágrafo Único. O Hospital Municipal Oscar Ramires Pereira, Unidade de Saúde de Órgão Público Municipal
Credenciado ao Sistema Único de Saúde (SUS), ficará subordinado a Secretaria Municipal de Saúde e terá por
objetivo, prestar assistência hospitalar nas áreas de pronto atendimento, centro cirúrgico, clínica médica, clínica
obstétrica, clínica pediátrica, laboratório de análises, atendimento de enfermagem, e demais especialidades que 
vierem a ser adquiridas pelo mesmo e seu funcionamento será objeto de regulamentação por ato do Poder 
Executivo.
Subseção III
Da Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania
Art. 21. Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania, órgão diretamente subordinado ao 
Prefeito, tem por finalidade fomentar, coordenar projetos, programas e ações de gestão da política pública de 
assistência social, na busca constante da defesa dos direitos humanos e das minorias étnico-sociais, em especial 
compete:
I – A promoção das ações que assegurem o exercício pleno da cidadania, independentemente de sexo, idade, 
condição social, credo, raça ou profissão; 
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Início
II – A recepção de reivindicações da população e a proposição de medidas preventivas que permitam impedir 
efeitos danosos aos cidadãos, como consequência de ação ou omissão do Estado;
III – A coordenação e a execução da política de defesa dos direitos humanos e das minorias étnico-sociais; 
IV – O acompanhamento da aplicação das normas inscritas no Estatuto da Criança e do Adolescente e na legislação 
afim, bem como a promoção, a execução de ações para eliminação do trabalho infantil; 
V – O planejamento, a coordenação e a execução das ações programáticas de desenvolvimento do associativismo 
comunitário, com vistas à melhoria da qualidade de vida da população e o estabelecimento de uma política de
apoio às organizações comunitárias;
VI – A coordenação da política municipal de assistência social, conforme preceitua a Lei Orgânica da Assistência 
Social, para a pessoa portadora de deficiência e o idoso;
VII – A promoção na capacitação de recursos humanos para a qualificação de gestores, conselheiros, técnicos e 
dirigentes das entidades prestadoras de assistência social;
VIII – A implementação, em forma de cooperação intergovernamental, de ações que promovam a integração 
familiar e comunitária para o fortalecimento da identidade pessoal e da convivência comunitária dos destinatários 
da política de assistência social;
IX – A realização de cofinanciamento de benefícios, serviços, programas de assistência social e projetos de 
inclusão social e da cidadania, em parceria com os governos federal e estadual, visando ampliar a cobertura e 
universalizar o acesso aos direitos sociais;
X – A coordenação da implementação e da execução das medidas socioeducativas aplicadas aos adolescentes em 
conflito com a lei;
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XI – A articulação com a Defensoria Pública e o acompanhamento das decisões dos Juizados de Pequenas Causas, 
em defesa dos cidadãos carentes de recursos;
XII – A promoção da política municipal do trabalho, do emprego e da renda, planejando, coordenando e executando 
as ações programáticas de geração de emprego, de elevação da renda familiar, de capacitação profissional e de 
prevenção e redução dos riscos e de acidentes do trabalho, bem como o apoio nas relações do trabalho; 
XIII – O apoio à política de abertura de empresas, incentivando para a criação de novos empregos e a realização 
de estágios para estudantes e admissão de recém-formados, bem como a implantação de Agências Públicas de 
Empregos, em articulação com a iniciativa privada, para a promoção permanente da colocação e recolocação dos 
desempregados;
XIV – O desenvolvimento de programas para a qualificação profissional dos trabalhadores, com utilização dos 
recursos do FAT; 
XV – A realização de pesquisas de dados e informações estatísticas para a identificação de oportunidades de 
empregos, verificação e avaliação dos níveis de desemprego e fornecimento de informações para o 
desenvolvimento econômico e social;
XVI – A coordenação e execução dos benefícios, programas e projetos da esfera municipal;
XVII – O desenvolvimento de programas que visem elevar a qualidade de vida da sociedade de forma mais 
equânime e justa;
XVIII – O desenvolvimento de políticas que visem assegurar à população o exercício de seus direitos no campo 
da cidadania;
XVIX – O estabelecimento de estratégias que garantam a inter-relação constante entre o poder público e os 
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cidadãos, como garantia de perspectiva do desenvolvimento social;
XX – O estabelecimento de consórcios com outros Municípios, visando o desenvolvimento de serviços comuns de 
saúde e assistência social;
XXI – O desenvolvimento de estudos e pesquisas para fundamentar as análises de necessidades;
XXII – A elaboração do plano plurianual de assistência social, em conjunto com o Conselho Municipal de 
Assistência Social, entidades e organizações;
XXIII – A promoção de Fórum de discussão e formulação das políticas sociais;
XXIV – A promoção de Seminários que tenham como conteúdo a discussão dos direitos e deveres da população, 
estimulando a participação popular na discussão das Políticas Públicas;
XXV – A realização de campanhas de sensibilização, abrangendo entidades, escolas, igrejas, sindicatos e 
associações, no intuito de discutir, debater e informar sobre as políticas de Assistência Social, proporcionando o 
exercício da cidadania;
XXVI – Promover o fortalecimento e implementação do programa de orientação familiar, assegurando que as 
ações no âmbito da Assistência Social sejam implementadas, tendo a família como seu principal referencial;
XXVII – Proporcionar uma melhor articulação entre o Conselho Estadual de Assistência Social com os Conselhos 
Municipais;
XXVIII – Promover e apoiar campanhas socioeducativas, artísticas e recreativas;
XXIX – Promover e apoiar atividades socioeducativas, artísticas, culturais e recreativas, para crianças e 
adolescentes;
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Início
XXX – Promover atividades de geração de emprego e renda e cursos de qualificação profissional.
Subseção IV
Da Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Desenvolvimento Local
Art. 22. A Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Desenvolvimento Local, órgão diretamente 
subordinado ao Prefeito Municipal, tem por finalidade fomentar, planejar, coordenar e executar as atividades
de cultura, visando à difusão, ao incentivo e ao apoio às manifestações artísticas e de apoio às ações de 
preservação do patrimônio cultural do Município, como medidas promotoras do bem estar social, bem como 
tem por finalidade coordenar projetos e ações de indução ao desenvolvimento turístico no Município, à 
implantação de serviços de infraestrutura nessa área e a execução das atividades de fomento, incentivo e 
promoção de medidas para identificação e divulgação de oportunidades de investimentos de exploração 
econômica sustentável e conservação dos recursos turísticos do município, com papel relevante na geração 
de ocupação e renda, e em especial compete:
I - A formulação, a promoção e o desenvolvimento de políticas públicas para o turismo e a captação e
divulgação de oportunidades de investimentos nessa área, bem como a coordenação de projetos e ações de 
indução ao desenvolvimento dos serviços de infraestrutura de interesse turístico;
II - O estabelecimento de estratégias de comunicação, a assistência técnica aos empreendimentos turísticos 
e a promoção de eventos, projetos e demais atividades empresariais ligadas ao turismo;
III - A organização de calendários de eventos de interesse turístico a serem promovidos no Município, a 
elaboração de material informativo turístico e a manutenção de contato com o público em geral, empresas e 
entidades para prestação ou troca de informações turísticas;
IV - A execução das atividades de fomento, incentivo e promoção de serviços para a identificação de 
oportunidades de investimentos de exploração econômica dos recursos turísticos do Município;
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Início
V - O fomento aos investimentos em negócios que busquem valorizar a explorar o potencial turístico do 
Município, bem como a proposição de estratégias para a implantação e a manutenção de sistema de 
divulgação turística;
VI - O planejamento e a coordenação das ações voltadas à captação de recursos para financiamento de 
programas e projetos para o desenvolvimento turístico, junto a organismos estaduais, nacionais e 
internacionais;
VII - O registro e a fiscalização, mediante convênio com o órgão competente, das empresas dedicadas às 
atividades turísticas, nos limites da competência conferida por lei ou por delegação de poder;
VIII – A implantação e manutenção de postos para prestação das informações para o público em geral e 
empresas, devidamente aparelhados com material para divulgação dos atrativos, bens e serviços do 
Município;
IX - A implantação e a manutenção de divulgação turística, focando estratégias de comunicação, promoção
e execução de eventos, projetos e atividades ligadas ao turismo no Município;
X - A organização e a manutenção de banco de dados sobre os recursos turísticos do Município, visando 
a apoiar a iniciativa privada e a fomentar a atividade empreendedora nessa área;
XI - Formular a política cultural do município;
XII - Articular-se com órgãos federais, estaduais e municipais, bem como universidades e instituições 
culturais de modo a assegurar a coordenação e a execução de programas culturais de qualquer iniciativa;
XIII - Promover a defesa do patrimônio histórico do município de Porto Murtinho;
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XIV - Conceder auxílio a instituições culturais existentes no município, para assegurar o 
desenvolvimento de um programa cultural efetivo;
XV - Emitir pareceres sobre assuntos e questões de sua alçada que lhe sejam submetidos pelo Prefeito 
Municipal;
XVI - Promover intercâmbio com entidades públicas e privadas, mediante convênios que possibilitem 
exposições, reuniões e realizações de caráter artístico e literário;
XVII - Promover exposições, espetáculos, conferências, debates, feiras, projeções cinematográficas, 
festividades populares;
XVIII - Realizar promoções destinadas a integração social da população com vistas a elevação de seu nível 
cultural e artístico;
XIX - O incentivo e o apoio às atividades voltadas à difusão artística, cultural e turística do Município, pela 
implementação de mecanismos em que a sociedade participe da definição de programas e projetos;
XX - O planejamento, a promoção e o incentivo a programas, projetos e atividades necessárias à 
democratização de acesso aos bens e aos serviços culturais e o desenvolvimento de programas de 
preservação da identidade cultural da sociedade;
XXI - A coordenação e a execução de programas e atividades relacionadas à divulgação da cultura, 
utilizando-se de veículos de comunicação tradicionais ou de multimeios de comunicação de massa;
XXII - O estabelecimento da política cultural voltada à liberdade de criação artística, de produção e consumo 
de bens e serviços culturais, bem como de intercâmbio cultural no âmbito do Município, do Estado, do País, 
do exterior e, particularmente, do Mercosul;
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XXIII - A coordenação e o incentivo à instalação de bibliotecas públicas, bem como a organização e a 
implantação de museus no Município e a preservação e a proteção do acervo e patrimônio histórico-cultural;
XXIV -A formulação, a promoção e o desenvolvimento das políticas públicas para as atividades 
culturais e artísticas e a identificação, a captação, a seleção e a divulgação das oportunidades de 
investimentos culturais no município;
XXV - A implantação e a manutenção do sistema de difusão e promoção cultural e artística do 
Município, estabelecendo estratégias de comunicação e execução de eventos e projetos ligados à cultura 
e às artes e a realização de ações visando à formação acadêmica e à qualificação e profissionalização 
de agentes culturais, técnicos e artistas;
XXVI - A organização do calendário dos eventos culturais e artísticos do Município de Porto Murtinho 
e a elaboração de material informativo para sua divulgação;
XXVII - Planejamento e a coordenação das ações voltadas à captação de recursos, junto a 
organismos nacionais e internacionais, para financiamento de projetos e atividades de 
desenvolvimento cultural, o fomento à diversificação das fontes de financiamento;
XXVIII - A elaboração e a implementação das ações do Plano Municipal de Cultura, promovendo sua 
articulação com os planos nacional e estadual e desenvolvendo as atividades em conformidade com a 
realidade e demandas do município; 
XXIX - O fomento e a concretização das medidas de democratização e descentralização de ações 
culturais no município, priorizando o ensino da arte nas escolas e sua integração com a comunidade, 
criando pontos e espaços multiculturais para receber manifestações culturais, artísticas e de lazer;
XXX – O incentivo e a promoção do intercâmbio cultural entre cidades de Mato Grosso do Sul, do 
Brasil e de outros países, priorizando a região fronteiriça, valorizando a cultura local, estadual e 
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nacional;
XXXI – O apoio e o incentivo à publicação de obras literárias com registros históricos, artísticos e do 
patrimônio cultural, a promoção de medidas para a organização e coleta de documentos histórico￾culturais e a instalação de bibliotecas públicas para disseminação da cultura e saberes locais e latinos;
XXXII – A implementação do Plano Municipal de Turismo em conjunto com o trade turístico e a 
comunidade local, promovendo sua articulação com os planos nacional e estadual, desenvolvendo as 
atividades em conformidade com a realidade e demandas do município;
XXXIII – Formulação e implementação de políticas públicas voltadas para o desenvolvimento e o 
fortalecimento da economia local, juntamente com a promoção da sustentabilidade econômica, social 
e ambiental;
XXXIV – Promover o cadastramento de Micro e Pequenas Empresas, incluindo os 
Microempreendedores Individuais, com o objetivo de direcionar ações de planejamento e qualificação 
voltadas para as necessidades das empresas locais;
XXXV – Promover o atendimento que facilite os processos de abertura de empresas, regularização e 
baixa dos serviços exclusivos aos Microempreendedores Individuais;
XXXVI – Elaboração e implementação do serviço de apoio ao investidor com o objetivo de prestar 
informações referentes às potencialidades econômicas do município;
XXXVII – Implementar ações de sistematização e desburocratização dos serviços prestados às micro 
e pequenas empresas, e aos empreendedores individuais.
XXXVIII – O planejamento e a organização das ações voltadas à captação de recursos que possibilitem 
a qualificação da mão de obra local, de acordo com as demandas das empresas.
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Subseção V
Da Secretaria Municipal da Juventude, Esporte e Lazer
Art. 23. A Secretaria Municipal da Juventude, Esporte e Lazer, órgão diretamente subordinado ao Prefeito 
Municipal tem por finalidade articular, juntamente com outros órgãos do Executivo Municipal, normas e 
procedimentos ao planejamento, execução e acompanhamento das políticas públicas que possibilitem aos jovens a 
integração na sociedade produtiva e operativa, difundindo, incentivando e apoiando todas as modalidades, como 
medidas promotoras do bem estar social, bem como fomentar, planejar, coordenar e executar as atividades e 
práticas esportivas, visando à integração das comunidades ao meio social e esportivo, difundindo, incentivando e 
apoiando todas as modalidades, como medidas promotoras do bem estar social, e em especial compete:
I - O desenvolvimento de atividades para qualificação dos jovens, direta ou indiretamente, necessários à 
consecução dos objetivos educacionais do Município e à promoção de meios para a universalização do ensino e 
sua integração com as demandas sociais;
II - O intercâmbio permanente, com órgãos públicos e entidades privadas, visando à obtenção de cooperação 
técnico-financeira e maior participação social e integração aos meios de comunicação e conhecimento;
III - A prestação e o oferecimento de atividades que integrem o jovem a uma sociedade participativa;
IV - A inclusão e a manutenção, na rede escolar pública, com apoio da Secretaria Municipal de Assistência Social, 
Trabalho e Cidadania, através de programas específicos, das crianças e jovens, filhos de famílias carentes, pelo 
oferecimento de auxílio financeiro aos que comprovarem a situação socioeconômica, a renda familiar, a condição 
de desemprego e a insuficiência de recursos para manutenção, promovendo atividades que indiquem o caminho 
para a inclusão social;
V - Formular a política municipal da juventude;
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VI - Acompanhar, avaliar e criar planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento social, educacional 
e lazer da juventude;
VII - Colaborar com as demais secretarias e órgãos do Município, na implementação de políticas voltadas para a 
juventude;
VIII - Desenvolver estudos e pesquisas sobre o jovem;
IX - Promover e organizar seminários, cursos, congressos, fóruns e outros correlatos de interesse da juventude.
X - Estabelecer parcerias, mediante convênio, contrato ou acordo de cooperação, com entidades públicas ou 
privadas, nacionais ou internacionais, com vistas a promover projetos nas áreas político-jurídicas de apoio à 
juventude;
XI - Fortalecer as ações voltadas aos movimentos associativos da juventude;
XII - A integração e a participação nos processos de:
a) Construção de um Município próspero;
b) Melhoria da qualidade de vida;
c) Desenvolvimento do turismo sustentável;
d) Aumento da empregabilidade e da igualdade de oportunidades para a juventude;
e) Apoio na seleção técnica de benefícios de programas sociais, tais como jovem cidadão e bolsa universitária;
f) Organização de canais de comunicação e participação da sociedade civil e das diversas comunidades do 
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Município, para que sejam indicadas prioridades na questão da juventude;
XIII - Formular a política de esportes do Município;
XIV – Articular-se com órgãos federais, estaduais e municipais, bem como universidades e instituições esportivas, 
de modo a assegurar a coordenação e a execução de eventos esportivos de qualquer iniciativa;
XV – Conceder auxílio a instituições esportivas existentes no Município, para assegurar o desenvolvimento de um 
programa esportivo efetivo;
XVI – Emitir pareceres sobre assuntos e questões de sua alçada que lhe sejam submetidos pelo Prefeito Municipal;
XVII – Promover intercâmbio com entidades públicas e privadas, mediante convênios que possibilitem reuniões e 
realizações de caráter esportivo;
XVIII – Promover campeonatos e jogos;
XIX – Realizar promoções destinadas a integração social da população com vistas a elevação de seu nível cultural 
e esportivo;
XX – A elaboração e a implementação de projetos para a construção e a urbanização de áreas públicas e unidades 
escolares para desenvolvimento de programas para a prática do esporte comunitário;
Subseção VI
Da Secretaria Municipal de Obras, Habitação e Serviços Públicos
Art. 24. Secretaria Municipal de Obras, Habitação e Serviços Públicos de Porto Murtinho tem por finalidade,
coordenar os projetos de infra - estrutura urbana, desenvolver políticas públicas de viação e transporte, bem com a 
sua fiscalização, bem ainda recuperação constante da malha viária, além de manter o controle e mobilidade urbana,
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coordenar os projetos de infra - estrutura urbanística, produção de equipamentos comunitários, regularização
fundiária de áreas caracterizadas de interesse social, bem como prover assistência técnica e elaboração de projetos 
e estudos técnicos necessários à implantação do empreendimento habitacional, e em especial compete:
I – O estudo, a proposição e o desenvolvimento das políticas públicas de viação, transporte, obras públicas, 
infraestrutura e saneamento básico, especialmente quanto ao abastecimento de água e esgotamento do sanitário, 
em articulação com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
II – A execução de atividades normativas e de coordenação, de supervisão técnica, de controle e de fiscalização da 
implantação e manutenção da infra - estrutura rural e urbana, observada a política de desenvolvimento sustentável 
do Município;
III – A elaboração de estudos e pesquisas destinados ao planejamento global de transportes do Município e sua 
integração às redes de transporte estadual, especialmente quanto ao plano rodoviário do Município observado a 
legislação pertinente à matéria;
IV – A promoção de estudos e pesquisas destinados ao planejamento e à gestão da urbanização, objetivando o
desenvolvimento integrado;
V – O controle operacional e formal dos recursos federal e estadual repassados ao Município para aplicação nos 
setores de transportes, infraestrutura;
VI – O controle e a fiscalização dos custos operacionais do setor de obras públicas e habitação e a promoção de 
medidas visando à maximização dos investimentos municipais nessas áreas;
VII – O controle e a fiscalização dos serviços de transporte, quanto aos padrões de segurança, de qualidade e 
operação de terminais rodoviários; 
VIII – A coordenação e a supervisão da construção das vias de transporte previstas no plano municipal de 
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desenvolvimento (plurianual) e a promoção de ações para que sejam operadas segundo os melhores padrões de 
segurança e eficiência, mediante sinalização e policiamento adequados; 
IX – A formulação das políticas de desenvolvimento urbano do Município, bem como a elaboração de programas 
e projetos para concretizá-las; 
X – O planejamento, a coordenação da execução e implantação de obras com recursos da reserva do governo 
municipal ou financiados pelos governos estadual ou federal, obedecidos os critérios e normas estabelecidos pela 
legislação pertinente e a implementação de medidas visando ao desenvolvimento da política e desenvolvimento 
urbano e regional do Município;
XI – A manutenção e recuperação das estradas vicinais;
XII - Aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades 
habitacionais em áreas urbanas e rurais;
XIII – Produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
XIV – Urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas 
caracterizadas de interesse social;
XV – Implantação de saneamento básico, infraestrutura equipamentos urbanos, complementares aos programas 
habitacionais de interesse social;
XVI - Aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de prédios públicos e moradias que atendam 
programas de desenvolvimento de unidades habitacionais para munícipes de baixa renda;
XVII – Recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para 
fins habitacionais de interesse social;
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XVIII – Assistência técnica e elaboração de projetos e estudos técnicos necessários à implantação do 
empreendimento habitacional, projeto técnico social e avaliações pré e pós ocupação;
XIX – Outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho Gestor do Fundo Municipal de 
Habitação e Interesse Social - FMHIS;
XX – A aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais para famílias de baixa renda.
Subseção VII
Da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural
Art. 25. Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural, órgão diretamente subordinado ao 
Prefeito Municipal, tem por finalidade coordenar projetos, ações e gestão da política de proteção do meio ambiente, 
coordenando e a articulando os interesses do Município, para a preservação e o desenvolvimento sustentável, bem 
como tem por finalidade fomentar, coordenar projetos, ações e gestão da política de desenvolvimento agrário, 
coordenando e a articulando os interesses do Município, para as atividades de assistência técnica, extensão rural e 
o desenvolvimento e ao aprimoramento da agricultura e pecuária do Município, destinados à agricultura familiar, 
assentados e comunidades indígenas, bem como o apoiar e fomentar a atividades pesqueira e o cultivo de peixe em 
cativeiro, promovendo o apoio e cadastramento dos pescadores, piloteiros e aquicultores, e em especial compete:
I – A proposição e a gestão da política de proteção do meio ambiente, visando a compatibilização do 
desenvolvimento econômico e social com a preservação da sua qualidade e do equilíbrio ecológico, garantindo a 
participação da comunidade em sua execução;
II – A integração com entidades para a coordenação e a articulação dos interesses do Município, na obtenção de 
recursos necessários e apoio técnico especializado, relativos à preservação e à conservação do meio ambiente;
III – O incentivo à coleta seletiva dos resíduos sólidos, as ações de reciclagem e o desenvolvimento de tecnologias 
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que visem reduzir a poluição, bem como a adoção de produtos e materiais recicláveis, como forma de preservar o 
meio ambiente e melhorar a qualidade de vida da população; 
IV – O planejamento e a fiscalização dos serviços técnicos e administrativos, concernentes aos problemas de 
erosão, recuperação de solos, conservação e recuperação da cobertura florestal, proteção de nascentes e matas
ciliares e de saneamento ambiental, bem como a proteção, a melhoria e a recuperação da qualidade ambiental no 
Município;
V – O estímulo à adoção de posturas que otimizem a utilização dos recursos ambientais e que viabilizem um 
desenvolvimento econômico compatível com a sua conservação e a realização de ações consorciadas em parceria 
com a iniciativa privada e a sociedade civil organizada; 
VI – A promoção da integração harmônica entre o meio ambiente e as áreas legalmente protegidas, destinadas ou 
utilizadas para o turismo e lazer, preservando o equilíbrio ecológico e promovendo a sua manutenção; 
VII – A elaboração do plano municipal de manutenção e preservação dos recursos hídricos, em articulação com os 
órgãos e entidades do Município responsáveis pela exploração, administração do uso e comercialização desses 
recursos;
VIII – A articulação com a Secretaria Municipal de Educação para a promoção da educação ambiental para alunos 
da rede pública de ensino; 
IX – Planejamento, a fiscalização e a execução dos serviços técnicos concernentes aos problemas de erosão, 
recuperação de solos, conservação e recuperação da cobertura florestal para proteção de nascentes e matas ciliares 
e de saneamento ambiental.
X – Licenciamento ambiental para as atividades e/ou empreendimentos econômicos a serem desenvolvidas no 
âmbito do Município, através do CONDEMA;
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Início
XI – A supervisão e a coordenação de ações relacionadas ao desenvolvimento e à execução da pesquisa científica 
e tecnológica para a área agropecuária;
XII – A realização de estudos, pesquisas e avaliações de natureza econômica visando à previsão da produção
agropecuária, destacando as atividades desenvolvidas em pequenas propriedades e a agricultura familiar; 
XIII – A articulação de ações voltadas à garantia do abastecimento de alimentos e o provimento de insumos básicos 
para a agricultura familiar do Município;
XIV – A definição das políticas e a coordenação da implementação nas atividades de assistência técnica, extensão 
rural e outros serviços ligados ao desenvolvimento e ao aprimoramento da agricultura e pecuária do Município, 
destinados à agricultura familiar, assentados, pescadores, aquicultores e comunidades indígenas, bem como o 
fomento e o incentivo ao associativismo e à organização de cooperativas nesses segmentos; 
XV – A promoção de programas voltados para a fixação do homem no campo, levantamentos sobre a situação dos 
trabalhadores rurais e o desenvolvimento de programas de geração de emprego no meio rural;
XVI – O planejamento, a coordenação e o acompanhamento de projetos de assentamentos rurais, promovendo a 
melhoria das condições ambientais e espaciais e incentivando a utilização de métodos e tecnologias adaptadas, 
respeitando o meio ambiente e avaliando os resultados;
XVII – A articulação com outros órgãos e entidades para que as diretrizes, ações, os objetivos e metas dos Governos 
Estadual e Federal, sejam fortalecidos na soma de esforços e promoção e fomento de assentamentos rurais, projetos 
de colonização e de comunidades rurais;
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 26. Compete ao Prefeito Municipal, na qualidade de Chefe do Poder Executivo, dirigir, fiscalizar e defender 
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Início
os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a Lei Orgânica Municipal, todas as medidas 
administrativas de interesse público.
Art. 27. Compete aos Secretários Municipais, como auxiliares diretos do Prefeito, além de outras atribuições que 
lhes sejam definidas nas leis ou regulamentos:
I – Exercer a coordenação, a orientação e a supervisão dos órgãos e das entidades da administração municipal na 
área de suas atribuições e referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito Municipal;
II – Expedir instruções para a execução de leis, decretos e regulamentos;
III – Praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo único. As competências referidas neste artigo são comuns, também, ao Controlador Geral e Procurador
Jurídico.
Art. 28. Compete a todos aos ocupantes de cargos de direção superior, em especial, os de primeiro e segundo 
níveis hierárquicos:
I – Adotar o planejamento sistêmico como orientação e instrumentos permanentes de coordenação das políticas 
públicas, zelando pelo desenvolvimento eficiente e eficaz dos programas, projetos e atividades sob sua 
responsabilidade;
II – Assegurar a observância dos princípios que regem a administração pública municipal, pautando suas ações e 
decisões na transparência e na moralidade na gestão pública;
III – Promover, permanente e continuamente, o controle sobre as despesas públicas;
IV – Observar as normas e os procedimentos que assegurem a constante modernização dos processos de trabalho, 
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Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil
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mantendo sempre presentes os princípios da economicidade, da celeridade e da prestação dos serviços de qualidade 
ao cidadão;
V – Prestar as informações que lhes forem solicitadas dentro da sistemática e periodicidade estabelecidas na 
programação governamental;
VI – Garantir a adequada descentralização de decisões e o treinamento do pessoal para o atendimento eficiente e 
adequado ao cidadão.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. Fica o Prefeito Municipal autorizado a promover a adequação das disposições da Lei Orçamentária Anual, 
para o exercício financeiro de 2022, bem ainda as alterações promovidas por esta Lei Complementar na Estrutura 
Administrativa do Poder Executivo.
Art. 30. O Poder Executivo Municipal procederá às alterações no orçamento programa de 2022 através de decreto, 
adequando à nova estrutura administrativa.
Art. 31. Para regulamentar o detalhamento das atribuições cabíveis a cada unidade e seus desdobramentos 
operacionais, em todos os níveis, o Poder Executivo deverá elaborar o Regimento Interno da Prefeitura Municipal 
por Secretaria, através de Decreto.
Art. 32. Ficam revogadas as Leis Complementares de n° 040/2013, 043/2013 e 045/2014 em todos os seus 
comandos.
Art. 33. Ficam restaurados por repristinação os artigos 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11 e 12 da Lei Municipal 
1.348/2007.
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Art. 34. Ficam criados os cargos constantes no Anexo I desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Ato do Poder Executivo poderá efetuar a alteração, mediante transformação, dos quantitativos e 
da distribuição dos cargos em comissão, com exceção dos cargos de Secretários Municipais, Controlador Geral do 
Município e Procurador Geral do Município, desde que não impliquem em aumento de despesa.
Art. 35. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Murtinho/MS, 06 de julho de 2022.
NELSON CINTRA RIBEIRO
PREFEITO MUNICIPAL
(*) Republicação por incorreção da Lei Complementar nº 079/2022, publicado no Diário Oficial edição nº 1624, 
às fls. 02/38
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LEI COMPLEMENTAR Nº 79
06 DE JULHO DE 2022
ANEXO I - DOS CARGOS EM COMISSÃO
CARGO SIMBOLO QTD 
VAGAS VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO REMUNERAÇÃO REQUISITOS
Secretário Municipal 01 -DGA ESPECIAL 10 6.875,00 6.875,00 
Nível Superior Completo ou 
notório conhecimento e 
experiência na área de atuação
Controlador Geral do Município 01 -DGA ESPECIAL 1 6.875,00 6.875,00 
Nível Superior Completo ou 
notório conhecimento e 
experiência na área de atuação
Procurador Geral do Município 01 -DGA ESPECIAL 1 6.875,00 6.875,00 Graduação em Direito e 
regularmente inscrito na OAB/MS
Diretor Geral do Hospital ORP 02 - DGA I 1 3.270,00 1.635,00 4.905,00 
Nível Superior Completo ou 
notório conhecimento e 
experiência na área de atuação
Secretário Adjunto 02 - DGA I 10 3.270,00 1.635,00 4.905,00 
Nível Superior Completo ou 
notório conhecimento e 
experiência na área de atuação
Chefe de Gabinete 02 - DGA I 1 3.270,00 1.635,00 4.905,00 
Nível Superior Completo ou 
notório conhecimento e 
experiência na área de atuação
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Assessor Jurídico 03 - DGA II 3 2.470,02 1.654,91 4.124,93 Graduação em Direito e 
regularmente inscrito na OAB/MS
Corregedor do Município 03 - DGA II 1 2.470,02 1.654,91 4.124,93 
Nível Superior Completo ou 
notório conhecimento e
experiência na área de atuação
Ouvidor do Município 03 - DGA II 1 2.470,02 1.654,91 4.124,93 
Nível Superior Completo ou 
notório conhecimento e 
experiência na área de atuação
Auditor Municipal 03 - DGA II 1 2.470,02 1.654,91 4.124,93 
Nível Superior Completo ou 
notório conhecimento e 
experiência na área de atuação
Coordenador de Defesa Civil 03 - DGA II 1 2.470,02 1.654,91 4.124,93 
Nível Superior Completo ou 
notório conhecimento e 
experiência na área de atuação
Pregoeiro 03 - DGA II 2 2.470,02 1.654,91 4.124,93 
Nível Superior Completo ou 
notório conhecimento e 
experiência na área de atuação
Gerente 03 - DGA II 60 2.470,02 1.654,91 4.124,93 
Nível Superior Completo ou 
notório conhecimento e 
experiência na área de atuação
Chefe da Guarda Municipal 03 - DGA II 1 2.470,02 1.654,91 4.124,93 Nível Médio ou comprovada 
experiência na área de atuação
Operador da Central de 
Monitoramento Patrimonial 03 - DGA II 3 2.470,02 1.654,91 4.124,93 Nível Médio ou comprovada 
experiência na área de atuação
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Chefe da Junta do Serviço 
Militar 04 - DGA – III 1 2.183,46 1.462,92 3.646,38 Nível Médio ou comprovada 
experiência na área de atuação
Assessor Extraordinário 04 - DGA – III 4 2.183,46 1.462,92 3.646,38 
Nível Médio ou comprovada 
experiência na área de atuação
Cuidador Casa Lar Residente 04 - DGA – III 1 2.183,46 1.462,92 3.646,38 Nível Médio ou comprovada 
experiência na área de atuação
Assessor Executivo 05 - DGA – lV 8 1.637,27 1.096,97 2.734,24 
Nível Médio ou comprovada 
experiência na área de atuação
Chefe da Unidade Municipal de 
Cadastro 05 - DGA – lV 1 1.637,27 1.096,97 2.734,24 Nível Médio ou comprovada 
experiência na área de atuação
Chefe de Divisão 05 - DGA – lV 106 1.637,27 1.096,97 2.734,24 Nível Médio ou comprovada 
experiência na área de atuação
Subchefe da Guarda Municipal 05 - DGA – lV 2 1.637,27 1.096,97 2.734,24 Nível Médio ou comprovada 
experiência na área de atuação
Assessor Especial I 06 - DGA – V 20 1.227,95 822,73 2.050,68 Nível Médio ou comprovada 
experiência na área de atuação
Coordenador 06 - DGA – V 14 1.227,95 822,73 2.050,68 Nível Médio ou comprovada 
experiência na área de atuação
Cuidador Casa Lar 06 - DGA – V 10 1.227,95 822,73 2.050,68 
Nível Médio ou comprovada 
experiência na área de atuação
Orientador Social 06 - DGA – V 7 1.227,95 822,73 2.050,68 Nível Médio ou comprovada 
experiência na área de atuação
Assessor Especial II 06 - DGA – VI 10 1.038,50 511,50 1.550,00 
Nível Fundamental ou 
comprovada experiência na área 
de atuação
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