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norma nº 1801/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1801 / 2023
Date 2023-05-11
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE CÂMERAS DE MONITORAMENTO DE SEGURANÇA, BEM COMO O USO DO DETECTOR DE METAIS NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO BÁSICA DE PORTO MURTINHO-MS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
QUINTA-FEIRA, 11 DE MAIO DE 2023 ANO: 2023 EDIÇÃO Nº: 1848- 34Pág(s) 
Página 12
Lei nº 1.762/2022.
MUNICÍPIO DE PORTO MURTINHO - MS
Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP￾Brasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a 
Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil
Arquivo Assinado Digitalmente por NELSON CINTRA RIBEIRO
A PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO e da garantia da 
autenticidade deste documento, desde que visualizado através de
http://www.portomurtinho.ms.gov.brno link Diário Oficial.
Início
LEI MUNICIPAL Nº 1.801
DE 11 DE MAIO DE 2.023
“Dispõe sobre a instalação de câmeras de monitoramento de 
seguranças, bem como o uso do detector de metais nas Escola 
da Rede Municipal de Educação Básica de Porto Murtinho –
MS, e dá outras providências.”
Nelson Cintra Ribeiro, Prefeito Municipal de Porto Murtinho, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e fica sancionada a seguinte Lei:
Art. 1º - Torna obrigatória a instalação de câmeras de monitoramento de segurança nas dependências de todas 
as escolas da Rede de Educação Básica de Porto Murtinho – MS.
§ 1° - A instalação do equipamento citado no caput considerará proporcionalmente o número de alunos e 
funcionários existentes na unidade escolar, bem como as dimensões de cada escola da rede, respeitando as 
normas técnicas exigidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
§ 2° - Cada unidade escolar terá a quantidade mínima de três (3), câmeras de segurança, sendo essas monitorada 
em tempo real na própria escola, podendo ser designados servidores das secretarias da unidade escolar ou 
servidores da guarda municipal. 
§ 3° - As câmeras (equipamento) de monitoramento de segurança devem ter característica mínima, tais como, 
visão de 360°, interação por voz e armazenamento interno de no mínimo 128 GB, não se esgotam nessas 
características de tipos de câmeras de segurança que o Poder Executivo deve assegurar como meio de prevenção 
e contenção da violência dentro ou até mesmo ao redor das unidades das escolas do município. 
§ 4° - O Poder Executivo Municipal por meio do planejamento constantes voltados a segurança dos alunos e 
professores e demais servidores que compõem o quadro das escolas deve manter constantes treinamentos a fim 
de evitar os casos de ataques a qualquer umas das unidades escolares de Porto Murtinho – MS. 
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
QUINTA-FEIRA, 11 DE MAIO DE 2023 ANO: 2023 EDIÇÃO Nº: 1848- 34Pág(s) 
Página 13
Lei nº 1.762/2022.
MUNICÍPIO DE PORTO MURTINHO - MS
Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP￾Brasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a 
Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil
Arquivo Assinado Digitalmente por NELSON CINTRA RIBEIRO
A PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO e da garantia da 
autenticidade deste documento, desde que visualizado através de
http://www.portomurtinho.ms.gov.brno link Diário Oficial.
Início
Art. 2° - Fica autorizado o uso de detector de metais aos acessos as unidades escolares da Rede de Educação 
Básica de Porto Murtinho – MS. 
I – O ingresso de qualquer pessoa nas escolas da rede pública municipal, sem exceções está condicionado a 
revista por meio do uso de detector de metais. 
II - Caso seja identificado por meio do detector de metal algum objeto, a pessoa estará impedida de entrar no 
estabelecimento de ensino até que as autoridades de segurança pública sejam acionadas, ou a pessoa 
espontaneamente permita a inspeção visual de seus pertences quando identificada a irregularidade.
III – Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a instalação de equipamentos fixos de detectores de metais,
em caráter permanente, nas entradas de acesso às instituições públicas de ensino do município, caso a 
administração pública julgue ser mais eficaz a instalação de equipamento. 
Art. 3º - As obrigatoriedades de instalação de câmeras de monitoramento de segurança e uso e/ou instalação do 
detector de metais nas dependências das unidades das escolas do Município de Porto Murtinho – MS, tem a 
finalidade de:
Parágrafo único. Garantir a segurança física de alunos, corpo docente, funcionários, pais, responsáveis e 
demais membros da comunidade escolar, evitar a entrada de instrumentos como armas de fogo e armas brancas, 
como facas, estiletes, navalhas, punhais, barras de ferro, entre outras, assim como propiciar um ambiente escolar 
seguro.
Art. 4° - As despesas com execução da presente lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no 
orçamento vigente, suplementadas se necessário, para aquisição dos materiais permanentes. 
Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Porto Murtinho/MS, 11 de maio de 2.023.
NELSON CINTRA RIBEIRO
Prefeito Municipal

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