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norma nº 80/2022

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 80 / 2022
Date 2022-08-03
EmentaInstitui o Programa Especial de Parcelamento Incentivado - PEPI no Municipio de Porto Murtinho, Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.
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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
QUARTA - FEIRA, 03 DE AGOSTO DE 2022 ANO: 2022 EDIÇÃO Nº: 1644 - 41Pág(s) 
Página 28
Lei nº 1762/2022.
MUNICÍPIO DE PORTO MURTINHO - MS
Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP￾Brasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a 
Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil
Arquivo Assinado Digitalmente por NELSON CINTRA RIBEIRO
A PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO e da garantia da 
autenticidade deste documento, desde que visualizado através de
http://www.portomurtinho.ms.gov.brno link Diário Oficial.
Início
LEI COMPLEMENTAR Nº. 080/2022
03 DE AGOSTO DE 2022
Institui o Programa Especial de Parcelamento 
Incentivado – PEPI no Município de Porto Murtinho, 
Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras 
providências.
O Prefeito Municipal de Porto Murtinho, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são 
conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica instituído o Programa Especial de Parcelamento Incentivado – PEPI, destinado a promover a 
regularização de todos os créditos do Município, decorrentes de débitos tributários e não tributários, constituídos 
ou não, inclusive os inscritos em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de débitos ocorridos até 31 de 
dezembro de 2021, bem como, de títulos executivos judiciais ou extrajudiciais, constituídos até 31 de dezembro 
de 2021.
§1º. Poderão ser incluídos no PEPI eventuais saldos de parcelamentos em andamento.
§2º. O contribuinte em débito com outros parcelamentos em atraso, poderá beneficiar-se da presente lei, 
somando-se o saldo remanescente dos parcelamentos em atraso com os débitos em atraso, para efeito de novo 
parcelamento.
§3º. O PEPI será administrado pela Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças.
Art. 2º O ingresso no PEPI dar-se-á por opção do sujeito passivo, mediante requerimento.
Parágrafo Único. Os débitos tributários e não tributários incluídos no PEPI serão consolidados tendo por base a 
data da formalização do pedido de ingresso.
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
QUARTA - FEIRA, 03 DE AGOSTO DE 2022 ANO: 2022 EDIÇÃO Nº: 1644 - 41Pág(s) 
Página 29
Lei nº 1762/2022.
MUNICÍPIO DE PORTO MURTINHO - MS
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Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil
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Art. 3º A formalização do pedido de ingresso no PEPI implica o reconhecimento dos débitos tributários, não 
tributários e os consignados em títulos judiciais ou extrajudiciais nele incluídos, ficando condicionada à desistência 
de eventuais ações, impugnações ou embargos à execução, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos 
autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito 
administrativo, além da comprovação de recolhimento de custas e encargos processuais porventura devidos.
§1º. Verificando-se a hipótese de desistência dos embargos à execução, o devedor concordará com a suspensão do 
processo de execução, pelo prazo do parcelamento a que se obrigou, obedecendo-se o estabelecido no art. 922 do 
Código de Processo Civil.
§2º. No caso do § 1º deste artigo, liquidado o parcelamento nos termos desta lei, o Município informará o fato ao 
juízo da execução e requererá a sua extinção, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
§3º. Sobre os débitos tributários, não tributários e os consignados em títulos judiciais ou extrajudiciais incluídos 
no PEPI incidirão atualização monetária, juros de mora e multa, até a data da formalização do pedido de ingresso, 
além de custas, despesas processuais e honorários advocatícios devidos em razão do procedimento de cobrança da 
dívida em execução judicial, nos termos da legislação aplicável.
§4º. Os benefícios previstos nesta Lei não alcançam o crédito da Fazenda Pública Municipal decorrente da falta de 
recolhimento do Imposto de Serviços de Qualquer Natureza retido na fonte;
Art. 4º Fica autorizado o Chefe do Poder do Executivo a conceder redução dos juros de mora e multas moratórias, 
nos percentuais e prazos estabelecidos pela presente Lei Complementar, com escopo de incentivar a regularização 
de débitos tributários e não tributários inadimplidos, e débitos decorrentes de título executivo judicial ou 
extrajudicial, ajuizados ou não, constituídos ou não, inclusive os inscritos em dívida Ativa, para regularização dos 
créditos consolidados até 31 de dezembro de 2021.
§1º. A consolidação dos créditos tributários e não tributários alcançados pela presente Lei Complementar abrange 
todos os existentes em nome do contribuinte ou responsável, devidamente qualificado para tanto, na forma da lei, 
em qualquer fase de cobrança. 
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QUARTA - FEIRA, 03 DE AGOSTO DE 2022 ANO: 2022 EDIÇÃO Nº: 1644 - 41Pág(s) 
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§2º. Os débitos de que trata o “caput” deste artigo poderão ser pagos em parcelas fixas, mensais e sucessivas, desde 
que a primeira parcela ou parcela única seja quitada no ato da assinatura do Termo de Confissão de Dívida e 
Compromisso de Pagamento Parcelado e Adesão dos Benefícios da presente Lei Complementar, com redução dos 
juros de mora e multas moratórias nos seguintes percentuais:
I - 100% (cem por cento), em parcela única, desde que a adesão dos benefícios se dê até 30 de dezembro de 2022;
II - 80% (oitenta por cento), em até 12 (doze) parcelas fixas, desde que a adesão dos benefícios se dê até 30 de 
dezembro de 2022;
III - 60% (sessenta por cento), em até 24 (vinte e quatro) parcelas fixas, desde que a adesão dos benefícios se dê 
até 30 de dezembro de 2022.
§3º.O número máximo de parcelas fica condicionado ao valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais), em cada uma 
delas, as quais serão acrescidas de atualização monetária conforme o Código Tributário Municipal.
§4º. O vencimento da parcela única será no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do prazo de homologação 
do requerimento ao Programa Especial de Parcelamento Incentivado.
§5º O vencimento das parcelas, quando o contribuinte optar pelas hipóteses previstas nos incisos II e III, será de 
15 (quinze) dias da data da adesão ao Programa Especial de Parcelamento Incentivado, vencendo-se as demais, na 
mesma data dos meses subsequentes.
Art. 5º O parcelamento cancela-se automaticamente:
I - Pela inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas nesta Lei Complementar;
II - Em caso de inadimplência por 03 (três) meses consecutivos.
§1º. A rescisão do acordo celebrado nos termos da presente Lei Complementar implica a imediata exigibilidade da 
totalidade do crédito confessado e ainda não pago, além dos acréscimos legais na forma da legislação aplicável à 
época da ocorrência dos fatos geradores, acrescido dos valores das parcelas relativas às dispensas e reduções 
admitidas nesta, devendo o processo, se for o caso, ser remetido, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para inscrição 
na Dívida Ativa do Município e início da respectiva execução fiscal.
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§2º. A rescisão a que se refere o parágrafo anterior produz efeitos 15 (quinze) dias após a data de publicação do 
edital de convocação para os contribuintes regularizarem sua situação perante a Fazenda Municipal.
Art. 6º O Programa Especial de Parcelamento Incentivado também é extensivo aos parcelamentos em vigor, desde 
que requerida pelo contribuinte, sendo que a redução prevista na presente Lei Complementar incidirá apenas sobre 
as parcelas pendentes de pagamento, vedada qualquer revisão das parcelas já quitadas.
Art. 7º As disposições desta Lei Complementar aplicam-se, igualmente, aos créditos originários de denúncia 
espontânea de débitos fiscais que tenham ocorridos até na data da publicação desta lei, apresentados na Fazenda 
Municipal no período de vigência da presente Lei Complementar.
Art. 8º Não serão restituídas, no todo ou em parte, com fundamento nas disposições desta lei, quaisquer 
importâncias recolhidas anteriormente ao início de sua vigência.
Art. 9. O prazo para adesão no Programa Especial de Parcelamento Incentivado será até 31 de dezembro de 2022.
Art. 10. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Porto Murtinho/MS, 03 de agosto de 2.022.
NELSON CINTRA RIBEIRO
Prefeito Municipal

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