| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1786 / 2023 |
| Date | 2023-03-14 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de espaço físico adequado de convivência e repouso aos profissionais de enfermagem nos estabelecimentos de saúde pública no âmbito do Município de Porto Murtinho - MS, e dá outras providências. |
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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO TERÇA-FEIRA, 14 DE MARÇO DE 2023 ANO: 2023 EDIÇÃO Nº: 1805 10Pág(s) Página 8 Lei nº 1.762/2022. MUNICÍPIO DE PORTO MURTINHO - MS Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil Arquivo Assinado Digitalmente por NELSON CINTRA RIBEIRO A PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO e da garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através de http://www.portomurtinho.ms.gov.brno link Diário Oficial. Início LEI MUNICIPAL 1.786 14 DE MARÇO DE 2.023 “Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de espaço físico adequado de convivência e repouso aos profissionais de enfermagem nos estabelecimentos de saúde pública no âmbito do Município de Porto Murtinho – MS, e dá outras providências”. Nelson Cintra Ribeiro, Prefeito Municipal de Porto Murtinho, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e fica sancionada a seguinte Lei: Art. 1º Os estabelecimentos de saúde pública do município devem disponibilizar espaços físicos com as condições adequadas de convivência e repouso aos enfermeiros, técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem, durante o horário de trabalho. Parágrafo Único. A área de convivência e repouso destinada aos profissionais de enfermagem deve atender as seguintes especificações mínimas: I – ser destinada especificamente à convivência e repouso dos trabalhadores; II – ser arejada, equipada com o mínimo de conforto técnico e acústico; III – possuir instalações sanitárias próprias para atender e suprir as higienes pessoais dos trabalhadores; IV – ser provida de mobiliários adequados ao repouso que possa oferecer descanso nas horas vagas do servidor; V – ter área útil compatível com a quantidade de profissionais diariamente em serviço. Art. 2º Cabe ao gestor do estabelecimento, em conjunto com o responsável técnico da enfermagem, tomar formalmente as providências necessárias à garantia da manutenção da saúde dos trabalhadores de enfermagem, em todos os seus aspectos, de maneira que o disposto no caput seja plenamente observado. Art. 3º As comissões de Ética da enfermagem, onde houver, ficam incumbidas de assessorar os gestores e gerentes nas questões envolvendo a saúde ocupacional do profissional de enfermagem. Art. 4º Os estabelecimentos de saúde do município têm o prazo legal a partir da aprovação desta lei, de 180 (cento oitenta) dias para se adequarem às disposições desta Lei. DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO TERÇA-FEIRA, 14 DE MARÇO DE 2023 ANO: 2023 EDIÇÃO Nº: 1805 10Pág(s) Página 9 Lei nº 1.762/2022. MUNICÍPIO DE PORTO MURTINHO - MS Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil Arquivo Assinado Digitalmente por NELSON CINTRA RIBEIRO A PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO e da garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através de http://www.portomurtinho.ms.gov.brno link Diário Oficial. Início Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Porto Murtinho/MS, 14 de março de 2.023. Nelson Cintra Ribeiro Prefeito Municipal