| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 84 / 2023 |
| Date | 2023-05-11 |
| Ementa | Altera, revoga e acrescenta dispositivo à Lei Complementar n° 053, de 13 de dezembro de 2017 que "Dispõe sobre tratamento diferenciado, simplificado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte previsto no art. 169 da Constituição do Estado, de conformidade com as normas gerais previstas no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar Federal n°. 123, de 14 de dezembro de 2006, atendendo as alterações pela Lei Complementar n. 147, de 7 de agosto de 2014." |
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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO TERÇA-FEIRA, 16 DE MAIO DE 2023 ANO: 2023 EDIÇÃO Nº: 1851- 37Pág(s) Página 4 Lei nº 1.762/2022. MUNICÍPIO DE PORTO MURTINHO - MS Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil Arquivo Assinado Digitalmente por NELSON CINTRA RIBEIRO A PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO e da garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através de http://www.portomurtinho.ms.gov.brno link Diário Oficial. Início LEI COMPLEMENTAR Nº. 084 (*) DE 11 DE MAIO DE 2023 “Altera, revoga e acrescenta dispositivo à Lei Complementar n.º 053 de 13 de dezembro de 2017 que “Dispõe sobre o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido a ser dispensado às microempresas de pequeno porte previsto no art. 169 da Constituição do Estado , de conformidade com as normas gerais previstas no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar Federal n.º123, de 14 de dezembro de 2006, atendendo as alterações pela Lei Complementar n.º 147, de 07 de agosto de 2014”. O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - O art. 1° da Lei Complementar n°. 053, de 13 de dezembro de 2017, passa vigorar com a seguinte redação: Art. 1° - Esta Lei regula o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido assegurado ao microempreendedor individual (MEI), às microempresas (ME) e às empresas de pequeno porte (EPP) doravante simplesmente denominadas MEI, ME e EPP, em conformidade com o que dispõe os artigos 146, III, d, 170, IX, e 179 da Constituição Federal e a Lei Complementar Federal n°. 123/2006 e suas alterações especialmente. (NR) Art. 2° - O art. 2° da Lei Complementar n°. 053, de 13 de dezembro de 2017, passa vigorar acrescido dos incisos VII, VIII, IX e X com as seguintes redações: Art. 2º......................................................................................................................................... VII - o incentivo ao estimulo e desenvolvimento e à geração de empregos; DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO TERÇA-FEIRA, 16 DE MAIO DE 2023 ANO: 2023 EDIÇÃO Nº: 1851- 37Pág(s) Página 5 Lei nº 1.762/2022. MUNICÍPIO DE PORTO MURTINHO - MS Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil Arquivo Assinado Digitalmente por NELSON CINTRA RIBEIRO A PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO e da garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através de http://www.portomurtinho.ms.gov.brno link Diário Oficial. Início VIII - estabelecer as políticas públicas prezando para o desenvolvimento da econômica municipal por meio da ampliação da participação das microempresas, das empresas de pequeno porte e dos microempreendedores individuais nas compras governamentais; IX - a necessidade de utilizar o poder de compras públicas para fomentar a economia local; X - a promoção do desenvolvimento econômico e social em âmbito municipal. Art. 3° - O art. 34 da Lei Complementar n°. 053, de 13 de dezembro de 2017, passa vigorar com a seguinte redação: Art. 34 - Nas contratações públicas de bens, serviços e obras do Município de Porto Murtinho - MS, deverão ser concedidos tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica (NR). Art. 4° - O inciso I, II e III do art. 35 da Lei Complementar n°. 053, de 13 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 35......................................................................................................................................... I - instituir cadastro próprio de fornecedores, de acesso livre, adequar os cadastros existentes, para identificar as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas em âmbito municipal e regional, com as respectivas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar a notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e subcontratações; (NR). II - divulgar as especificações dos bens e serviços contratados de modo a orientar as microempresas, empresas de pequeno porte e os microempreendedores individuais para que se adéquem os seus processos produtivos, bem como ao instituir o cadastro próprio de fornecedores em âmbito municipal, a que se refere o inciso l, esse deve ser amplamente divulgado por meio de sítio eletrônico, no mínimo anualmente, para atualização dos registros existentes e para o ingresso de novos interessados; (NR). III - na definição do objeto da contratação, não deverá utilizar especificações que restrinjam injustificadamente a participação das microempresas, das empresas de pequeno porte e dos microempreendedores individuais; (NR). Art. 5° - O art. 35 da Lei Complementar n°. 053, de 13 de dezembro de 2017, passa vigorar acrescido do inciso V com a seguinte redação: Art. 35......................................................................................................................................... VI - centralizar territorialmente as compras públicas, observando as potencialidades econômicas e a capacidade produtiva local, permitindo ampliar a competitividade e fomentar o desenvolvimento local, nos termos do art. 48 da Lei Complementar Federal n°. 123/2006 e suas alterações. Art. 6° - O art. 36 da Lei Complementar n°. 053, de 13 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO TERÇA-FEIRA, 16 DE MAIO DE 2023 ANO: 2023 EDIÇÃO Nº: 1851- 37Pág(s) Página 6 Lei nº 1.762/2022. MUNICÍPIO DE PORTO MURTINHO - MS Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil Arquivo Assinado Digitalmente por NELSON CINTRA RIBEIRO A PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO e da garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através de http://www.portomurtinho.ms.gov.brno link Diário Oficial. Início Art. 36 As contratações diretas por dispensas de licitação previstas na Legislação Federal de Licitações e Contratos Administrativos deverão ser preferencialmente realizadas com microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no município ou na região. (NR). Parágrafo Único. A preferência de que trata o caput deste artigo somente será possível se houver em âmbito local no mínimo 03 (três) empresas potenciais com o mesmo ramo de atividade do objeto pretendido pela Administração Pública Municipal. Art. 7° - Revoga o §2°, altera a redação do § 3°, do art. 38 da Lei Complementar n°. 053, de 13 de dezembro de 2017, passa a seguinte redação: § 2º Entende-se o termo "declarado vencedor" de que trata o parágrafo anterior o momento imediatamente posterior à fase de habilitação, no caso de modalidade de pregão; e nos demais casos, o momento posterior ao julgamento das propostas, aguardando-se os prazos para regularização fiscal para a abertura da fase recursal. (revogado) § 3° - A não regularização da documentação, no prazo previsto no § 1°, implicará preclusão do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas na Legislação Federal de Licitações e Contratos Administrativos, sendo facultado à Administração Pública Municipal convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou, sendo o caso, revogar a licitação. (NR) Art. 8° - O inciso II do art. 40 da Lei Complementar n°. 053, de 13 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 40............................................................................................................................. I-...................................................................................................................................... II – consórcio composto em sua totalidade ou parcialmente por microempresas e empresas de pequeno porte, respeitado o disposto na Legislação Federal de Licitações e Contratos Administrativos. (NR). Art. 9º - O art. 42 da Lei Complementar n°. 053, de 13 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 42 - Nas licitações será assegurado como critério de desempate, preferência de contratação desde que previamente estabelecido, poderá ser concedida, justificadamente, prioridade de contratação de microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais sediados local ou regionalmente. (NR) Art. 10 - O art. 44 da Lei Complementar n°. 053, de 13 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 44 - Os órgãos e as entidades contratantes, devem realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresa, empresas de pequeno porte e microempreendedores DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO TERÇA-FEIRA, 16 DE MAIO DE 2023 ANO: 2023 EDIÇÃO Nº: 1851- 37Pág(s) Página 7 Lei nº 1.762/2022. MUNICÍPIO DE PORTO MURTINHO - MS Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil Arquivo Assinado Digitalmente por NELSON CINTRA RIBEIRO A PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO e da garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através de http://www.portomurtinho.ms.gov.brno link Diário Oficial. Início individuais sediados local ou regional nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). (NR). Art. 11 – O inciso IV do art. 45 da Lei Complementar n°. 053, de 13 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: I-...................................................................................................................................... II-..................................................................................................................................... III-.................................................................................................................................. IV – a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos da Legislação Federal de Licitações e Contratos Administrativos. (NR). Porto Murtinho, 11 de maio de 2.023. NELSON CINTRA RIBEIRO Prefeito Municipal (*) Republicação por incorreção da Lei Complementar nº 084 de 11 de maio de 2023, edição nº 1848, fl. 14/17.