| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1779 / 2022 |
| Date | 2022-12-13 |
| Ementa | Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Porto Murtinho (MS), para o exercício financeiro de 2023 e dá outras providências. |
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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO TERÇA-FEIRA, 13 DE DEZEMBRO DE 2022 ANO: 2022 EDIÇÃO Nº: 1738- 66Pág(s) Página 3 Lei nº 1.762/2022. MUNICÍPIO DE PORTO MURTINHO - MS Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil Arquivo Assinado Digitalmente por NELSON CINTRA RIBEIRO A PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO e da garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através de http://www.portomurtinho.ms.gov.brno link Diário Oficial. Início LEI MUNICIPAL Nº 1.779 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2.022 “Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Porto Murtinho (MS), para o exercício financeiro de 2023 e dá outras providências”. Nelson Cintra Ribeiro, Prefeito Municipal de Porto Murtinho, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e fica sancionada a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Porto Murtinho para o exercício financeiro de 2023, compreendendo: I- O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus Fundos, Autarquias, Órgãos e Unidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta. II- O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo Fundos, Autarquias, Órgãos e Unidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta. Art. 2º O conjunto do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Município de Porto Murtinho para o exercício de 2023, estima a Receita e fixa a Despesa no valor total consolidado de R$ 171.000.000,00 (cento e setenta e um milhões de reais) importando o Orçamento Fiscal em R$ 128.842.980,60 (R$ cento e vinte oito milhões, oitocentos e quarenta e dois mil, novecentos e oitenta reais e sessenta centavos) e o Orçamento da Seguridade Social em 42.157.019,40 (quarenta e dois milhões, cento e cinquenta e sete mil, dezenove reais e quarenta centavos). Art. 3º A Receita Orçamentária decorrerá da arrecadação de tributos, transferências constitucionais e outras receitas correntes e de capital, de acordo com a legislação vigente, de conformidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e separada por fontes de recursos, obedecendo a Instrução Normativa do TCE/MS e da Secretaria do Tesouro Nacional, demonstradas nos quadros que acompanham esta Lei. Parágrafo único. Se houver alteração nas normas legais quanto às fontes ou classificação de fontes, fica autorizado a criação, remanejamento e alteração das fontes e suas despesas, através de suplementação. Art. 4° A receita será arrecadada nos termos da legislação vigente e das especificações constantes dos quadros integrantes desta lei, observado o seguinte desdobramento: DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO TERÇA-FEIRA, 13 DE DEZEMBRO DE 2022 ANO: 2022 EDIÇÃO Nº: 1738- 66Pág(s) Página 4 Lei nº 1.762/2022. MUNICÍPIO DE PORTO MURTINHO - MS Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil Arquivo Assinado Digitalmente por NELSON CINTRA RIBEIRO A PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO e da garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através de http://www.portomurtinho.ms.gov.brno link Diário Oficial. Início RECEITA VALOR EM R$ RECEITAS CORRENTES IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA 14.659.346,60 CONTRIBUIÇÕES 3.240.000,00 RECEITA PATRIMONIAL 1.566.000,00 RECEITA DE SERVIÇOS 10.000,00 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 119.206.874,40 OUTRAS RECEITAS CORRENTES 40.000,00 RECEITA INTRA ORÇAMENTÁRIA 5.130.000,00 RECEITAS DE CAPITAL OPERAÇÃO DE CRÉDITO 3.101.100,00 TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 24.046.679,00 RECEITA TOTAL 171.000.000,00 Parágrafo único. Durante o exercício financeiro de 2023 a receita poderá ser alterada de acordo com a necessidade de adequá-la à sua efetiva arrecadação. Art. 5º O Orçamento para o exercício de 2023, por ser uno conforme consagra a legislação, inclui todas as receitas arrecadadas pelo Município, a qualquer título, inclusive as que se destinam aos diversos Fundos e Autarquias e, também, todas as despesas fixadas para a Administração Direta, Indireta e de cada Fundo e Autarquia, vinculados a um órgão, na condição de Unidade Orçamentária. Art. 6º Os Gestores e Ordenadores de Despesas dos Fundos, Autarquias, Órgãos e Unidades que integram o Orçamento Geral do Município, deverão, para efeito de execução orçamentária, adotar, cada um, o Quadro Demonstrativo da Receita e o Plano de Aplicação dessas Unidades que acompanham, como anexo, a presente lei, conforme preceitua o inciso I, § 2º do art. 2º da Lei nº. 4.320/64, no que couber a cada Unidade de Execução Orçamentária. Art. 7º A Mesa da Câmara, os Gestores e Ordenadores dos Fundos, Autarquias, Órgãos e Unidades, encaminharão ao Setor de Contabilidade da Prefeitura, até o dia 10 (dez) de cada mês subsequente, os Balancetes Mensais, para fins de incorporação e consolidação ao sistema central de contabilidade, com vistas ao atendimento do que dispõe os artigos 50 e 52 da Lei Complementar nº. 101 de 04 de maio de 2000. Art. 8ºA Despesa será realizada de acordo com as especificações constantes dos quadros que integram esta Lei, observado o seguinte desdobramento: DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO TERÇA-FEIRA, 13 DE DEZEMBRO DE 2022 ANO: 2022 EDIÇÃO Nº: 1738- 66Pág(s) Página 5 Lei nº 1.762/2022. MUNICÍPIO DE PORTO MURTINHO - MS Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil Arquivo Assinado Digitalmente por NELSON CINTRA RIBEIRO A PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO e da garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através de http://www.portomurtinho.ms.gov.brno link Diário Oficial. Início UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS DESPESA TOTAL R$ PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal 5.083.371,00 PODER EXECUTIVO Gabinete do Prefeito 1.044.500,00 Secretaria Municipal de Governo 2.350.600,00 Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças 5.974.500,00 Secretaria Municipal de Administração 4.059.000,00 Secretaria Municipal de Educação 24.414.571,00 Secretaria Municipal da Juventude, Esporte e Lazer 1.738.500,00 Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Desenvolvimento Econômico 4.850.100,00 Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Desenvolvimento Agrário, Aquicultura e Pesca 3.748.601,19 Secretaria Municipal de Obras, Habitação e Serviços Públicos 49.813.237,41 Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania 4.229.850,00 Controladoria Geral do Município 177.000,00 Procuradoria Jurídica do Município 280.000,00 Fundo Municipal de Saúde 26.023.300,00 Fundo Municipal de Assistência Social 2.058.950,00 Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social 48.000,00 Fundo Municipal da Criança e do Adolescente 20.000,00 Fundo Municipal de Investimento Social 361.919,40 Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB 23.000.000,00 Fundo Municipal de Incentivo a Cultura 175.000,00 Fundo Municipal de Meio Ambiente 334.000,00 Fundo Municipal de Turismo 100.000,00 Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Porto Murtinho 9.415.000,00 Reserva de Contingência 1.700.000,00 TOTAL GERAL 171.000.000,00 DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO TERÇA-FEIRA, 13 DE DEZEMBRO DE 2022 ANO: 2022 EDIÇÃO Nº: 1738- 66Pág(s) Página 6 Lei nº 1.762/2022. MUNICÍPIO DE PORTO MURTINHO - MS Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil Arquivo Assinado Digitalmente por NELSON CINTRA RIBEIRO A PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO e da garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através de http://www.portomurtinho.ms.gov.brno link Diário Oficial. Início Art. 9º O Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei nº. 4.320/64 fica autorizado a abrir créditos adicionais suplementares e especiais até o valor correspondente a 30% (quarenta por cento) sobre o total da despesa fixada no orçamento, utilizando os recursos previstos no § 1º do art.43 da Lei Federal nº 4.320/64, com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes desta Lei, podendo para tanto suplementar ou anular dotações entre as diversas fontes/destinação de recursos e diversas unidades orçamentárias e fundos. (NR) § 1º Se houver excesso de arrecadação, considerando-se, ainda, a tendência do exercício em qualquer das fontes de recursos, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar e especial até o limite do valor do excesso e a tendência do exercício nos termos do §3º do art. 43 da Lei 4.320/64, além do percentual estabelecido no “caput”, evidenciado em qualquer, programa, projetos ou atividades, considerando o excesso de arrecadação e a tendência do exercício na Prefeitura, Fundos, Autarquias e Órgãos, considerando os excessos e as tendências do exercício por fontes/destinação de recursos. § 2º Fica autorizada a abertura de créditos adicionais decorrentes de Superávit Financeiro até o limite do valor registrado no balanço de 2022, além do percentual estabelecido no “caput”, conforme o estabelecido no inciso I do §1º e no §2º do art. 43 da Lei 4.320/64; Art. 10. Dentro do limite previsto no artigo anterior e em consonância com as normas constantes da Portaria Interministerial nº 163, de 04/05/01 e alterações posteriores, fica autorizada a abertura de créditos adicionais especiais para a criação de elementos de despesa que na execução orçamentária se fizerem necessários ou que apresentem insuficiência de dotação, de acordo com os artigos 40, 41, 42 e 43 e seus parágrafos e incisos, constantes da Lei Federal 4.320/64, podendo a Administração Municipal suplementar as dotações entre as diversas unidades orçamentárias e diferentes fontes/destinação de recursos prevista nesta Lei Orçamentária. §1° Fica o Poder Executivo, observadas as normas de controle e acompanhamento da execução orçamentária e com a finalidade de facilitar o cumprimento da programação aprovada nesta lei, autorizado a suplementar recursos, entre atividades e projetos de um mesmo programa, ou entre programas no âmbito de cada órgão ou entre unidades orçamentárias, desde que seja obedecida a distribuição por grupo de despesa. § 2° Excluem-se do limite estabelecido no artigo anterior desta Lei Orçamentária, para a abertura de créditos adicionais para utilização dos Poderes Executivo e Legislativo, as suplementações de dotações, visando o atendimento à ocorrência das seguintes situações: I- insuficiência de dotação dentro de um mesmo grupo de despesa, em conformidade com os grupos especificados na LDO; II- insuficiência de dotação no grupo de despesas 1- Pessoal e Encargos Sociais, inclusive subsídios do Poder Legislativo e do Poder Executivo; III- suplementações para atender despesas com educação do ensino fundamental e infantil e para despesas com saúde; IV- créditos adicionais especiais destinados a adequar alterações ocorridas na estrutura organizacional da administração municipal, com a criação, fusão, extinção ou remanejamento de órgãos ou unidade orçamentárias. §3º Fica estabelecido como limite para os créditos adicionais referidos no §2º deste artigo o valor da receita orçada na fonte 500. DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO TERÇA-FEIRA, 13 DE DEZEMBRO DE 2022 ANO: 2022 EDIÇÃO Nº: 1738- 66Pág(s) Página 7 Lei nº 1.762/2022. MUNICÍPIO DE PORTO MURTINHO - MS Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil Arquivo Assinado Digitalmente por NELSON CINTRA RIBEIRO A PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO e da garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através de http://www.portomurtinho.ms.gov.brno link Diário Oficial. Início Art. 11. Fica o Poder Executivo na execução orçamentária autorizado a: I- tomar todas as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita; II- proceder a centralização parcial ou total de dotações da administração municipal; III- contratar operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, para atender insuficiência de caixa, nos termos do art. 39 da Lei Complementar nº 101/2000, nos termos da legislação vigente; IV- firmar convênios com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal para recebimento de recursos financeiros da União ou do Estado, consignados no orçamento ou através de emendas parlamentares ou outras formas de repasse; V- promover a concessão de subvenções sociais, auxílios ou contribuição à organização da sociedade civil, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, inclusive cooperativas sociais e organizações religiosas, nos termos da Lei Federal nº 13.019/2014 e alterações posteriores, mediante Termo de Colaboração ou Termo de Fomento ou Acordo de Cooperação, obedecendo ao interesse e conveniência do Município, podendo ser considerado dispensado ou inexigível o chamamento se a entidade beneficiária estiver nominadas no anexo X a esta lei nos casos estabelecidos pela Lei 13.109/2014; VI- firmar termo de contribuição com entidades sem fins lucrativo, enquadradas ou não na Lei nº 13.019/2014, para repasse de contribuições, como despesas às quais não corresponda contraprestação direta em bens e serviços e que não seja reembolsável pelo recebedor, nos termos da lei 4.320/64, inclusive as destinadas a atender a despesas de manutenção de outras entidades de direito público ou privado, que desenvolvam atividades de interesse da população local, nas áreas de esporte, lazer, cultura, desenvolvimento social e econômico, entre outras áreas; VII- conceder reajustes de pessoal ativo e inativo, observando os dispositivos Constitucionais e aos artigos nº 19 e nº 20 da Lei Complementar n.º 101 de 04 de maio de 2000; VIII- suplementar ou deduzir o Orçamento Geral da Câmara Municipal, em até 30 (trinta) dias após o encerramento do exercício de 2022, tendo por base a receita efetivamente arrecadada no exercício financeiro de 2022, nos termos da resposta à pergunta 2 do Parecer-C nº 00/0024/2002; IX- registrar por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento, as variações de dotações orçamentárias, as suplementações de dotações orçamentárias, alteração de empenhos e de fontes de recursos que não caracterizam alteração do contrato; X- conceder anistia, remissão, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, entre outros, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, que deve ser previamente autorizada pela Câmara Municipal e deve estar acompanhada de medidas de compensação, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição, sendo que a renúncia de receita prevista na Lei de Diretrizes Orçamentária foi considerada na estimativa de receita constante desta Lei. XI- dispensar a restituição de receitas de origens de convênios, termos de colaboração, de fomento e de contribuição e demais instrumentos semelhantes, para devolução ou ressarcimento de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais); XII- implementar, de acordo com a disponibilidade financeira, o Plano Municipal de Educação; XIII- adequar as dotações orçamentárias dos contratos com vigência em 2023 aos novos programas, projetos e atividades constantes deste orçamento e do Plano Plurianual/2022 a 2025, desde que sejam compatíveis, sem apostilamento. Art. 12. Após a aprovação da proposta de Lei Orçamentária, o Poder Executivo Municipal tem até o dia 31 de janeiro de 2023 para enviar à Câmara Municipal, cópia completa dos Quadros de Detalhamento das Despesas e DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO TERÇA-FEIRA, 13 DE DEZEMBRO DE 2022 ANO: 2022 EDIÇÃO Nº: 1738- 66Pág(s) Página 8 Lei nº 1.762/2022. MUNICÍPIO DE PORTO MURTINHO - MS Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil Arquivo Assinado Digitalmente por NELSON CINTRA RIBEIRO A PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO e da garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através de http://www.portomurtinho.ms.gov.brno link Diário Oficial. Início do Orçamento Anual, devidamente corrigido e adequado com as alterações e modificações que porventura sejam aprovadas pelo Legislativo. Art. 13. Ficam aprovados os Quadros Demonstrativos da Receita e Plano de Aplicação para o exercício de 2023 dos seguintes Fundos e Autarquias, que acompanham a presente Lei e seus anexos. UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS DESPESA TOTAL R$ Fundo Municipal de Saúde 26.023.300,00 Fundo Municipal de Assistência Social 2.058.950,00 Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social 48.000,00 Fundo Municipal da Criança e do Adolescente 20.000,00 Fundo Municipal de Investimento Social 361.919,40 Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB 23.000.000,00 Fundo Municipal de Incentivo a Cultura 175.000,00 Fundo Municipal de Meio Ambiente 334.000,00 Fundo Municipal de Turismo 100.000,00 Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Porto Murtinho 9.415.000,00 Art. 14. Em cumprimento ao Artigo 29-A da Constituição Federal, o Executivo Municipal se obriga a suplementar ou deduzir o Orçamento Geral da Câmara Municipal em até 30 (trinta) dias após o encerramento do exercício de 2022, tendo por base a receita efetivamente arrecadada no exercício financeiro de 2022, no limite de 7% (sete por cento) previsto na Constituição Federal. (NR) Art. 15. Consta nesta Lei, nos termos do artigo 5º da Lei Complementar 101/2000, a previsão de uma reserva de contingência não superior a 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida, para atendimento complementar das situações de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos inclusive para abertura de créditos adicionais destinados ao reforço de dotações que se revelarem insuficientes para atender suas finalidades, conforme Portaria n° 163 de 04.05.01 da STN. Art. 16. Fica integrado à Lei do Plano Plurianual – PPA os programas, objetivos, metas, atividades e projetos aprovados nesta lei para o exercício de 2023 de acordo com seus anexos, e fica o Poder Executivo autorizado a DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO TERÇA-FEIRA, 13 DE DEZEMBRO DE 2022 ANO: 2022 EDIÇÃO Nº: 1738- 66Pág(s) Página 9 Lei nº 1.762/2022. MUNICÍPIO DE PORTO MURTINHO - MS Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil Arquivo Assinado Digitalmente por NELSON CINTRA RIBEIRO A PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO e da garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através de http://www.portomurtinho.ms.gov.brno link Diário Oficial. Início promover a compatibilidade da Lei de Diretrizes Orçamentária – LDO e da Lei do Plano Plurianual de Investimento – PPA, com as alterações verificadas nesta Lei. Art. 17. O aporte para cobertura do déficit atuarial do regime próprio de previdência social – RPPS, não considerado como contribuição patronal, nos termos do art. 18 da Lei nº 101/00, constitui despesa orçamentária destinada, exclusivamente, à cobertura do déficit atuarial do RPPS conforme plano de amortização e de acordo com dotações constantes nos anexos desta lei. Art. 18. Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2023, revogadas as disposições em contrário. Porto Murtinho/MS, 13 de dezembro de 2.022. NELSON CINTRA RIBEIRO Prefeito Municipal DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO TERÇA-FEIRA, 13 DE DEZEMBRO DE 2022 ANO: 2022 EDIÇÃO Nº: 1738- 66Pág(s) Página 10 Lei nº 1.762/2022. MUNICÍPIO DE PORTO MURTINHO - MS Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil Arquivo Assinado Digitalmente por NELSON CINTRA RIBEIRO A PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO e da garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através de http://www.portomurtinho.ms.gov.brno link Diário Oficial. Início Lei Municipal nº 1.779 De 13 de dezembro de 2.022 ANEXO 01 CNPJ NOME 05.383.228/0001-21 Associação de pais e amigos dos excepcionais de Porto Murtinho-MS 26.503.975/0001-26 Conselho de Pastores de Porto Murtinho-MS 15.462.021/0009-53 Mitra Diocesana de Jardim-Paroquia Sagrado Coração de Jesus 03.667.441/0001-30 OBRAS SOCIAIS DA PAROQUIA DE PORTO MURTINHO 12.121.101/0001-71 Conselho Comunitário de Segurança da Comarca de Porto Murtinho-MS 05.926.403/0001-80 Cooperativa de Produção e Prestação de Serviços Gerais de Porto Murtinho-MS – COOPMUR 15.385.982/0001-54 Associação dos Servidores Públicos Municipais DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO TERÇA-FEIRA, 13 DE DEZEMBRO DE 2022 ANO: 2022 EDIÇÃO Nº: 1738- 66Pág(s) Página 11 Lei nº 1.762/2022. MUNICÍPIO DE PORTO MURTINHO - MS Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil Arquivo Assinado Digitalmente por NELSON CINTRA RIBEIRO A PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO e da garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através de http://www.portomurtinho.ms.gov.brno link Diário Oficial. Início Lei Municipal nº 1.779 De 13 de dezembro de 2.022 ANEXO 02 DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO TERÇA-FEIRA, 13 DE DEZEMBRO DE 2022 ANO: 2022 EDIÇÃO Nº: 1738- 66Pág(s) Página 12 Lei nº 1.762/2022. MUNICÍPIO DE PORTO MURTINHO - MS Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil Arquivo Assinado Digitalmente por NELSON CINTRA RIBEIRO A PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO e da garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através de http://www.portomurtinho.ms.gov.brno link Diário Oficial. Início DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO TERÇA-FEIRA, 13 DE DEZEMBRO DE 2022 ANO: 2022 EDIÇÃO Nº: 1738- 66Pág(s) Página 13 Lei nº 1.762/2022. MUNICÍPIO DE PORTO MURTINHO - MS Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil Arquivo Assinado Digitalmente por NELSON CINTRA RIBEIRO A PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO e da garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através de http://www.portomurtinho.ms.gov.brno link Diário Oficial. Início DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO TERÇA-FEIRA, 13 DE DEZEMBRO DE 2022 ANO: 2022 EDIÇÃO Nº: 1738- 66Pág(s) Página 14 Lei nº 1.762/2022. MUNICÍPIO DE PORTO MURTINHO - MS Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil Arquivo Assinado Digitalmente por NELSON CINTRA RIBEIRO A PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO e da garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através de http://www.portomurtinho.ms.gov.brno link Diário Oficial. Início DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO TERÇA-FEIRA, 13 DE DEZEMBRO DE 2022 ANO: 2022 EDIÇÃO Nº: 1738- 66Pág(s) Página 15 Lei nº 1.762/2022. MUNICÍPIO DE PORTO MURTINHO - MS Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil Arquivo Assinado Digitalmente por NELSON CINTRA RIBEIRO A PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO e da garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através de http://www.portomurtinho.ms.gov.brno link Diário Oficial. Início DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO TERÇA-FEIRA, 13 DE DEZEMBRO DE 2022 ANO: 2022 EDIÇÃO Nº: 1738- 66Pág(s) Página 16 Lei nº 1.762/2022. MUNICÍPIO DE PORTO MURTINHO - MS Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil Arquivo Assinado Digitalmente por NELSON CINTRA RIBEIRO A PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO e da garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através de http://www.portomurtinho.ms.gov.brno link Diário Oficial. Início DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO TERÇA-FEIRA, 13 DE DEZEMBRO DE 2022 ANO: 2022 EDIÇÃO Nº: 1738- 66Pág(s) Página 17 Lei nº 1.762/2022. MUNICÍPIO DE PORTO MURTINHO - MS Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil Arquivo Assinado Digitalmente por NELSON CINTRA RIBEIRO A PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO e da garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através de http://www.portomurtinho.ms.gov.brno link Diário Oficial. Início DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO TERÇA-FEIRA, 13 DE DEZEMBRO DE 2022 ANO: 2022 EDIÇÃO Nº: 1738- 66Pág(s) Página 18 Lei nº 1.762/2022. 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