| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1806 / 2023 |
| Date | 2023-05-25 |
| Ementa | "Garante o atendimento prioritário e a acessibilidade de pessoas com obesidade, obesidade severa ou obesidade mórbida aos serviços dos órgãos públicos ou estabelecimentos privados que importem em atendimento através de filas, senhas ou outros métodos similares e dá outras providências." |
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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO QUINTA-FEIRA, 25 DE MAIO DE 2023 ANO: 2023 EDIÇÃO Nº: 1860- 15Pág(s) Página 5 Lei nº 1.762/2022. MUNICÍPIO DE PORTO MURTINHO - MS Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil Arquivo Assinado Digitalmente por NELSON CINTRA RIBEIRO A PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO e da garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através de http://www.portomurtinho.ms.gov.brno link Diário Oficial. Início LEI MUNICIPAL Nº 1.806 DE 25 DE MAIO DE 2023 "Garante o atendimento prioritário e a acessibilidade de pessoas com obesidade, obesidade severa ou obesidade mórbida aos serviços dos órgãos públicos estabelecimentos privados que importem em atendimento através de filas, senhas ou outros métodos similares e dá outras providências" O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica garantido o atendimento prioritário e a acessibilidade das pessoas com obesidade, obesidade severa ou obesidade mórbida aos serviços dos órgãos públicos e estabelecimentos privados, que importem em atendimento através de filas, senhas ou outros métodos similares. §1° Consideram-se pessoas com obesidade aquela que, segundo o National Institutes of Health (NIH) - Institutos Nacionais de Saúde Americanos, tem o Índice de Massa Corporal (IMC) entre 30 e 34,9 Kg/m² (Grau I). §2º Consideram-se pessoas com obesidade severa aquela que, segundo o National Institutes of Health (NIH) - Institutos Nacionais de Saúde Americanos, tem o Índice de Massa Corporal (IMC) entre 35 e 39,9 Kg/m² (Grau II). DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO QUINTA-FEIRA, 25 DE MAIO DE 2023 ANO: 2023 EDIÇÃO Nº: 1860- 15Pág(s) Página 6 Lei nº 1.762/2022. MUNICÍPIO DE PORTO MURTINHO - MS Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil Arquivo Assinado Digitalmente por NELSON CINTRA RIBEIRO A PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO e da garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através de http://www.portomurtinho.ms.gov.brno link Diário Oficial. Início §3º Consideram-se pessoas com obesidade mórbida aquela que, segundo o National Institutes of Health (NIH) Institutos Nacionais de Saúde Americanos, tem o Índice de Massa Corporal (IMC) acima de 40 Kg/m² (Grau III). Art. 2º Deverão ser criadas senhas prioritárias para as pessoas de que trata esta Lei, visando o atendimento especial que evite, ao máximo, o deslocamento e a permanência em pé, nos estabelecimentos dispostos no caput do artigo 1°. Art. 3º Deverão ser disponibilizados assentos diferenciados para as pessoas de que trata esta lei nos veículos de transporte intermunicipais, inclusive, nos ofertados pela Prefeitura Municipal nos casos de tratamento de saúde. Parágrafo Único: na ausência de assento diferenciado, deverão ser disponibilizados dois assentos para estes passageiros. Art. 4° Deverá ser destinado, no mínimo, um assento com dimensão, resistência e conforto compatíveis com o IMC das obesidades de grau I, II e III, em área identificada visualmente como sendo exclusiva para pessoas mencionadas nesta Lei. Parágrafo único: Não sendo possível o determinado no caput deste artigo, o previsto no art. 2° deverá ser ainda mais célere. Art. 5° Deverá ser disponibilizado acesso especial, para as pessoas mencionadas nesta Lei, em todas as áreas de acesso, em prédios públicos ou privados, que sejam controladas por roletas ou catracas. Parágrafo único: Nos estabelecimentos onde não seja possível cumprir o previsto no caput deste artigo, aplicarse-á o previsto nos demais artigos desta lei no que trata do atendimento especial, sendo válida a precaução em criar o mecanismo para atender o referido dispositivo de lei. Art. 6º Fica garantido à presença de acompanhante, sempre que imprescindível à consecução das prioridades legais a que têm direito. DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO QUINTA-FEIRA, 25 DE MAIO DE 2023 ANO: 2023 EDIÇÃO Nº: 1860- 15Pág(s) Página 7 Lei nº 1.762/2022. MUNICÍPIO DE PORTO MURTINHO - MS Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil Arquivo Assinado Digitalmente por NELSON CINTRA RIBEIRO A PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO e da garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através de http://www.portomurtinho.ms.gov.brno link Diário Oficial. Início Art.7° Os estabelecimentos públicos e privados deverão colocar placa informativa sobre o atendimento prioritário aos obesos em local visível. Art. 8° As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Porto Murtinho/MS, 25 de maio de 2023. NELSON CINTRA RIBEIRO Prefeito Municipal