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norma nº 1806/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1806 / 2023
Date 2023-05-25
Ementa"Garante o atendimento prioritário e a acessibilidade de pessoas com obesidade, obesidade severa ou obesidade mórbida aos serviços dos órgãos públicos ou estabelecimentos privados que importem em atendimento através de filas, senhas ou outros métodos similares e dá outras providências."
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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
QUINTA-FEIRA, 25 DE MAIO DE 2023 ANO: 2023 EDIÇÃO Nº: 1860- 15Pág(s) 
Página 5
Lei nº 1.762/2022.
MUNICÍPIO DE PORTO MURTINHO - MS
Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP￾Brasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a 
Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil
Arquivo Assinado Digitalmente por NELSON CINTRA RIBEIRO
A PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO e da garantia da 
autenticidade deste documento, desde que visualizado através de
http://www.portomurtinho.ms.gov.brno link Diário Oficial.
Início
LEI MUNICIPAL Nº 1.806
DE 25 DE MAIO DE 2023
"Garante o atendimento prioritário e a acessibilidade de 
pessoas com obesidade, obesidade severa ou obesidade 
mórbida aos serviços dos órgãos públicos estabelecimentos 
privados que importem em atendimento através de filas, 
senhas ou outros métodos similares e dá outras 
providências"
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no 
uso de suas atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele 
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica garantido o atendimento prioritário e a acessibilidade das pessoas com obesidade, obesidade severa 
ou obesidade mórbida aos serviços dos órgãos públicos e estabelecimentos privados, que importem em 
atendimento através de filas, senhas ou outros métodos similares.
§1° Consideram-se pessoas com obesidade aquela que, segundo o National Institutes of Health (NIH) -
Institutos Nacionais de Saúde Americanos, tem o Índice de Massa Corporal (IMC) entre 30 e 34,9 Kg/m² (Grau 
I).
§2º Consideram-se pessoas com obesidade severa aquela que, segundo o National Institutes of Health (NIH) -
Institutos Nacionais de Saúde Americanos, tem o Índice de Massa Corporal (IMC) entre 35 e 39,9 Kg/m² (Grau 
II). 
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
QUINTA-FEIRA, 25 DE MAIO DE 2023 ANO: 2023 EDIÇÃO Nº: 1860- 15Pág(s) 
Página 6
Lei nº 1.762/2022.
MUNICÍPIO DE PORTO MURTINHO - MS
Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP￾Brasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a 
Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil
Arquivo Assinado Digitalmente por NELSON CINTRA RIBEIRO
A PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO e da garantia da 
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§3º Consideram-se pessoas com obesidade mórbida aquela que, segundo o National Institutes of Health (NIH) 
Institutos Nacionais de Saúde Americanos, tem o Índice de Massa Corporal (IMC) acima de 40 Kg/m² (Grau 
III).
Art. 2º Deverão ser criadas senhas prioritárias para as pessoas de que trata esta Lei, visando o atendimento 
especial que evite, ao máximo, o deslocamento e a permanência em pé, nos estabelecimentos dispostos no caput 
do artigo 1°.
Art. 3º Deverão ser disponibilizados assentos diferenciados para as pessoas de que trata esta lei nos veículos de 
transporte intermunicipais, inclusive, nos ofertados pela Prefeitura Municipal nos casos de tratamento de saúde.
Parágrafo Único: na ausência de assento diferenciado, deverão ser disponibilizados dois assentos para estes 
passageiros.
Art. 4° Deverá ser destinado, no mínimo, um assento com dimensão, resistência e conforto compatíveis com o 
IMC das obesidades de grau I, II e III, em área identificada visualmente como sendo exclusiva para pessoas 
mencionadas nesta Lei.
Parágrafo único: Não sendo possível o determinado no caput deste artigo, o previsto no art. 2° deverá ser ainda 
mais célere.
Art. 5° Deverá ser disponibilizado acesso especial, para as pessoas mencionadas nesta Lei, em todas as áreas 
de acesso, em prédios públicos ou privados, que sejam controladas por roletas ou catracas.
Parágrafo único: Nos estabelecimentos onde não seja possível cumprir o previsto no caput deste artigo, aplicar￾se-á o previsto nos demais artigos desta lei no que trata do atendimento especial, sendo válida a precaução em 
criar o mecanismo para atender o referido dispositivo de lei.
Art. 6º Fica garantido à presença de acompanhante, sempre que imprescindível à consecução das prioridades 
legais a que têm direito.
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QUINTA-FEIRA, 25 DE MAIO DE 2023 ANO: 2023 EDIÇÃO Nº: 1860- 15Pág(s) 
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Lei nº 1.762/2022.
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Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP￾Brasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a 
Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil
Arquivo Assinado Digitalmente por NELSON CINTRA RIBEIRO
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Art.7° Os estabelecimentos públicos e privados deverão colocar placa informativa sobre o atendimento 
prioritário aos obesos em local visível.
Art. 8° As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Murtinho/MS, 25 de maio de 2023.
NELSON CINTRA RIBEIRO
Prefeito Municipal 

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