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norma nº 1783/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1783 / 2023
Date 2023-02-14
EmentaDISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA DE PORTO MURTINHO-MS, SEUS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS, ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO, GESTÃO, INTER-RELAÇÕES ENTRE OS SEUS COMPONENTES, RECURSOS HUMANOS, FINANCIAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
TERÇA-FEIRA, 14 DE FEVEREIRO DE 2023 ANO: 2023 EDIÇÃO Nº: 1784- 25Pág(s) 
Página 4
Lei nº 1.762/2022.
MUNICÍPIO DE PORTO MURTINHO - MS
Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP￾Brasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a 
Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil
Arquivo Assinado Digitalmente por NELSON CINTRA RIBEIRO
A PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO e da garantia da 
autenticidade deste documento, desde que visualizado através de
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Início
LEI MUNICIPAL Nº 1.783
14 DE FEVEREIRO 2.023
“Dispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura de 
PORTO MURTINHO - MS, seus princípios, 
objetivos, estrutura, organização, gestão, inter￾relações entre os seus componentes, recursos 
humanos, financiamento e dá outras providências”
Nelson Cintra Ribeiro, Prefeito Municipal de Porto Murtinho, Estado de Mato Grosso do Sul no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pela Constituição da República Federativa do Brasil e em consonância com 
a Lei Orgânica do Município, APROVOU e eu, Prefeito Municipal, SANCIONEI a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta Lei regula no município de PORTO MURTINHO - MS o Sistema Municipal de Cultura – SMC, 
que tem por finalidade promover o desenvolvimento humano, social e econômico, por meio do exercício dos 
direitos culturais.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura – SMC integra o Sistema Nacional de Cultura – SNC e o 
Sistema Estadual de Cultura – SIEC e se constitui no principal articulador, no âmbito municipal, das políticas 
públicas de cultura, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes federados e a 
sociedade civil.
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 2º A política municipal de cultura estabelece o papel do Poder Público Municipal na gestão da cultura, 
explicita os direitos culturais que devem ser assegurados a todos os munícipes e define pressupostos que 
fundamentam as políticas, programas, projetos e ações formuladas e executadas pelo Poder Público Municipal 
de PORTO MURTINHO – MS, com a participação da sociedade, no campo da cultura.
CAPÍTULO I
Do Papel do Poder Público Municipal na Gestão da Cultura
Art. 3º A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder Público Municipal prover as 
condições indispensáveis ao seu pleno exercício, no âmbito do Município de PORTO MURTINHO – MS.
Art. 4º A cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano, social e econômico, devendo ser tratada 
como uma área estratégica para o desenvolvimento sustentável e para a promoção da cultura da paz no 
Município de PORTO MURTINHO – MS.
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Art. 5º É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação da sociedade, planejar e fomentar 
políticas públicas de cultura, assegurar a preservação e promover a valorização do patrimônio cultural material 
e imaterial no Município de PORTO MURTINHO – MS e estabelecer condições para o desenvolvimento da 
economia da cultura, considerando em primeiro plano o interesse público e o respeito à diversidade cultural.
Art. 6º Cabe ao Poder Público do Município de Porto Murtinho planejar e implementar políticas públicas para:
I – Assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito de todos os cidadãos, com plena 
liberdade de expressão e criação;
II – Universalizar o acesso aos bens e serviços culturais;
III – Contribuir para a construção da cidadania cultural;
IV – Reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões culturais presentes no município;
V – Combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e natureza;
VI – Promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural;
VII – Qualificar e garantir a transparência da gestão cultural;
VIII – Democratizar os processos decisórios, assegurando a participação da sociedade;
IX – Fortalecer a economia da cultura, no âmbito local;
X – Consolidar a cultura como importante vetor de desenvolvimento sustentável;
XI – Intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais;
XII – Contribuir para a promoção da cultura da paz.
Art. 7ºA atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura não se contrapõe ao setor privado, com o 
qual deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e buscar a complementaridade das ações, evitando 
superposições e desperdícios.
Art. 8º A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma relação estratégica com as demais políticas 
públicas, em especial com as políticas de educação, comunicação social, meio ambiente, turismo, ciência e 
tecnologia, esporte, lazer, saúde e segurança pública.
Art. 9º Os planos e projetos de desenvolvimento do município, na sua formulação e execução, devem sempre 
considerar os fatores culturais e na sua avaliação levar em conta uma ampla gama de critérios, entre os quais, 
oportunidades individuais de saúde, educação, cultura, produção, criatividade, dignidade pessoal e respeito aos 
direitos humanos, conforme indicadores sociais.
CAPÍTULO II
Dos Direitos Culturais
Art. 10 Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os munícipes o pleno exercício dos direitos culturais, 
entendidos como:
I – O direito à memória, à identidade e à diversidade cultural;
II – Livre criação e expressão;
III – O direito à acessibilidade;
IV – Direito à participação social visando à transparência nas decisões de política cultural.
V – O direito autoral;
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VI – O direito ao intercâmbio cultural local, estadual, nacional e internacional.
CAPÍTULO III
Da Concepção Tridimensional da Cultura
Art. 11 O Poder Público Municipal compreende a concepção tridimensional da cultura – simbólica, cidadã e 
econômica – como fundamento da política municipal de cultura.
Seção I
Da Dimensão Simbólica da Cultura
Art. 12 A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de natureza material e imaterial que constituem 
as manifestações artísticas e o patrimônio cultural do Município de PORTO MURTINHO – MS, abrangendo as 
linguagens artísticas, individuais e coletivas, todos os modos de viver fazer e criar dos diferentes indivíduos e 
grupos formadores da sociedade local, conforme o Art.216 da Constituição Federal.
Art. 13 Cabe ao Poder Público Municipal promover e proteger as infinitas possibilidades de criação simbólica 
referentes às expressões artísticas e a modos de vida, crenças, valores, práticas rituais e identidades.
Art. 14 A política cultural deve contemplar as expressões que caracterizam a diversidade cultural do Município, 
abrangendo a formação, o fomento e a difusão das expressões artísticas e culturais, a preservação do patrimônio 
cultural, assim como a economia da cultura.
Art. 15 Cabe ao Poder Público Municipal promover diálogos interculturais, no plano local e nos planos regional, 
nacional e internacional, sempre que possível, considerando as diferentes concepções de dignidade humana, 
presentes em todas as culturas, como instrumento de construção da paz, moldada em padrões de coesão, 
integração e harmonia entre os cidadãos, as comunidades, os grupos sociais, os povos e nações.
Seção II
Da Dimensão Cidadã da Cultura
Art. 16 Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e devem se constituir numa plataforma de 
sustentação das políticas culturais.
Art. 17 Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o pleno exercício dos direitos culturais a todos os cidadãos, 
promovendo o acesso universal à cultura por meio do estímulo à criação artística, da democratização das 
condições de produção, da oferta de formação, da expansão dos meios de difusão, da ampliação das 
possibilidades de fruição e da circulação de bens, serviços e valores culturais.
Art. 18 O direito à identidade e à diversidade cultural deve ser assegurado pelo Poder Público Municipal por 
meio de políticas públicas de promoção e proteção do patrimônio cultural do município, de promoção e proteção 
das culturas indígenas, populares e afro-brasileiras e, ainda, de iniciativas voltadas para o reconhecimento da 
cultura de outros grupos sociais, étnicos e de gênero, conforme os Arts. 215 e 216 da Constituição Federal.
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Art. 19 O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado pelo Poder Público Municipal com a 
garantia da liberdade para criar, fruir e difundir a cultura.
Art. 20 O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado igualmente às pessoas com deficiência, 
que devem ter garantidas condições de acessibilidade e oportunidades de desenvolver e utilizar seu potencial 
criativo, artístico e intelectual.
Art. 21 O estímulo à participação da sociedade nas decisões de política cultural deve ser efetivado por meio da 
criação e articulação de conselho de políticas culturais, com representantes da sociedade democraticamente 
eleitos, bem como, da realização de conferências municipais de cultura.
Seção III
Da Dimensão Econômica da Cultura
Art.22 Cabe ao Poder Público Municipal criar as condições para o desenvolvimento da cultura por meio do 
incentivo à inovação e à criatividade, como fonte de oportunidades de trabalho e de renda, de forma sustentável 
e desconcentrada.
Art. 23 O Poder Público Municipal deve fomentar a economia da cultura como:
I - sistema de produção, materializado em cadeias produtivas, num processo que envolva as fases de pesquisa, 
formação, produção, difusão, distribuição e consumo;
II - elemento estratégico da economia contemporânea, em que se configura como um dos segmentos mais 
dinâmicos e importante fator de desenvolvimento econômico e social; e
III - conjunto de valores e práticas que têm como referência a identidade e a diversidade cultural dos Povos, 
possibilitando compatibilizar modernização e desenvolvimento humano.
Art. 24 As políticas públicas no campo da economia da cultura devem entender os bens culturais como 
portadores de ideias, valores e sentidos que constituem a identidade e a diversidade artística e cultural do 
município, não restritos ao seu valor mercantil.
Art. 25 As políticas de fomento à cultura devem ser implementadas de acordo com as especificidades dos 
processos produtivos de cada município.
Art. 26 O objetivo das políticas públicas de fomento à cultura no Município de PORTO MURTINHO – MS, 
deve ser estimular a criação e o desenvolvimento de bens, produtos e serviços culturais, a produção de 
conhecimentos que sejam compartilhados por todos, assim como a geração de trabalho e renda de modo a 
contribuir com a sustentabilidade da economia da cultura no município.
Art. 27 O Poder Público Municipal deve apoiar os artistas e produtores culturais atuantes no município para 
que tenham assegurado o direito autoral de suas obras, considerando o direito de acesso à cultura por toda a 
sociedade.
O SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA
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CAPÍTULO I
Das Definições e dos Princípios
Art. 28 O Sistema Municipal de Cultura – SMC – se constitui num instrumento de articulação, gestão, fomento 
e promoção de políticas públicas, bem como de informação e formação na área cultural, tendo como essência a 
coordenação e cooperação intergovernamental com vistas ao fortalecimento institucional, à democratização dos 
processos decisórios e à obtenção de economicidade, eficiência, eficácia e efetividade na aplicação dos recursos 
públicos.
Art. 29 O Sistema Municipal de Cultura – SMC – fundamenta-se na política municipal de cultura expressa 
nesta lei e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Municipal de Cultura, para instituir um processo de gestão 
compartilhada com os demais entes federativos da República Brasileira - União, Estados e Município – com 
suas respectivas políticas e instituições culturais e a sociedade civil.
Art. 30 Os princípios do Sistema Municipal de Cultura – SMC – que devem orientar a conduta do Governo 
Municipal, dos demais entes federados e da sociedade civil nas suas relações como parceiros e responsáveis 
pelo seu funcionamento são:
I - diversidade das Expressões culturais;
II - universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
III - fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;
IV - cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural;
V - integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas;
VI - complementaridade nos papeis dos agentes culturais;
VII - transversalidade das políticas culturais;
VIII - autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;
IX - transparência e compartilhamento das informações;
X - democratização dos processos decisórios com participação e controle social;
XI - descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações;
XII - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura.
CAPÍTULO II
Dos Objetivos
Art. 31 O Sistema Municipal de Cultura – SMC – tem como objetivo formular e implantar políticas públicas 
de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas com a sociedade civil e com os demais entes da federação, 
promovendo o desenvolvimento – humano, social e econômico – com pleno exercício dos direitos culturais e 
acesso aos bens e serviços culturais, no âmbito do Município.
Art. 32 São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura – SMC:
I - estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas e dos recursos públicos na área 
cultural;
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II - assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da cultura entre os diversos segmentos 
artísticos e culturais, distritos, regiões e bairros do município;
III - articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da cultura com as demais áreas, 
considerando seu papel estratégico no processo de desenvolvimento sustentável do Município;
IV - promover o intercâmbio com os demais entes federados e instituições municipais para a formação, 
capacitação e circulação de bens e serviços culturais, viabilizando a cooperação técnica e a otimização dos 
recursos financeiros e humanos disponíveis;
V - criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas públicas de cultura 
desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura – SMC;
VI - estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas áreas de gestão e de promoção da cultura.
CAPÍTULO III
Da Estrutura
Seção I
Dos Componentes
Art. 33 Integram o Sistema Municipal de Cultura – SMC:
I - coordenação;
a) Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Desenvolvimento Econômico;
II - instâncias de articulação e participação social:
a) Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC;
b) Conferência Municipal de Cultura – CMC.
III - instrumentos de gestão:
a) Plano Municipal de Cultura – PMC;
b) Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC;
c) Programa Municipal de Formação na Área da Cultura (não obrigatório);
IV- sistemas setoriais de cultura
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura – SMC estará articulado com os demais sistemas municipais 
ou políticas setoriais, em especial, da educação, da comunicação, da ciência e tecnologia, do planejamento 
urbano, do desenvolvimento econômico e social, da indústria e comércio, das relações internacionais, do meio 
ambiente, do turismo, do esporte, da saúde, dos direitos humanos e da segurança, conforme regulamentação.
Seção II
Da Coordenação do Sistema Municipal de Cultura – SMC
Art. 34 O Órgão responsável pela gestão da Cultura no município de PORTO MURTINHO – MS é órgão 
superior, subordinado diretamente ao Prefeito, e se constitui no órgão gestor do Sistema Municipal de Cultura 
– SMC.
Art. 35 São atribuições do Órgão responsável pela gestão da Cultura no município:
I - formular e implementar, com a participação da sociedade civil, o Plano Municipal de Cultura – PMC, 
executando as políticas e as ações culturais definidas;
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II - implementar o Sistema Municipal de Cultura – SMC, integrado aos Sistemas Nacional e Estadual de Cultura, 
promover a articulação entre os atores públicos e privados no âmbito do Município, estruturar e integrar a rede 
de equipamentos culturais, descentralizar o uso dos recursos e democratizar a sua estrutura e atuação;
III - promover o planejamento e fomento das atividades culturais com uma visão ampla e integrada no território 
do Município, considerando a cultura como uma área estratégica para o desenvolvimento local; 
IV- valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a diversidade estética, étnica e social 
do Município;
V - preservar e valorizar o patrimônio cultural do Município;
V - pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a documentação e os acervos artísticos, 
culturais e históricos de interesse do Município;
VII - manter articulação com entes públicos e privados visando à cooperação em ações na área da cultura;
VIII - promover esforços para o intercâmbio cultural em nível regional, nacional e internacional;
IX - assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC e promover ações 
de fomento ao desenvolvimento da produção cultural no âmbito do Município;
X - descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais, democratizando o acesso aos bens culturais;
XI - Estimular e promover cursos de formação e qualificação profissional nas áreas de criação, produção, gestão 
e patrimônio cultural;
XII - estruturar o calendário dos eventos culturais do Município;
XIII - Incentivar e realizar estudos das cadeias produtivas da cultura para implementar políticas específicas de 
fomento e incentivo;
XIV - captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos, entidades e programas 
internacionais, federais e estaduais;
XV - operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC do Município;
XVI - realizar a Conferência Municipal de Cultura – CMC, colaborar na realização e participar das Conferências 
Estadual e Nacional de Cultura;
XVII - exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições.
Art. 36 Ao Órgão responsável pela gestão da Cultura no município, como órgão coordenador do Sistema 
Municipal de Cultura – SMC, compete:
I - exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura – SMC;
II - promover a integração do município ao Sistema Nacional de Cultura – SNC e ao Sistema Estadual de Cultura 
– SIEC e/ou do Sistema Municipal de Cultura - SMC, por meio da assinatura dos respectivos termos de adesão 
voluntária;
III - instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas no plenário do Conselho Municipal 
de Cultura – CMPC e nas suas instâncias setoriais, quando houver;
IV - implementar, no âmbito do governo municipal, as pactuações aprovadas no Conselho Nacional de Política 
Cultural _ CMPC e pelo Conselho Estadual de Política Cultural;
V - emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias relacionadas com o Sistema 
Municipal de Cultura – SMC, observadas as diretrizes aprovadas pelo Conselho Municipal de Política Cultura 
– CMPC;
VI - colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros quantitativos e qualitativos que contribuam 
para a descentralização dos bens e serviços culturais promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com 
recursos do Sistema Nacional de Cultura – SNC e Sistema Estadual de Cultura – SIEC, atuando de forma 
colaborativa com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais;
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VII - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC, para a compatibilização e interação de 
normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão;
VIII - subsidiar a formulação e a implementação das políticas e ações transversais da cultura nos programas, 
planos e ações estratégicas do Governo Municipal;
IX - auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os demais entes federados no estabelecimento de instrumentos 
metodológicos e na classificação dos programas e ações culturais no âmbito dos respectivos planos de cultura;
X - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC, com o Governo do Estado e com o Governo 
Federal na implementação de Programas de Formação na Área da Cultura, especialmente capacitando e 
qualificando recursos humanos responsáveis pela gestão das políticas públicas de cultura do Município; e
XI - coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura – CMC.
Seção III
Das Instâncias de Articulação e Participação Social
Art. 37 Os órgãos previstos no inciso II do art. 33 desta Lei constituem as instâncias municipais de articulação, 
pactuação e deliberação do SNC, organizadas na forma descrita na presente Seção.
CAPÍTULO I
Do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC
Seção I
Das atribuições e da composição
Art. 38 O Conselho Municipal de Política Cultural de PORTO MURTINHO – MS, órgão colegiado, consultivo 
e normativo, integrante da estrutura básica do Órgão responsável pela gestão da Cultura no município, com 
composição formada entre Poder Público e Sociedade Civil, se constitui no principal espaço de participação 
social institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura do Sistema Municipal de Cultura de PORTO 
MURTINHO – MS.
§1º O Conselho Municipal de Política Cultural de PORTO MURTINHO – MS tem como principal atribuição 
atuar com base nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura, participar da elaboração, 
acompanhar e fiscalizar a execução das políticas públicas de cultura, consolidadas no Plano Municipal de 
Cultura.
Parágrafo único. Consideram-se como elementos essenciais na formulação das políticas públicas de cultura o 
estímulo ao desenvolvimento das artes e da cultura em geral, assim como a preservação da memória e do 
patrimônio cultural do município.
§2º Os integrantes do Conselho Municipal de Política Cultural de PORTO MURTINHO – MS, que representam 
a sociedade civil, são eleitos democraticamente pelos respectivos segmentos e têm mandato de dois anos, 
renovável, uma vez, por igual período, conforme regulamento.
§3º A representação da sociedade civil no Conselho Municipal de Política Cultural de PORTO MURTINHO –
MS deve contemplar na sua composição os diversos segmentos artísticos e culturais, considerando as dimensões 
simbólica, cidadã e econômica da cultura, bem como o critério territorial.
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§4º A representação do Poder Público no Conselho Municipal de Política Cultural de PORTO MURTINHO –
MS deve contemplar a representação do Município, por meio do Órgão responsável pela gestão da Cultura no 
município, de outros órgãos e Entidades do Governo Municipal e dos demais entes federados, quando for o 
caso.
Art. 39 O Conselho Municipal de Política Cultural de PORTO MURTINHO – MS será composto por 11 (onze) 
membros titulares e 11 (onze) membros suplentes sendo 06 (seis) representantes da sociedade civil eleitos pelos 
segmentos culturais e 05 (cinco) representantes da Administração Pública Municipal indicados pelo Gestor de 
cada pasta.
§ 1°. Os membros do Conselho Municipal de Política Cultural serão eleitos por um período de 02 (dois) anos, 
sendo permitida somente uma reeleição. A eleição será realizada durante a Conferência Municipal de Cultura; 
§ 2°. Ninguém poderá exercer simultaneamente a função de Conselheiro Municipal de Cultura em PORTO 
MURTINHO - MS e em outro município. 
§ 3º. O Conselho Municipal de Política Cultural deverá estar representado pela diversidade cultural do 
Município, para tanto, a referência destas escolhas são a Conferência Municipal de Cultura e os Fóruns Setoriais 
de onde devem emergir representantes da sociedade civil no órgão colegiado.
§ 4º. Os 05 (cinco) representantes e 05 (cinco) suplentes da Administração Pública Municipal serão indicados 
pelo Gestor Público Municipal, através de ato do Poder Executivo levando em conta a seguinte composição: 
I - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Desenvolvimento Local; 
II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação 
III - 01(um) representante da Secretaria ou Gerencia Municipal de Esporte; 
IV - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente; 
V - 01 (um) representante da Secretaria Municipal Assistência Social Cidadania e Trabalho;
VI - 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal.
§5º Os 05 (cinco) Representantes e 05 (cinco) Representando a sociedade civil, através dos diferentes setores 
culturais abaixo relacionados:
I - Música; 
II - Teatro;
III - Dança;
IV - Expressões populares culturais;
V - Gastronomia;
VI - Literatura;
VII - Cultura indígena;
VIII - Artesanato
IX - Patrimônio cultural;
X - Instituições culturais;
§6º Os membros titulares e suplentes representantes do Poder Público serão designados pelos respectivos órgãos 
e os representantes da sociedade civil serão eleitos conforme Regimento Interno.
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§7º Nenhum membro representante da sociedade civil, titular ou suplente, poderá ser detentor de cargo em 
comissão ou função de confiança vinculada ao Poder Executivo do Município.
§8º O Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural de PORTO MURTINHO – MS é detentor do voto 
de Minerva.
Parágrafo único. Os membros do Conselho Municipal de Política Cultural serão escolhidos entre pessoas de 
reconhecida idoneidade, vivência e representatividade no meio artístico e cultural do Município de PORTO 
MURTINHO – MS.
Art. 40 O Conselho Municipal de Política Cultural de PORTO MURTINHO – MS é constituído pelas seguintes 
instâncias (existentes ou que venham a se constituir):
I - Plenário;
II - Câmaras setoriais;
E demais comissões, grupos de trabalho, fóruns setoriais ou territoriais, caso venham a existir.
Seção II
Das Competências
Art. 41 Ao Plenário, instância máxima do Conselho Municipal de Política Cultural, compete:
I - propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a execução do Plano Municipal de Cultura;
II - estabelecer normas e diretrizes pertinentes às finalidades e aos objetivos do Sistema Municipal de Cultura;
III - estabelecer para a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC do Fundo Municipal de Cultura as 
diretrizes de uso dos recursos, com base nas políticas culturais definidas no Plano Municipal de Cultura;
IV - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC;
V - apreciar e aprovar as diretrizes orçamentárias da área da cultura.
VI - acompanhar a execução do Acordo de Cooperação Federativa assinado pelo Município de PORTO 
MURTINHO – MS para sua integração ao Sistema Nacional de Cultura – SNC.
VII - promover cooperação com os demais Conselhos Municipais de Política Cultural, bem como com os 
Conselhos Estaduais, e Nacional.
VIII - apreciar, emitir pareceres ou manifestar-se, por intermédio do Plenário, sobre matérias de natureza 
cultural, nos processos submetidos à sua análise;
IX - Cadastrar e reconhecer as instituições culturais sem fins lucrativos ou de utilidade pública, para fins de 
recebimento de auxílios, subvenções sociais, doações, patrocínios e investimentos, com recursos do Tesouro 
Municipal;
X -propor ao Secretário Municipal de Turismo, Cultura e Desenvolvimento Local que baixe atos, resoluções, 
deliberações, notificações e embargos, pertinentes à sua área de atuação, competência e finalidades;
XI - apreciar e aprovar, previamente, projetos de restauração, conservação, manutenção ou relativos a quaisquer 
interferências físicas em bens tombados;
XII - propor a autuação e aplicação de multas administrativas às pessoas, físicas e/ou jurídicas, que estiverem 
em flagrante agressão ao patrimônio cultural do município de PORTO MURTINHO – MS, comunicando o fato 
delituoso à Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Desenvolvimento Econômico para que tome as devidas 
providências;
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XIII - solicitar ou requerer aos órgãos públicos competentes, instituições ou empresas do setor privado e pessoas 
físicas informações, ações ou providências necessárias à defesa, preservação, conservação e manutenção dos 
bens tombados;
XIV - submeter ao Prefeito Municipal, por intermédio do Secretário Municipal de Cultura, Turismo e 
Desenvolvimento Econômico, para homologação, resoluções de tombamentos de bens, nos termos da Lei 
Orgânica Municipal, quando versar sobre esse assunto;
XV - articular-se ou formar parcerias com órgãos federais, estaduais, municipais e com a iniciativa privada, 
solicitando-lhes apoio técnico ou logístico, a fim de assegurar os interesses e a defesa da cultura de PORTO 
MURTINHO – MS. 
XVI - participar, por intermédio dos seus representantes, de seminários, conferências, reuniões, eventos e outros 
de interesse da cultura de PORTO MURTINHO – MS;
XVII - encaminhar os atos e as decisões do Conselho ao Secretário Municipal de Cultura, Turismo e 
Desenvolvimento Econômico para as providências necessárias;
XVIII - solicitar, por meio de documento formal, à Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e 
Desenvolvimento Econômico o custeio das despesas necessárias ao seu funcionamento, especificando no 
mesmo ato os gastos orçamentários;
XIX - prestar informações ao público, sobre matérias pertinentes à sua área de atuação;
XX - aprovar o regimento interno da Conferência Municipal de Cultura.
XXI - estabelecer o regimento interno do Conselho Municipal de Política Cultural de PORTO MURTINHO -
MS.
XXII - promover os atos e ações necessárias ao processo sucessório (eleições) dos seus membros;
XXIII - outras competências e finalidades pertinentes à sua área de atuação.
Art. 42 Compete às Câmaras Setoriais (quando vier a existir) fornecer subsídios ao Plenário do Conselho 
Municipal de Política Cultural de PORTO MURTINHO –MS, para a definição de políticas, diretrizes e 
estratégias dos respectivos segmentos culturais.
Art. 43 O Conselho Municipal de Política Cultural de PORTO MURTINHO/MS, deve se articular com as 
demais instâncias colegiadas do Sistema Municipal de Cultura - quando houver – para assegurar a integração, 
funcionalidade e racionalidade do sistema e a coerência das políticas públicas de cultura implementadas no 
âmbito do Sistema Municipal de Cultura.
CAPÍTULO II
DA PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL
Art. 44 É atribuição essencial Conselho Municipal de Política Cultural fiscalizar, promover a defesa e proteger 
o patrimônio cultural do município de PORTO MURTINHO - MS, por intermédio de ações que objetivem a 
vigilância permanente, a preservação, o registro, o inventário, a tutela e o tombamento de bens materiais e 
imateriais, nos termos da lei;
Seção I
Do Tombamento
Art.45 Constitui patrimônio cultural material do município de PORTO MURTINHO/MS o conjunto de bens 
culturais materiais, móveis e imóveis, existentes em seu território, e que, por sua vinculação a fatos pretéritos 
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memoráveis e a fatos atuais significativos, ou por seu valor sociocultural, ambiental, arqueológico, histórico 
científico, artístico, estético, paisagístico ou turístico, seja de interesse público proteger, preservar e conservar. 
§ 1º Os bens referidos neste artigo, passarão a integrar o patrimônio histórico e sociocultural mediante sua 
inscrição, isolada ou agrupada, no livro do tombo. 
§ 2º Equiparam-se aos bens referidos neste artigo e são também sujeitos ao tombamento, os monumentos 
naturais, bem como os sítios e paisagens que importe conservar e proteger pela feição notável com que tenham 
sido dotados pela natureza ou agenciados pela indústria humana. 
Art.46 O disposto nesta Seção se aplica, no que couber, aos bens materiais pertencentes às pessoas físicas bem 
como às pessoas jurídicas de direito privado ou de direito público interno. 
Art.47 A identificação das edificações, das obras, dos objetos e dos monumentos naturais de interesse de 
preservação será feita pelo Conselho Municipal de Política Cultural de PORTO MURTINHO - MS, observando￾se os seguintes critérios:
I - Historicidade - relação do objeto ou da edificação com a história social local; 
II - Caracterização arquitetônica de determinado período histórico; 
III - Representatividade - exemplares significativos dos diversos períodos de urbanização; 
IV - Raridade arquitetônica - apresentação de formas valorizadas, porém, com ocorrência rara;
V - Valor cultural - qualidade que confere ao objeto ou à edificação permanência na memória coletiva; 
VI - Valor ecológico - relação existente entre os diversos elementos naturais bióticos e abióticos e sua 
significância; 
VII - Valor paisagístico - qualidade visual de elemento natural de características ímpares e de referência.
Seção II
O Processo de Tombamento
Art.48 O processo de tombamento será iniciado a pedido de qualquer pessoa física ou jurídica, incluindo-se 
associações, instituições e quaisquer outras organizações interessadas na preservação e proteção da memória 
cultural do município de Porto Murtinho, ou por iniciativa do Conselho Municipal de Política Cultural.
§ 1.º O pedido deverá ser feito por carta ou ofício ao Secretário Municipal de Cultura, Turismo e 
Desenvolvimento Econômico constando dados relativos ao bem cultural, tais como localização e justificativa, 
devendo, quando for o caso, ser anexado qualquer documento, foto, desenho, referências a fatos, valores 
inerentes e outros, do que se pretenda tombar. 
Art.49 Efetiva-se o tombamento com a homologação por parte do Prefeito Municipal, após parecer favorável 
emitido pelo Conselho Municipal de Política Cultural de PORTO MURTINHO - MS.
Parágrafo Único. O tombamento será automaticamente publicado no Diário Oficial do Estado ou do Município 
e inscrito no respectivo Livro de Tombo, após o cumprimento do disposto nos artigos 52 a 53 desta Lei.
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Art.50 O Secretário Municipal de Cultura, Turismo e desenvolvimento econômico providenciará 
automaticamente e obrigatoriamente, quando do tombamento de bem imóvel, o assentamento respectivo, no 
Registro de Imóveis, e, no caso de bem móvel, no Registro de Títulos e Documentos.
Art.51 O proprietário será notificado por escrito do tombamento do respectivo bem. 
Parágrafo Único. No caso de recusa em dar ciência à notificação ou quando não se localizar o proprietário, a 
notificação será publicada imediatamente no Diário Oficial do Estado ou do Município.
Art.52 O tombamento de coisa pertencente à pessoa natural ou pessoa jurídica, de direito público ou privado, 
far-se-á voluntária ou compulsoriamente.
Art.53 Proceder-se-á ao tombamento voluntário sempre que o proprietário pedir e a coisa se revestir de 
requisitos necessários para constituir parte integrante do patrimônio histórico, artístico, natural e cultural do 
Município, a juízo do Conselho Municipal de Política Cultural de PORTO MURTINHO - MS, e sempre que o 
proprietário anuir, por escrito, à notificação que se lhe fizer.
Art.54 Proceder-se-á ao tombamento compulsório quando o proprietário se recusar a anuir ao tombamento.
Art.55 O tombamento compulsório far-se-á mediante o seguinte procedimento:
I - O Conselho Municipal de Política Cultural de PORTO MURTINHO - MS notificará o proprietário para anuir 
ao tombamento dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da notificação ou 
publicação no Diário Oficial do Estado ou do Município e este querendo a impugnação do mesmo, apresentará 
por escrito ao Secretário Municipal de Turismo, Cultura e Desenvolvimento econômico dentro do mesmo prazo, 
as razões para tal;
II - Se o pedido de impugnação do tombamento for feito dentro do prazo determinado, o Secretário Municipal 
de Turismo, Cultura e Desenvolvimento Econômico o encaminhará ao Conselho Municipal de Política Cultural 
de PORTO MURTINHO - MS, que mediante parecer da Assessoria Jurídica proferirá decisão a respeito, dentro 
do prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do seu recebimento, da qual não caberá recurso via administrativa;
III - No caso de não haver pedido de impugnação à notificação de tombamento dentro do prazo estipulado, 
estará o bem tombado e prosseguirão os procedimentos constantes desta Lei.
Art.56 A decisão de tombamento deverá incluir a descrição da área de entorno do bem a ser tombado.
Seção III
Dos Efeitos do Tombamento
Art.57 Os bens tombados deverão ser conservados e em nenhuma hipótese poderão ser demolidos, destruídos 
ou mutilados. 
§ 1º As obras de restauração nos bens tombados só poderão ser iniciadas mediante prévia comunicação e 
aprovação pelo Conselho Municipal de Política Cultural de PORTO MURTINHO - MS.
Art.58 Os bens tombados ficam sujeitos à vigilância permanente dos órgãos municipais competentes, que 
poderão inspecioná-los, sempre que julgado necessário. 
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Art.59 Sem prévia consulta ao Conselho Municipal de Política Cultural de PORTO MURTINHO - MS, não 
poderá ser executada qualquer obra nas vizinhanças do imóvel tombado, que lhe possa impedir ou reduzir a 
visibilidade ou que não se harmonize com o aspecto estético, arquitetônico ou paisagístico do bem tombado. 
§ 1º A vedação contida neste artigo estende-se à colocação de cartazes, painéis de propaganda, anúncios, 
tapumes ou qualquer outro objeto.
§ 2º Para efeitos deste artigo, o Conselho Municipal de Política Cultural de PORTO MURTINHO/MS deverá 
definir os imóveis da vizinhança que sejam afetados pelo tombamento, devendo notificar seus proprietários, 
quer do tombamento, quer das restrições a que deverão se sujeitar.
Art.60 Para efeito de imposição das sanções previstas nos artigos 165 e 166 do Código Penal, e sua extensão a 
todo aquele que destruir, inutilizar ou alterar os bens tombados, os órgãos públicos competentes comunicarão o 
fato ao Ministério Público, sem prejuízo da multa aplicável nos casos de reparação, pintura ou restauração, sem 
prévia autorização do Conselho Municipal de Política Cultural de PORTO MURTINHO - MS.
Capítulo III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA 
CULTURAL
Art.61 A Secretaria Municipal Cultura, Turismo e Desenvolvimento Econômico exercerá as funções de apoio 
administrativo, incluídas as da secretaria executiva, e de assessoramento técnico ao Conselho.
Art.62 A presidência do Conselho Municipal de Política Cultural será exercida por um representante votado 
pelos membros do Conselho, podendo opinar, sugerir e dar voto minerva.
Art.63 O Poder Público Municipal, através de veículo de comunicação de amplo alcance no Município, 
assegurará a publicação de todos os atos do Conselho Municipal de Política Cultural de PORTO 
MURTINHO/MS.
Art.64 O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Desenvolvimento 
Econômico, assegurará ao Conselho Municipal de Política Cultural os meios necessários para sua instalação e 
funcionamento.
Art.65 As decisões do Conselho Municipal de Política Cultural de PORTO MURTINHO/MS serão tomadas 
em forma de resoluções e pareceres, que serão numeradas, arquivadas na Secretaria de Cultura, Turismo e 
Desenvolvimento Econômico e disponíveis para consulta mediante solicitação prévia.
Art.66 O Conselho Municipal de Política Cultural de PORTO MURTINHO - MS terá sua organização e o seu 
funcionamento regulamentado através de seu Regimento Interno.
Art.67 O Conselho Municipal de Política Cultural de PORTO MURTINHO - MS deverá elaborar o seu 
Regimento Interno, após a posse de seus membros e no prazo de noventa dias contados a partir da publicação 
desta lei, remetendo-o ao Prefeito Municipal para homologação através de decreto baixado por ele.
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Parágrafo único. Para a elaboração de seu Regimento Interno o Conselho Municipal de Política Cultural de 
PORTO MURTINHO - MS poderá solicitar o assessoramento técnico e jurídico dos órgãos competentes da 
Prefeitura Municipal.
Da Conferência Municipal de Cultura – CMC
Art. 68 A Conferência Municipal de Cultura – CMC constitui-se numa instância de participação social, em que 
ocorre articulação entre o Governo Municipal e a sociedade civil, por meio de organizações culturais, e 
segmentos sociais, artistas, grupos e agentes culturais, para analisar a conjuntura da área cultural no município 
e propor diretrizes para a formulação de políticas públicas de Cultura, que comporão o Plano Municipal de 
Cultura – PMC.
§1º É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura – CMC analisar, aprovar moções, proposições 
e avaliar a execução das metas concernentes ao Plano Municipal de Cultura – PMC e às respectivas revisões ou 
adequações.
§2º Cabe ao Órgão responsável pela gestão da Cultura no município convocar e coordenar a Conferência 
Municipal de Cultura – CMC, que se reunirá ordinariamente a cada 02 (dois) anos ou extraordinariamente, a 
qualquer tempo, a critério do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC. A data de realização da 
Conferência Municipal de Cultura – CMC deverá estar de acordo com o calendário de convocação das 
Conferências Estadual e Nacional de Cultura.
§3º A Conferência Municipal de Cultura – CMC poderá ser precedida de Conferências Setoriais e Territoriais.
§4º A representação da sociedade civil na Conferência Municipal de Cultura – CMC será, no mínimo, de dois 
terços dos delegados, sendo os mesmos eleitos em Conferências Setoriais e Territoriais.
§5º Em caso de não realização das conferências previstas no parágrafo 4º, o plenário da CMC será formado 
pelos participantes presentes ao evento.
Seção IV
Dos Instrumentos de Gestão
Art. 69 Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura – SMC:
I - Plano Municipal de Cultura – PMC;
II - Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC;
III - Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC;
IV - Programa Municipal de Formação em arte e Cultura – PROMFAC.
Parágrafo único. Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura – SMC se caracterizam como 
ferramentas de planejamento, inclusive técnico e financeiro, e de qualificação dos recursos humanos.
Do Plano Municipal de Cultura – PMC
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Art. 70 O Plano Municipal de Cultura – PMC tem duração decenal e é um instrumento de planejamento 
estratégico que organiza, regula e norteia a execução da Política Municipal de Cultura na perspectiva do Sistema 
Municipal de Cultura – PMC.
Art. 71 A elaboração do Plano Municipal de Cultura – PMC é de responsabilidade do Órgão responsável pela 
gestão da Cultura no município, que, a partir das diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura –
CMC, desenvolve Projeto de Lei a ser submetido ao Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC e, 
posteriormente, encaminhado à Câmara de Vereadores.
§1º Os Planos devem conter:
I - diagnóstico do desenvolvimento da cultura;
II - diretrizes e prioridades;
IIII - objetivos gerais e específicos;
IV - estratégias e ações;
V - mecanismos e fontes de financiamento.
§2º Após a aprovação do Plano Municipal de Cultura, as respectivas metas, resultados e impactos esperados, 
recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários e indicadores de monitoramento e avaliação 
deverão ser formulados no formato de Planos de Trabalho anuais e apresentados ao Conselho Municipal de 
Política Cultural – CMPC.
Do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC
Art. 72 O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC é constituído pelo conjunto de mecanismos 
de financiamento público da cultura, no âmbito do Município de Porto Murtinho que devem ser diversificados 
e articulados.
Parágrafo único. São mecanismos de financiamento público da cultura no âmbito do Município de PORTO 
MURTINHO - MS:
I - Orçamento Público do Município, estabelecido na Lei Orçamentária Anual (LOA);
II - Fundo Municipal de Cultura, definido nesta lei;
Outros que venham a ser criados.
Do Fundo Municipal de Cultura – FMC
Art. 73 Fica criado o Fundo Municipal de Cultura – FMC, vinculado ao Órgão responsável pela gestão da 
Cultura no município como fundo de natureza contábil e financeira, com prazo indeterminado de duração, de 
acordo com as regras definidas nesta lei.
Art. 74 O Fundo Municipal de Cultura – FMC se constitui no principal mecanismo de financiamento das 
políticas públicas de cultura no município, com recursos destinados a programas, projetos e ações culturais 
implementados de forma descentralizada, podendo estabelecer parcerias com a União e com o Governo 
Estadual.
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Parágrafo único. É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC com despesas de 
manutenção administrativa dos Governos Municipais, Estadual e Federal, bem como de suas entidades 
vinculadas.
Art. 75 São receitas do Fundo Municipal de Cultura – FMC:
I - dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município de PORTO MURTINHO - MS e seus 
créditos adicionais;
II - transferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo Municipal de Cultura – FMC;
III - contribuições de mantenedores;
IV - produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como: arrecadação dos preços públicos 
cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à administração do Órgão responsável pela gestão da Cultura 
no município; resultado da venda de ingressos de espetáculos ou de outros eventos artísticos e promoções, 
produtos e serviços de caráter cultural;
V - doações e legados nos termos da legislação vigente;
VI -subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais;
VII - reembolso das operações de empréstimo porventura realizadas por meio do Fundo Municipal de Cultura 
– FMC, a título de financiamento reembolsável, observados os critérios de remuneração que, no mínimo, lhes 
preserve o valor real;
VIII - retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos porventura realizados em empresas e 
projetos culturais efetivados com recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC;
IX - resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a legislação vigente sobre a matéria;
X - empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades;
XI - saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados com recursos dos mecanismos 
previstos no Sistema Municipal de Cultura – SMC;
XII - devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou desaprovação de contas de projetos 
culturais custeados pelos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC;
XIII - saldos de exercícios anteriores; e outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas.
Art. 76 O Fundo Municipal de Cultura – FMC será administrado pela Órgão responsável pela gestão da Cultura 
no município e apoiará projetos culturais por meio da modalidade não-reembolsáveis, na forma do regulamento, 
para apoio a projetos culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito 
privado, com ou sem fins lucrativos, preponderantemente por meio de editais de seleção pública.
Art. 77 Os custos referentes à gestão do Fundo Municipal de Cultura – FMC com planejamento, estudos, 
acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, incluídas a aquisição ou a locação de equipamentos e 
bens necessários ao cumprimento de seus objetivos, não poderão ultrapassar cinco por cento de suas receitas 
observados o limite fixado anualmente por ato do CMPC.
Art. 78 O Fundo Municipal de Cultura – FMC financiará projetos culturais apresentados por pessoas físicas e 
pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos.
§1º Os projetos culturais previstos no caput deverão apresentar planilha de custos, com preços compatíveis com 
os do mercado, e valor suficiente para a execução do projeto.
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§2º No caso de despesas administrativas, estas não poderão exceder o limite de dez por cento do custo total do 
projeto, excetuados aqueles apresentados por entidades privadas sem fins lucrativos, que poderão conter 
despesas administrativas de até quinze por cento de seu custo total.
§3º Nos casos em que a contrapartida for obrigatória, o proponente deve comprovar que dispõe de recursos 
financeiros ou de bens ou serviços, se economicamente mensuráveis, para complementar o montante aportado 
pelo Fundo Municipal de Cultura – FMC, ou que está assegurada a obtenção de financiamento por outra fonte.
Art. 79 Fica autorizada a composição financeira de recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC com 
recursos de pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, com fins lucrativos para apoio 
compartilhado de programas, projetos e ações culturais de interesse estratégico, para o desenvolvimento das 
cadeias produtivas da cultura.
§1º O aporte dos recursos das pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado previsto neste artigo não 
gozará de incentivo fiscal.
§2º A concessão de recursos financeiros, materiais ou de infraestrutura pelo Fundo Municipal de Cultura – FMC 
será formalizada por meio de: Termo de Fomento, Termos de Cooperação ou Acordos de Cooperação (de acordo 
com o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil – MROSC); de Termo de Parceria; contratos 
específicos; prêmios; e outros.
Art. 80 Para seleção de projetos apresentados ao Fundo Municipal de Cultura – FMC fica criada a Comissão 
Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC, de composição paritária entre membros dos Poder Público e da 
Sociedade Civil.
Art. 81 A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC será constituída por 06 (seis)membros titulares 
e igual número de suplentes.
§1º Os 03 (três) membros do Poder Público serão indicados pelo Órgão responsável pela gestão da Cultura no 
município.
§2º Os 03 (três) membros da Sociedade Civil serão escolhidos conforme regulamento.
Art. 82 Na seleção dos projetos a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC deve ter como referência 
maior o Plano Municipal de Cultura – PMC e considerar as diretrizes e prioridades definidas anualmente e 
aprovadas pelo Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC.
Art. 83 A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC deve adotar critérios objetivos na seleção das 
propostas:
I - Relevância cultural e excelência do projeto;
II - adequação orçamentária e viabilidade de execução;
IIII - Potencial de execução do proponente e equipe envolvida no projeto;
IV - Efeito multiplicador do projeto
V - Adequação às diretrizes dos Planos Municipal, Estadual e Nacional de Cultura.
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Do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC
Art. 84 Cabe ao Órgão responsável pela gestão da Cultura no município desenvolver o Sistema Municipal de 
Informações e Indicadores Culturais – SMIIC, com a finalidade de gerar informações e estatísticas da realidade 
cultural local com cadastros e indicadores culturais construídos a partir de dados coletados pelo Município.
§1º O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC é constituído de bancos de dados 
referentes a bens, serviços, infraestrutura, investimentos, produção, acesso, consumo, agentes, programas, 
instituições e gestão cultural, entre outros, e estará disponível ao público ao ser integrado aos Sistemas Estadual 
e Nacional de Informações e Indicadores Culturais.
§2º O município que não dispuser de condições para criar plataforma digital própria poderá se associar ao 
Sistema Estadual de Informações e Indicadores Culturais – SEIIC, para daí extrair o quadro geral da produção 
cultural local, a partir de colaboração por meio da inserção contínua de informações para alimentar o Sistema 
SEIIC.
§3º O processo de estruturação do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC terá 
como referência o modelo nacional, definido pelo Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais –
SNIIC.
Art. 85 O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC tem como objetivos:
I - coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e estabelecer parâmetros à mensuração da 
atividade do campo cultural e das necessidades sociais por cultura, que permitam a formulação, monitoramento, 
gestão e avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral.
II - disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a caracterização da demanda e 
oferta de bens culturais no Município.
III - exercer e facilitar o monitoramento e avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas culturais 
em geral, assegurando ao poder público e à sociedade civil o acompanhamento do desempenho do Plano 
Municipal de Cultura – PMC.
Art. 86 O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC fará levantamentos para a 
realização de mapeamentos culturais para o conhecimento da diversidade cultural local e transparência dos 
investimentos públicos no setor cultural.
Art. 87 O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC integrado aos Sistemas Nacional 
e Estadual de Informações e Indicadores Culturais poderá estabelecer parcerias com instituições especializadas 
na área de economia da cultura, de pesquisas socioeconômicas e demográficas e com outros institutos de 
pesquisa, para desenvolver uma base consistente e contínua de informações relacionadas ao setor cultural e 
elaborar indicadores culturais que contribuam tanto para a gestão das políticas públicas da área, quanto para 
fomentar estudos e pesquisas nesse campo.
Do Programa Municipal de Formação na Área da Cultura
Art. 88 Cabe ao Órgão responsável pela gestão da Cultura no município elaborar, regulamentar e implementar 
o Programa Municipal de Formação em Arte e Cultura , em articulação com os demais entes federados e parceria 
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com a Secretaria Municipal de Educação e instituições educacionais, tendo como objetivo central capacitar 
artistas e agentes culturais, assim como gestores dos setores público, privado e conselheiros de cultura, 
responsáveis pela formulação e implementação das políticas públicas de cultura, no âmbito do Sistema 
Municipal de Cultura.
Art. 89 O Programa Municipal de Formação em arte e Cultura deve promover:
I - a qualificação técnico-administrativa e capacitação em política cultural dos agentes envolvidos na formulação 
e na gestão de programas, projetos e serviços culturais oferecidos à população;
II - a formação nas áreas técnicas e artísticas e de economia criativa.
DO FINANCIAMENTO
CAPÍTULO I
Dos Recursos
Art. 90 O Fundo Municipal de Cultura – FMC é a principal fonte de recursos do Sistema Municipal de Cultura.
Parágrafo único. O orçamento do Município se constitui, também, fonte de recursos do Sistema Municipal de 
Cultura.
Art. 91 O financiamento das políticas públicas de cultura estabelecidas no Plano Municipal de Cultura far-se-á 
com os recursos do Município, possíveis repasses do Estado e da União, além dos demais recursos que compõem 
o Fundo Municipal de Cultura – FMC.
Art. 92 O Município deverá destinar recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC para uso como 
contrapartida de transferências do Fundo Nacional de Cultura ou de recursos do Tesouro Estadual, quando for 
o caso.
§ 1º Os recursos oriundos de repasses do Fundo Nacional de Cultura ou de recursos do Tesouro Estadual, serão 
destinados a:
I - políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional, Estadual ou Municipal de Cultura;
II - para o financiamento de projetos culturais escolhidos pelo Município por meio de seleção pública.
§ 2º A gestão municipal dos recursos oriundos de repasses do Fundo Nacional de Cultura ou de recursos do 
Tesouro Estadual deverá ser submetida ao Conselho Municipal de Política Cultural. 
Art. 93 Os critérios de aporte de recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC deverão considerar a 
participação dos diversos segmentos culturais e territórios na distribuição total de recursos municipais para a 
cultura, com vistas a promover a descentralização do investimento.
CAPÍTULO II
Da Gestão Financeira
Art. 94 Os recursos financeiros da Cultura serão depositados em conta específica, e administrados pelo Órgão 
responsável pela gestão da Cultura no município, sob fiscalização do Conselho Municipal de Políticas Culturais 
– CMPC.
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§ 1º Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura – FMC serão administrados pelo Órgão responsável 
pela gestão da Cultura no município.
§ 2º O Órgão responsável pela gestão da Cultura no município acompanhará a conformidade à programação 
aprovada da aplicação dos recursos no caso de repasses pela União e Estado ao Município.
Art. 95 O Município deverá tornar público os valores e a finalidade dos recursos recebidos da União e do 
Estado, transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo Sistema Nacional e pelo Sistema Estadual de 
Cultura.
§ 1º O Município deverá zelar e contribuir para que sejam adotados pelo Sistema nacional de Cultura critérios 
públicos e transparentes, com partilha e transferência de recursos de forma equitativa, resultantes de uma 
combinação de indicadores sociais, econômicos, demográficos e outros específicos da área cultural, 
considerando as diversidades regionais.
Art. 96 O Município deverá assegurar a condição mínima para receber repasses de recursos no âmbito dos 
Sistemas Nacional e Estadual de Cultura, com a efetiva instituição e funcionamento dos componentes mínimos 
do Sistema Municipal de Cultura e a alocação de recursos próprios destinados à Cultura na Lei Orçamentária 
Anual (LOA) e no Fundo Municipal de Cultura.
CAPÍTULO III
Do Planejamento e do Orçamento
Art. 97 O processo de planejamento e do orçamento do Sistema Municipal de Cultura – SMC deve buscar a 
integração do nível local, estadual e nacional, ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se as 
necessidades da política de cultura com a disponibilidade de recursos próprios do Município, as transferências 
do Estado e da União, quando houver, e outras fontes de recursos.
Parágrafo único. O Plano Municipal de Cultura será a base das atividades e programações do Sistema 
Municipal de Cultura e seu financiamento será previsto no Plano Plurianual – PPA, na Lei de Diretrizes 
Orçamentárias – LDO e na Lei Orçamentária Anual – LOA.
Art. 98 As diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Cultura serão propostas pela 
Conferência Municipal de Cultura e pelo Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC.
Das Disposições Finais e Transitórias
Art.99 O Município de PORTO MURTINHO/MS deverá se integrar ao Sistema Nacional de Cultura por meio 
de assinatura do termo de adesão voluntária, na forma do regulamento, estando, assim, igualmente integrado ao 
Sistema Estadual de Cultura.
Art.100 Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime de emprego irregular de verbas ou rendas 
públicas, previsto no artigo 315 do Código Penal, a utilização de recursos financeiros do Sistema Municipal de 
Cultura – SMC em finalidades diversas das previstas nesta lei.
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Art. 101 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições contrárias.
Porto Murtinho/MS, 14 de fevereiro de 2.023.
Nelson Cintra Ribeiro
Prefeito Municipal

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