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norma nº 1786/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1786 / 2023
Date 2023-03-14
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de espaço físico adequado de convivência e repouso aos profissionais de enfermagem nos estabelecimentos de saúde pública no âmbito do Município de Porto Murtinho - MS, e dá outras providências.
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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
TERÇA-FEIRA, 14 DE MARÇO DE 2023 ANO: 2023 EDIÇÃO Nº: 1805 10Pág(s) 
Página 8
Lei nº 1.762/2022.
MUNICÍPIO DE PORTO MURTINHO - MS
Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP￾Brasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a 
Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil
Arquivo Assinado Digitalmente por NELSON CINTRA RIBEIRO
A PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO e da garantia da 
autenticidade deste documento, desde que visualizado através de
http://www.portomurtinho.ms.gov.brno link Diário Oficial.
Início
LEI MUNICIPAL 1.786
14 DE MARÇO DE 2.023
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de 
espaço físico adequado de convivência e repouso aos 
profissionais de enfermagem nos estabelecimentos de 
saúde pública no âmbito do Município de Porto Murtinho 
– MS, e dá outras providências”.
Nelson Cintra Ribeiro, Prefeito Municipal de Porto Murtinho, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e fica sancionada a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos de saúde pública do município devem disponibilizar espaços físicos com as 
condições adequadas de convivência e repouso aos enfermeiros, técnicos de enfermagem e auxiliares de 
enfermagem, durante o horário de trabalho.
Parágrafo Único. A área de convivência e repouso destinada aos profissionais de enfermagem deve atender as 
seguintes especificações mínimas:
I – ser destinada especificamente à convivência e repouso dos trabalhadores;
II – ser arejada, equipada com o mínimo de conforto técnico e acústico;
III – possuir instalações sanitárias próprias para atender e suprir as higienes pessoais dos trabalhadores;
IV – ser provida de mobiliários adequados ao repouso que possa oferecer descanso nas horas vagas do servidor;
V – ter área útil compatível com a quantidade de profissionais diariamente em serviço.
Art. 2º Cabe ao gestor do estabelecimento, em conjunto com o responsável técnico da enfermagem, tomar 
formalmente as providências necessárias à garantia da manutenção da saúde dos trabalhadores de enfermagem, 
em todos os seus aspectos, de maneira que o disposto no caput seja plenamente observado.
Art. 3º As comissões de Ética da enfermagem, onde houver, ficam incumbidas de assessorar os gestores e 
gerentes nas questões envolvendo a saúde ocupacional do profissional de enfermagem.
Art. 4º Os estabelecimentos de saúde do município têm o prazo legal a partir da aprovação desta lei, de 180 
(cento oitenta) dias para se adequarem às disposições desta Lei.
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
TERÇA-FEIRA, 14 DE MARÇO DE 2023 ANO: 2023 EDIÇÃO Nº: 1805 10Pág(s) 
Página 9
Lei nº 1.762/2022.
MUNICÍPIO DE PORTO MURTINHO - MS
Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP￾Brasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a 
Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil
Arquivo Assinado Digitalmente por NELSON CINTRA RIBEIRO
A PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO e da garantia da 
autenticidade deste documento, desde que visualizado através de
http://www.portomurtinho.ms.gov.brno link Diário Oficial.
Início
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Porto Murtinho/MS, 14 de março de 2.023.
Nelson Cintra Ribeiro
Prefeito Municipal

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