| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1801 / 2023 |
| Date | 2023-05-11 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE CÂMERAS DE MONITORAMENTO DE SEGURANÇA, BEM COMO O USO DO DETECTOR DE METAIS NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO BÁSICA DE PORTO MURTINHO-MS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO QUINTA-FEIRA, 11 DE MAIO DE 2023 ANO: 2023 EDIÇÃO Nº: 1848- 34Pág(s) Página 12 Lei nº 1.762/2022. MUNICÍPIO DE PORTO MURTINHO - MS Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil Arquivo Assinado Digitalmente por NELSON CINTRA RIBEIRO A PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO e da garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através de http://www.portomurtinho.ms.gov.brno link Diário Oficial. Início LEI MUNICIPAL Nº 1.801 DE 11 DE MAIO DE 2.023 “Dispõe sobre a instalação de câmeras de monitoramento de seguranças, bem como o uso do detector de metais nas Escola da Rede Municipal de Educação Básica de Porto Murtinho – MS, e dá outras providências.” Nelson Cintra Ribeiro, Prefeito Municipal de Porto Murtinho, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e fica sancionada a seguinte Lei: Art. 1º - Torna obrigatória a instalação de câmeras de monitoramento de segurança nas dependências de todas as escolas da Rede de Educação Básica de Porto Murtinho – MS. § 1° - A instalação do equipamento citado no caput considerará proporcionalmente o número de alunos e funcionários existentes na unidade escolar, bem como as dimensões de cada escola da rede, respeitando as normas técnicas exigidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. § 2° - Cada unidade escolar terá a quantidade mínima de três (3), câmeras de segurança, sendo essas monitorada em tempo real na própria escola, podendo ser designados servidores das secretarias da unidade escolar ou servidores da guarda municipal. § 3° - As câmeras (equipamento) de monitoramento de segurança devem ter característica mínima, tais como, visão de 360°, interação por voz e armazenamento interno de no mínimo 128 GB, não se esgotam nessas características de tipos de câmeras de segurança que o Poder Executivo deve assegurar como meio de prevenção e contenção da violência dentro ou até mesmo ao redor das unidades das escolas do município. § 4° - O Poder Executivo Municipal por meio do planejamento constantes voltados a segurança dos alunos e professores e demais servidores que compõem o quadro das escolas deve manter constantes treinamentos a fim de evitar os casos de ataques a qualquer umas das unidades escolares de Porto Murtinho – MS. DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO QUINTA-FEIRA, 11 DE MAIO DE 2023 ANO: 2023 EDIÇÃO Nº: 1848- 34Pág(s) Página 13 Lei nº 1.762/2022. MUNICÍPIO DE PORTO MURTINHO - MS Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil Arquivo Assinado Digitalmente por NELSON CINTRA RIBEIRO A PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO e da garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através de http://www.portomurtinho.ms.gov.brno link Diário Oficial. Início Art. 2° - Fica autorizado o uso de detector de metais aos acessos as unidades escolares da Rede de Educação Básica de Porto Murtinho – MS. I – O ingresso de qualquer pessoa nas escolas da rede pública municipal, sem exceções está condicionado a revista por meio do uso de detector de metais. II - Caso seja identificado por meio do detector de metal algum objeto, a pessoa estará impedida de entrar no estabelecimento de ensino até que as autoridades de segurança pública sejam acionadas, ou a pessoa espontaneamente permita a inspeção visual de seus pertences quando identificada a irregularidade. III – Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a instalação de equipamentos fixos de detectores de metais, em caráter permanente, nas entradas de acesso às instituições públicas de ensino do município, caso a administração pública julgue ser mais eficaz a instalação de equipamento. Art. 3º - As obrigatoriedades de instalação de câmeras de monitoramento de segurança e uso e/ou instalação do detector de metais nas dependências das unidades das escolas do Município de Porto Murtinho – MS, tem a finalidade de: Parágrafo único. Garantir a segurança física de alunos, corpo docente, funcionários, pais, responsáveis e demais membros da comunidade escolar, evitar a entrada de instrumentos como armas de fogo e armas brancas, como facas, estiletes, navalhas, punhais, barras de ferro, entre outras, assim como propiciar um ambiente escolar seguro. Art. 4° - As despesas com execução da presente lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário, para aquisição dos materiais permanentes. Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Porto Murtinho/MS, 11 de maio de 2.023. NELSON CINTRA RIBEIRO Prefeito Municipal