| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1770 / 2022 |
| Date | 2022-09-19 |
| Ementa | Altera o vencimento e concede adicional de insalubridade aos cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, novo nome do cargo de Agente de Saúde Pública e dá outras providências. |
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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO QUINTA -FEIRA, 29 DE SETEMBRO DE 2022 ANO: 2022 EDIÇÃO Nº: 1685 - 30Pág(s) Página 11 Lei nº 1.762/2022. MUNICÍPIO DE PORTO MURTINHO - MS Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil Arquivo Assinado Digitalmente por NELSON CINTRA RIBEIRO A PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO e da garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através de http://www.portomurtinho.ms.gov.brno link Diário Oficial. Início LEI MUNICIPAL Nº 1.770 DE 28 DE SETEMBRO DE 2.022 “Altera o vencimento e concede adicional de insalubridade aos cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, novo nome do cargo de Agente de Saúde Pública e dá outras providências”. Nelson Cintra Ribeiro, Prefeito Municipal de Porto Murtinho, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e fica sancionada a seguinte Lei: Art. 1º Fica alterado o nome do cargo de Agente de Saúde Pública, passando a denominar-se Agente de Combate às Endemias. Art. 2º Fica alterado o vencimento dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, passando ambos a perceberem 2 (dois) salários mínimos atuais, nos termos disposto no § 7º do art. 198 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 120, de 5 de maio de 2022. Parágrafo Único. O pagamento do piso constitucionalmente estabelecido, de 2 (dois) salários mínimos, fica condicionado ao cumprimento de 40 (quarenta) horas semanais, conforme disposição prevista no § 2º do artigo 9º da Lei Federal 13.708/2018. Art. 3º A alteração do vencimento dos ocupantes dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias ocorrerá exclusivamente por iniciativa da União, considerando a responsabilidade a esta atribuída, nos termos do § 7º do art. 198 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 120, de 5 de maio de 2022. Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder a progressão funcional e ascensão funcional aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, com vínculo efetivo, de acordo com a tabela constante no Anexo Único desta Lei, a ser paga a título de adicional de progressão funcional, obedecendo as mesmas regras aplicáveis aos demais servidores públicos efetivos do Município. Parágrafo Único. O adicional de progressão corresponderá ao mesmo percentual de progressão atribuído aos servidores efetivos, para cada referência, aplicado sobre o vencimento estabelecido no artigo 2º desta lei, subtraindo o valor o vencimento estabelecido no artigo 2º desta lei. Art. 5º O valor a ser pago acima do mínimo instituído pela Constituição não será considerado como vencimento e sim como adicional, e será custeado com recursos próprios do Município, sendo considerado para fins de cálculo do limite com despesa de pessoal. Art. 6º O adicional de que trata artigo 4º desta Lei será considerado para fins previdenciários. DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO QUINTA -FEIRA, 29 DE SETEMBRO DE 2022 ANO: 2022 EDIÇÃO Nº: 1685 - 30Pág(s) Página 12 Lei nº 1.762/2022. MUNICÍPIO DE PORTO MURTINHO - MS Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil Arquivo Assinado Digitalmente por NELSON CINTRA RIBEIRO A PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO e da garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através de http://www.portomurtinho.ms.gov.brno link Diário Oficial. Início Art. 7º Todas as vantagens financeiras já instituídas até a data da publicação desta lei, e que utilizam o vencimento como base de cálculo, terão também como base de cálculo o valor do vencimento base instituído por esta Lei, de 2 (dois) salários mínimos. Art. 8º Os ocupantes dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias terão direito a percepção de adicional de insalubridade, de acordo com o grau de insalubridade, nos do § 10 do artigo 198 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 120, de 5 de maio de 2022. Parágrafo Único. Para fins da concessão do adicional de insalubridade serão observadas as regras estabelecidas em legislação municipal aplicável ao caso. Art. 9º Os recursos destinados ao pagamento do vencimento dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias serão oriundos de repasses recebidos da União, nos termos do § 8º do artigo 198 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 120, de 5 de maio de 2022. Parágrafo Único. Caso ocorra atraso no repasse dos recursos da união poderá o município adiantar o pagamento desse valor com recursos próprios, devendo ser ressarcido posteriormente. Art. 10. Fica alterado o requisito de escolaridade para ingresso e permanência nos cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, passando ambos a exigir Ensino Médio. Parágrafo único. Fica concedido o prazo de três anos, a contar da data da publicação da presente lei, para que os atuais ocupantes dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias comprovem a conclusão do Ensino Médio. Art. 11. São atribuições do cargo de Agentes de Combate às Endemias todas aquelas descritas para o cargo na Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, e alterações posteriores. Art. 12. Os servidores contratados temporariamente para as funções de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias receberão remuneração idêntica ao vencimento dos servidores efetivo, sobre a qual incidirá o adicional de insalubridade. Parágrafo único. Os servidores contratados temporariamente para as funções de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias não farão jus à percepção dos adicionais de progressão e do adicional de tempo de serviço, bem como, de outras vantagens garantidas exclusivamente aos servidores efetivos. Art. 13. Os recursos para o custeio do adicional de que trata o artigo 4º desta Lei estão consignados no orçamento vigente. Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos ao dia 5 de maio de 2022, revogando-se todas as disposições em sentido contrário. Porto Murtinho/MS, 28 de setembro de 2.022. Nelson Cintra Ribeiro Prefeito Municipal