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norma nº 84/2023

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 84 / 2023
Date 2023-05-11
EmentaAltera, revoga e acrescenta dispositivo à Lei Complementar n° 053, de 13 de dezembro de 2017 que "Dispõe sobre tratamento diferenciado, simplificado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte previsto no art. 169 da Constituição do Estado, de conformidade com as normas gerais previstas no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar Federal n°. 123, de 14 de dezembro de 2006, atendendo as alterações pela Lei Complementar n. 147, de 7 de agosto de 2014."
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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
TERÇA-FEIRA, 16 DE MAIO DE 2023 ANO: 2023 EDIÇÃO Nº: 1851- 37Pág(s) 
Página 4
Lei nº 1.762/2022.
MUNICÍPIO DE PORTO MURTINHO - MS
Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP￾Brasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a 
Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil
Arquivo Assinado Digitalmente por NELSON CINTRA RIBEIRO
A PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO e da garantia da 
autenticidade deste documento, desde que visualizado através de
http://www.portomurtinho.ms.gov.brno link Diário Oficial.
Início
LEI COMPLEMENTAR Nº. 084 (*)
DE 11 DE MAIO DE 2023
“Altera, revoga e acrescenta dispositivo à Lei 
Complementar n.º 053 de 13 de dezembro de 2017 
que “Dispõe sobre o tratamento diferenciado, 
simplificado e favorecido a ser dispensado às 
microempresas de pequeno porte previsto no art. 
169 da Constituição do Estado , de conformidade 
com as normas gerais previstas no Estatuto 
Nacional da Microempresa e da Empresa de 
Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar 
Federal n.º123, de 14 de dezembro de 2006, 
atendendo as alterações pela Lei Complementar n.º 
147, de 07 de agosto de 2014”.
 O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, 
no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono 
a seguinte Lei: 
 
Art. 1° - O art. 1° da Lei Complementar n°. 053, de 13 de dezembro de 2017, passa vigorar com a seguinte 
redação:
Art. 1° - Esta Lei regula o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido assegurado ao 
microempreendedor individual (MEI), às microempresas (ME) e às empresas de pequeno porte (EPP) 
doravante simplesmente denominadas MEI, ME e EPP, em conformidade com o que dispõe os artigos 
146, III, d, 170, IX, e 179 da Constituição Federal e a Lei Complementar Federal n°. 123/2006 e suas 
alterações especialmente. (NR)
Art. 2° - O art. 2° da Lei Complementar n°. 053, de 13 de dezembro de 2017, passa vigorar acrescido dos incisos 
VII, VIII, IX e X com as seguintes redações:
Art. 2º.........................................................................................................................................
VII - o incentivo ao estimulo e desenvolvimento e à geração de empregos;
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VIII - estabelecer as políticas públicas prezando para o desenvolvimento da econômica municipal por 
meio da ampliação da participação das microempresas, das empresas de pequeno porte e dos 
microempreendedores individuais nas compras governamentais;
IX - a necessidade de utilizar o poder de compras públicas para fomentar a economia local;
X - a promoção do desenvolvimento econômico e social em âmbito municipal.
Art. 3° - O art. 34 da Lei Complementar n°. 053, de 13 de dezembro de 2017, passa vigorar com a seguinte 
redação:
Art. 34 - Nas contratações públicas de bens, serviços e obras do Município de Porto Murtinho - MS, deverão 
ser concedidos tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de 
pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e 
regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica (NR).
Art. 4° - O inciso I, II e III do art. 35 da Lei Complementar n°. 053, de 13 de dezembro de 2017, passa a vigorar 
com a seguinte redação:
Art. 35.........................................................................................................................................
I - instituir cadastro próprio de fornecedores, de acesso livre, adequar os cadastros existentes, para 
identificar as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas em âmbito municipal e regional, 
com as respectivas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar a notificação das licitações e facilitar 
a formação de parcerias e subcontratações; (NR).
II - divulgar as especificações dos bens e serviços contratados de modo a orientar as microempresas, 
empresas de pequeno porte e os microempreendedores individuais para que se adéquem os seus 
processos produtivos, bem como ao instituir o cadastro próprio de fornecedores em âmbito 
municipal, a que se refere o inciso l, esse deve ser amplamente divulgado por meio de sítio 
eletrônico, no mínimo anualmente, para atualização dos registros existentes e para o ingresso de 
novos interessados; (NR).
III - na definição do objeto da contratação, não deverá utilizar especificações que restrinjam 
injustificadamente a participação das microempresas, das empresas de pequeno porte e dos 
microempreendedores individuais; (NR).
Art. 5° - O art. 35 da Lei Complementar n°. 053, de 13 de dezembro de 2017, passa vigorar acrescido do inciso 
V com a seguinte redação:
Art. 35.........................................................................................................................................
VI - centralizar territorialmente as compras públicas, observando as potencialidades econômicas e a 
capacidade produtiva local, permitindo ampliar a competitividade e fomentar o desenvolvimento local, 
nos termos do art. 48 da Lei Complementar Federal n°. 123/2006 e suas alterações.
Art. 6° - O art. 36 da Lei Complementar n°. 053, de 13 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte 
redação:
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Art. 36 As contratações diretas por dispensas de licitação previstas na Legislação Federal de 
Licitações e Contratos Administrativos deverão ser preferencialmente realizadas com microempresas 
e empresas de pequeno porte sediadas no município ou na região. (NR).
Parágrafo Único. A preferência de que trata o caput deste artigo somente será possível se houver em 
âmbito local no mínimo 03 (três) empresas potenciais com o mesmo ramo de atividade do objeto 
pretendido pela Administração Pública Municipal.
Art. 7° - Revoga o §2°, altera a redação do § 3°, do art. 38 da Lei Complementar n°. 053, de 13 de dezembro de 
2017, passa a seguinte redação:
§ 2º Entende-se o termo "declarado vencedor" de que trata o parágrafo anterior o momento 
imediatamente posterior à fase de habilitação, no caso de modalidade de pregão; e nos demais casos, o 
momento posterior ao julgamento das propostas, aguardando-se os prazos para regularização fiscal para 
a abertura da fase recursal. (revogado)
§ 3° - A não regularização da documentação, no prazo previsto no § 1°, implicará preclusão do direito à 
contratação, sem prejuízo das sanções previstas na Legislação Federal de Licitações e Contratos 
Administrativos, sendo facultado à Administração Pública Municipal convocar os licitantes 
remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou, sendo o caso, revogar a 
licitação. (NR)
Art. 8° - O inciso II do art. 40 da Lei Complementar n°. 053, de 13 de dezembro de 2017, passa a vigorar com 
a seguinte redação:
Art. 40.............................................................................................................................
I-......................................................................................................................................
II – consórcio composto em sua totalidade ou parcialmente por microempresas e empresas de pequeno 
porte, respeitado o disposto na Legislação Federal de Licitações e Contratos Administrativos. (NR).
Art. 9º - O art. 42 da Lei Complementar n°. 053, de 13 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte 
redação:
Art. 42 - Nas licitações será assegurado como critério de desempate, preferência de contratação desde que 
previamente estabelecido, poderá ser concedida, justificadamente, prioridade de contratação de 
microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais sediados local ou 
regionalmente. (NR)
Art. 10 - O art. 44 da Lei Complementar n°. 053, de 13 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte 
redação:
Art. 44 - Os órgãos e as entidades contratantes, devem realizar processo licitatório destinado 
exclusivamente à participação de microempresa, empresas de pequeno porte e microempreendedores 
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individuais sediados local ou regional nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil 
reais). (NR).
Art. 11 – O inciso IV do art. 45 da Lei Complementar n°. 053, de 13 de dezembro de 2017, passa a vigorar com 
a seguinte redação:
I-......................................................................................................................................
II-.....................................................................................................................................
III-..................................................................................................................................
IV – a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos da Legislação Federal de Licitações e 
Contratos Administrativos. (NR).
Porto Murtinho, 11 de maio de 2.023.
NELSON CINTRA RIBEIRO
Prefeito Municipal
(*) Republicação por incorreção da Lei Complementar nº 084 de 11 de maio de 2023, edição nº 1848, fl. 14/17.

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