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norma nº 1767/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1767 / 2022
Date 2022-09-15
EmentaRegula a implantação, operação, evolução e expansão do Sistema de Videomonitoramento em áreas públicas, bem como o tratamento das imagens, informações e dados produzidos pelo sistema, e dá outras providências.
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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
SEXTA-FEIRA, 16 DE SETEMBRO DE 2022 ANO: 2022 EDIÇÃO Nº: 1676 - 17Pág(s) 
Página 8
Lei nº 1.762/2022.
MUNICÍPIO DE PORTO MURTINHO - MS
Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP￾Brasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a 
Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil
Arquivo Assinado Digitalmente por NELSON CINTRA RIBEIRO
A PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO e da garantia da 
autenticidade deste documento, desde que visualizado através de
http://www.portomurtinho.ms.gov.brno link Diário Oficial.
Início
LEI MUNICIPAL Nº 1.767
DE 15 DE SETEMBRO DE 2.022
“Regula a implantação, operação, evolução e 
expansão do Sistema de Videomonitoramento em 
áreas públicas, bem como o tratamento das 
imagens, informações e dados produzidos pelo 
sistema, e dá outras providências.”
Nelson Cintra Ribeiro, Prefeito Municipal de Porto Murtinho, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e fica sancionada a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Porto Murtinho, o Sistema de Videomonitoramento das 
Áreas Públicas, compreendendo logradouros, áreas, ambientes, tráfego de veículos, prédios públicos municipais 
e eventos públicos, por meio da instalação e uso de câmeras de vigilância, com os seguintes objetivos:
I – Prevenir qualquer ocorrência, interna e externa, de contravenções e/ou ilícitos penais, bem como 
administrativos, nas áreas abrangidas pelo sistema;
II - Comprovar a materialidade de possíveis contravenções ou ilícitos penais, bem como administrativos que
porventura sejam captados pelo sistema, respeitadas às formalidades, mediante devida autorização ou requisição 
legal;
III - Otimizar o controle de tráfego de veículos;
IV - Controlar e aprimorar o sistema de transporte público municipal;
V - Ampliar a vigilância ambiental;
VI - Aperfeiçoar a fiscalização das demais posturas municipais;
VII - Cooperar com Órgãos de Segurança Pública, de socorro e atendimento emergencial, Poder Judiciário e 
Ministério Público, na prevenção, acompanhamento de eventos, de forma a acelerar e facilitar na elucidação de 
delitos criminais e administrativos;
VIII - Regulamentar as iniciativas comunitárias de videomonitoramento, visando seu aproveitamento eventual, 
exclusivamente, em situações de interesse público.
Art. 2º A implantação, expansão e evolução do sistema de vigilância devem observar as decisões exaradas pelo 
Prefeito Municipal, ouvidas as Secretarias Municipais, Procuradoria Jurídica e Controladoria Geral, conforme 
a finalidade dos equipamentos a serem instalados, mediante:
I – Identificação do tipo de infração criminal/administrativa predominante na área;
II - Caracterização da importância da Área de Interesse de Segurança Pública a ser monitorada 
no contexto geral da criminalidade da cidade, em cooperação com as Polícias Militar, Civil e Federal;
III - Proporcionar informações para definição de estratégias e táticas policiais e serem empregadas 
conjuntamente com a utilização das câmeras de videomonitoramento;
IV - Apresentação dos resultados previstos com as atividades de monitoramento e vigilância;
V - Identificação da necessidade de controle operacional voltado ao atendimento das demandas rotineiras e 
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
SEXTA-FEIRA, 16 DE SETEMBRO DE 2022 ANO: 2022 EDIÇÃO Nº: 1676 - 17Pág(s) 
Página 9
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MUNICÍPIO DE PORTO MURTINHO - MS
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específicas do Órgão Municipal em parceria com demais Órgãos Estaduais e Federais;
VI - Caracterização e monitoramento de situações emergenciais e de calamidades públicas no município, 
proporcionando melhores condições de resposta imediata, estudos e propostas de implantação e implementação 
de atividades prevencionistas.
Art. 3º A administração, gerenciamento e coordenação do Sistema de Videomonitoramento ficarão a cargo da 
Guarda Municipal, subordinada diretamente ao Prefeito Municipal, que poderá atuar em parceria com outros 
órgãos e instituições que compõem a Administração Municipal, Secretaria de Segurança Pública Estadual ou 
órgãos Federais de Segurança Pública.
§ 1º O tratamento de dados, informações e imagens produzidos pelo Sistema de Videomonitoramento deve se 
processar no estrito respeito à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, 
bem como preservando demais direitos, liberdades e garantais fundamentais.
§ 2º É vedada a utilização de câmera de videomonitoramento quando a captação de imagens atingir o 
interior de residência, ambiente de trabalho ou qualquer outra forma de habitação que seja amparada pelos 
preceitos constitucionais de privacidade.
§ 3º Fica assegurada a possibilidade de participação, em qualquer fase do processo, das instituições estaduais 
e federais, por meio de convênio ou instrumento congênere.
Art. 4º As imagens captadas pelo Sistema de Videomonitoramento poderão ser cedidas a autoridades policiais 
Estaduais ou Federais, Poder Judiciário e Ministério Público, mediante expressa requisição ou solicitação,
devidamente fundamentada.
Art. 5º O registro de imagens que contenham fatos relevantes e que ainda não sejam de conhecimento das 
autoridades competentes ensejarão a notícia do evento ao órgão responsável pelas providências decorrentes 
com a maior urgência possível.
Art. 6º A operação da Central de Videomonitoramento, onde são exibidas e registradas as imagens de 
videomonitoramento resultantes da vigilância eletrônica, somente será permitida aos servidores designados e 
mediante assinatura do respectivo termo de responsabilidade e confidencialidade, podendo ser compartilhada 
via espelhamento junto aos Órgãos de Segurança Pública, podendo também ser monitorada por estes, conforme 
a conveniência e oportunidade, após elaboração de convênio ou protocolo de intenções firmados com o 
município.
Art. 7º O acesso às imagens de videomonitoramento, dados e informações resultantes de vigilâncias e 
monitoramentos, bem como ao local onde são exibidos e registrados, deve ser controlado por sistema 
informatizado e monitorado que, obrigatoriamente, deve registrar o horário de ingresso e saída, e identificação 
do servidor credenciado.
Art. 8º Todas as pessoas que, em razão das suas funções, tenham acesso às gravações realizadas nos termos da 
presente Lei, deverão guardar sigilo sobre as imagens e informações, sob pena de responsabilidade 
administrativa, civil e criminal.
Art. 9º O Poder Executivo Municipal poderá contratar empresa privada para executar o serviço de 
videomonitoramento, a qual deverá obedecer a todas as disposições aplicáveis a tal serviço previstas nesta Lei 
e, desde que respeitados todo ordenamento jurídico pertinente ao assunto.
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
SEXTA-FEIRA, 16 DE SETEMBRO DE 2022 ANO: 2022 EDIÇÃO Nº: 1676 - 17Pág(s) 
Página 10
Lei nº 1.762/2022.
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Art. 10. A Guarda Municipal desenvolverá mecanismos para avaliar o desempenho do Sistema de 
Videomonitoramento, mediante diagnóstico sobre as ocorrências nos locais monitorados, providenciando a 
evolução, expansão, implantação ou alteração de áreas sob vigilância, de acordo com os resultados obtidos.
Art. 11. O Poder Executivo Municipal poderá firmar, com pessoas de direito público ou privado e com pessoas
físicas, instrumentos de acordos, convênios, termos de cooperação, bem como outras formas admitidas em lei, 
para receber, a título de doação, cessão de uso ou compartilhamento, equipamentos e/ou imagens provenientes
de câmeras que captem imagens de interesse à Segurança Pública e/ou à Administração Pública Municipal, 
mediante avaliação da Guarda Municipal ou Comissão/Comitê designada para tal.
Parágrafo único. Para a efetivação do disposto no caput deste artigo e a fim de garantir a segurança da 
informação, o Poder Executivo Municipal estabelecerá os critérios técnicos que os equipamentos e softwares 
deverão seguir em observância aos convênios existentes ou firmados entre o Município de Porto Murtinho e o
Governo do Estado de Mato Grosso do Sul, bem como com o Governo Federal.
Art. 12. O Município poderá estabelecer parcerias ou convênios, a fim de instalar, aprimorar ou expandir o 
sistema de videomonitoramento, bem como exigir, nas medidas compensatórias de empreendimentos 
imobiliários, investimentos na área tratada por esta Lei.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Murtinho/MS, 15 de setembro de 2.022.
Nelson Cintra Ribeiro
Prefeito Municipal

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